Acórdão nº 185/13.6GCALQ.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, com os sinais dos autos, foi condenado pelo tribunal coletivo do 2º Juízo da extinta comarca de Alenquer, por acórdão de 22.7.2014, como autor material de um crime de homicídio qualificado agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 131º, 132º, nºs 1 e 2, do Código Penal (CP) e 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23-2 (doravante, Lei das Armas), na pena de 17 anos de prisão; e, como autor material de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelos arts. 2º, nº 3, e), 3º, nº 2, q), 18º, nº 3, e 86º, nº 1, d), da mesma Lei, na redação da Lei nº 12/2011, de 27-4, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 500,00.

Mais foi condenado, no provimento parcial do pedido de indemnização civil deduzido por BB, CC e DD, a pagar: - a todos os demandantes a quantia de € 60 000,00 pela perda do direito à vida de EE; - € 40 000,00, relativamente às dores e sofrimentos sentidos pela demandante BB com a morte de EE; - € 20 000,00 a cada um dos outros demandantes (CC e DD) relativa às dores e sofrimentos físicos e psíquicos resultantes da morte de EE.

Foi ainda condenado a pagar ao Instituto de Segurança Social, IP, a quantia de € 2 576,70, acrescida de juros de mora contados à taxa legal para os juros civis, contados desde a data da notificação para contestar o pedido de indemnização cível e até efetivo e integral pagamento, bem como as demais quantias pagas a título de pensões de sobrevivência que o demandante vier a pagar.

Deste acórdão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo: I - ENQUADRAMENTO E OBJECTO DO RECURSO: 1- Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo, o arguido vinha acusado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, imputando-lhe factos constantes da acusação de fls. 255 a 349, os quais, no seu entendimento, eram susceptíveis de integrar a prática, por parte do arguido, como autor material e em concurso real, de: - Um crime de homicídio agravado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 131º, do Código Penal e 86°., nº. 3 da Lei n°. 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação conferida pela Lei nº. 12/2011, de 27 de Abril; - Um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punível pelos artigos 2º nº. 3, al. e), 3°., nº. 2, al. q), 18°., n°. 3 e 86°., n°. 1 al. d) da Lei n°. 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação conferida pela Lei nº. 12/2011, de 27 de Abril.

2- A ofendida constituiu-se assistente e a fls. 422 a 428 veio deduzir acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática dos factos que ali descreve, os quais, são no seu entender, susceptíveis de integrar a prática pelo arguido de: - Um crime de homicídio qualificado, agravado, previsto e punível pelos artigos 131°, 132°, n°, 2, als, i) e j) do Código Penal e artigo 86°., nº. 3 da Lei nº. 5/2006, de 23 de Fevereiro.

3- Vieram ainda os demandantes BB, CC e DD, respetivamente, cônjuge sobrevivo e filhos da vítima, a fls. 374 a 403, deduzir pedido de indemnização cível, no montante global de € 145.000,00 (Cento e quarenta e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais pelo dano morte sofrido pela vítima EE e pelos danos não patrimoniais ou morais sofridos pelos demandantes acima referidos, com a morte da vítima.

4- Realizou-se a audiência de julgamento. Após a produção de prova, o douto tribunal coletivo decidiu proceder à alteração do enquadramento jurídico penal dos factos, imputando-lhe a prática de factos que descreve como reveladores de especial perversidade e censurabilidade, os quais no seu entendimento são susceptíveis de integrar a prática pelo arguido de: - Um crime de homicídio qualificado, agravado, previsto e punível pelos artigos, 131º., 132°, n°. 2, aIs. i) e j) do Código Penal e artigo 86°., nº. 3 da Lei n°. 5/2006, de 23 de Fevereiro.

5- Por configurar uma alteração não substancial dos factos constantes da acusação, foi dada, a possibilidade, ao arguido, nos termos e para os devidos efeitos do artigo 358°. do C.P.P., de se pronunciar, tendo a defesa do mesmo requerido prazo para preparação da defesa, tendo-se pronunciado contrária à alteração da qualificação jurídico penal dos factos constantes da acusação, nos termos do requerimento junto aos autos.

• O arguido foi condenado como autor material de um crime de homicídio qualificado, agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131°., 132°., n°. 1 e 2, als. i) e j) do Código Penal e 86°., n°. 3, da Lei n°. 5/2006, na pena de dezassete anos de prisão; • Como autor material, de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punível pelos artigos 2°., n°. 3, al. e), 3°., nº. 2, al. q), 18°., nº. 3 e 86°., n°. 1 al. d) da Lei n°. 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação conferida pela Lei nº. 12/2011, de 27 de Abril, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de cinco euros num total de quinhentos euros.

