Acórdão nº 649/11.6TTFUN.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | ANTÓNIO LEONES DANTAS |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA instaurou a presente acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra BANCO BB, SA, opondo-se ao despedimento promovido pela Ré.
Realizada a audiência de partes e frustrada a respectiva conciliação, foi a Ré notificada para apresentar o articulado de motivação do despedimento, o que fez, imputando ao Autor factos que entende consubstanciarem justa causa para o despedimento deste. Concluiu, pedindo que seja verificada a caducidade do direito de acção, com a sua consequente absolvição de todo o pedido e que seja julgada totalmente improcedente, por não provada, a irregularidade e falsa ilicitude do despedimento, com a sua absolvição de todo o pedido formulado, com todas as consequências legais.
O Autor contestou, invocando a caducidade do procedimento disciplinar, refutou a excepção de caducidade alegada pela Ré e impugnou os factos descritos no articulado de motivação do despedimento e pediu: a) - seja declarada a nulidade do despedimento por ilicitude do mesmo, devendo a Ré aceitar a sua reintegração no seu posto de trabalho, ou, em alternativa, ser a Ré condenada a pagar-lhe - a quantia de 693.645,98 €, a título de indemnização devida pela antiguidade; - a quantia de 50.491,70 €, a título de prestações pecuniárias já vencidas, acrescidas de subsídio de alimentação, bem como todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença e a liquidar em execução desta, tudo acrescido de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento, sendo a quantia já vencida desde a data da citação e as prestações vincendas desde a data em que se forem vencendo e, - a quantia de 50.000 €, a título de danos não patrimoniais; No montante global final de 794.037,18 €, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento.
A Ré respondeu à excepção invocada e ao pedido reconvencional, pugnando pela sua improcedência.
O processo prosseguiu seus termos vindo a ser decidido por sentença de 11 de Setembro de 2013, que julgou a acção improcedente «por não provada (…), por considerar lícito o despedimento do trabalhador AA promovido pela entidade empregadora Banco BB S.A. e em consequência absolv[eu-a] dos pedidos formulados contra si».
Inconformado com esta decisão dela apelou o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, vindo a Ré nas contra-alegações a requerer a ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
O Tribunal da Relação conheceu do recurso por acórdão de 10 de Abril de 2014, que integra o seguinte dispositivo: «Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto por AA, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência 1. Declara-se a ilicitude do despedimento do Autor.
-
Condena-se a Ré a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, até ao trânsito em julgado do presente acórdão.
-
Condena-se a Ré a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado deste acórdão, em quantia a liquidar posteriormente, descontando-se todas as quantias a que se refere o art. 390º nº 2 do CT/2009.
-
Condena-se a Ré a pagar ao Autor juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento.
-
Absolve-se a Ré do demais peticionado.
Custas a cargo da Recorrente e Recorrido, na proporção do decaimento.» Irresignada com esta decisão dela recorre, agora de revista, para este Supremo Tribunal a Ré, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1.ª O presente recurso de revista vem interposto do douto acórdão proferido a fls. dos autos (doravante designado, apenas, por douto acórdão recorrido), na parte em que não declarou a caducidade do direito de acção do Recorrido, na parte em que alterou a decisão proferida sobre a matéria de facto vertida nos quesitos 16.°, 17.°, 18.º, 125.° e 126.° (e, em consequência, com fundamento em contradição daí resultante, nos quesitos 134.° a 137.°), declarando a caducidade do procedimento disciplinar e a consequente ilicitude do despedimento, e na parte em que condenou o Recorrente a pagar ao Recorrido uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; 2.ª O douto acórdão recorrido julgou improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção do Recorrido; porém, fê-lo com fundamento num ostensivo erro material, no caso, um erro de escrita, de que enferma o seu facto provado 18.; 3.ª O douto acórdão recorrido considerou que o Recorrente remeteu a decisão disciplinar para uma morada do Recorrido diferente daquela que tinha sido comunicada pelo seu superior hierárquico directo, ou seja, considerou que o Recorrente remeteu a decisão disciplinar para a Estrada Monumental, n.º …, …, quando a morada do Recorrido que tinha sido comunicada pelo seu superior hierárquico directo era Estrada Monumental, n.º …, Bloco …,…- Funchal; 4.ª No entanto, a morada do Recorrido que tinha sido comunicada pelo seu superior hierárquico directo não era Estrada Monumental, n.º …, Bloco …, … - Funchal, tal como refere o douto acórdão recorrido, mas sim Estrada Monumental, n.º …, Bloco …, ... Funchal, que foi precisamente a morada para onde o Recorrente remeteu a decisão disciplinar; 5.ª O douto acórdão recorrido refere que a morada do Recorrido que tinha sido comunicada pelo seu superior hierárquico directo era Estrada Monumental, n.º …, Bloco …,...- Funchal, porque tal consta do facto provado 18.; 6.ª Porém, do facto provado 18. consta que a morada do Recorrido que tinha sido comunicada pelo seu superior hierárquico directo era Estrada Monumental, n.º …, Bloco …, ...- Funchal, por um ostensivo erro material, no caso, um erro de escrita; 7.ª O facto provado 18. tem a redacção seguinte: «Através de e-mail datado de 16- 06-2011, remetido pelo seu superior hierárquico directo, Dr. CC, a Ré deu conhecimento ao instrutor do processo que a morada actual do Autor é "Estrada Monumental, n.º …, Bloco …, ...-Funchal".» (sublinhado e negrito nossos); 8.ª No entanto, no e-mail de 16.06.2011 do superior hierárquico directo do Recorrido, Dr. CC (cfr. fls. 368 do processo disciplinar), consta expressamente que a sua morada actual é a seguinte: «Estrada Monumental, n.º …, Bloco …, ... -… Funchal» (sublinhado e negrito nossos).
9.ª A morada do Recorrido que foi escrita no certificado de incapacidade temporária subscrito em 11.04.2011 pelo médico psiquiatra, Dr. DD, é também "Est. Monumental, … - …'», conforme doc. n.º 4, junto com a contestação, tendo, em consequência, o facto provado 37. a redacção seguinte: «No certificado de incapacidade temporária subscrito em 11- 04-11 pelo médico psiquiatra, Dr. DD, relativamente a morada do Autor foi escrito "Est. Monumental, …”» (sublinhado e negrito nossos).
10.ª Assim, é por demais evidente que o facto provado 18., onde se lê «Através de e-mail datado de 16-06-2011, remetido pelo seu superior hierárquico directo, Dr. CC, a Ré deu conhecimento ao instrutor do processo que a morada actual do Autor é "Estrada Monumental, n.º … ...-Funchal"» (sublinhado e negrito nossos), enferma de um ostensivo erro material, no caso, um erro de escrita, devendo antes ler-se «Através de e-mail datado de 16-06-2011, remetido pelo seu superior hierárquico directo, Dr. CC, a Ré deu conhecimento ao instrutor do processo que a morada actual do Autor é "Estrada Monumental, n.º …, ...-Funchal".» (sublinhado e negrito nossos); 11.ª O ostensivo erro material, no caso, um erro de escrita, de que enferma o facto provado 18., deve ser rectificado ao abrigo do disposto nos artigos 613.° e 614.°, do actual Código de Processo Civil, e do artigo 249.°, do Código Civil, e, em consequência, o mesmo deve passar a ter a redacção seguinte: «Através de e-mail datado de 16-06-2011, remetido pelo seu superior hierárquico directo, Dr. CC, a Ré deu conhecimento ao instrutor do processo que a morada actual do Autor é "Estrada Monumental, n.º ….-Funchal"»; 12.ª O Recorrente não está a requerer extemporaneamente a rectificação do erro material de que enferma o facto provado 18., pois, os artigos 613.° e 614.°, do actual Código de Processo Civil, e o artigo 249.°, do Código Civil, não excluem que um ostensivo erro material, no caso, um erro de escrita, possa ser rectificado a todo o tempo, tal como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça nos seus doutos acórdãos de 23.11.2011 (processo nº 4014/07.1TVL8B.L1.81), e de 27.11.2002 (processo n.º 01S2773), ambos disponíveis in www.dgsi.pt; 13.ª O Recorrente remeteu a decisão disciplinar, em 11.08.2011, para a Rua ..., n.º …, ..., Funchal (facto provado 14.), que sempre foi a morada do Recorrido que permaneceu inserida no sistema informático do Recorrente, como sendo a residência do Recorrido, desde 03.12.2002 em diante (facto provado 34.); 14.ª O Recorrente remeteu a decisão disciplinar, em 11.08.2011, também para a Estrada Monumental, n…. (cfr. fls. 369 do processo disciplinar e facto provado 14.), que foi a morada do Recorrido que tinha sido comunicada pelo seu superior hierárquico directo (facto provado 18., rectificado); 15.ª Ambas as cartas remetidas pelo Recorrente com a decisão disciplinar, em 11.08.2011, foram devolvidas com a menção «devolvida ao remetente» e «não atendeu» (facto provado 15.); 16.ª Assim, apenas por culpa do Recorrido, é que a decisão disciplinar remetida pelo Recorrente, para ambas as moradas, em 11.08.2011, não foi por ele oportunamente recebida ou conhecida, pelo que se tem de considerar como tendo o Recorrido tomado conhecimento da decisão disciplinar, tal como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no seu douto acórdão de 13.01.1999 (processo n.º 98S239), disponível in www.dgsi.pt; 17.ª Na esteira do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.06.2005...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 3997/16.5T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2017
...do Trabalho e a obrigação de comunicação das alterações decorre do n.º 3 do artigo 109.º do mesmo diploma (STJ de 22/1/15, processo nº 649/11.6TTFUN.L1.S1). Como se refere neste acórdão, a residência do trabalhador projeta-se “de forma relevante na prestação de trabalho, condicionando, para......
-
Acórdão nº 3997/16.5T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2017
...do Trabalho e a obrigação de comunicação das alterações decorre do n.º 3 do artigo 109.º do mesmo diploma (STJ de 22/1/15, processo nº 649/11.6TTFUN.L1.S1). Como se refere neste acórdão, a residência do trabalhador projeta-se “de forma relevante na prestação de trabalho, condicionando, para......