Acórdão nº 44/08.4TBFAG.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N.º44/08.4TBFAG.C2.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Os presentes autos respeitam à expropriação por utilidade pública em que é expropriante EP - Estradas de Portugal - EPE, expropriação declarada com caráter de urgência conforme despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas, de 16-8-2006, publicado no DR, II Série, n.º 175 de 11-9-2006.

  1. A expropriação teve em vista as parcelas, propriedade de AA, necessárias à construção da obra A/25/IP5 - Lanço Mangualde/Guarda - Sublanço Mangualde Fornos de Algodres - Ligação a Fornos de Algodres.

  2. As parcelas expropriadas situam-se na freguesia de Fornos de Algodres e estão identificadas com os nºs 12 (área de 3274 m2), este a desanexar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º ..., n.º10 com a área de 22 m2, a desanexar do prédio sito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ... e n.º11 com a área de 19 m2, a desanexar do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ....

  3. O expropriado, tendo em vista a arbitragem junto da entidade expropriante, apresentou quesitos (fls. 38 e segs do Vol. I e fls. 262/277 do Vol. II respondidos a fls. 245 e segs desse Vol. II) para determinação dos prejuízos a causar pela abertura do lanço de estrada, provenientes designadamente do aumento de ruído e luz, do risco de acidentes, da diferença de cotas entre a via e a habitação que permaneceu na parte sobrante do imóvel expropriado e ainda para apuramento da quebra de produção no aviário ali existente.

  4. O acórdão arbitral de 27-7-2007 fixou a indemnização de 2.310,00 euros à parcela n.º 10 (ver fls. 127 do Vol. II); o acórdão arbitral de 27-7-2007 (fls. 185 do Vol. II) fixou a indemnização de 855,00 euros à parcela n.º 11; o acórdão arbitral de 7-4-2008 (fls. 239 do Vol. II) fixou a indemnização de 31.924,00 euros à parcela n.º12.

  5. AA interpôs no dia 12-12-2008 recurso da decisão arbitral (ver fls. 382 a 410 do Vol. II).

  6. Os peritos nomeados pelo Tribunal consideraram que a desvalorização da habitação foi de 13.657,50 euros. Referiram que " a abertura da estrada criou uma situação de relativo risco, para as pessoas que nela vivem, devido à pequena distância que a separa da nova via. Além disso, a plataforma da estrada e o telhado da habitação situam-se ao mesmo nível, o que contribui para o aumento do risco. Esta situação de desconforto, proveniente do risco, determina uma depreciação do complexo habitação -logradouro, considerando-se que a área deste é três vezes superior à área de implantação da habitação, ou seja, de 210 m2" (ver fls. 515 do Vol. III).

  7. No que respeita ao valor dos encargos com a transferência dos aviários (ver fls. 518 do Vol. III), os peritos consideraram o custo de 186.025,00 euros (385.680,00 euros é o valor considerado pelo perito do expropriado).

  8. No que respeita à parcela n.º 12 os peritos consideraram o valor do solo em 64.568,00 euros e o valor das benfeitorias em 9.805,50 euros (fls. 514 do Vol. III) 10.

    Por sentença de 21-1-2014 o recurso do expropriado foi julgado parcialmente procedente, fixando-se a indemnização a pagar pela entidade expropriante em 281.154,64 euros correspondendo 5.504,89 euros à parcela n.º 10, 1.978,75 euros à parcela n.º 11 e 274.059 euros à parcela n.º 12, valores estes em conformidade com os laudos periciais (a fls. 501 do Vol. III os peritos atribuíram o valor de 5.504,89 euros à parcela n.º 10 e a fls. 507 do Vol. III os peritos fixaram à parcela n.º 11 o valor de 1.987,75 euros).

  9. Da sentença interpôs recurso a entidade expropriante, recorrendo subordinadamente o expropriado.

  10. O acórdão da Relação de Coimbra de 7-10-2014 julgou o recurso da expropriante parcialmente procedente, reduzindo a indemnização total para o valor de 81.860,64 euros; julgou improcedente o recurso do expropriado.

