Acórdão nº 1277/11.1TTBRG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou, em 24 de Novembro de 2011, procedimento cautelar de suspensão de despedimento contra BB, SA, requerendo que fosse declarada a suspensão preventiva do despedimento de que fora objecto e ainda, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 98.º-C, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

A requerida deduziu oposição à suspensão do despedimento e, antes da realização da audiência final a que alude o artigo 36.º do Código de Processo do Trabalho, o requerente pediu a convolação do procedimento cautelar especificado de suspensão do despedimento para acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

Realizada a audiência de partes não se logrou a respectiva conciliação, após o que veio a empregadora, nos termos previstos nos artigos 98.º-I, n.º 4, alínea a) e 98.º- J, do Código de Processo do Trabalho, apresentar articulado a motivar o despedimento.

Para o efeito alegou, em síntese, que o trabalhador/Autor desempenhava as funções de Director Financeiro na Ré, e que no âmbito da relação laboral desrespeitou deveres que lhe são impostos, designadamente, o dever de respeitar e tratar o empregador e os companheiros de trabalho com urbanidade e probidade, de realizar o trabalho com zelo e diligência, de cumprir ordens e instruções do empregador e guardar lealdade ao empregador, o que justificou o seu despedimento com justa causa.

Sustenta a Ré que a violação dos deveres laborais por parte do trabalhador decorrem, essencialmente, deste ter enviado cartas ao seu (dela, Ré) Presidente do Conselho de Administração, accionistas e terceiros, com considerações ofensivas e lesivas do bom nome da Ré, de se ter ausentado injustificadamente do trabalho, de no exercício das suas funções não ter procedido ao pagamento de quantias devidas aos CC e de se ter apropriado de determinada quantia da Ré.

Pugna, por consequência, pela improcedência da acção, declarando-se regular e lícito o despedimento e, subsidiariamente, caso assim se não entenda, que seja excluída a reintegração do Autor – já que tal contenderia com o normal funcionamento da empresa, por o Autor se arrogar titular da maioria do capital social da Ré e pretender “tomar a posse” dos destinos da Ré – e, em substituição, arbitrada indemnização pelo mínimo legal.

O Autor contestou o articulado da empregadora, alegando, em suma, que sempre cumpriu os seus deveres laborais e que na qualidade de accionista da Ré podia requerer, como requereu, a marcação de assembleias gerais de cuja ordem de trabalhos constasse a possibilidade de destituição, com justa causa, dos membros da administração da sociedade.

E nega que se tenha ausentado do seu local de trabalho, reconhecendo apenas que não compareceu ao trabalho no período da tarde, em resultado de súbita indisposição, tendo comunicado essa ausência à Ré no dia seguinte, com indicação do motivo.

Além disso, em relação aos factos constantes do aditamento à nota de culpa, alega que se verifica a caducidade do direito de instauração de procedimento disciplinar, uma vez que foram praticados para além dos 60 dias que antecederam a notificação do aditamento à nota de culpa.

Conclui, por consequência, pela ilicitude do despedimento.

Em reconvenção pediu a condenação da Ré no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, na reintegração na empresa, excepto se optar por uma indemnização de antiguidade, no pagamento de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais – uma vez que o comportamento da Ré, através da imputação de factos na nota de culpa que não correspondem à realidade e permanente “guerrilha” que lhe moveu, lhe causou stress, ansiedade e depressão – e ainda das retribuições correspondentes ao período de suspensão preventiva e a remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal vencidos em 2011.

A acção prosseguiu seus termos vindo a ser decidida por sentença de 25 de Fevereiro de 2014, que integra o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção, e, consequentemente: a) declaro a ilicitude do despedimento; b) condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de 78.460,34 €, bem como as retribuições que se vencerem desde 01-02-2014 até ao trânsito em julgado da sentença; e c) absolvo a Ré do restante peticionado.

(…) Custas pelo A. e R., na proporção do respectivo decaimento.

