Acórdão nº 649/11.6TTFUN.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA instaurou a presente acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra BANCO BB, SA, opondo-se ao despedimento promovido pela Ré.

Realizada a audiência de partes e frustrada a respectiva conciliação, foi a Ré notificada para apresentar o articulado de motivação do despedimento, o que fez, imputando ao Autor factos que entende consubstanciarem justa causa para o despedimento deste. Concluiu, pedindo que seja verificada a caducidade do direito de acção, com a sua consequente absolvição de todo o pedido e que seja julgada totalmente improcedente, por não provada, a irregularidade e falsa ilicitude do despedimento, com a sua absolvição de todo o pedido formulado, com todas as consequências legais.

O Autor contestou, invocando a caducidade do procedimento disciplinar, refutou a excepção de caducidade alegada pela Ré e impugnou os factos descritos no articulado de motivação do despedimento e pediu: a) - seja declarada a nulidade do despedimento por ilicitude do mesmo, devendo a Ré aceitar a sua reintegração no seu posto de trabalho, ou, em alternativa, ser a Ré condenada a pagar-lhe - a quantia de 693.645,98 €, a título de indemnização devida pela antiguidade; - a quantia de 50.491,70 €, a título de prestações pecuniárias já vencidas, acrescidas de subsídio de alimentação, bem como todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença e a liquidar em execução desta, tudo acrescido de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento, sendo a quantia já vencida desde a data da citação e as prestações vincendas desde a data em que se forem vencendo e, - a quantia de 50.000 €, a título de danos não patrimoniais; No montante global final de 794.037,18 €, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento.

A Ré respondeu à excepção invocada e ao pedido reconvencional, pugnando pela sua improcedência.

O processo prosseguiu seus termos vindo a ser decidido por sentença de 11 de Setembro de 2013, que julgou a acção improcedente «por não provada (…), por considerar lícito o despedimento do trabalhador AA promovido pela entidade empregadora Banco BB S.A. e em consequência absolv[eu-a] dos pedidos formulados contra si».

Inconformado com esta decisão dela apelou o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, vindo a Ré nas contra-alegações a requerer a ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

O Tribunal da Relação conheceu do recurso por acórdão de 10 de Abril de 2014, que integra o seguinte dispositivo: «Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto por AA, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência 1. Declara-se a ilicitude do despedimento do Autor.

  1. Condena-se a Ré a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, até ao trânsito em julgado do presente acórdão.

  2. Condena-se a Ré a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado deste acórdão, em quantia a liquidar posteriormente, descontando-se todas as quantias a que se refere o art. 390º nº 2 do CT/2009.

  3. Condena-se a Ré a pagar ao Autor juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento.

  4. Absolve-se a Ré do demais peticionado.

    Custas a cargo da Recorrente e Recorrido, na proporção do decaimento.» Irresignada com esta decisão dela recorre, agora de revista, para este Supremo Tribunal a Ré, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1.ª O presente recurso de revista vem interposto do douto acórdão proferido a fls. dos autos (doravante designado, apenas, por douto acórdão recorrido), na parte em que não declarou a caducidade do direito de acção do Recorrido, na parte em que alterou a decisão proferida sobre a matéria de facto vertida nos quesitos 16.°, 17.°, 18.º, 125.° e 126.° (e, em consequência, com fundamento em contradição daí resultante, nos quesitos 134.° a 137.°), declarando a caducidade do procedimento disciplinar e a consequente ilicitude do despedimento, e na parte em que condenou o Recorrente a pagar ao Recorrido uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; 2.ª O douto acórdão recorrido julgou improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção do Recorrido; porém, fê-lo com fundamento num ostensivo erro material, no caso, um erro de escrita, de que enferma o seu facto provado 18.; 3.ª O douto acórdão recorrido considerou que o Recorrente remeteu a decisão disciplinar para uma morada do Recorrido diferente daquela que tinha sido comunicada pelo seu superior hierárquico directo, ou seja, considerou que o Recorrente remeteu a decisão disciplinar para a Estrada Monumental, n.º …, …, quando a morada do Recorrido que tinha sido comunicada pelo seu superior hierárquico directo era Estrada Monumental, n.º …, Bloco …,…- Funchal; 4.ª No entanto, a morada do Recorrido que tinha sido comunicada pelo seu superior hierárquico directo não era Estrada Monumental, n.º …, Bloco …, … - Funchal, tal como refere o douto acórdão recorrido, mas sim Estrada Monumental, n.º …, Bloco …, ... Funchal, que foi precisamente a morada para onde o Recorrente remeteu a decisão disciplinar; 5.ª O douto acórdão recorrido refere que a morada do Recorrido que tinha sido comunicada pelo seu superior hierárquico directo era Estrada Monumental, n.º …, Bloco …,...- Funchal, porque tal consta do facto provado 18.; 6.ª Porém, do facto provado 18. consta que a morada do Recorrido que tinha sido comunicada pelo seu superior hierárquico directo era Estrada Monumental, n.º …, Bloco …, ...- Funchal, por um ostensivo erro material, no caso, um erro de escrita; 7.ª O facto provado 18. tem a redacção seguinte: «Através de e-mail datado de 16- 06-2011, remetido pelo seu superior hierárquico directo, Dr. CC, a Ré deu conhecimento ao instrutor do processo que a morada actual do Autor é "Estrada Monumental, n.º …, Bloco …, ...-Funchal".» (sublinhado e negrito nossos); 8.ª No entanto, no e-mail de 16.06.2011 do superior hierárquico directo do Recorrido, Dr. CC (cfr. fls. 368 do processo disciplinar), consta expressamente que a sua morada actual é a seguinte: «Estrada Monumental, n.º …, Bloco …, ... -… Funchal» (sublinhado e negrito nossos).

