Acórdão nº 111/15.8YFLSB.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ No processo comum nº. 6/14.2SULSB, da 1ª SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA CENTRAL, JUIZ 21, da COMARCA DE LISBOA, o Tribunal Colectivo, julgou os arguidos AA, filho de ---, natural de ---, nascido em ---, ---, ---, com residência na Rua ---, actualmente preso preventivamente, à ordem destes autos, no Estabelecimento Prisional de Lisboa; BB, filho de ---, natural da freguesia de---, concelho de ---, nascido em ---, ---, explora um café e comercializa veículos, com residência na Rua ---, actualmente preso preventivamente, à ordem destes autos, no Estabelecimento Prisional de Lisboa, e CC, filho de ---, natural da freguesia de ---, concelho de ---, nascido em ---, com residência na Rua ---, actualmente preso preventivamente, no Estabelecimento Prisional de Lisboa, na sequência de despacho de pronúncia, pelos factos descritos na Acusação de fls. 610 a 617, e pelos quais lhes era imputada a prática, em co-autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131°, 132°, n.º 2, alínea h),22° e 23°, todos do Código Penal.
_ Por despacho proferido a fls. 754, foi admitida a intervenção, nos autos, de DD, na qualidade de assistente, o qual deduziu pedido de indemnização (fls. 715 a 722) contra os arguidos, alicerçado nos factos constantes da Acusação, por danos patrimoniais em montante a liquidar em execução de sentença e por danos não patrimoniais, no montante de €200.000,OO, indemnização essa acrescida dos juros de mora contados desde a data dos factos até integral pagamento.
_ Também o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P.E. (fls. 679), nova denominação do "Hospital de Santa Maria, EPE", deduziu pedido de indemnização civil, nos termos do Decreto-Lei nº 23/08, de 8 de Fevereiro contra os arguidos, deles reclamando o pagamento da quantia de €6.379,04 (seis mil, trezentos e setenta e nove euros e quatro cêntimos), acrescida dos juros, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação e vincendos até efectivo e integral pagamento.
_ Em audiência de julgamento, o assistente DD, nessa qualidade declarou que se encontra integralmente ressarcido dos danos sofridos, pelo que desistiu do pedido de indemnização que oportunamente havia deduzido, confirmando o teor do requerimento junto aos autos em momento prévio à sessão, tendo o Tribunal homologado a desistência, apresentada, e, por isso, declarou extinto o pedido de indemnização civil deduzido pelo mesmo contra os arguidos.
Em audiência de julgamento, produzida a prova, foram comunicados factos considerados indiciados e que consubstanciavam a alteração substancial dos factos nos termos da alínea f) do artigo 1 ° do Código de Processo Penal na sequência da qual entendeu o Colectivo estar indiciada a prática. pelo arguido BB. de um crime de ofensa à integridade física. previsto e punível pelo artigo 143° do Código Penal, crime diverso do qual se encontra pronunciado, tendo havido a comunicação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 359° do Código de Processo Penal.
_ Realizada a audiência de julgamento, foi proferido acórdão em 6 de Março de 2015, em que os juízes do Colectivo acordaram “julgar parcialmente procedente a pronúncia e procedente o pedido de indemnização deduzido pelo Centro Hospitalar Lisboa Norte e, em consequência, decidem: a) absolver o arguido BB do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n.ºs 1 e 2, alínea h), 22° e 23°, do Código PenaL" pelo qual se encontra pronunciado; c) absolver o arguido CC do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n.os 1 e 2, alínea h), 22° e 23°, do Código Penal, pelo qual se encontra pronunciado; c) condenar o arguido AA, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131º e 132°, n.ºs 1 e 2, alínea h), com referência aos artigos 22° e 23°, todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; d) condenar o arguido BB pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143°, °1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; e) absolver os arguidos BB e CC do pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar Lisboa Norte} E.P.E.; D condenar o arguido AA a pagar a quantia de €6.379J04 (seis mil, trezentos e setenta e nove euros e quatro cêntimos), acrescida dos juros, contados desde 22/10/2014, à taxa legal, nos termos dos artigos 559°,805° e 806.Q do Código Civil e da Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril, acrescida dos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento; g) condenar os arguidos AA e BB no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Us.C, relativamente a cada (artigos 513° e 514° do Código de Processo Penal; artigo 8°, nOS, do Regulamento de Custas Processuais e Tabela 111 anexa a esse diploma); h) condenar o arguido AA no pagamento das custas cíveis referentes ao pedido de indemnização deduzido pelo demandante Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P,E ..
* Após trânsito, remeta boletins à D.S.l.C * Considerando a decisão ora proferida e o disposto nos artigos 202°, nº1, e 212°, nº1, alínea b), do Código de Processo Penal, determina o tribunal a restituição imediata à liberdade do arguido BB, devendo o mesmo prestar, neste momento, termo de identidade e residência, nos termos do artigo 196° do Código de Processo Penal.
