Acórdão nº 305/10.2TTCTB.1.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. Nos autos epigrafados, com processo especial emergente de acidente de trabalho, foi oportunamente alcançada a conciliação, conforme fls. 74-77, homologada pelo despacho seguinte, a fls. 80, em que se consignou como valor da causa o previsto no art. 120.º/1 do C.P.T.

    (O capital de remição correspondente à pensão foi estabelecido em € 42.076,81, ut fls. 81).

  2. Veio posteriormente o sinistrado, AA, requerer a revisão da incapacidade e pensão, com fundamento no agravamento das lesões de que ficou a padecer.

    Procedeu-se ao requerido exame, seguido de Junta Médica, solicitada pela responsável Seguradora.

    E proferiu-se decisão, com este dispositivo: ‘Assim sendo, e tendo em conta os considerandos tecidos, decide-se pelo agravamento da incapacidade dos autor e, em consequência: A- Julgo o autor portador de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, com incapacidade residual de 25,8%; B- Fixo a pensão anual devida ao sinistrado no montante de € 13.913,25; C- Fixo um subsídio por elevada incapacidade permanente no valor de € 4.158; D- São devidos juros sobre tais quantias, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento.’ (A decisão do incidente remeteu, quanto à fixação do respetivo valor, para o critério estabelecido no art. 120.º/1 do C.P.T., com o capital de remição a calcular oportunamente.

    Atentos os referenciais ponderáveis – maxime a circunstância de ter sido ora atribuída ao sinistrado uma IPP de maior grau, com IPATH, a que acresce o subsídio de elevada incapacidade –, o valor do incidente (e do decaimento) são necessariamente superiores ao valor da causa precedentemente fixado, excedendo, por isso, o valor da alçada do Tribunal da Relação).

    3.

    Inconformada, a Seguradora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que – identificando como única questão a dirimir a de saber se a sentença impugnada padece da nulidade que lhe é assacada pela recorrente e se, por via do pretendido suprimento dessa nulidade, deve a mesma ser anulada, bem assim como a junta médica e o correspondente laudo em que assentou – deliberou …no sentido de não tomar conhecimento do recurso e da nulidade da sentença que nele se mostra arguida.

    Irresignada, a responsável ‘BB, S.A.’ deduziu a presente Revista, cuja motivação rematou com estas conclusões: 1.ª - VEM O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO DO DOUTO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA ORA RECORRENTE, MANTENDO A DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA; 2.ª - NÃO PODE, NO ENTANTO, A ORA RECORRENTE CONFORMAR-SE COM ESTA DECISÃO, PELAS RAZÕES QUE SE PASSAM A EXPOR: 3.ª - DISPÕE O ART. 77.º, N.º 1, DO C.P.T. QUE AS NULIDADES DA SENTENÇA DEVEM SER ALEGADAS SEPARADAMENTE EM REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO; 4.ª- CONTUDO, NO CASO EM APREÇO NOS PRESENTES AUTOS, O QUE SE ALEGA É A NULIDADE DE TODO O PROCESSADO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA RELATIVAMENTE À REALIZAÇÃO DE UM EXAME REQUERIDO PELO PERITO MÉDICO DA SEGURADORA, O QUE É BEM DIVERSO...! 5.ª- COMO CONSTA, ALIÁS, EXPRESSAMENTE DA CONCLUSÃO 12.ª DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO, INTERPOSTO PELA ORA RECORRENTE, NA QUAL SE LÊ O SEGUINTE: "DEVE, POIS, SER PROFERIDO ACÓRDÃO QUE DEFIRA A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO DA ESPECIALIDADE, DECLARANDO NULOS TODOS OS ACTOS PRATICADOS POSTERIORMENTE AOS AUTOS DE JUNTA MÉDICA.

    "; 6.ª - DEVE, DESTE MODO, O RECURSO SER DEFERIDO E APRECIADO; 7.ª - O PRESENTE RECURSO É...

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