Acórdão nº 111/15.8YFLSB.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução14 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ No processo comum nº. 6/14.2SULSB, da 1ª SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA CENTRAL, JUIZ 21, da COMARCA DE LISBOA, o Tribunal Colectivo, julgou os arguidos AA, filho de ---, natural de ---, nascido em ---, ---, ---, com residência na Rua ---, actualmente preso preventivamente, à ordem destes autos, no Estabelecimento Prisional de Lisboa; BB, filho de ---, natural da freguesia de---, concelho de ---, nascido em ---, ---, explora um café e comercializa veículos, com residência na Rua ---, actualmente preso preventivamente, à ordem destes autos, no Estabelecimento Prisional de Lisboa, e CC, filho de ---, natural da freguesia de ---, concelho de ---, nascido em ---, com residência na Rua ---, actualmente preso preventivamente, no Estabelecimento Prisional de Lisboa, na sequência de despacho de pronúncia, pelos factos descritos na Acusação de fls. 610 a 617, e pelos quais lhes era imputada a prática, em co-autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131°, 132°, n.º 2, alínea h),22° e 23°, todos do Código Penal.

_ Por despacho proferido a fls. 754, foi admitida a intervenção, nos autos, de DD, na qualidade de assistente, o qual deduziu pedido de indemnização (fls. 715 a 722) contra os arguidos, alicerçado nos factos constantes da Acusação, por danos patrimoniais em montante a liquidar em execução de sentença e por danos não patrimoniais, no montante de €200.000,OO, indemnização essa acrescida dos juros de mora contados desde a data dos factos até integral pagamento.

_ Também o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P.E. (fls. 679), nova denominação do "Hospital de Santa Maria, EPE", deduziu pedido de indemnização civil, nos termos do Decreto-Lei nº 23/08, de 8 de Fevereiro contra os arguidos, deles reclamando o pagamento da quantia de €6.379,04 (seis mil, trezentos e setenta e nove euros e quatro cêntimos), acrescida dos juros, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação e vincendos até efectivo e integral pagamento.

_ Em audiência de julgamento, o assistente DD, nessa qualidade declarou que se encontra integralmente ressarcido dos danos sofridos, pelo que desistiu do pedido de indemnização que oportunamente havia deduzido, confirmando o teor do requerimento junto aos autos em momento prévio à sessão, tendo o Tribunal homologado a desistência, apresentada, e, por isso, declarou extinto o pedido de indemnização civil deduzido pelo mesmo contra os arguidos.

Em audiência de julgamento, produzida a prova, foram comunicados factos considerados indiciados e que consubstanciavam a alteração substancial dos factos nos termos da alínea f) do artigo 1 ° do Código de Processo Penal na sequência da qual entendeu o Colectivo estar indiciada a prática. pelo arguido BB. de um crime de ofensa à integridade física. previsto e punível pelo artigo 143° do Código Penal, crime diverso do qual se encontra pronunciado, tendo havido a comunicação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 359° do Código de Processo Penal.

_ Realizada a audiência de julgamento, foi proferido acórdão em 6 de Março de 2015, em que os juízes do Colectivo acordaram “julgar parcialmente procedente a pronúncia e procedente o pedido de indemnização deduzido pelo Centro Hospitalar Lisboa Norte e, em consequência, decidem: a) absolver o arguido BB do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n.ºs 1 e 2, alínea h), 22° e 23°, do Código PenaL" pelo qual se encontra pronunciado; c) absolver o arguido CC do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n.os 1 e 2, alínea h), 22° e 23°, do Código Penal, pelo qual se encontra pronunciado; c) condenar o arguido AA, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131º e 132°, n.ºs 1 e 2, alínea h), com referência aos artigos 22° e 23°, todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; d) condenar o arguido BB pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143°, °1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; e) absolver os arguidos BB e CC do pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar Lisboa Norte} E.P.E.; D condenar o arguido AA a pagar a quantia de €6.379J04 (seis mil, trezentos e setenta e nove euros e quatro cêntimos), acrescida dos juros, contados desde 22/10/2014, à taxa legal, nos termos dos artigos 559°,805° e 806.Q do Código Civil e da Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril, acrescida dos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento; g) condenar os arguidos AA e BB no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Us.C, relativamente a cada (artigos 513° e 514° do Código de Processo Penal; artigo 8°, nOS, do Regulamento de Custas Processuais e Tabela 111 anexa a esse diploma); h) condenar o arguido AA no pagamento das custas cíveis referentes ao pedido de indemnização deduzido pelo demandante Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P,E ..

* Após trânsito, remeta boletins à D.S.l.C * Considerando a decisão ora proferida e o disposto nos artigos 202°, nº1, e 212°, nº1, alínea b), do Código de Processo Penal, determina o tribunal a restituição imediata à liberdade do arguido BB, devendo o mesmo prestar, neste momento, termo de identidade e residência, nos termos do artigo 196° do Código de Processo Penal.

