Acórdão nº 439/14.4PBSXL.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução14 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ Nos autos de processo comum nº 439/14.4PBSXL da 2ª secção da Instância Central Criminal – ..., da comarca de Lisboa, foi submetido a julgamento o arguido AA. ..., ..., nascido em ..... na freguesia de ..... concelho de ...., filho de ..., residente na Rua da ..., na sequência de acusação deduzida pelo Ministério Público, que lhe imputava a prática de factos integrantes de três crimes de abuso sexual de criança agravado. previsto nos artigos 171°, nº1 e nº 2 e 177°, n° 1. a) do Código Penal.

O Hospital Garcia de Horta, EP.E deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a sua condenação no pagamento de 208,85 €. acrescidos de juros à taxa legal. Montante, correspondente ao custo do atendimento de BB em episódios de urgência, com realização de análises clínicas e ecografia, em consequência da acção do arguido/demandado.

Realizado o julgamento, veio a ser proferido acórdão em 9 de Junho de 2015, que decidiu “declarar parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e procedente o pedido de indemnização civil deduzido por Hospital Garcia de Orta, E.P.E, e, a) Imputar ao arguido um único crime de trato sucessivo de abuso sexual de criança agravado previsto nos artigos 171°, n° 1 e 2 e 1 77°, n° 1. a) do Código Penal.

b) Declarar inverificada a agravação prevista no artigo 177º, nº 1, a) do Código Penal.

c) Condenar AA, pela prática de um crime de trato sucessivo de abuso sexual de criança agravado, previsto no artigo 171º, n° I e 2 na pena de 6 anos de prisão.

d) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça de 4 Uc.

e) Condenar o demandado no pagamento a Hospital Garcia de Horta, E.P.E da quantia de 208,85 € acrescida de juros. à taxa legal, vencidos até integral pagamento.

f) Condenar o demandado no pagamento das custas cíveis.

g) Determinar que o arguido continue a aguardar a tramitação superveniente do processo em prisão preventiva.

* Remeta boletins para registo criminal.

Deposite. “ _ Inconformado recorreu o arguido para este Supremo, apresentando na motivação do recurso as seguintes: “CONCLUSÕES 1ª O tribunal "a quo" violou o disposto no n° 1 do artigo 71 ° do Código Penal, ao fixar a medida da pena, considerando o grau de ilicitude de intensidade significativa e as exigências de prevenção especial de intensidade média.

  1. Dos factos provados e da prova produzida, apenas se pode retirar que o arguido praticou os factos em número indeterminado e num curto espaço de tempo.

  2. Deste modo, apenas se pode concluir que o grau de ilicitude é moderado. Nem reduzido nem elevado.

  3. A favor do arguido o tribunal considerou como não provado que o arguido forçasse a menor o que deveria relevar para efeitos da determinação concreta da pena.

  4. O arguido cumpriu pena de prisão entre 2006 a 2009 por factos cometidos em 2002 e 2004, mas após o cumprimento da pena frequentou um curso de formação profissional.

  5. Após tirar o curso o arguido só se manteve inactivo por ter dificuldades em encontrar trabalho.

  6. O relatório social diz, que actualmente o arguido mantém conduta adequada, no estabelecimento prisional.

  7. Assim, face ao exposto, na determinação da medida concreta da pena, o tribunal violou o disposto no nº 1, bem como o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 71 ° do Código Penal.

  8. Dos factos dados como provados, o tribunal apenas relevou os agravantes.

  9. Na determinação da medida da pena a consideração da personalidade do arguido deverá ser tida em conta na análise e compreensão da culpa, não podendo ela, em si mesma, constituir uma circunstância agravante.

  10. As necessidades de prevenção geral não justificam que se aplique uma pena mais próxima do limite máximo.

    12° Quanto às necessidades de prevenção especial, conforme consta do acórdão recorrido, acentuam-se pelos antecedentes criminais do arguido, mas são de intensidade média.

  11. Deveria o tribunal "a quo" ter considerado que em todos os crimes pelos quais o arguido foi condenado, existe um fator comum que é o consumo de estupefacientes.

  12. Que as anteriores condenações se reportam a factos ocorridos nos anos de 2002 e 2004, altura em que o arguido era adolescente e por crimes de natureza diversa da do caso em apreço.

