Acórdão nº 45740/06.6YYLSB-A.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 1º Juízo de Execução de Lisboa, AA deduziu os presentes embargos de terceiro por apenso a execução que BB moveu contra CC e DD.

Alegou, em síntese, que - em 2007.11.27, tomou conhecimento, porque foi notificada pelo Solicitador de Execução (SE), nos termos e para os efeitos do artigo 119° do Código de Registo Predial, que tinham sido objeto de penhora, registada em Fevereiro de 2007, dois imóveis, um sito no Linhó-Sintra e outro em Melides-Grândola; - imóveis esses dos quais é proprietária em compropriedade com o executado CC; - e de quem está divorciada desde 1988; - compraram tais imóveis em 1977 e em 1972, respectivamente, quando estavam casados no regime de comunhão geral de bens; - esses bens comuns não foram objeto de partilha após o divórcio.

Concluiu que é proprietária de metade dos bens objeto de penhora e que é terceira, porquanto não é parte na execução, pelo que tal penhora ofende o seu direito, devendo os embargos ser considerados procedentes e a penhora levantada.

Os embargos foram liminarmente admitidos, tendo sido notificadas as partes primitivas (exequente e executados) para contestar.

O exequente e só ele, apresentou contestação, alegando, em resumo, o seguinte: - os bens penhorados não estão em compropriedade, mas sim em comunhão, uma vez que não houve partilha subsequente ao divórcio; - tais bens respondem pela dívida do executado (por não serem conhecidos bens próprios deste); - os presentes embargos devem ser considerados improcedentes, uma vez que a embargante, a fim de acautelar o seu direito, deveria ter requerido a separação de bens quando foi notificada pelo SE para que a penhora recaísse apenas sobre a meação do executado, e não deduzir embargos de terceiro.

Foi proferido saneador-sentença, que julgou procedentes os embargos deduzidos e, consequentemente, determinou o levantamento das penhoras sobre os referidos dois imóveis.

O embargado/exequente apelou, sem êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 2014.09.11, confirmou a decisão recorrida.

Novamente inconformado, o mesmo embargado deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida não contra alegou Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido o único tema das questões propostas para resolução consiste em saber se a penhora dos imóveis deve ser levantada em virtude da a embargante não ter sido citada para requerer a separação de bens.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. BB interpôs ação executiva para pagamento de quantia certa, pedindo o pagamento coercivo da quantia de € 123.050, 30, com base em sentença condenatória judicial, contra CC e DD 2. Em 8 e 9.2.2007, o solicitador de execução procedeu à penhora e ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT