Acórdão nº 226/08.9PJLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, solteira, ..., nascida em ..., em ..., tendo sido residente em..., antes de presa, foi julgada em processo comum e por tribunal coletivo na então 3ª Vara Criminal de Lisboa, para efeito de realização de cúmulo jurídico de penas, que lhe haviam sido aplicadas por crimes em concurso. Ficou condenada, por acórdão de 10/2/2014, na pena única conjunta de oito anos de prisão.

Desta decisão, recorreu o Mº Pº para o STJ, pelo que cumpre conhecer.

A – FACTOS No acórdão recorrida a factualidade relevante foi: "1) - Por sentença de 08-03-2001, transitada em julgado em 02-05-2001, proferida no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 14/00.0PEBRR, que correu termos no 1.º Juízo Criminal do Barreiro, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 26.º, n.º 1, com referência ao art. 21.º, n.º 1, ambos do DL 15/93, de 22-01, cometido em 22-02-2000, na pena de 8 (oito) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sujeita à condição de prosseguir/iniciar tratamento no CAT, fazendo prova nos autos, já declarada extinta por despacho de 24-06-2010; 2) - Por sentença de 02-04-2008, transitada em julgado em 23-02-2009, proferida no âmbito do Proc. Sumário n.º 221/08.8PELSB, que correu termos no 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b), do C. Penal, cometido em 27-03-2008, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cindo euros), num total de € 750 (setecentos e cinquenta euros)[1]; 3) - Por sentença de 20-10-2008, transitada em julgado em 01-06-2009, proferida no âmbito do Proc. Sumário n.º 941/08.7PHLSB, que correu termos no 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de furto qualificado (a arguida e outro partiram o vidro de uma viatura automóvel e do seu interior retiraram bens no valor de € 570, os quais foram recuperados), p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 1, al. f), do C. Penal, cometido em 19-10-2008, na pena de 10 (dez) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 (um) ano de prisão, já decorrido, havendo informação de decisão prorrogação do prazo de suspensão por mais um ano[2]; 4) - Por sentença de 04-03-2009, transitada em julgado em 13-04-2009, proferida no âmbito do Proc. Abreviado n.º 156/08.4PFOER, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Oeiras, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), 23.º, n.º 2, 73.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. b), do CPenal, cometido em 26-06-2008, na pena de 13 (treze) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, já decorrido, não havendo ainda informação de decisão sobre extinção da pena ou revogação ou prorrogação do prazo de suspensão [3]; 5) - Por sentença de 06-04-2009, transitada em julgado em 02-06-2009, proferida no âmbito do Proc. Abreviado n.º 713/08.9PMLSB, que correu termos no 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada, pela prática de dois crimes de furto, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, al. b), e 4, do CPenal, cometidos em 18-10-2008, nas penas parcelares de 9 (nove) meses de prisão e 9 (nove) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, com regime de prova, já decorrido, havendo informação de decisão não transitada sobre revogação do prazo de suspensão [4]; 6) - Por sentença de 29-10-2009, transitada em julgado em 27-11-2009, proferida no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 66/07.2PBLSB, que correu termos no 2.º Juízo Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, cometido em 01-01-2007, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, já declarada extinta por despacho de 07-12-2011[5]; 7) - Por sentença de 24-03-2010, transitada em julgado em 10-05-2010, proferida no âmbito do Proc. Sumário n.º 150/10.5S6LSB, que correu termos no 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º s 1, al. b), e 4, do CPenal, e um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1, do CPenal, cometidos em 25-02-2010 (a arguida partiu o vidro de uma viatura automóvel e do seu interior retirou um telemóvel no valor de € 60, sendo interceptada pouco depois e o bem recuperado), nas penas parcelares de 7 (sete) meses de prisão e 4 (quatro) meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) meses de prisão[6]; 8) - Por acórdão de 29-04-2010, transitado em julgado em 28-06-2010, proferido no âmbito do Proc. Comum Colectivo n.º 620/08.5PHLSB, que correu termos na 4.ª Vara Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º do CPenal (a arguida e outro aproximaram-se do ofendido que se encontrava a retirar dinheiro de uma caixa ATM e enquanto o acompanhante o agarrou por trás a arguida retirou-lhe a quantia de € 60 acabada de levantar, pondo-se ambos em fuga) e dois crimes de furto qualificado (em dois dias diferentes, adiante indicados, a arguida e outro partiram o vidro de uma viatura automóvel e do seu interior retiraram, na primeira ocasião, bens no valor total de € 175 e, na segunda, de € 260, pondo-se em fuga mas sendo interceptados em ambas as situações e sendo todos os bens recuperados), p. e p. pelos arts. 203.º, 204.º, n.º 1, als. b) e h), do CPenal, cometidos em 23-07-2007, 28-07-2008 e 25-10-2008, nas penas parcelares de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, 1 (um) ano de prisão e 1 (um) ano de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão[7]; 9) - Por acórdão de 11-05-2010, transitado em julgado em 16-06-2010, proferido no âmbito do Proc. Comum Colectivo n.º 1328/08.7PTLSB, que correu termos na 8.ª Vara Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de roubo (a arguida abordou o ofendido e propôs-lhe uma relação íntima a troco de € 15, o que foi aceite, pelo que se deslocaram para o interior de um edifício, onde o acompanhante da arguida se encontrava escondido, o qual se dirigiu ao ofendido, despindo-o e deixando-o em cuecas, e apoderou-se de documentação deste, de um telemóvel no valor de € 90 e da quantia de € 30, abandonando ambos de seguida o local), p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CPenal, cometido em 25-08-2008, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão[8]; 10) - Por sentença de 12-05-2010, transitada em julgado em 18-06-2010, proferida no âmbito do Proc. Abreviado n.º 13/10.4SHLSB, que correu termos no 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de furto qualificado (a arguida e outro partiram o vidro de uma viatura automóvel e do seu interior retiraram bens no valor de € 552, os quais de seguida foram postos à venda), p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. b) e h), do CPenal, cometido em 25-01-2010, na pena de 10 (dez) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 (um) ano, com regime de prova, já decorrido, não havendo ainda informação de decisão sobre extinção da pena ou revogação ou prorrogação do prazo de suspensão[9]; 11) - Por sentença de 14-05-2010, transitada em julgado em 14-06-2010, proferida no âmbito do Proc. Comum Singular n.º 791/08.0PBLSB, que correu termos no 1.º Juízo Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada (a arguida partiu o vidro de uma viatura automóvel e no seu interior lançou mão a bens no valor de € 275, dos quais não se conseguiu apropriar por ter sido interceptada no interior daquela), p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º e 204.º do CPenal, cometido em 05-10-2008, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, com sujeição à regra de conduta de sujeição a tratamento de toxicodependência, já decorrido, não havendo ainda informação de decisão sobre extinção da pena ou revogação ou prorrogação do prazo de suspensão [10]; 12) - Por acórdão de 06-10-2010, transitado em julgado em 05-11-2010, proferido no âmbito do Proc. Comum Colectivo n.º 974/08.3PULSB, que correu termos na 4.ª Vara Criminal de Lisboa, foi a arguida condenada, pela prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.ºs 1, als. b) e h), do CPenal, e um crime de furto, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 4, do CPenal, cometidos em 28-04-2009, 22-05-2009 e 20-10-2009 (em cada um dos três dias referidos, a arguida e outro partiram o vidro de uma viatura automóvel e do seu interior retiraram, na primeira ocasião, bens no valor total de € 180, na segunda, de € 250 e uma carteira com documentos e, na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
6 temas prácticos
6 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT