Acórdão nº 3057/11.5TBPVZ-D.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 24 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Proc. nº 3057/11.5TBPVZ-D.P2.S1[1] (Rel. 206) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – “AA, Lda” instaurou, em 04.12.12, na comarca da Póvoa de Varzim, contra a “Massa Insolvente de BB e CC”, acção de impugnação da resolução (em benefício da massa) da compra e venda outorgada, em 09.03.11, referente a um prédio rústico sito em E... – B... – Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/B... e inscrito na matriz sob o art. …º.
Culminando a p. i., formulou o seguinte pedido: / Nos indicados termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser totalmente procedente por provada: a) – Já no despacho saneador, declarando-se nula, ineficaz e de nenhum efeito a carta resolutiva enviada pelo administrador da insolvência (A. I.), que constitui o doc. nº 2 supra; b) – Sem prescindir, revogada a resolução do contrato de compra e venda efectuada pelo A. I., por vício de forma e/ou não verificação dos pressupostos previstos no art. 120º e segs. do CIRE e/ou abuso de direito; c) – E, consequentemente, reconhecido, para todos os efeitos legais, que a A. é a dona e legítima proprietária do prédio id. no item 21º da p. i.; Subsidiariamente, deve a R. ser condenada a reconhecer que o preço efectivamente pago pela A. aos insolventes e por estes recebido, pela aquisição do prédio id. no item 21º da p. i. foi de € 175 000,00; e, consequentemente, a) – Deve a R. ser condenada a, por via da resolução, restituir à A. a indicada quantia de € 175 000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 09.03.11, constituindo este um crédito da A. sobre a massa; b) – E, ainda, ser reconhecido à A. o direito de retenção sobre o id. prédio até reembolso pela R., com prevalência sobre os demais credores, do seu invocado crédito.
* Alegou, em síntese, que, por escritura pública de 09.03.11, comprou ao casal, ora, insolvente o prédio rústico que identificam. Por carta registada datada de 26.06.12, o Sr. A. I. comunicou a resolução daquele negócio. A carta não invoca fundamentos de facto, o que acarreta a sua nulidade e limita as possibilidades de defesa da sociedade.
A massa insolvente contestou, invocando a caducidade do direito exercitado pela A., por ter instaurado a acção, decorrido um prazo superior a 3 meses, previsto no art. 125º do CIRE.
No saneador, foi apreciada a falta de fundamentação da carta com vista à resolução, remetida pelo Sr. A. I., tendo-se concluído que a resolução se encontra suficientemente fundamentada.
No mais, foi decidido que a impugnação foi tempestiva. Para tanto, considerou-se que o prazo de que a A. dispunha era de 6 meses, previsto no art. 125º do CIRE, na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 16/12. Em seguida, procedeu-se à selecção da matéria de facto.
Ambas as partes interpuseram recurso: a A., do segmento que julgou improcedente a excepção da nulidade da carta resolutiva; a massa insolvente do segmento que julgou improcedente a extemporaneidade da instauração da acção.
Cada uma das partes respondeu ao recurso interposto pela outra, pronunciando-se pela respectiva improcedência.
Por despacho proferido em 1ª instância, em 08.07.13 (Fls. 23), apenas foi admitido o recurso interposto pela A., não tendo sido emitida qualquer pronúncia sobre o recurso interposto pela R.
Remetidos os autos à Relação do Porto, instruídos com peças referentes ao recurso da A. (mas sem as contra-alegações da massa insolvente), em 12.11.13, foi proferido acórdão referente àquele recurso (Fls. 108 a 115).
Notificada do acórdão, a massa insolvente alertou para a circunstância de terem sido interpostos dois recursos, de apenas ter sido apreciado um e de este ter sido decidido como se não tivessem sido apresentadas contra-alegações. Concluindo, em conformidade, pela nulidade do acórdão, decorrente de omissão de pronúncia, o que foi contrariado pela A.
Tendo sido ordenada a baixa dos autos à 1ª instância, a título devolutivo, foi, aí, admitido o recurso interposto pela massa insolvente, voltando os autos à Relação, devidamente instruídos com todos os elementos necessários à apreciação de ambos os recursos.
Na Relação, após se decidir que a prolação do seu sobredito acórdão, nos termos que ficam relatados, consubstanciou a prática da nulidade prevista no art. 195º, nº1, do CPC, foi proferido o acórdão de 20.05.14 (Fls. 309 a 321), em que se decidiu: I – Na procedência do recurso interposto pela massa insolvente de BB e CC, julgar verificada a excepção (“da caducidade”[2]) do direito de a A. impugnar a resolução do contrato de compra e venda do prédio rústico sito no lugar de E..., freguesia de B..., Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº… – B... e inscrito na matriz rústica sob o art. …º, a que se reporta a escritura outorgada no dia 9 de Março de 2011, resolução essa que foi comunicada através da carta reproduzida a fls. 67; II – Julgar improcedente o recurso interposto pela A.
Inconformada, interpôs, então, esta recurso de revista excepcional, o que foi rejeitado pelo douto despacho de fls. 411/412, onde se determinou a remessa dos autos para a normal distribuição, vindo, pois, o recurso a ser admitido, no exame preliminar do relator, como “revista normal”.
Visando a revogação do acórdão recorrido, a A. culminou as respectivas alegações com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª – A questão controvertida que se coloca nesta revista extraordinária é: Caduca o direito de pedir a declaração de nulidade/ineficácia de declaração resolutiva se esse pedido é feito para além do prazo de impugnação da resolução previsto no artigo 125º do CIRE? 2ª – O acórdão-fundamento conclui que não caduca esse direito, entendendo que o prazo de impugnação previsto no indicado normativo não se inicia, sequer, pelo facto da declaração resolutiva ser nula e ineficaz; 3ª – Tal como considera o acórdão-fundamento, antes de analisar os fundamentos de impugnação, está sob escrutínio a validade “lato sensu” da resolução efectuada; 4ª – Não são ainda os fundamentos de impugnação propriamente ditos, o que está sob o escrutínio do julgador; o que está em discussão é...
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