Acórdão nº 1277/11.1TTBRG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ANTÓNIO LEONES DANTAS |
Data da Resolução | 12 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou, em 24 de Novembro de 2011, procedimento cautelar de suspensão de despedimento contra BB, SA, requerendo que fosse declarada a suspensão preventiva do despedimento de que fora objecto e ainda, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 98.º-C, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
A requerida deduziu oposição à suspensão do despedimento e, antes da realização da audiência final a que alude o artigo 36.º do Código de Processo do Trabalho, o requerente pediu a convolação do procedimento cautelar especificado de suspensão do despedimento para acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Realizada a audiência de partes não se logrou a respectiva conciliação, após o que veio a empregadora, nos termos previstos nos artigos 98.º-I, n.º 4, alínea a) e 98.º- J, do Código de Processo do Trabalho, apresentar articulado a motivar o despedimento.
Para o efeito alegou, em síntese, que o trabalhador/Autor desempenhava as funções de Director Financeiro na Ré, e que no âmbito da relação laboral desrespeitou deveres que lhe são impostos, designadamente, o dever de respeitar e tratar o empregador e os companheiros de trabalho com urbanidade e probidade, de realizar o trabalho com zelo e diligência, de cumprir ordens e instruções do empregador e guardar lealdade ao empregador, o que justificou o seu despedimento com justa causa.
Sustenta a Ré que a violação dos deveres laborais por parte do trabalhador decorrem, essencialmente, deste ter enviado cartas ao seu (dela, Ré) Presidente do Conselho de Administração, accionistas e terceiros, com considerações ofensivas e lesivas do bom nome da Ré, de se ter ausentado injustificadamente do trabalho, de no exercício das suas funções não ter procedido ao pagamento de quantias devidas aos CC e de se ter apropriado de determinada quantia da Ré.
Pugna, por consequência, pela improcedência da acção, declarando-se regular e lícito o despedimento e, subsidiariamente, caso assim se não entenda, que seja excluída a reintegração do Autor – já que tal contenderia com o normal funcionamento da empresa, por o Autor se arrogar titular da maioria do capital social da Ré e pretender “tomar a posse” dos destinos da Ré – e, em substituição, arbitrada indemnização pelo mínimo legal.
O Autor contestou o articulado da empregadora, alegando, em suma, que sempre cumpriu os seus deveres laborais e que na qualidade de accionista da Ré podia requerer, como requereu, a marcação de assembleias gerais de cuja ordem de trabalhos constasse a possibilidade de destituição, com justa causa, dos membros da administração da sociedade.
E nega que se tenha ausentado do seu local de trabalho, reconhecendo apenas que não compareceu ao trabalho no período da tarde, em resultado de súbita indisposição, tendo comunicado essa ausência à Ré no dia seguinte, com indicação do motivo.
Além disso, em relação aos factos constantes do aditamento à nota de culpa, alega que se verifica a caducidade do direito de instauração de procedimento disciplinar, uma vez que foram praticados para além dos 60 dias que antecederam a notificação do aditamento à nota de culpa.
Conclui, por consequência, pela ilicitude do despedimento.
Em reconvenção pediu a condenação da Ré no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, na reintegração na empresa, excepto se optar por uma indemnização de antiguidade, no pagamento de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais – uma vez que o comportamento da Ré, através da imputação de factos na nota de culpa que não correspondem à realidade e permanente “guerrilha” que lhe moveu, lhe causou stress, ansiedade e depressão – e ainda das retribuições correspondentes ao período de suspensão preventiva e a remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal vencidos em 2011.
A acção prosseguiu seus termos vindo a ser decidida por sentença de 25 de Fevereiro de 2014, que integra o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção, e, consequentemente: a) declaro a ilicitude do despedimento; b) condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de 78.460,34 €, bem como as retribuições que se vencerem desde 01-02-2014 até ao trânsito em julgado da sentença; e c) absolvo a Ré do restante peticionado.
(…) Custas pelo A. e R., na proporção do respectivo decaimento.