* O tribunal declara perdido a favor do Estado as cápsulas e projéctil descritos no auto de fls. 22, devendo aos mesmos ser dado destino legal pelas autoridades policiais, nos termos do artigo 78° da Lei 5/2006, com as alterações introduzidas pelas Lei nº17/2009, de 6 de Maio, Lei nº12/2011 e Lei nº50/2013.
* Determina a restituição, ao assistente, nos termos do artigo 186°, nº1, do Código de Processo Penal, das peças de vestuário descritas no auto de fls. 22, e a restituição dos telemóveis apreendidos, aos respectivos proprietários, devendo para o efeito ser dado cumprimento ao disposto nos nºs 3 e 4 da disposição citada.
* Determina, ainda, a recolha de amostra de ADN do arguido AA, após trânsito da presente decisão, e a sua inserção de perfis na correspondente base de dados, nos termos do artigo 8° da Lei 5/2008,com observância do disposto no artigo 9° do citado diploma.
* Transitado em julgado o presente Acórdão, abra vista ao Ministério Público para efeitos de liquidação de pena.
* Cumpra o disposto no n° 5 do art,º 372° do Código de Processo Penal. “ _ Inconformado, recorreu o arguido AA, para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando na motivação de recurso as seguintes: “Conclusões: 1. O recorrente não concorda com a qualificação jurídica aplicada pelo douto Tribunal recorrido.
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Na verdade, defende o recorrente estarmos perante factos que integram somente o crime de homicídio simples, na forma tentada, p.p.p. artigo 131° 22° e 23°, todos do C.P.
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Diz o artigo 132º nº2 al. h) do C.P. que é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade praticar o facto juntamente com, pelo menos mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na pratica de um crime de perigo comum.
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Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, nem o meio empregue para tentar tirar a vida ao Assistente se revelou particularmente perigoso, nem o facto foi praticado conjuntamente com, pelo menos, mais duas pessoas.
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A especial censurabilidade e perversidade que alude o artigo 132º do C.P, não é de aplicação automática, mesmo. que estejam preenchidos os seus elementos tipificados nas alíneas de a) a m), porquanto , a revelação da especial censurabilidade e perversidade tem a ver com a culpa do agente.
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Sendo assim, e porque a nossa legislação descreve quais os objectos que integram o significado de meio particularmente perigos, é a nossa jurisprudência que refere que uma arma de fogo, meio idóneo pata retirar a vida a outra pessoa, e sobejamente utilizada no cometimento deste tipo de ilícito, não integra o preenchimento da alínea h) do artigo 132º nº2 do C.P.
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Neste sentido os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ACSTJ de 14-05-2009; ACSTJ 05-02-2009; ACSTJ 29-10-2008; ACSTJ 15-12-2005; ACSTJ 12-07-2005; ACSTJ 05- 05-2004; ACSTJ 15-10-2003; ACSTJ 03-07-2002; ACSTJ 19-03-1998.
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A arma de fogo utilizada pelo arguido não constitui meio particularmente perigoso que permita preencher a tipificação da alínea h) do nº2 do art 132° do C.P.
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O facto criminoso foi praticado apenas e somente pelo recorrente como resulta provado no acórdão recorrido.
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- “13- Em momento não determinado do confronto físico que decorria entre o arguido AA e o assistente DD, o arguido CC interveio, colocando-se entre ambos com o propósito de os separar. “ 11. “17-No decurso dos confrontos físicos que envolviam o assistente DD e os arguidos BB e AA, este em determinado momento e de forma não apurada passou a deter uma arma de fogo que apontou na direcção do primeiro e disparou oito tiros, atingindo-o (ao assistente DD) na zona da cabeça, do tronco e do membro inferior direito." 12.. "23- Quando observada a arma de fogo na posse do arguido AA, apontada em direcção ao assistente, os arguidos BB e CC puseram-se em fuga." (fim de transcrição págs. 5 a 7 do acórdão recorrido).
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0 facto criminoso de tentar retirar a vida ao assistente é de exclusiva responsabilidade do recorrente, e de mais ninguém.
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O acórdão recorrido dá como assente que a responsabilização pelo crime de homicídio na forma tentada é da autoria do arguido AA, inocentando os demais de tal intenção dolosa. Até porque resulta da própria prova dada como assente, designadamente pela fuga dos demais arguidos quando vêem o recorrente empunhando uma arma em direcção ao assistente.
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Mas se ainda assim se não considerar, a verdade é que tão pouco resulta da matéria de facto dada como provada que o co-arguido CC, tenha tido qualquer actuação ou...
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