Acórdão nº 5001/07.5TBALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | TÁVORA VICTOR |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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RELATÓRIO.
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça. AA intentou, em 26.9.2007, no Tribunal Judicial de Almada, contra Município de Almada/Câmara Municipal de Almada, acção declarativa com regime processual experimental, ao abrigo do Dec-Lei n.º 108/2006, de 8.6.
O A. alegou, em síntese, que há mais de quarenta anos é rendeiro/enfiteuta/cultivador directo das “Terras da BB” sitas na freguesia da Costa da Caparica. O R. comprou, por escrituras de 16.11.71 e 17.3.72, a chamada “Quinta do CC”, vulgo “Terras da BB”. O A. aí trabalha a terra e fez benfeitorias, nomeadamente construindo edificações, de que é proprietário e pagando renda. O A. adquiriu a propriedade das ditas parcelas de terreno por usucapião e acessão industrial, devendo o R. reconhecer-lhe tal direito.
O A. terminou pedindo que a acção fosse julgada procedente por provada e em consequência: a) Se declarasse ser o A. o legítimo proprietário das parcelas e edificações dos autos; b) Se condenasse o R. a reconhecer tal direito e a abster-se de quaisquer actos turbadores do seu exercício; Mais pediu que, “em consequência”: 1. Se declarasse ser o A. legítimo enfiteuta/rendeiro/ utilizador possuidor dos seus invocados direitos e, 2. Se condenasse o R. a reconhecer ao A. os referidos direitos e, por via desse reconhecimento, se declarasse judicialmente constituída a enfiteuse, por usucapião, seguindo-se, depois, os trâmites legais relativos à extinção da enfiteuse em causa, colocando o A. na situação de pleno proprietário, radicando a propriedade plena no enfiteuta, na linha expressamente confirmada pela Constituição.
O R. contestou, negando os factos alegados pelo A. e concluindo pela improcedência da acção, por não provada e consequente absolvição do pedido.
Em 09.6.2008 foi proferido despacho em que se absolveu o R. da instância, por ilegitimidade processual passiva.
O A. agravou desse despacho e em 05.3.2009 o Tribunal da Relação revogou-o, determinando que os autos prosseguissem a sua normal tramitação.
Foi proferido saneador tabelar e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida.
Por despacho de 09.10.2009 foi rejeitado o rol de testemunhas entretanto apresentado pelo R., por ser extemporâneo face ao disposto no art.º 8.º n.º 5 do Dec.-Lei n.º 108/06, de 08.6.
O R. agravou deste despacho, o qual foi recebido com subida diferida.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento e, em 13.06.2011, foi proferida sentença em que se julgou a acção procedente por provada e, em consequência, julgou-se procedente o pedido formulado e declarou-se o direito de propriedade da A. sobre a parcela “acima identificada”, condenando-se o R. a reconhecer esse direito.
O Réu apelou da sentença, apresentando alegações tendo a Relação decidido Julgar a apelação procedente e consequentemente, revogando a sentença recorrida, declarar a acção não provada e improcedente e absolvendo o R. dos pedidos.
De novo inconformado recorre, agora de revista, o Autor DD, tendo, no termo de tudo quanto alegou, pedido a revogação do Acórdão em análise.
Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.
1) Deparamo-nos no presente processo com uma análise comparativa ou "bifronte" de Pareceres de Jurisconsultos: - Da autoria do Sr. Prof. Menezes Cordeiro, fls. 126-201; e da autoria do Sr. Prof. Gomes Canotilho, do Sr. Dr. Abílio Vassalo Abreu, fls. 688-998; e do Sr. Prof. Bacelar Gouveia, fls. .
2) E, enquanto o TRLx concordou com o 2º Parecer, o recorrente, por sua vez acompanha a posição do Prof. Menezes Cordeiro.
3) O A. AA sente que está bem escudado, ancorado e seguro na sabedoria do douto Parecer do Sr. Prof. Menezes Cordeiro, que prima pela brevidade, consistência e clareza histórico-jurídica.
4) Também a Sentença do TJ Almada de 13-06-2011, de fls. assentiu com o Parecer do Sr. Prof. Menezes Cordeiro, bem como com o Acórdão do TR Porto de 08-11-2010, in www.dgsi.pt.
5) Por sua vez, os interessantes estudos referidos nos Pontos 26 e 27 dão razão ao recorrente.
6) A enfiteuse é de feição multifacetada e de natureza real tendencialmente perpétua, devendo privilegiar-se os indícios materiais, em detrimento de meras qualificações vocabulares atribuídas pelos interessados.
7) Sucessivas gerações de agricultores mais que bicentenárias da Costa de Caparica fizeram prolongada e alargadamente dos solos estéreis, das areias, das dunas, as terras francas, arena-argilosas, as actuais hortas férteis da Costa de Caparica.
8) Outros querem-se apropriar delas! 9) E o A./ora recorrente, este homem agricultor da Costa de Caparica, exerceu e continua a exercer largamente a sua acção produtiva naquela terra/solo que lhe está adstrita) por sucessão/transmissão de seus antecessores mais que bicentenários.
10) Deste modo e neste contexto temporal-espacial, o A. enraizado numa sucessão hereditária mais que bicentenária foi e é enfiteuta e preencheu/preenche cumulativamente todos os requisitos legais.
11) Consequentemente, o A. AA é proprietário das parcelas/talhões cultivados nas Terras da BB da Caparica, como está correctamente reconhecido pela Sentença do TJ de Almada de 13-06-2011, de fls.
12) Com o documento que ora se requer a junção aos autos (Doc. n.º 1) Parecer técnico - económico agrário sobre capital benfeitorias em agricultura, por Alberto de Alarcão, Investigador e Professor Coordenador...
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