Acórdão nº 82/12.2JBLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão de 11.2.2014 do tribunal coletivo do ... Juízo ... da extinta comarca de Cascais, pela prática de quatro crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, com referência ao art. 204º, nº 2, a) e f), ambos do Código Penal (CP) em duas penas de 6 anos de prisão, e outras duas penas de 5 anos e 6 meses de prisão, e ainda, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº l, c) e d), da Lei nº 5/2006, de 23-2, na redação da Lei nº 12/2011, de 27-4, com referência ao art. 2º, nº 1, x) e nº 3, p), e ao art. 3º, nº 2, 1) e q), todos dessa mesma Lei (arma de fogo transformada e munições), em 1 ano e 6 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 12 anos de prisão; e ainda, pela prática de uma contraordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 97º, nº 1, da Lei nº 5/2006, com referência ao artigo 2º, nº l, e), e ao art. 3º, nº 9, g), do mesmo diploma legal (arma de alarme), em € 800,00 de coima.

Dessa decisão recorreram o Ministério Público e o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 21.8.2014, negou provimento a ambos os recursos, confirmando assim na totalidade a decisão recorrida.

Deste último acórdão recorreu o arguido para este Supremo Tribunal, alegando em conclusão: 1. A pena única aplicada ao Recorrente peca pela desvalorização de elementos essenciais, na determinação da medida aplicada e da falta de fundamentação suficiente, que permita acompanhar um qualquer raciocínio lógico capaz de levar o agente a conformar-se com a sua punição, o que consubstancia uma clara violação do artigo 77, do Código Penal.

  1. Ficou claramente demonstrado nos autos que o Recorrente nunca teve intenção de atentar contra a vida de ninguém e nem tão pouco se fez acompanhar de armas aptas a esse fim.

  2. O que o Tribunal a quo apelida de frieza, pode perfeitamente ser interpretado como a actuação de alguém que está tranquilo por saber que nunca fará mal a ninguém e que foi compelido a adoptar aquela conduta (devido à sua adição ao jogo) – expressão que foi aliás repetidas vezes utilizada pelo Recorrente durante os assaltos e confirmada pelas testemunhas, demonstrando, ao contrário da conclusão que esteve na base da decisão proferida, que o Recorrente teve como preocupação não colocar em risco quer a vida, quer a integridade física das pessoas.

  3. As decisões anteriormente proferidas não reflectem um juízo de imputação apurado, no que concerne à apreciação sobre a liberdade que o Recorrente teria para formar a sua vontade, no momento da prática dos factos e no período que mediou entre a prática do primeiro dos crimes até ao último.

  4. O Tribunal da Relação de Lisboa afirmou que o estado aditivo por parte do Recorrido, em relação ao jogo, não pode ser nem atenuante nem minimamente justificadora dos factos praticados, pretendendo com tal argumento, vazio de fundamento em nosso entender, justificar a condenação do Recorrente imputando-lhe uma personalidade que, subentende-se, está claramente orientada para a assumpção de comportamentos desviantes (eventualmente idênticos aos apreciados nos autos) como modo de vida.

  5. O Tribunal a quo não relevou e devia ter relevado que a adição do Recorrente ao jogo poderá condicionar a sua capacidade de autodeterminação na escolha de uma conduta social conforme ao direito.

  6. O estado aditivo é tão relevante que, quando verificado no seu grau mais profundo, traduz um distúrbio mental com estatuto psiquiátrico próprio, patológico. Como escreveu a Dra. Maria Isabel Clímaco in Rev. Port. Clin. Geral 2004;20:121-34 “Para falarmos de um comportamento patológico, teremos de juntar a essa dependência a desmesura, o excesso – o jogo deixa de ser uma simples actividade de entretenimento para se tornar o centro da existência do indivíduo em detrimento de outros investimentos de ordem afectiva ou social”, o que em direito penal sempre justificaria a inimputabilidade do agente em razão de anomalia psíquica, com as devidas consequências legais.

  7. Mesmo que se sufragasse a teoria plasmada na pág. 62, do Douto Acórdão recorrido – “Refira-se ainda que entendemos que a medida em que a mesma foi fixada não é excessiva face aos padrões que vêm sendo seguidos pelo nosso mais alto tribunal, e pela jurisprudência que cremos maioritária, que apontam no sentido de que, salvo circunstâncias excepcionais que justifiquem maior agravamento ou mais ampla redução e que no caso não se vislumbram – se deve “agravar” a pena parcelar mais grave numa proporção adequada ao caso, do remanescente das restantes penas que oscile entre 1/3 e 1/5.” – o que não podemos fazer, uma vez que este argumento não encerra em si nenhuma ciência jurídica que permita uma análise crítica, sendo, portanto in-sindicável, sempre haveria de ter sido justificada/fundamentada a opção pela proporção mais gravosa para o Recorrente, o que não aconteceu.

  8. Facilmente se conclui, mesmo que tal não tenha sido expresso no Acórdão criticado como era devido, que os factores de ponderação respeitantes às circunstâncias atenuantes foram ignorados e / ou interpretados em sentido inverso. Se tais factores de ponderação tivessem sido devidamente valorados, reflectindo a personalidade real do Recorrente, o raciocínio seguido a fls. 62 do acórdão proferido pela Relação de Lisboa, teria necessariamente que optar pela proporção mais favorável ao Recorrente (Pena parcelar mais grave + 1/5 das somas das restantes penas parcelares), o que resultaria na determinação de uma pena única de 9 anos, 8 meses e 12 dias.

  9. Ponderados todos os elementos dos autos cremos que a pena única de 12 anos aplicada ao Recorrente viola o disposto no art. 77º do CP por não ter ponderado de forma rigorosa os factos praticados pelo Recorrente e o verdadeiro impacto da sua personalidade na prática desses mesmos factos, desvirtuando o espírito da norma com consequente aplicação incorrecta.

  10. Uma justa decisão nunca poderia situar a pena única a aplicar ao Recorrente acima dos referidos 9 anos, 8 meses e 12 dias, pelo que a violação do disposto no artigo 77º do CP impõe a da decisão proferida.

Respondeu o sr. Procurador-Geral Adjunto na Relação, dizendo: 1. Recorre o arguido do acórdão proferido por este tribunal da Relação em recurso da decisão da 1.ª instância que lhe aplicou a pena única de 12 anos de prisão para a qual concorrem quatro penas parcelares pela prática de crimes de roubo, duas de 6 anos cada uma e outras duas de 5 anos e 6 meses cada uma, e uma pena de 1 ano e 6 meses pela prática de um crime de detenção de arma proibida.

2. O acórdão em recurso confirmou, na totalidade, o acórdão condenatório da 1.ª instância e foi proferido na sequência e em cumprimento da decisão sumária do Supremo Tribunal de Justiça, para onde havia sido interposto directamente recurso da decisão de 1.ª instância, a qual declarou este tribunal da Relação hierarquicamente competente para conhecer desse recurso e do recurso interposto pelo Ministério Público.

3. A decisão é recorrível (artigos 399.°, 400.°, n.º 1, al. f), a contrario, e 432.°, n. ° 1, al. b), do CPP) e não se verifica qualquer causa determinante da não admissão do recurso (artigo 414.°, n.° 2, do CPP).

4. O recurso tem por objecto alegada violação do artigo 77.° do Código Penal na determinação da medida da pena única aplicada aos crimes em concurso.

5. Defende o recorrente que foram desvalorizados elementos essenciais favoráveis (conclusões 1 e 9) - nomeadamente as circunstâncias de não ter agido com intenção de atentar contra a vida de alguém nem de se ter feito acompanhar de armas (conclusão 2), de a actuação com "frieza" ter sido deficientemente apreendida no seu sentido pelo tribunal a quo (conclusão 3) e de não ter sido dada a devida relevância ao seu estado aditivo relativamente ao jogo (conclusões 3 a 8) - os quais, dada a personalidade revelada (conclusão 10), justificariam a aplicação de uma pena fixada em 9 anos, 8 meses e 12 dias (conclusão 11).

6. Nos termos do artigo 77. º, n. º 1, do Código Penal, que adopta um sistema de pena conjunta obtida mediante cúmulo jurídico, na medida da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A moldura penal do concurso é construída de modo a que o seu limite mínimo corresponda à mais elevada das penas concretamente aplicadas e o seu limite máximo à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem exceder 25 anos. No caso, a moldura é desenhada pelo mínimo de 6 anos de prisão (pena mais grave) e pelo máximo de 24 anos e 6 meses de prisão (soma de todas as penas).

7. A determinação da medida da pena conjunta do concurso segue os critérios da culpa e da prevenção e o critério especial do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal.

8. Vista a decisão recorrida, parece resultar evidente que todos estes elementos foram particular e cuidadosamente ponderados, como se pode ver da fundamentação de fls. 1445-1458, com base na matéria de facto provada, da qual é possível extrair as conclusões valorativas aí expressas, nomeadamente quanto aos pontos questionados na motivação de recurso acima referidos que apenas podem ser considerados com base naquela matéria de facto assente e à qual não podem, agora, adicionar-se outros elementos de facto em que o recorrente suporta a sua argumentação.

9. A matéria de facto provada permite a conclusão de que o recorrente agiu com "frieza", isto é, para usar as palavras do dicionário, com a "característica ou comportamento de quem não sente nenhuma emoção ou não deixa transparecer sentimento ou perturbação alguma" (Dicionário do Português Actual Houaiss, 2011).

10. No que se refere à personalidade do arguido revelada nos factos, como salienta FIGUEIREDO DIAS, citado no acórdão, “relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira»)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT