Acórdão nº 1315/12.0TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2015
Magistrado Responsável | MELO LIMA |
Data da Resolução | 25 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO 1.
AA intentou contra Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.
a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, na qual peticionou seja o Réu condenado a: i.
Reconhecer que ao A. assiste o direito a receber subsídio mensal de isenção de horário, correspondente a 1 hora extraordinária por dia, tendo por base 22 dias úteis e processado em 14 meses, pelo exercício das funções de Titular de Órgão de Estrutura (Diretor) para que foi nomeado pelo R., nos períodos compreendidos entre 15/11/1999 e 01/03/2001 e entre 12/03/2003 e 31/12/2008 e, consequentemente, pagar ao A. a quantia de € 87.853,19, acrescida de juros vencidos até 27/03/2012, que liquidou em € 25.282,67, e dos vincendos; ii.
Pagar ao A. a quantia de € 5.242,89, a título de diferenças salariais correspondentes ao período de 15/11/1999 a 29/02/2000, acrescida dos respetivos juros vencidos até 27/03/2012, que liquidou em € 2.983,55, e dos vincendos; iii.
Pagar uma sanção pecuniária compulsória, traduzida em juros compulsórios à taxa de 5% ao ano, a liquidar a final.
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Alegou para tanto, no essencial: 2.1 Transitou da extinta DGAC para o INAC, I.P., ora R., em 15/05/1998, tendo exercido funções dirigentes (Diretor) em ambas as entidades, em regime de comissão de serviço e com isenção de horário de trabalho.
2.2 Nessa qualidade, deveria o R. ter-lhe pago o respetivo subsídio, entre 15/11/1999 (data em que entrou em vigor o Regulamento de Carreiras e o Regime Retributivo do Pessoal do Réu) e 01/03/2001 e entre 12/03/2003 e 31/05/2011 (data em que se aposentou), e não pagou, vindo apenas a efetuar tal pagamento a partir de 01/01/2009.
2.3 Consequentemente, reputou-se credor da quantia de € 87.853,15 (€ 87.853,19 resulta de erro manifesto na soma), calculada segundo a fórmula (Remuneração base x 12 meses): (35 horas semanais x 52 semanas) x 150% x 22 dias úteis, e resultante da soma das seguintes parcelas: € 443,98 (12 dias novembro/99) + € 443,98 (12 dias sub. Natal/99) + € 813,97 (22 dias dezembro/99) + € 11.395,68 (€ 813,97 x 14 meses x 22 dias de 2000) + € 813,97 (22 dias janeiro/2001) + € 813,97 (22 dias fevereiro/2001) + € 37,00 (1 dia março/2001) + € 552,03 (14 dias março/2003) + € 9.542,17 (€ 867,47 x 11 meses x 22 dias de 2003) + € 12.144,58 (€ 867,47 x 14 meses x 22 dias de 2004) + € 12.411,70 (€ 886,55 x 14 meses x 22 dias de 2005) + € 12.597,90 (€ 899,85 x 14 meses x 22 dias de 2006) + € 12.786,90 (€ 913,35 x 14 meses x 22 dias de 2007) + € 13.055,42 (€ 932,53 x 14 meses x 22 dias de 2008).
2.4 Ora, o R. veio a pagar tal subsídio à Diretora do Gabinete Jurídico (BB) na sequência de um parecer da DGAEP, com efeitos retroativos a 2000, tendo também efetuado transação num processo judicial movido pela Chefe do Departamento de Informação Estatística e Análise Económica (CC), no qual pedia a sua condenação no pagamento de subsídio de isenção de horário de trabalho, com efeitos a 2000 – pessoas que exerceram os referidos cargos dirigentes em condições semelhantes às do A.
2.5 Por outro lado, na qualidade de Titular de Órgão de Estrutura I (Diretor), e também desde 15 de novembro de 1999, o Anexo III do Regime Retributivo do R. conferia-lhe o direito a receber mensalmente o vencimento de 750.000$00 (€ 3.740,98) e não os 495.700$00 (€ 2.472,54) que veio recebendo até final de fevereiro de 2000, pois que apenas foi aumentado para os referidos 750.000$00 (€ 3.740,98) em março de 2000.
2.6 Consequentemente, tem a haver para si as respetivas diferenças salariais no valor total de € 5.242,89, correspondente à soma das parcelas de € 718,78 (novembro) + € 718,78 (sub. Natal) + € 1.268,44 (dezembro) + € 1.268,44 (janeiro) + € 1.268,44 (fevereiro).
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Contestou o R.: 3.1 No que respeita às diferenças salariais invocadas quanto ao período de 15/11/1999 a 29/02/2000, as comissões de serviço iniciadas na extinta DGAC foram mantidas nos seus exatos termos, incluindo os remuneratórios – donde, nada é devido ao A. a esse título.
3.2 No que concerne ao pretendido subsídio de isenção de horário de trabalho, a Inspeção-‑Geral de Finanças concluiu, em ação de fiscalização ao Réu, levada a efeito em 2011, que tal subsídio não era devido (por, até 30/11/2003, depender de autorização prévia da IGT e, com o Código do Trabalho de 2003, de acordo escrito com o trabalhador) e que os pagamentos feitos a outros funcionários o tinham sido sem a devida cobertura legal – sendo certo que, entre 15/11/1999 e 29/02/2000, como se disse, a comissão que vinha da extinta DGAC era de gestão corrente, nada sendo devido. Donde, no máximo, retirado o subsídio deste período, restariam € 83.709,27.