6- Foi ainda julgado parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes, BB; CC e DD e em consequência condenado o demandado AA, a pagar: • aos demandantes a quantia de sessenta mil euros pela perda do direito à vida de EE; • Quarenta mil euros relativos às dores e sofrimentos sentidos pela demandante BB com a morte de EE; • Vinte mil a cada um dos outros demandantes (CC e DD) relativos às dores e sofrimentos físicos e psíquicos resultantes da morte de EE.

7- Mais foi ainda condenado, pelo pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Segurança Social, IP, a pagar-lhe a quantia de dois mil quinhentos e setenta e seis euros e setenta cêntimos, acrescida de juros de mora contados à taxa legal para os juros civis, contados desde a data da notificação para contestar o pedido de indemnização cível e até efectivo e integral pagamento, bem como as demais quantias pagas a título de pensões de sobrevivência que o de mandante vier a pagar.

II - QUESTÃO PRÉVIA 8- O recorrente pretende impugnar a matéria de facto dada como provada pelo tribunal "a quo", por discordar da matéria de facto dada como provada no douto acórdão recorrido.

9- Assim para o efeito, requereu a entrega do suporte informático (CD), registo da prova, em sistema áudio em uso no tribunal recorrido.

10- Porém constatou-se que a gravação da prova contém interferências, tornando-a inaudível em determinados momentos, designadamente, nas declarações do arguido, da sessão de 04-06-2014, gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com início às 11:23:23h e fim às 12:01:32h.

11- Tornando-se assim difícil, à defesa, impugnar a matéria de facto, matéria contida nos poderes de cognição desse Venerando Tribunal, artigo 428°. CPP.

12- Nos termos do artigo 32°. da C.R.P., os direitos de defesa do arguido e de recurso ficam assim irremediavelmente coartados.

13- Tal deficiência do conteúdo da gravação da produção da prova acarreta a nulidade prevista no artigo 363º. do CPP, tornando inválida a prova produzida, com a consequente repetição do julgamento.

14- Ou caso assim se não entender deve ser ordenada a repetição da parte viciada.

III - DA DISCORDÃNCIA QUANTO À ALTERACÃO DA QUALIFICACÃO JURIDICO PENAL DOS FACTOS: Sem prescindir, 15- Como supra se referiu o ora Recorrente vinha acusado em sede douta acusação indiciária pela prática, em autoria material e em concurso real de: 16- - Um crime de homicídio agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131°. do Código Penal e 86°., n°. 3 da Lei nº. 5/2006 de 23 de Fevereiro na redação conferida pela Lei nº. 12/2011 de 27 de abril; 17- Um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punível pelos artigos 2°., n°. 3, al e), 3°., nº.2, al. q), 18°., n°. 3 e 86°., nº. 1 al. d) da Lei n°. 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação conferida pela Lei n°. 12/2011, de 27 de Abril.

18- Realizou-se a audiência de julgamento. Após a produção de prova, o douto tribunal coletivo decidiu proceder à alteração do enquadramento jurídico penal dos factos, imputando-lhe a prática de factos que descreve como reveladores de especial censurabilidade e perversidade, os quais no seu entendimento são susceptíveis de integrar a prática pelo arguido de: 19- Um crime de homicídio qualificado, agravado, previsto e punível pelos artigos, 131°., 132°, n°. 2, als. i) e j) do Código Penal e artigo 86°., n°. 3 da Lei nº. 5/2006, de 23 de Fevereiro.

20- Por configurar uma alteração não substancial dos factos constantes da acusação, foi dada a possibilidade, ao arguido, nos termos e para os devidos efeitos do artigo 358°. do C.P.P., de se pronunciar, tendo a defesa do mesmo requerido prazo para preparação da defesa, tendo-se pronunciado contrária à alteração da qualificação jurídico-penal dos factos constantes da acusação, nos termos do requerimento junto aos autos.

21- Ora, no caso em apreço, com todo o devido respeito e salvo melhor opinião, o arguido não concorda com a alteração da qualificação jurídica acima referida, porquanto o crime que lhe é imputado já é agravado em termos de moldura penal pelo facto de ter sido praticado com arma de fogo (artigo 86°., nº. 3, da Lei nº. 5/2006, de 23 de fevereiro).

22- Nos termos do previsto no artigo 131°. do Cód. Penal "Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos".

23-. O artigo 132°., nº. 1 do Cód. Penal "Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade e perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos".

24- Nos termos do artigo 132º., nº. 2, do Cód. Penal, na parte que interessa, "É susceptível de revelar especial censurabilidade e perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: (...) 25- i) "Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso"; (...) 26- j) "Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregues ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas"; 27- Ora analisando as...

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