Acórdão nº 13/11.7TBPSR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- O Banco AA SA, com sede na Av. …., nº …, em Lisboa, instaurou a presente acção com forma de processo ordinário contra BB, CC, DD e EE, residentes na Av. …, nº … em …, bem como contra a FF, Lda, com sede na mesma morada, pedindo que lhe seja reconhecido o direito à restituição dos bens, na medida do seu interesse, na execução pendente contra o R. BB, podendo, consequentemente, executá-lo no património dos RR. DD e EE quanto à fracção autónoma designada pela letra “A”, destinada a armazéns e actividade industrial, composta por stand, arrecadação, escritório, garagem e oficina, situada no rés-do-chão, integrada no prédio urbano sito na Avenida …, nº …, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número … e inscrito a matriz sob o artigo …º e, no património da R. FF, Lda quanto ao urbano, destinado a habitação, sito na Rua …, nº .., freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …, inscrita na matriz sob artigo …º e ainda praticar sobre eles todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que no exercício da sua actividade, celebrou com a GG – …, SA um contrato de abertura de crédito até ao montante máximo de € 150.000,00, que, por sua vez, lhe entregou uma livrança pela mesma subscrita e avalizada pelo R. BB. Em 17.05.2010, por via do incumprimento, a A. informou a GG – …, SA e o R. BB da denúncia do contrato e consequente preenchimento da livrança com o montante de € 160.769,47, sendo este informado de que o pagamento deveria ser efectuado até 27.05.2010, o que não foi feito. Em consequência, instaurou uma acção executiva para pagamento coercivo da quantia de € 183.410,47, que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr com o nº 585/10.3TBPSR, em que são executados a GG – …, SA e o ora R. BB, tendo como títulos executivos as duas livranças. No âmbito dessa execução, o A. localizou diversos imóveis da GG – …, SA, todos eles onerados, termos em que são diminutas as possibilidades de vir a ver-se ressarcido à custa dos mesmos por via da venda. Apurou ainda que os RR. BB e CC foram proprietários de dois prédios urbanos, que foram objecto de transmissão, por doação, aos RR. DD e EE, um em 27.12.2007 e outro em 23.02.2010, sendo que o primeiro foi ulteriormente vendido à R. FF. A GG não tem bens susceptíveis de penhora e os RR. DD e EE são únicos sócios e gerentes da R. sociedade, tendo perfeito conhecimento da situação devedora e de incumprimento da GG – …, SA e do R. BB, e tendo as negociações existentes, nas quais aqueles intervieram, o único escopo extinguirem/diminuírem significativamente as garantias patrimoniais do seu crédito. Conclui afirmando estarem reunidos os pressupostos da impugnação pauliana e termina pelo pedido acima referenciado.

Os RR. contestaram pugnando pela improcedência da acção.

Na réplica o A. manteve a tese da petição inicial.

O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido o despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu à base instrutória e se proferiu a sentença.

Nesta julgou-se a acção procedente por provada e, em consequência, reconheceu-se ao A. Banco AA, SA o direito à restituição dos bens, na medida do seu interesse na execução pendente contra o R. BB, podendo, consequentemente, executá-lo no património dos RR. DD, EE quanto à fracção autónoma designada pela letra “A”, integrada no prédio urbano sito na Avenida …, nº …, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o número … e inscrito a matriz sob o artigo … e no património da R. FF, Lda quanto ao urbano sito na Rua …, nº …, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o nº …, inscrita na matriz sob artigo … e ainda de praticar sobre eles todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.

1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os RR. de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, tendo-se aí, por acórdão de 22-5-2014, julgado improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

1-3- Irresignados com este acórdão, dele recorreram os RR. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido pela Formação de Juízes a que alude o art. 672º nº 3 do Novo C.P.Civil, como revista excepcional (somente) quanto à questão de a procedência da impugnação pauliana se dever restringir a metade dos imóveis doados e já não a totalidade desses imóveis (como decidiu o acórdão recorrido), por ocorrer contradição de acórdãos, recurso com efeito devolutivo.

Os recorrentes alegaram, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões (quanto ao tema em apreciação): …11- Não procedendo as razões expostas, daí não decorre que os bens doados possam ficar por inteiro expostas à execução do recorrido credor. Se os bens continuassem na esfera patrimonial do recorrente BB e CC, esta poderia, na execução, requerer a separação da sua meação. Seria iníquo que, só porque os bens foram doados, se entendesse que os terceiros adquirentes perderam a possibilidade de acautelar o que àquela pertencia (metade) e poderia ter acautelado se continuasse dona deles.

12- Como se sabe não é pela procedência da pauliana, por si, que o credor pode atingir os bens alienados. Só através da execução eles podem ser atingidos. E tem-se por adquirido (como principio de direito e sentimento de justiça) que, limitado como está pelo âmbito subjectivo do título, não pode o credor perseguir mais bens do que aqueles que poderia perseguir se o devedor nada tivesse alienado.

13- Ora, a execução instaurada pelo Banco, referida na al. G), só corre contra o Réu BB, não contra sua mulher, a Ré CC.

14- A circunstância de os bens terem, pelas doações, deixado o património dos cônjuges e passado ao património de terceiros (os filhos quanto ao bens da al. M) e a FF quanto ao bem da al. J) não é impeditiva do respeito da meação do cônjuge não devedor.

15- Ao proceder à doação, tudo se passa como se cada cônjuge doasse metade de cada bem. Não diz isso a lei expressamente, mas resulta isso das regras da comunhão, com expressão, entre outros, no art. 2117° do C. Civil (que, em sede de colação, dispõe que "sendo a doação de bens comuns feita por ambos os cônjuges, conferir-se-á metade por morte de cada um" e do art. 956° nº 1 do mesmo código de que decorre que seriam nulas as doações se pudessem valer como feitas só pelo Réu BB.

16- Portanto, para evitar a iniquidade a que, com o devido respeito, leva a solução da douta sentença, haverá que declarar-se que só metade de cada bem pode ser atingida no património dos beneficiários das alienações ou deixar claro que, na execução, terá de ser dada a esses terceiros a faculdade de poderem requerer a separação da metade tida como recebida de D. CC.

17- Foi com essa solução que o acórdão do Supremo de 24-10-2002 acima referido iluminou a questão, ao apontar caminho que, respeitando o direito do credor quanto a metade dos bens, conceda aos terceiros adquirentes deles (sucessores no direito do cônjuge não devedor) a possibilidade de promover, na execução, a separação das meações, por forma a verem tutelada a quota parte nos bens doados recebida de quem nada devia. Também essa a solução decorrente do acórdão da Relação do Porto de 6-5-2004.

18- Não decidindo assim, o douto acórdão recorrido violou o disposto no art. 1696°, nº 1 do C. Civil, que afasta da responsabilidade por dívidas do outro cônjuge o património do cônjuge não devedor.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas, Senhores Conselheiros, doutamente suprirão: I- … II- … III- Deve, em qualquer caso, com relação aos bens a respeito dos quais a acção proceder, declarar-se que só metade de cada um dos bens doados pode ser atingida a favor do credor ou dar-se aos terceiros, actuais proprietários deles, a faculdade de pedirem eles próprios a separação da meação, nos termos em que a poderia pedir o cônjuge doador não devedor.

O recorrido contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos (nesta revista excepcional) apenas a questão que ali foi enunciada (art. 639º nºs 1 e 2 do Novo C.P.Civil).

Nesta conformidade, será...

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