  13. Sendo o arguido primário em ilícitos desta natureza, uma pena próxima dos seus limites mínimos previstos é suficiente para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial e permitir assim, a futura reabilitação do arguido na sociedade.

  14. Por estes motivos, melhor explanados na motivação, o arguido discorda da medida concreta da pena que lhe foi aplicada.

  15. Entende que o tribunal "a quo" lhe aplicou uma pena excessiva de 6 anos de prisão.

    18° Condenando o arguido a 6 anos de prisão, a uma pena que é tão severa pelas razões expostas, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40° e 71° do Código Penal.

    19° O recorrente entende ser justa e adequada a aplicação de uma pena inferior à aplicada, proporcional ao caso em apreço dentro dos limites mínimos, dentro dos 3 anos e 6 meses de prisão.

    Nestes termos, deve ser revogada a decisão recorrida, sendo o arguido condenado numa pena não superior a 3 anos e 6 meses de prisão.

    Assim se fazendo a acostumada justiça.

    _ Respondeu o Ministério Público, através do Exmo. Procurador da República à motivação de recurso, alegando: “[…] Não assiste, em nosso modesto entender razão ao arguido/recorrente.

    Cumpre, antes de mais, lembrar que a moldura penal abstracta que corresponde ao crime pelo qual o arguido foi condenado se situa entre 3 e 10 anos de prisão e que a pena em concreto aplicada se situa, ainda, abaixo do meio dessa mesma moldura penal.

    Acresce que, conforme resulta do douto acórdão recorrido, o arguido conhecia a idade legal da ofendida, a natureza sexual relevante dos actos que praticou e a legal proibição dessas mesmas condutas, ou seja, é manifesto que agiu com dolo directo e de intensidade significativa.

    Por outro lado, a ilicitude é também de grau elevado uma vez que a acção do arguido persistiu durante mais de quatro meses e, sem qualquer dúvida, é susceptível de produzir danos irreparáveis e relevantes no desenvolvimento físico-psíquico, afectivo e emocional da menor/ofendida.

    Em termos de prevenção geral as exigências de prevenção são muito acentuadas, dada a facilidade e quantidade de situações que diariamente aparecem nos Tribunais e são noticiadas pela comunicação social, provocando na comunidade um sentimento de repulsa e revolta fácilmente compreensíveis e que impõem uma resposta eficaz por parte da ordem jurídica.

    Assim, no caso concreto não existe qualquer fundamento para atenuação da culpa, com consequências ao nível da pena a aplicar em concreto. Pelo contrário, verifica-se ter existido uma reiteração criminosa, um aproveitamento do arguido para se aproximar da menor, face a uma relação de confiança com a sua progenitora, para além da situação de debilidade mental da própria ofendida que o arguido aproveitou, o que torna a sua conduta ainda mais censurável em termos de reprovação ético-jurídica.

    O arguido, por outro lado, não assumiu a prática dos factos, não mostrou qualquer arrependimento e, consequentemente, não interiorizou, nem nunca vai interiorizar, O desvalor das suas condutas, ou seja, não demonstrou por qualquer forma valoração crítica desses comportamentos.

    São grandes, como já referimos as necessidades de prevenção geral, havendo que conceder protecção àqueles que dela mais precisam e necessitam, ou seja, as crianças, sendo certo que o recorrente não demonstrou ser uma pessoa fiável.

    Finalmente, embora por factos de natureza diversa, não se pode olvidar que o arguido já possui condenações anteriores e que as exigências de prevenção especial também, em menor grau, assumem alguma intensidade.

    A circunstância de todos esses crimes estarem, de alguma forma, relacionados com o consumo de estupefacientes não pode levar a considerar que as necessidades de prevenção especial devam ser atenuadas, antes pejo contrário.

    Não se nos afigura, assim, que a pena concretamente aplicada, situando-se abaixo da moldura penal prevista para o crime pelo qual o arguido foi condenado, possa ser considerada uma pena desproporcionada ou desajustada.

    Não nos parece que uma pena dentro dos limites mínimos, ou seja, próximo dos 3 anos e 6 meses de prisão, como o arguido sustenta, possa ser considerada justa e...

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