  11. O acórdão considerou o seguinte: - A indemnização a fixar, de acordo com o artigo 23.º/1 do Código das Expropriações de 1999, corresponde ao valor real e corrente do bem, considerado o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal à data da declaração de utilidade pública à luz das circunstâncias de facto existentes naquela data - O artigo 29.º/2 do Código das Expropriações dispõe sobre os danos ou depreciações resultantes da própria divisão do prédio.

    - O projeto do novo Código das Expropriações propõe-se (porventura para clarificar a interpretação) dispor que não são indemnizáveis os danos que resultarem da realização da obra pública que fundamentou a declaração.

    - O processo de expropriação e o direito aplicável a esta são um conjunto processual e substantivo especiais.

    - Salvaguarda-se que os danos resultantes da obra que originou a expropriação devem ser indemnizados em ação própria.

    - Assinala-se, quanto aos restantes prejuízos invocados, que, depois da expropriação, na parte sobrante, a habitação continuou a ser habitada e a exploração avícola continuou a desenvolver-se, iniciando-se em 2009 um 3.º pavilhão de aves.

  12. Mencionou o acórdão ora recorrido: "1) Desvalorização da habitação e seu logradouro.

    Neste caso, estão em causa danos resultantes da obra (estrada), consubstanciados na perda de qualidade vivencial e risco para a casa e seu logradouro (nomeadamente, factos kk) a pp)).

    Por força do entendimento supra aceite, estes danos não são indemnizáveis no processo de expropriação. Estão em causa 13.657€ aceites na decisão recorrida, que deve ser revogada nesta parte.

    2) Quebra na produção de ovos (o recurso subordinado, com reapreciação factual).

    […] Conciliando os pareceres, é aceitável dar como provado uma quebra na produção de ovos, em valor não completamente apurado, que se terá refletido de algum modo na empresa, em medida não provada e que não teve relevo na contabilidade.

    O ónus de prova destes danos cabe ao expropriado.

    Assim, sem prejuízo do que já dissemos quanto aos danos ambientais (está em causa o ruído e luz da nova circulação, que não são os únicos determinantes), não está provado o prejuízo financeiro.

    3) A necessidade de transferência do 1º aviário; […] No caso, com os factos e legislação disponíveis, a cessação ou a transferência da atividade mostra-se um acontecimento futuro imprevisível, não sendo indemnizável agora.

    Neste particular, a sentença recorrida deve ser revogada.

    Em conclusão, o total indemnizatório deve reduzir-se a 81.860,64 € (5.504,89 € + 1.978,75 € + 9.808,50 € + 64.568,50 €), afastados os valores relativos à desvalorização da habitação e logradouro e os relativos à transferência do 1º aviário.

  13. O expropriado interpôs recurso do acórdão da Relação de Coimbra para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 629.º/2, alínea d) do C.P.C. 2013 quanto ao segmento "que julgou parcialmente procedente o recurso da expropriante, revogando parcialmente a decisão recorrida, na questão da 'depreciação da parte não expropriada' consistente na 'desvalorização da habitação e seu logradouro' pela perda da qualidade ambiental, decidindo que estes danos não são indemnizáveis no processo de expropriação […] por não se conformar com tal decisão e por estar em contradição com o acórdão desta Relação, de 23-2-2011, com o p. n.º 2741/08 - de que junta certidão com menção do trânsito em julgado - no domínio da mesma legislação sobre a mesma questão fundamental de direito, a de saber se os danos causados não diretamente pela expropriação parcial, mas antes pela construção da obra à qual a expropriação se destinou, devem ser indemnizados no processo expropriativo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Código das Expropriações de 1999".

  14. Nas conclusões da minuta de recurso o expropriado refere que o acórdão recorrido considera aceitável dar como provado uma quebra na produção de ovos, em valor não completamente apurado, julgando, porém, o recurso improcedente, mantendo a sentença, o...

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