    9.ª A morada do Recorrido que foi escrita no certificado de incapacidade temporária subscrito em 11.04.2011 pelo médico psiquiatra, Dr. DD, é também "Est. Monumental, … - …'», conforme doc. n.º 4, junto com a contestação, tendo, em consequência, o facto provado 37. a redacção seguinte: «No certificado de incapacidade temporária subscrito em 11- 04-11 pelo médico psiquiatra, Dr. DD, relativamente a morada do Autor foi escrito "Est. Monumental, …”» (sublinhado e negrito nossos).

    10.ª Assim, é por demais evidente que o facto provado 18., onde se lê «Através de e-mail datado de 16-06-2011, remetido pelo seu superior hierárquico directo, Dr. CC, a Ré deu conhecimento ao instrutor do processo que a morada actual do Autor é "Estrada Monumental, n.º … ...-Funchal"» (sublinhado e negrito nossos), enferma de um ostensivo erro material, no caso, um erro de escrita, devendo antes ler-se «Através de e-mail datado de 16-06-2011, remetido pelo seu superior hierárquico directo, Dr. CC, a Ré deu conhecimento ao instrutor do processo que a morada actual do Autor é "Estrada Monumental, n.º …, ...-Funchal".» (sublinhado e negrito nossos); 11.ª O ostensivo erro material, no caso, um erro de escrita, de que enferma o facto provado 18., deve ser rectificado ao abrigo do disposto nos artigos 613.° e 614.°, do actual Código de Processo Civil, e do artigo 249.°, do Código Civil, e, em consequência, o mesmo deve passar a ter a redacção seguinte: «Através de e-mail datado de 16-06-2011, remetido pelo seu superior hierárquico directo, Dr. CC, a Ré deu conhecimento ao instrutor do processo que a morada actual do Autor é "Estrada Monumental, n.º ….-Funchal"»; 12.ª O Recorrente não está a requerer extemporaneamente a rectificação do erro material de que enferma o facto provado 18., pois, os artigos 613.° e 614.°, do actual Código de Processo Civil, e o artigo 249.°, do Código Civil, não excluem que um ostensivo erro material, no caso, um erro de escrita, possa ser rectificado a todo o tempo, tal como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça nos seus doutos acórdãos de 23.11.2011 (processo nº 4014/07.1TVL8B.L1.81), e de 27.11.2002 (processo n.º 01S2773), ambos disponíveis in www.dgsi.pt; 13.ª O Recorrente remeteu a decisão disciplinar, em 11.08.2011, para a Rua ..., n.º …, ..., Funchal (facto provado 14.), que sempre foi a morada do Recorrido que permaneceu inserida no sistema informático do Recorrente, como sendo a residência do Recorrido, desde 03.12.2002 em diante (facto provado 34.); 14.ª O Recorrente remeteu a decisão disciplinar, em 11.08.2011, também para a Estrada Monumental, n…. (cfr. fls. 369 do processo disciplinar e facto provado 14.), que foi a morada do Recorrido que tinha sido comunicada pelo seu superior hierárquico directo (facto provado 18., rectificado); 15.ª Ambas as cartas remetidas pelo Recorrente com a decisão disciplinar, em 11.08.2011, foram devolvidas com a menção «devolvida ao remetente» e «não atendeu» (facto provado 15.); 16.ª Assim, apenas por culpa do Recorrido, é que a decisão disciplinar remetida pelo Recorrente, para ambas as moradas, em 11.08.2011, não foi por ele oportunamente recebida ou conhecida, pelo que se tem de considerar como tendo o Recorrido tomado conhecimento da decisão disciplinar, tal como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no seu douto acórdão de 13.01.1999 (processo n.º 98S239), disponível in www.dgsi.pt; 17.ª Na esteira do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.06.2005...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT