Acórdão nº 351/13.4JAFAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução18 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No âmbito do P.º Comum com intervenção do Tribunal Colectivo N.º 351/13.4JAFAR, do Tribunal Judicial da Comarca do ..., foi julgado o arguido AA, e, a final, condenado pela prática de: um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.ºs 1, alíneas a), 2 e 4, do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.º 131.º e 132.º n.º 1 e 2 al. b) e j) do Código Penal, agravado pelo art. 86º n.º 3 da Lei n.º 5/2006 de 23/02, na pena de 22 (vinte e dois) anos de prisão.

um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº. 86º n.º 1 al. c) da Lei n.º 5/2006 de 23/02, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, em cúmulo jurídico na pena única de 24 (vinte e quatro) anos de prisão.

Em recurso por si interposto a Relação alterou, reduzindo, a medida da pena imposta pela pratica do crime de homicídio qualificado na pessoa do cônjuge, condenando-o na pena de 21 anos de prisão, e em cúmulo com as demais, que manteve, aplicou a o arguido a pena única de 22 anos de prisão, interpondo o arguido recurso formulando as seguintes: C O N C L U S Õ E S: 1º. - A douta sentença recorrida condenou o Arguido na pena de 21anos de prisão pelo crime de homicidio, pº pº pelos Artº 131º e 132º, nº 1 e 2 alíneas b) e j) do Código Penal, agravado pelo Artº 86º, nº 3 da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro; 2º. - A razão do recurso reporta-se tão somente à medida da pena; 3º. – A pena a arbitrar ao Arguido deveria situar-se próximo do seu limite médio e não do máximo; 4º. - Nos termos do Artº 131º e 132º, ambos do C.P., a moldura penal para o crime de homicídio qualificado praticado pelo Arguido é a prisão de 12 a 25 anos; 5º. – A determinação da medida da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências da prevenção - Artº 71º nº 1, do C. Penal; 6º. – A culpa do agente não é susceptível de medida exacta, fica o julgador com uma certa liberdade na apreciação e determinação da pena; 7º. – A liberdade do julgador é, porém, uma liberdade juridicamente vinculada ao princípio da culpa e aos fins das penas (protecção de bens jurídicos e integração do agente na sociedade) -Artº 40º do CP.

8º. - O ponto óptimo de determinação da medida concreta a aplicar verá ter por base as exigências de prevenção especial e de reintegração social do agente; 9º. – O Arguido agiu movido de ciúme e ímpeto de paixão; 10º. – Foi uma reacção descontrolada na sequência do encontro com a vítima; 11º. - Neste tipo de crime – crime passional - o agente é impelido pela paixão e os sentimentos arrebatadores sobrepõem à lucidez e razão e, deste modo, leva o agente a cometer o delito; 12º. – O Arguido é PRIMÁRIO, tinha 49 anos de idade e ao longo da sua vida sempre mostrou capacidade crítica, noções sócio-morais adequadas à percepção do ilícito criminal; 13º. - Estava integrado social e familiarmente, tinha hábitos de trabalho, porque estava a trabalhar há vários anos para o Município de ...; 14º. – A prevenção geral e a reintegração do arguido na sociedade poderá fazer-se de forma mais equilibrada, mediante uma pena me nos gravosa; 15º. – A pena visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – Artº 40º, nº 1 do Código Penal; 16º. – A prevenção especial visa a socialização do agente, no sentido d e o preparar para no futuro não cometer outros e no neste caso temos um Arguido cuja personalidade não indica que no futuro irá praticar outros crimes; 17º. – O crime enquadra-se perfeitamente nos crimes passionais: 18º. – Para a prevenção geral, a comunidade não exige que o Arguido seja condenado numa pena próxima do seu limite máximo; 19º. – O sentido de justiça da comunidade face à culpa apurada, ficará restabelecida com um pena fixada no limite médio da pena e que constituirá o ponto óptimo da realização das necessidades preventivas da comunidade; 20º. – Assim, é manifestamente elevada a pena de prisão de 21 anos de prisão para o crime de homicídio; 21º. – Violando as normas constantes dos do Artº71º, 131ºe 132º, todos do Código Penal; 22º. – Tudo ponderado, entendemos adequado a aplicação ao Arguido da pena de 15 anos de prisão pelo crime de homicídio; 23º. – E em cúmulo jurídico na pena única de 17(Dezassete) ANOS DE PRISÃO.

Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1. O arguido e BB casaram no dia ..., tendo vivido maritalmente até ao dia ... , data em que a denunciante se ausentou da residência do casal, sita na Rua ..., área desta comarca.