(…) Valor da acção: 134.185,80 €.» Inconformados com o assim decidido, Autor e Ré apelaram para o Tribunal da Relação do Porto, que veio a decidir os recursos interpostos por acórdão de 6 de Outubro de 2014, nos seguintes termos: «Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pela Ré BB, S.A e pelo Autor AA, e, em consequência: 1. Altera-se a matéria de facto nos termos que se deixaram explanados; 2. Declara-se a ilicitude do despedimento do Autor e, em consequência, sendo devidas a este as retribuições desde o despedimento, em 17-11-2011, até ao trânsito em julgado da decisão que declarou o mesmo ilícito: a) condena-se a Ré a pagar ao Autor as retribuições desde 17-11-2001 até 19-04-2013 e desde 03-03-‑2014 até ao trânsito em julgado da decisão que declarou o despedimento ilícito, quantificando-se até 30-09-2014 o montante dessas retribuições devidas em 57.523,01; b) por força do estatuído nos artigos 98.º-N e 98.º-P do Código de Processo do Trabalho, as retribuições (incluindo proporcionais de subsídio de férias e de Natal) referente ao período de 20-04-‑2013 até 03-03-2014, no montante global 25.033,38, deverão ser suportadas pela Segurança Social; c) condena-se a Ré a pagar ao Autor a indemnização de antiguidade de 30 dias de retribuição base e diuturnidades (€ 2.056,00 + € 11,00), por cada ano completo ou fracção de antiguidade, a calcular até ao trânsito em julgado da decisão, computando-se tal valor até 30-09-2014 em € 28.270,00; d) condena-se a Ré a pagar ao Autor, a título de retribuição base e diuturnidades de Julho de 2011, a importância de € 1.318,73.
Custas de ambos os recursos, pela Ré e pelo Autor, na proporção do decaimento, fixando-se a percentagem em 8/10 para a Ré e 2/10 para o Autor no recurso por aquela interposto e em 9/10 para o Autor e em 1/10 para a Ré no recurso por ele interposto.
* - Notifique o Instituto de Segurança Social, IP, Centro Distrital de Braga, do presente acórdão, a fim de que o mesmo, 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, proceda ao pagamento das retribuições referidas em 2 b).
(…).» Irresignada com o assim decidido vem a Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1 - A recorrente não se conforma com o acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação do Porto, que entende ser iníquo e facticamente desconexo.
2 - A recorrente circunscreve o âmbito do seu recurso: i) os salários da tramitação ii) reapreciação da justa causa de despedimento 3 - Quanto aos salários da tramitação, em 1 de Janeiro de 2010 entrou em vigor a Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro a qual procedeu à revisão do Código de Processo do Trabalho.
4 - O Código revisto introduziu uma alteração relevante no que respeita ao "Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado” estabelecendo que quando a decisão em 1.ª instância declare a ilicitude do despedimento, o Tribunal determina que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário até à notificação da dita decisão, seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social.
5 - Neste período de 12 meses não se incluem os períodos de suspensão da instância, de medição, de tentativa de conciliação, aperfeiçoamento dos articulados e ainda os períodos das férias judiciais.
6 - Assim, prescreve o n.º 1 do art. 98º-N do CPT, que " ... O tribunal determina, na decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98º- C até à notificação da decisão de 1ª instância seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social.
7 - Pretendeu o legislador, com tal alteração, entre outras, construir um processo especial novo e com reais novidades, célere e responsabilizante.
8 - Com este preceito o Estado assume a responsabilidade pelo pagamento dos chamados salários intercalares que decorram do atraso na decisão do processo.
9 - Deste modo, não pode recair sobre a requerida, como se defendeu nas alegações para o TRP (inclusivamente no requerimento de reforma que surge nas mesmas como questão prévia) a responsabilidade do pagamento de todas as retribuições intercalares, desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, tal como ficou escrito na sentença da primeira instância.
10 - Foi, pelo Sr. Juiz titular do então 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Braga, violado o disposto no nº 1 do arte 98°-N do CPT, ou seja, a Ré como resulta do acórdão ora em crise (…) foi condenada a pagar ao A. os salários devidos nos 12 meses após a data de despedimento do A. - 1/12/2011 - retirando-se os períodos de férias judicias (não se compreende a ratio legis desta excepção uma vez que sendo um processo urgente corre em férias judiciais) e de suspensão da instância.
11 - Pois bem, a primeira questão da Ré é simples: discorda de ter sido condenada a pagar os salários da tramitação com referência ao recurso para o Tribunal da Relação do Porto, uma vez que só o fez porque foi obrigada pela grosseira omissão do Juiz titular da primeira instância.
12 - Atente-se que a Ré com as alegações requereu a reforma da sentença reclamando a aplicação correcta da...
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