Acórdão nº 3588/10.4TBOER-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 3588/10.4TBOER-B.L1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Na acção de restituição de posse que AA, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de BB contra CC foi proferida, em audiência preliminar em 15/4/2013, despacho em que, ao abrigo do disposto nos art.ºs 508.º, n.º 1, al. a) e 265.º, n.º 2 do CPC convidou o Autor para, no prazo de 10 dias suprir a ilegitimidade activa, por a lei (art.º 2091.º do CCiv) impor o litisconsórcio activo de todos os herdeiros interessados.

Inconformada com a decisão, dela apelou a Ré.

Não houve contra-alegações.

Por despacho do Relator de 24/4/2014 ordenou-se o contraditório das partes sobre a excepção dilatória inominada que resultará da procedência parcial do recurso, no segmento de que a acção se funda no art.º 2088.º do CCiv, para o qual o cabeça-de-casal tem legitimidade activa exclusiva, cargo esse que, sendo inicialmente desempenhado por AA passou a ser exercido pela Ré CC, o que inviabiliza o prosseguimento da acção.

Sobre tal se pronunciou CC que, em suma, refere: Questão prévia: o recorrido exerceu legitimamente as suas funções como cabeça-de-casal sem afrontar qualquer disposição legal entre 5/3/09 e 18/10/2011; por ter deixado de ter legitimidade para tanto desistiu da instância relativamente ao pedido de restituição da posse das fracções discriminadas em fls. 48/49, requerendo que os autos prosseguissem relativamente às indemnizações reivindicadas à recém-nomeada cabeça-de-casal; O despacho é inapreensível, porquanto ao considerar que a acção se funda no art.º … do CCiv oblitera o termo de desistência de fls. 181, porquanto o apelado desistiu da instância relativamente ao pedido deduzido a fls. 48/49, no sentido de devolução das fracções cuja posse a actual cabeça-de-casal detinha, mas, se se quiser perspectivar a situação no âmbito das excepções, poderá argumentar-se que ocorre uma excepção peremptória de carácter substantivo que impediu o apelado de prosseguir a acção de restituição da posse, daí o termo da desistência de fls. 181; a situação em causa não impede que a acção prossiga relativamente ao pedido múltiplo que foi deduzido na p.i. e não foi afectado pela substituição ilegal do cabeça de casal, a indemnizações reivindicadas à actual cabeça de casal pelo gozo indevido das fracções de que se apossou e a substituição do cabeça-de-‑casal não tem efeitos retroactivos, como erradamente, pretende a apelante e é sobre esta questão que o Tribunal Superior se tem de pronunciar A final, a Relação de Lisboa veio a proferir acórdão: a) a julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida por não haver lugar ao litisconsórcio necessário activo e improcedente quanto ao julgamento da ilegitimidade do Autor na medida em que Autor na acção dos autos é o cabeça-de-casal e esse tem, como acima se disse, legitimidade para a acção e, b) a considerar que ocorre, no caso dos autos, a excepção dilatória inominada traduzida na circunstância de se ter passado a reunir na mesma pessoa física, a que passou a exercer o cargo de cabeça-de-casal da herança, autora da acção, e a Ré da acção, excepção essa que é insuprível, absolvendo-se a Ré da instância, por força das disposições conjugadas dos art.

os 493.º, n.º2, 494.º e 495.º do CPC.

Interpôs, o A. recurso, ora de revista, recurso que foi admitido.

Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido é nulo, nos termos do art.º 716 n.º 1 do C.P.C, uma vez que os fundamentos de Direito invocados, os art.ºs 493/2, 494 e 495 do C.P.C. que regulam, expressamente, as exceções dilatórias, são inaplicáveis à questão em apreço.

  1. O Recorrente deixou de exercer o Cabeçalato em 18 de Outubro de 2011.

  2. Até essa data, exerceu todos os poderes de administração que a lei lhe facultou, designadamente por via judicial, pois a ação em questão foi intentada em 19 de maio de 2010.

  3. Assim, o acórdão recorrido violou o disposto no art.º 2087 do C.Civ 5. O Recorrente encontra-se sujeito aos deveres que impenderam sobre o Cabeça de Casal e, até com uma ação de prestação de contas pendente em Juízo, pelo que a impossibilidade de exercer os seus Direitos, no período em exerceu o cabeçalato, acabaria por impossibilitar e comprometer a defesa da ação de prestação de contas em que é Réu.

Houve contralegações, nas quais se defendeu a improcedência do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação II.1.

Foi considerada relevante a seguinte factualidade: 1. É do seguinte teor o despacho recorrido de 15/4/2013 proferido no referido processo 3588/10.4TBOER a correr termos no 3.º Juízo do Tribunal de Oeiras: "Conforme supra exarado, os pedidos do Autor fundam-se no disposto nos art.ºs 2078 e 2091 do CCiv. Decorre do processado que o Autor veio aos autos apresentar a desistência da instância sob o pedido apresentado sob a al. a) alegando que já não teria interesse no mesmo, uma vez que deixou de exercer o cabeçalato. A Ré, notificada da desistência pelo Autor e ao abrigo do disposto no art.º 296, n.º 1, do CPC, veio declarar que não aceitava a desistência apresentada, faculdade legal que lhe assiste, uma vez que já havia deduzido contestação. Ora, não obstante tenha existido uma desistência da instância que não foi aceite pela outra parte contrária quanto ao pedido deduzido sob a al. a), há que considerar que no caso vertente, atenta a concreta caracterização do pedido em apreço, não obstante a não aceitação da desistência da instância, o Tribunal tem aqui que considerar, pelo menos, a existência de uma inutilidade superveniente quanto a esse pedido concreto, uma vez que nunca poderia a final condenar a Ré no mesmo, atento o já declarado nos autos pelo Autor. Assim, conforme já havíamos supra aduzido, a presente acção assenta nos normativos constantes dos art.ºs 2075 e 2091 do CCiv, em concreto a al. a) radica no art.º 2075 e seguintes e as als...

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