Acórdão nº 794/08.5TJVNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelTÁVORA VICTOR
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção cível do Supremo Tribunal de Justiça.

AA, residente na Rua ..., ..., Quinta de ..., Santo Tirso, intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra BB, com domicílio profissional, na sociedade “CC, Lda., com sede na Avª ..., Edifício ..., sala ..., Vila Nova de Famalicão, onde pede que se julgue definitivamente não cumprido o contrato-promessa trazido aos autos, referido no art. 2º da Petição, quanto às suas cláusulas I, II VI e VII, proferindo-se, consequentemente, sentença, que: a) Supra a falta de outorga, pelo R., de contrato de partilha dos imóveis, e, consequentemente transmita para a A. a propriedade do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº .../SANTO TIRSO e inscrito sob o artigo 4963º da matriz urbana respectiva, e transmita para o R. a propriedade do imóvel, inscrito no artigo 1539º (fracção DW) da matriz urbana da freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, e descrito na competente Conservatória sob o nº .../PÓVOA DE VARZIM; b) Condene o R. a satisfazer à A. valor, igual a metade do saldo dos lucros da sociedade "DD", relativos aos anos de 2004 e 2005, deduzido do valor das prestações bancárias relativas ao empréstimo (verba 9 da relação de bens constante do contrato) vencidas entre Junho de 2006 e Outubro de 2007, inclusive, e acrescido dos respectivos juros legais civis, sobre a diferença entre aqueles dois valores, a contar de 01 de Novembro de 2007 e o integral pagamento; c) Condene o R. a efectuar depósito, em cada uma das contas aludidas na conclusão VII do contrato, de metade do valor que, na cláusula anterior, se pede seja ele condenado a satisfazer à A.; d) Condene o R. a indemnizar a A. com a quantia de € 10.000,00, a título de reparação de danos morais e respectivos juros, conforme alegado nos artigos 33. a 40. supra; e) Condene o R. no pagamento da quantia de € 5.000,00, acrescida dos respectivos juros legais, conforme alegado em 33. e 34. supra, e, caso se entenda necessário, f) Condene o R. em sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 829º-A, 4 do Código Civil.

Citado o R. contestou, nos termos que constam a fls. 27 e ss., por excepção e impugnação da versão alegada pela Autora e deduz reconvenção.

Conclui pedindo que deve a acção ser julgada improcedente.

Em sede reconvencional, pede que se declare a Autora como única culpada pelo não cumprimento contratual, e em virtude disso - porque decorre tal declaração de factos que aquela omitiu maliciosamente e deturpou com consciência - se condene exemplarmente a Autora como litigante de má-fé, bem como no pagamento do valor de 15.359,73 euros correspondente ao pedido reconvencional.

Na réplica apresentada a fls. 63 e ss., a Autora impugna os argumentos aduzidos pelo contestante e o pedido do Reconvinte e formula alteração da causa de pedir e do pedido, expressando este nos termos que constam a fls. 71 e 72, corrigindo-o nos termos que constam a fls. 94, apresentando o seguinte pedido corrigido (e, eventualmente, ampliado), nos seguintes termos, deve a acção ser julgada provada e procedente e, consequentemente: “Deve julgar-se definitivamente não cumprido o contrato promessa trazido aos autos, referido no art. 2º da Petição Inicial, quanto às suas cláusulas I, II e VI (este considerado como reportando-se à verba 7 da relação de bens nele inserta), proferindo-se, consequentemente, sentença que: a) Supra a falta de outorga, pelo R., de contrato de partilha dos imóveis, e, consequentemente transmita para a A. a propriedade do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº .../SANTO TIRSO e inscrito sob o artigo provisório P5604 (artigo 4963º da declaração fiscal para efeitos de IMI) da matriz urbana respectiva, e transmita para o R. a propriedade do imóvel, inscrito no artigo 1539º (fracção DW) da matriz urbana da freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, e descrito na competente Conservatória sob o nº .../PÓVOA DE VARZIM; b) Autorize a A. a, por si só, requerer o registo definitivo de hipoteca sobre o referido prédio do número .../SANTO TIRSO, aludido na alínea anterior, para garantia de empréstimo a ela de montante capaz, ainda que por excesso, de efectuar o pagamento do valor ainda em dívida pelas partes ao JJ, respeitante ao empréstimo, também garantido por hipoteca, concedido por este banco para pagamento do preço da fracção, igualmente aludida na alínea anterior, inscrita no artigo 1539º (fracção DW) da matriz urbana da freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, e descrito na competente Conservatória sob o nº .../PÓVOA DE VARZIM; c) Se tal necessário se entender, a eficácia da decisão que se pede na alínea a) fique dependente da prova, a efectuar nos autos, do registo da hipoteca a ser requerido com referência ao prédio do número .../SANTO TIRSO, identificado na supra alínea a) e de documento comprovativo da autorização do JJ para cancelamento da hipoteca que onera a fracção inscrita no artigo 1539º (fracção DW) da matriz urbana da freguesia e concelho da Póvoa de Varzim.