  1. Desse casamento nasceram três filhos, ..., nascida em ....1984, Elsa ..., nascida em ....1997 e ... nascida em ....2005.

  2. Desde pelo menos o ano de 2008 que o relacionamento conjugal se deteriorou e o arguido vinha agredindo verbalmente a sua esposa dirigindo-lhe nomeadamente as seguintes expressões: "vaca, puta, estúpida, não vales nada, tens amantes, tens de provar que as filhas são minhas".

  3. Em data não concretamente apurada mas entre o dia 19 e o dia 23 de Abril de 2013, à noite, no interior da residência do casal, o arguido atirou o prato com a comida ao chão ao mesmo tempo que dirigia à sua esposa BB as seguintes expressões: "Vaca, puta dum cabrão, não vales nada". Acto contínuo, o arguido abriu o seu canivete e encostou-a ao pescoço da esposa BB ao mesmo tempo que dizia que lhe separava a cabeça do tronco.

  4. Em ocasião distinta mas também entre o dia 19 de Abril de 2013 e o dia 23 do Abril, no interior da residência do casal, o arguido desferiu uma chapada na sua esposa, apertou-lhe os braços e o pescoço, abrindo a porta e convidando-a a sair de casa.

  5. Do exame médico-legal realizado à denunciante, datado do dia 26 de Abril de 2013, resulta que apresentava marcas avermelhadas na face anterior do pescoço e três hematomas arredondados na face posterior do braço, lesões compatíveis com os factos descritos pela própria e que lhe determinaram 8 dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional.

  6. Desde a data em que denunciante saiu de casa, 24 de Abril de 2013, até ao dia 30 de Novembro de 2013, o arguido contactou-a por diversas vezes, quer pessoalmente na rua, quer através de chamadas telefónicas, com o intuito de a mesma retirar a queixa apresentada e regressar para a residência do casal, caso contrário a matava.

  7. Acresce que por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido circulava com o seu veículo junto da residência da denunciante à data, sita na Rua ..., bem como a vigiava no seu dia-a-dia, controlando os seus movimentos, encoberto e oculto entre habitações.

  8. No dia 25 de Maio de 2013, cerca das 11 horas e 10 minutos, no Pavilhão Gimnodesportivo de ..., área desta comarca, o arguido dirigiu-se junto da sua esposa com o intuito de a fazer voltar a casa.

  9. No dia 29 de Junho de 2013, pelas 3 horas e 16 minutos, o arguido enviou mensagem através do seu telemóvel com o cartão n.º ... com o seguinte teor: "Estás a fazer bem, nunca te esqueças o mal é para ti".

  10. Com as suas condutas o arguido quis, de modo continuado, molestar e humilhar física e psiquicamente a sua esposa BB, bem sabendo que punha em causa a sua integridade física, dignidade pessoal, seriedade e reputação.

  11. Mais sabia que as suas condutas eram adequadas e idóneas a provocar-lhe, como o fez, ferimentos físicos, medo, clima de terror, inquietação, sobressalto, tristeza, mágoa e desgaste psicossomático, para além de a atingir na sua honra e consideração, o que perturbava o seu bem estar físico e psíquico, o que conseguiu.

  12. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

  13. No dia 25.07.2013 foi deduzida acusação contra o arguido no âmbito do processo n.º 49/13.3GAORQ, acusação essa que lhe foi notificada no dia 31.07.2013. No âmbito desse mesmo processo foi-lhe aplicada, além do mais, a medida de coacção de afastamento da então residência da esposa e de proibição de contactos com a mesma por qualquer meio, exceptuando-se os contactos telefónicos para assuntos relativos às responsabilidades parentais. No dia 24.11.2013 o arguido foi notificado de que havia sido designado o dia 2.12.2013 para se proceder a interrogatório complementar.

  14. Em data não concretamente apurada, mas entre o dia 24 de Abril e o dia 30 de Novembro de 2013, o arguido AA adquiriu a um individuo cuja identificação não foi apurada, uma pistola semí-automática, de marca TANFOGLIO, de modelo GT 28, de cor prateada com a inscrição "STAR calibre 6,35", originalmente de calibre 8 mm e destinada a deflagrar munições de alarme, transformada/adaptada a disparar munições de calibre 6,35 mm BROWNING, tendo a mostrado à sua filha Lia Pepe, ao mesmo tempo que lhe dizia tê-la comprado para matar a sua esposa Celina Pepe.

  15. No...

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