Acórdão nº 45740/06.6YYLSB-A.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2015
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 05 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 1º Juízo de Execução de Lisboa, AA deduziu os presentes embargos de terceiro por apenso a execução que BB moveu contra CC e DD.
Alegou, em síntese, que - em 2007.11.27, tomou conhecimento, porque foi notificada pelo Solicitador de Execução (SE), nos termos e para os efeitos do artigo 119° do Código de Registo Predial, que tinham sido objeto de penhora, registada em Fevereiro de 2007, dois imóveis, um sito no Linhó-Sintra e outro em Melides-Grândola; - imóveis esses dos quais é proprietária em compropriedade com o executado CC; - e de quem está divorciada desde 1988; - compraram tais imóveis em 1977 e em 1972, respectivamente, quando estavam casados no regime de comunhão geral de bens; - esses bens comuns não foram objeto de partilha após o divórcio.
Concluiu que é proprietária de metade dos bens objeto de penhora e que é terceira, porquanto não é parte na execução, pelo que tal penhora ofende o seu direito, devendo os embargos ser considerados procedentes e a penhora levantada.
Os embargos foram liminarmente admitidos, tendo sido notificadas as partes primitivas (exequente e executados) para contestar.
O exequente e só ele, apresentou contestação, alegando, em resumo, o seguinte: - os bens penhorados não estão em compropriedade, mas sim em comunhão, uma vez que não houve partilha subsequente ao divórcio; - tais bens respondem pela dívida do executado (por não serem conhecidos bens próprios deste); - os presentes embargos devem ser considerados improcedentes, uma vez que a embargante, a fim de acautelar o seu direito, deveria ter requerido a separação de bens quando foi notificada pelo SE para que a penhora recaísse apenas sobre a meação do executado, e não deduzir embargos de terceiro.
Foi proferido saneador-sentença, que julgou procedentes os embargos deduzidos e, consequentemente, determinou o levantamento das penhoras sobre os referidos dois imóveis.
O embargado/exequente apelou, sem êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 2014.09.11, confirmou a decisão recorrida.
Novamente inconformado, o mesmo embargado deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A recorrida não contra alegou Cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido o único tema das questões propostas para resolução consiste em saber se a penhora dos imóveis deve ser levantada em virtude da a embargante não ter sido citada para requerer a separação de bens.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. BB interpôs ação executiva para pagamento de quantia certa, pedindo o pagamento coercivo da quantia de € 123.050, 30, com base em sentença condenatória judicial, contra CC e DD 2. Em 8 e 9.2.2007, o solicitador de execução procedeu à penhora e ao...
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