* O tribunal declara perdido a favor do Estado as cápsulas e projéctil descritos no auto de fls. 22, devendo aos mesmos ser dado destino legal pelas autoridades policiais, nos termos do artigo 78° da Lei 5/2006, com as alterações introduzidas pelas Lei nº17/2009, de 6 de Maio, Lei nº12/2011 e Lei nº50/2013.

* Determina a restituição, ao assistente, nos termos do artigo 186°, nº1, do Código de Processo Penal, das peças de vestuário descritas no auto de fls. 22, e a restituição dos telemóveis apreendidos, aos respectivos proprietários, devendo para o efeito ser dado cumprimento ao disposto nos nºs 3 e 4 da disposição citada.

* Determina, ainda, a recolha de amostra de ADN do arguido AA, após trânsito da presente decisão, e a sua inserção de perfis na correspondente base de dados, nos termos do artigo 8° da Lei 5/2008,com observância do disposto no artigo 9° do citado diploma.

* Transitado em julgado o presente Acórdão, abra vista ao Ministério Público para efeitos de liquidação de pena.

* Cumpra o disposto no n° 5 do art,º 372° do Código de Processo Penal. “ _ Inconformado, recorreu o arguido AA, para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando na motivação de recurso as seguintes: “Conclusões: 1. O recorrente não concorda com a qualificação jurídica aplicada pelo douto Tribunal recorrido.

  1. Na verdade, defende o recorrente estarmos perante factos que integram somente o crime de homicídio simples, na forma tentada, p.p.p. artigo 131° 22° e 23°, todos do C.P.

  2. Diz o artigo 132º nº2 al. h) do C.P. que é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade praticar o facto juntamente com, pelo menos mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na pratica de um crime de perigo comum.

  3. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, nem o meio empregue para tentar tirar a vida ao Assistente se revelou particularmente perigoso, nem o facto foi praticado conjuntamente com, pelo menos, mais duas pessoas.

  4. A especial censurabilidade e perversidade que alude o artigo 132º do C.P, não é de aplicação automática, mesmo. que estejam preenchidos os seus elementos tipificados nas alíneas de a) a m), porquanto , a revelação da especial censurabilidade e perversidade tem a ver com a culpa do agente.

  5. Sendo assim, e porque a nossa legislação descreve quais os objectos que integram o significado de meio particularmente perigos, é a nossa jurisprudência que refere que uma arma de fogo, meio idóneo pata retirar a vida a outra pessoa, e sobejamente utilizada no cometimento deste tipo de ilícito, não integra o preenchimento da alínea h) do artigo 132º nº2 do C.P.

  6. Neste sentido os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ACSTJ de 14-05-2009; ACSTJ 05-02-2009; ACSTJ 29-10-2008; ACSTJ 15-12-2005; ACSTJ 12-07-2005; ACSTJ 05- 05-2004; ACSTJ 15-10-2003; ACSTJ 03-07-2002; ACSTJ 19-03-1998.

  7. A arma de fogo utilizada pelo arguido não constitui meio particularmente perigoso que permita preencher a tipificação da alínea h) do nº2 do art 132° do C.P.

  8. O facto criminoso foi praticado apenas e somente pelo recorrente como resulta provado no acórdão recorrido.

  9. - “13- Em momento não determinado do confronto físico que decorria entre o arguido AA e o assistente DD, o arguido CC interveio, colocando-se entre ambos com o propósito de os separar. “ 11. “17-No decurso dos confrontos físicos que envolviam o assistente DD e os arguidos BB e AA, este em determinado momento e de forma não apurada passou a deter uma arma de fogo que apontou na direcção do primeiro e disparou oito tiros, atingindo-o (ao assistente DD) na zona da cabeça, do tronco e do membro inferior direito." 12.. "23- Quando observada a arma de fogo na posse do arguido AA, apontada em direcção ao assistente, os arguidos BB e CC puseram-se em fuga." (fim de transcrição págs. 5 a 7 do acórdão recorrido).

  10. 0 facto criminoso de tentar retirar a vida ao assistente é de exclusiva responsabilidade do recorrente, e de mais ninguém.

  11. O acórdão recorrido dá como assente que a responsabilização pelo crime de homicídio na forma tentada é da autoria do arguido AA, inocentando os demais de tal intenção dolosa. Até porque resulta da própria prova dada como assente, designadamente pela fuga dos demais arguidos quando vêem o recorrente empunhando uma arma em direcção ao assistente.

  12. Mas se ainda assim se não considerar, a verdade é que tão pouco resulta da matéria de facto dada como provada que o co-arguido CC, tenha tido qualquer actuação ou...

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