Acórdão nº 150/10.5JB​LSB-CA.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução14 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Nos autos de processo comum com o nº 150/10.5JB​LSB, do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, Instância Central, 1ª Secção Criminal, Juiz 2, vem o condenado AA, recluso no E.P. da Carregueira, com os demais sinais dos autos, em petição manuscrita e assinada, requerer a concessão da providência extraordinária do "Habeas Corpus" com o fundamentos que se sintetizam, de que encontra-se detido ininterruptamente desde 9 de Março de 2012, e veio a ser condenado, nos referidos autos, na pena de seis anos e quatro meses de prisão e afastamento do território nacional por um período de dez anos. Porém, deve declarar-se ilegal a prisão e ordenar-se a sua libertação imediata, antecipando a execução acessória de expulsão, nos termos do artº 223º , nº 3, als B) C) e D) e do nº 2 al, B) do artº 188-A do CEPMPL, por estar preso para além dos prazos fixados por lei, pois nos termos do disposto no artº 62º do C.P,. a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada por um período máximo de um ano, sendo que quanto ao meio e aos dois terços da pena, tais datas já se mostram ultrapassadas., Alega: “AA, cidadão romeno melhor identificado nos autos em epígrafe, foi condenado nos presentes autos, por acórdão de 01.08.2014, confirmada parcialmente pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.02.2015, transitado em julgado – “condicionalmente”.

Quanto ao condenado supra identificado, em 07.07.2015, foi condenado na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão e na pena acessória de afastamento do território nacional pelo período de 10 (dez) anos.

Tendo sido detido no dia 09.03.2012 e, nesse seguimento, e após ter sido submetido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no dia seguinte foi sujeito a prisão preventiva, encontrando-se, assim, ininterruptamente detido desde a mencionada primeira data.

Excelência, Muito respeitosamente vem pelo seu douto punho, pedir a providência de Habeas Corpus, e assim muito requer: - Nos termos do nº2 da al. c) do artº 222º do C.P.P., está preso para além dos prazos fixados pela lei, conforme o nº 2 al. b) do artº 188º A do C.E.P.M.P.L. e da douta decisão judicial – Proc. nº 150/10.5JBLSB-CA Trib. Jud. Comarca de Lisboa – Inst. Central – 1ª Secª Criminal – Juiz 2 – V. Refe: 337675316” nos termos do disposto no artº 62º do C.P., a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada por um período máximo de um ano, sendo que quanto ao meio e aos dois terços da pena tais datas já se mostram ultrapassadas” Fls. 1044 – despacho.

O que faz nos termos e seguintes fundamentos: O cidadão da nacionalidade romena, actualmente em reclusão no E.P. da Carregueira, está arrependido pelos seus actos ilícitos e pede perdão à República Portuguesa; Concorda, na decisão da antecipação da execução da pena acessória de expulsão; A liberdade do cidadão revela-se compatível com a defesa da ordem e da paz social, pois no seu país de origem – Roménia, o cidadão vai ingressar no núcleo familiar social e procurar ???? pelo facto de não querer incidir na prática de actos condenáveis e ilícitos; Assim, Do cômputo da pena, e com vista ao cumprimento da pena, indicam-se as seguintes datas: -Início da pena – 09.03.2012; -1/2 (metade) do cumprimento da pena (três anos e dois meses) – 09.05.2015; E, Nos termos do disposto no artº 62º do C.P., a convocação em liberdade condicional pode ser antecipada por um período máximo de um (1) ano; Sendo que: Quanto ao meio e aos dois terços da pena, tais datas já se mostram ultrapassadas conforme douto despacho: “…, sendo que quanto ao meio e aos dois terços da pena tais datas já se mostram ultrapassados”.

Trib. de Lisboa – Inst. Central – 1ª Secção Criminal – Juiz 2, V. despacho: 337675316 -Fls. 1044.

Nestes termos, O cidadão tem toda a legitimidade para requerer: Habeas Corpus em virtude de se encontrar preso ilegalmente, pois a sua prisão mantem-se para além dos prazos fixados pela Lei, e por decisão judicial do: Trib. Jud. Lisboa –Inst. Central – 1ª Secção – Criminal -2: Assim.

Pelo seu douto punho formula o pedido perante V.Exª., no gozo dos seus direitos, pois está ou a sua reclusão à data funda-se em ilegalidade de prisão preventiva de: - Mantem-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial, al. c), nº2 – artº 222º do C.P.P.

Nestes termos e fundamentos de facto e de direito requer, e: Solicita que se proceda à ordem do STJ, às competentes averiguações da legalidade da prisão, mandar apresentar o preso no Tribunal competente no prazo de vinte e quatro horas, apreciar e declarar ilegal a prisão e ordenar a libertação imediata do cidadão, antecipando a execução acessória de expulsão, nos termos do artº 223º, nº 3 als. b), c), d) e do nº 2 al. b) do artº 188 A C.E.P.M.P.L.? O Habeas Corpus constitui uma providência excepcional, com assento constitucional – artº 31º C.R.P., destinado a garantir a liberdade individual contra os abusos de poder derivados da prisão ilegal. Destina-se, sim, a indagar da legalidade da prisão, de forma a pôr termo imediato às situações de ilegalidade manifesta directamente identificáveis a partir dos elementos de facto contidos nos autos.

Nestes termos e nos melhores de direito, muito respeitosamente, se requer a V.Ex.ª, que seja feita a devida Justiça! Pede respeitosamente e espera deferimento.

AA 2015.10.06 “ - Foi prestada a informação a que alude o art° 223.°, n.º 1, in fine, do C.P.P. no sentido de que “o referido arguido encontra-se em cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada nestes autos” - Apresentados e distribuídos os autos neste Supremo Tribunal, acompanhados dos necessários elementos, convocou-se oportunamente a respectiva Secção Criminal e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais.

- A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública.

O artigo 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

“Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito á liberdade”.(JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1ºa 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508) É uma providência urgente...

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