(…) Valor da acção: 134.185,80 €.» Inconformados com o assim decidido, Autor e Ré apelaram para o Tribunal da Relação do Porto, que veio a decidir os recursos interpostos por acórdão de 6 de Outubro de 2014, nos seguintes termos: «Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pela Ré BB, S.A e pelo Autor AA, e, em consequência: 1. Altera-se a matéria de facto nos termos que se deixaram explanados; 2. Declara-se a ilicitude do despedimento do Autor e, em consequência, sendo devidas a este as retribuições desde o despedimento, em 17-11-2011, até ao trânsito em julgado da decisão que declarou o mesmo ilícito: a) condena-se a Ré a pagar ao Autor as retribuições desde 17-11-2001 até 19-04-2013 e desde 03-03-‑2014 até ao trânsito em julgado da decisão que declarou o despedimento ilícito, quantificando-se até 30-09-2014 o montante dessas retribuições devidas em 57.523,01; b) por força do estatuído nos artigos 98.º-N e 98.º-P do Código de Processo do Trabalho, as retribuições (incluindo proporcionais de subsídio de férias e de Natal) referente ao período de 20-04-‑2013 até 03-03-2014, no montante global 25.033,38, deverão ser suportadas pela Segurança Social; c) condena-se a Ré a pagar ao Autor a indemnização de antiguidade de 30 dias de retribuição base e diuturnidades (€ 2.056,00 + € 11,00), por cada ano completo ou fracção de antiguidade, a calcular até ao trânsito em julgado da decisão, computando-se tal valor até 30-09-2014 em € 28.270,00; d) condena-se a Ré a pagar ao Autor, a título de retribuição base e diuturnidades de Julho de 2011, a importância de € 1.318,73.

Custas de ambos os recursos, pela Ré e pelo Autor, na proporção do decaimento, fixando-se a percentagem em 8/10 para a Ré e 2/10 para o Autor no recurso por aquela interposto e em 9/10 para o Autor e em 1/10 para a Ré no recurso por ele interposto.

* - Notifique o Instituto de Segurança Social, IP, Centro Distrital de Braga, do presente acórdão, a fim de que o mesmo, 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, proceda ao pagamento das retribuições referidas em 2 b).

(…).» Irresignada com o assim decidido vem a Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1 - A recorrente não se conforma com o acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação do Porto, que entende ser iníquo e facticamente desconexo.

2 - A recorrente circunscreve o âmbito do seu recurso: i) os salários da tramitação ii) reapreciação da justa causa de despedimento 3 - Quanto aos salários da tramitação, em 1 de Janeiro de 2010 entrou em vigor a Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro a qual procedeu à revisão do Código de Processo do Trabalho.

4 - O Código revisto introduziu uma alteração relevante no que respeita ao "Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado” estabelecendo que quando a decisão em 1.ª instância declare a ilicitude do despedimento, o Tribunal determina que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário até à notificação da dita decisão, seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social.

5 - Neste período de 12 meses não se incluem os períodos de suspensão da instância, de medição, de tentativa de conciliação, aperfeiçoamento dos articulados e ainda os períodos das férias judiciais.

6 - Assim, prescreve o n.º 1 do art. 98º-N do CPT, que " ... O tribunal determina, na decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98º- C até à notificação da decisão de 1ª instância seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social.

7 - Pretendeu o legislador, com tal alteração, entre outras, construir um processo especial novo e com reais novidades, célere e responsabilizante.

8 - Com este preceito o Estado assume a responsabilidade pelo pagamento dos chamados salários intercalares que decorram do atraso na decisão do processo.

9 - Deste modo, não pode recair sobre a requerida, como se defendeu nas alegações para o TRP (inclusivamente no requerimento de reforma que surge nas mesmas como questão prévia) a responsabilidade do pagamento de todas as retribuições intercalares, desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, tal como ficou escrito na sentença da primeira instância.

10 - Foi, pelo Sr. Juiz titular do então 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Braga, violado o disposto no nº 1 do arte 98°-N do CPT, ou seja, a Ré como resulta do acórdão ora em crise (…) foi condenada a pagar ao A. os salários devidos nos 12 meses após a data de despedimento do A. - 1/12/2011 - retirando-se os períodos de férias judicias (não se compreende a ratio legis desta excepção uma vez que sendo um processo urgente corre em férias judiciais) e de suspensão da instância.

11 - Pois bem, a primeira questão da Ré é simples: discorda de ter sido condenada a pagar os salários da tramitação com referência ao recurso para o Tribunal da Relação do Porto, uma vez que só o fez porque foi obrigada pela grosseira omissão do Juiz titular da primeira instância.

12 - Atente-se que a Ré com as alegações requereu a reforma da sentença reclamando a aplicação correcta da...

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