d) Condene o R. a indemnizar a A. com a quantia de € 10.000,00, a título de reparação de danos morais e respectivos juros, conforme alegado nos artigos 33. a 40. da petição inicial; e) Condene o R. no pagamento da quantia de € 5.000,00, acrescida dos respectivos juros legais, conforme alegado em 43. e 44. da Petição Inicial; f) Condene o R. no pagamento da quantia de € 14.735,02, acrescida dos respectivos juros legais, conforme alegado no art. 64 da RÉPLICA/; e caso se entenda necessário, g) Condene o R. em sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 829º-A, 4 do CCivil. (fls. 95 e 96).

Após a audiência preliminar designada e suspensa, a fls. 99, veio a fls. 100, a Autora aperfeiçoar a réplica, aditando-lhe factos e pedindo que seja o requerimento admitido.

O Réu não apresentou qualquer articulado de resposta/oposição a esta nova argumentação e pedidos da Autora.

Nos termos que constam a fls. 130, em sede de audiência preliminar, as partes declararam que as cláusulas constantes do contrato-promessa de partilha junto aos autos mostram-se quase integralmente cumpridas, pelo que os pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c) deixaram de ter utilidade, requerendo, nessa parte, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, o que foi de imediato deferido em sentença que julgou extinta a mesma em relação a essas pretensões.

Em sede de audiência preliminar, a fls. 183 e ss., proferiu-se despacho que admitiu o pedido reconvencional e fixou o valor à acção em € 55.359,73, proferiu-se despacho saneador tabelar e procedeu-se à selecção da matéria de facto, fixando os factos assentes e a base instrutória, sem reclamação.

Instruídos os autos, realizou-se o julgamento, com gravação dos depoimentos prestados, tendo-se respondido aos quesitos da base instrutória, nos termos que constam da acta de 31.7.2012, rectificada na sequência do requerimento da A. apresentado a fls. 301, nos termos que constam a fls. 304.

Por fim foi proferida sentença, que terminou com a seguinte decisão: “Assim, pelas razões de facto e de direito expostas, decido julgar parcialmente procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção e, em conformidade: A) Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de 14 735,02 euros; B) Absolver o Réu dos restantes pedidos contra ele formulado; C) Condenar Autora e Réu no pagamento das custas devidas pela acção, na proporção de, respectivamente, cada, 50% (arts. 446º e 447º, do C. de Proc. Civil); D) Absolver a Reconvinda de todos os pedidos reconvencionais; E) Condenar o Reconvinte nas custas do pedido reconvencional (cf. art. 446º, do Código de Proc. Civil).

  1. Decidiu-se ainda absolver a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.

    Inconformados interpuseram recurso o Réu e subordinadamente a Autora, os quais foram admitidos a fls. 373 e 387, tendo a Relação julgado procedente a apelação...

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