3.3 Acresce que se encontram prescritos os juros anteriores ao prazo de 5 anos que antecedeu a propositura da ação, por aplicação do art. 310.º, alínea d), do Cód. Civil.
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Respondendo, o A. negou que tenha havido prescrição e concluiu como na petição inicial.
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Proferido o despacho saneador (fls. 173/174), procedeu-se a julgamento, no qual as partes declararam acordar em todos os factos e entender que a questão controvertida de relevo reveste natureza meramente jurídica, razões pelas quais prescindiram da produção de prova testemunhal e, após alegações dos Senhores Advogados, prescindiram também de uma decisão autónoma sobre a matéria de facto (fls. 276/277).
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Foi, então, proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo (fls. 278 e ss.): «Em face do exposto e por aplicação das mencionadas normas jurídicas, julgo a ação integralmente improcedente e, em conformidade, absolvo o Réu de todos os pedidos que contra si vinham formulados. Custas pelo Autor.» 7.
Inconformado, o A. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, na parcial procedência da apelação, deliberou: «1. Condenar o R. a pagar ao A. a quantia global de € 86.675,20, a título de retribuição por isenção de horário de trabalho, nos períodos compreendidos entre 15/11/1999 e 01/03/2001 e entre 12/03/2003 e 31/12/2008, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre cada uma das parcelas respetivas e desde as correspondentes datas de vencimento, e ainda de juros compulsórios, à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a decisão de condenação transitar em julgado, em qualquer dos casos até integral pagamento; 2. No mais, confirmar a sentença recorrida.
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Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.» 8.
É contra esta decisão que se insurgem: 8.1 Em recurso principal de revista, o R., alinhando, para o efeito, as seguintes conclusões: 1 - Em matéria de isenção de horário, o regime jurídico aplicável aos Dirigentes do INAC é o do Regulamento de Carreiras e Regime Retributivo do pessoal do INAC, aprovado por Despacho Conjunto n.º 38/2000, de 28.10.1999, publicado no DR II, de 14.01.2000.
2 - Embora no Regulamento de horário de trabalho se estabeleça que os Dirigentes estão isentos de horário de trabalho, quer no referido Regulamento, quer no Regulamento de Carreiras e Regime Retributivo do pessoal do INAC, não se prevê o pagamento de subsídio de isenção de horário.
3 - Com o devido respeito, não prevendo tal Regulamento o pagamento de subsídio de isenção de horário, não pode o mesmo ser invocado como fundamento legal da condenação do Recorrente ou fundamentar a existência de uma "Isenção Estatutária ou regulamentar de horário de trabalho", como sustenta o Douto Acórdão recorrido.
4 - A convicção que sempre existiu, até esta questão ter sido colocada, pela Dra. BB, 9 anos depois de terem tido início as comissões de serviço, foi a de que a "Isenção de Horário" a que o Regulamento se referia apenas dispensava os Dirigentes do cumprimento de um horário de trabalho diário, nunca tendo sido reconhecido pelo INAC nem pelos Dirigentes que tal situação lhes conferia o direito a auferir tal suplemento remuneratório.
5 - O facto de nunca ter sido pago pelo R. ao A. durante os oito anos em que durou o exercício das funções de chefia, qualquer subsídio de isenção de horário e o facto de o A. nunca ter reclamado tal pagamento ao longo desse período, obsta ainda, no nosso entender a que se possa concluir pela existência de qualquer acordo tácito, quanto à sujeição ao Regime de isenção de horário, como se considerou no Douto Acórdão recorrido.
6 - Os Dirigentes sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, que estão isentos de horário de trabalho, não auferem qualquer suplemento remuneratório a esse título, o qual sempre se entendeu incluído na remuneração fixada e inerente ao exercício do cargo de chefia, que, por essa razão, é substancialmente mais elevada do que as demais, (cfr. art.º 6.º da Lei n.º 59/2008, de 8.09 e n.º 2 do art.º 209.º do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado e em anexo à Lei n.º 59/2008, de 8.09.).
7- O novo Regime Remuneratório então fixado para os Dirigentes do INAC, IP/ Titulares dos Órgãos de Estrutura, foi estabelecido, em idênticos moldes, atenta a sua natureza de Instituto Público, não conferindo aos seus Dirigentes o direito a qualquer subsídio de isenção de horário.
8 - Não existe fundamento legal para condenar o Recorrente no pagamento do suplemento de isenção de horário de trabalho.
9 - À data em que a Dra. BB e o A. iniciaram funções como Dirigentes (novembro de 1999 e março de 2003) estava em vigor, em matéria de isenção de horário de trabalho, o Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, o qual determinava no seu art.º 13.º, n.º 1, que as entidades patronais que pretendessem instituir o regime de isenção de horário, estavam obrigadas a enviar à então Inspeção Geral de Trabalho os requerimentos a solicitar a isenção de horário de trabalho acompanhados de declaração de concordância dos trabalhadores, cabendo a esta entidade deferir, ou não, tal requerimento.
10 - O Recorrente nunca pretendeu instituir este regime, pelo que, nunca requereu a isenção de horário.
11 - A IGT não tinha sequer competência para exercer a sua ação junto do Recorrente nesta...
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