Acórdão nº 5001/07.5TBALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelTÁVORA VICTOR
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça. AA intentou, em 26.9.2007, no Tribunal Judicial de Almada, contra Município de Almada/Câmara Municipal de Almada, acção declarativa com regime processual experimental, ao abrigo do Dec-Lei n.º 108/2006, de 8.6.

    O A. alegou, em síntese, que há mais de quarenta anos é rendeiro/enfiteuta/cultivador directo das “Terras da BB” sitas na freguesia da Costa da Caparica. O R. comprou, por escrituras de 16.11.71 e 17.3.72, a chamada “Quinta do CC”, vulgo “Terras da BB”. O A. aí trabalha a terra e fez benfeitorias, nomeadamente construindo edificações, de que é proprietário e pagando renda. O A. adquiriu a propriedade das ditas parcelas de terreno por usucapião e acessão industrial, devendo o R. reconhecer-lhe tal direito.

    O A. terminou pedindo que a acção fosse julgada procedente por provada e em consequência: a) Se declarasse ser o A. o legítimo proprietário das parcelas e edificações dos autos; b) Se condenasse o R. a reconhecer tal direito e a abster-se de quaisquer actos turbadores do seu exercício; Mais pediu que, “em consequência”: 1. Se declarasse ser o A. legítimo enfiteuta/rendeiro/ utilizador possuidor dos seus invocados direitos e, 2. Se condenasse o R. a reconhecer ao A. os referidos direitos e, por via desse reconhecimento, se declarasse judicialmente constituída a enfiteuse, por usucapião, seguindo-se, depois, os trâmites legais relativos à extinção da enfiteuse em causa, colocando o A. na situação de pleno proprietário, radicando a propriedade plena no enfiteuta, na linha expressamente confirmada pela Constituição.

    O R. contestou, negando os factos alegados pelo A. e concluindo pela improcedência da acção, por não provada e consequente absolvição do pedido.

    Em 09.6.2008 foi proferido despacho em que se absolveu o R. da instância, por ilegitimidade processual passiva.

    O A. agravou desse despacho e em 05.3.2009 o Tribunal da Relação revogou-o, determinando que os autos prosseguissem a sua normal tramitação.

    Foi proferido saneador tabelar e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida.

    Por despacho de 09.10.2009 foi rejeitado o rol de testemunhas entretanto apresentado pelo R., por ser extemporâneo face ao disposto no art.º 8.º n.º 5 do Dec.-Lei n.º 108/06, de 08.6.

    O R. agravou deste despacho, o qual foi recebido com subida diferida.

    Realizou-se audiência de discussão e julgamento e, em 13.06.2011, foi proferida sentença em que se julgou a acção procedente por provada e, em consequência, julgou-se procedente o pedido formulado e declarou-se o direito de propriedade da A. sobre a parcela “acima identificada”, condenando-se o R. a reconhecer esse direito.

    O Réu apelou da sentença, apresentando alegações tendo a Relação decidido Julgar a apelação procedente e consequentemente, revogando a sentença recorrida, declarar a acção não provada e improcedente e absolvendo o R. dos pedidos.

    De novo inconformado recorre, agora de revista, o Autor DD, tendo, no termo de tudo quanto alegou, pedido a revogação do Acórdão em análise.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

    1) Deparamo-nos no presente processo com uma análise comparativa ou "bifronte" de Pareceres de Jurisconsultos: - Da autoria do Sr. Prof. Menezes Cordeiro, fls. 126-201; e da autoria do Sr. Prof. Gomes Canotilho, do Sr. Dr. Abílio Vassalo Abreu, fls. 688-998; e do Sr. Prof. Bacelar Gouveia, fls. .

    2) E, enquanto o TRLx concordou com o 2º Parecer, o recorrente, por sua vez acompanha a posição do Prof. Menezes Cordeiro.

    3) O A. AA sente que está bem escudado, ancorado e seguro na sabedoria do douto Parecer do Sr. Prof. Menezes Cordeiro, que prima pela brevidade, consistência e clareza histórico-jurídica.

    4) Também a Sentença do TJ Almada de 13-06-2011, de fls. assentiu com o Parecer do Sr. Prof. Menezes Cordeiro, bem como com o Acórdão do TR Porto de 08-11-2010, in www.dgsi.pt.

    5) Por sua vez, os interessantes estudos referidos nos Pontos 26 e 27 dão razão ao recorrente.

    6) A enfiteuse é de feição multifacetada e de natureza real tendencialmente perpétua, devendo privilegiar-se os indícios materiais, em detrimento de meras qualificações vocabulares atribuídas pelos interessados.

    7) Sucessivas gerações de agricultores mais que bicentenárias da Costa de Caparica fizeram prolongada e alargadamente dos solos estéreis, das areias, das dunas, as terras francas, arena-argilosas, as actuais hortas férteis da Costa de Caparica.

    8) Outros querem-se apropriar delas! 9) E o A./ora recorrente, este homem agricultor da Costa de Caparica, exerceu e continua a exercer largamente a sua acção produtiva naquela terra/solo que lhe está adstrita) por sucessão/transmissão de seus antecessores mais que bicentenários.

    10) Deste modo e neste contexto temporal-espacial, o A. enraizado numa sucessão hereditária mais que bicentenária foi e é enfiteuta e preencheu/preenche cumulativamente todos os requisitos legais.

    11) Consequentemente, o A. AA é proprietário das parcelas/talhões cultivados nas Terras da BB da Caparica, como está correctamente reconhecido pela Sentença do TJ de Almada de 13-06-2011, de fls.

    12) Com o documento que ora se requer a junção aos autos (Doc. n.º 1) Parecer técnico - económico agrário sobre capital benfeitorias em agricultura, por Alberto de Alarcão, Investigador e Professor Coordenador...

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