Acórdão nº 1315/12.0TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO 1.

AA intentou contra Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.

a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, na qual peticionou seja o Réu condenado a: i.

Reconhecer que ao A. assiste o direito a receber subsídio mensal de isenção de horário, correspondente a 1 hora extraordinária por dia, tendo por base 22 dias úteis e processado em 14 meses, pelo exercício das funções de Titular de Órgão de Estrutura (Diretor) para que foi nomeado pelo R., nos períodos compreendidos entre 15/11/1999 e 01/03/2001 e entre 12/03/2003 e 31/12/2008 e, consequentemente, pagar ao A. a quantia de € 87.853,19, acrescida de juros vencidos até 27/03/2012, que liquidou em € 25.282,67, e dos vincendos; ii.

Pagar ao A. a quantia de € 5.242,89, a título de diferenças salariais correspondentes ao período de 15/11/1999 a 29/02/2000, acrescida dos respetivos juros vencidos até 27/03/2012, que liquidou em € 2.983,55, e dos vincendos; iii.

Pagar uma sanção pecuniária compulsória, traduzida em juros compulsórios à taxa de 5% ao ano, a liquidar a final.

  1. Alegou para tanto, no essencial: 2.1 Transitou da extinta DGAC para o INAC, I.P., ora R., em 15/05/1998, tendo exercido funções dirigentes (Diretor) em ambas as entidades, em regime de comissão de serviço e com isenção de horário de trabalho.

    2.2 Nessa qualidade, deveria o R. ter-lhe pago o respetivo subsídio, entre 15/11/1999 (data em que entrou em vigor o Regulamento de Carreiras e o Regime Retributivo do Pessoal do Réu) e 01/03/2001 e entre 12/03/2003 e 31/05/2011 (data em que se aposentou), e não pagou, vindo apenas a efetuar tal pagamento a partir de 01/01/2009.

    2.3 Consequentemente, reputou-se credor da quantia de € 87.853,15 (€ 87.853,19 resulta de erro manifesto na soma), calculada segundo a fórmula (Remuneração base x 12 meses): (35 horas semanais x 52 semanas) x 150% x 22 dias úteis, e resultante da soma das seguintes parcelas: € 443,98 (12 dias novembro/99) + € 443,98 (12 dias sub. Natal/99) + € 813,97 (22 dias dezembro/99) + € 11.395,68 (€ 813,97 x 14 meses x 22 dias de 2000) + € 813,97 (22 dias janeiro/2001) + € 813,97 (22 dias fevereiro/2001) + € 37,00 (1 dia março/2001) + € 552,03 (14 dias março/2003) + € 9.542,17 (€ 867,47 x 11 meses x 22 dias de 2003) + € 12.144,58 (€ 867,47 x 14 meses x 22 dias de 2004) + € 12.411,70 (€ 886,55 x 14 meses x 22 dias de 2005) + € 12.597,90 (€ 899,85 x 14 meses x 22 dias de 2006) + € 12.786,90 (€ 913,35 x 14 meses x 22 dias de 2007) + € 13.055,42 (€ 932,53 x 14 meses x 22 dias de 2008).

    2.4 Ora, o R. veio a pagar tal subsídio à Diretora do Gabinete Jurídico (BB) na sequência de um parecer da DGAEP, com efeitos retroativos a 2000, tendo também efetuado transação num processo judicial movido pela Chefe do Departamento de Informação Estatística e Análise Económica (CC), no qual pedia a sua condenação no pagamento de subsídio de isenção de horário de trabalho, com efeitos a 2000 – pessoas que exerceram os referidos cargos dirigentes em condições semelhantes às do A.

    2.5 Por outro lado, na qualidade de Titular de Órgão de Estrutura I (Diretor), e também desde 15 de novembro de 1999, o Anexo III do Regime Retributivo do R. conferia-lhe o direito a receber mensalmente o vencimento de 750.000$00 (€ 3.740,98) e não os 495.700$00 (€ 2.472,54) que veio recebendo até final de fevereiro de 2000, pois que apenas foi aumentado para os referidos 750.000$00 (€ 3.740,98) em março de 2000.

    2.6 Consequentemente, tem a haver para si as respetivas diferenças salariais no valor total de € 5.242,89, correspondente à soma das parcelas de € 718,78 (novembro) + € 718,78 (sub. Natal) + € 1.268,44 (dezembro) + € 1.268,44 (janeiro) + € 1.268,44 (fevereiro).

  2. Contestou o R.: 3.1 No que respeita às diferenças salariais invocadas quanto ao período de 15/11/1999 a 29/02/2000, as comissões de serviço iniciadas na extinta DGAC foram mantidas nos seus exatos termos, incluindo os remuneratórios – donde, nada é devido ao A. a esse título.

    3.2 No que concerne ao pretendido subsídio de isenção de horário de trabalho, a Inspeção-‑Geral de Finanças concluiu, em ação de fiscalização ao Réu, levada a efeito em 2011, que tal subsídio não era devido (por, até 30/11/2003, depender de autorização prévia da IGT e, com o Código do Trabalho de 2003, de acordo escrito com o trabalhador) e que os pagamentos feitos a outros funcionários o tinham sido sem a devida cobertura legal – sendo certo que, entre 15/11/1999 e 29/02/2000, como se disse, a comissão que vinha da extinta DGAC era de gestão corrente, nada sendo devido. Donde, no máximo, retirado o subsídio deste período, restariam € 83.709,27.

    3.3 Acresce que se encontram prescritos os juros anteriores ao prazo de 5 anos que antecedeu a propositura da ação, por aplicação do art. 310.º, alínea d), do Cód. Civil.

  3. Respondendo, o A. negou que tenha havido prescrição e concluiu como na petição inicial.

  4. Proferido o despacho saneador (fls. 173/174), procedeu-se a julgamento, no qual as partes declararam acordar em todos os factos e entender que a questão controvertida de relevo reveste natureza meramente jurídica, razões pelas quais prescindiram da produção de prova testemunhal e, após alegações dos Senhores Advogados, prescindiram também de uma decisão autónoma sobre a matéria de facto (fls. 276/277).

  5. Foi, então, proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo (fls. 278 e ss.): «Em face do exposto e por aplicação das mencionadas normas jurídicas, julgo a ação integralmente improcedente e, em conformidade, absolvo o Réu de todos os pedidos que contra si vinham formulados. Custas pelo Autor.» 7.

    Inconformado, o A. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, na parcial procedência da apelação, deliberou: «1. Condenar o R. a pagar ao A. a quantia global de € 86.675,20, a título de retribuição por isenção de horário de trabalho, nos períodos compreendidos entre 15/11/1999 e 01/03/2001 e entre 12/03/2003 e 31/12/2008, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre cada uma das parcelas respetivas e desde as correspondentes datas de vencimento, e ainda de juros compulsórios, à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a decisão de condenação transitar em julgado, em qualquer dos casos até integral pagamento; 2. No mais, confirmar a sentença recorrida.

  6. Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.» 8.

    É contra esta decisão que se insurgem: 8.1 Em recurso principal de revista, o R., alinhando, para o efeito, as seguintes conclusões: 1 - Em matéria de isenção de horário, o regime jurídico aplicável aos Dirigentes do INAC é o do Regulamento de Carreiras e Regime Retributivo do pessoal do INAC, aprovado por Despacho Conjunto n.º 38/2000, de 28.10.1999, publicado no DR II, de 14.01.2000.

    2 - Embora no Regulamento de horário de trabalho se estabeleça que os Dirigentes estão isentos de horário de trabalho, quer no referido Regulamento, quer no Regulamento de Carreiras e Regime Retributivo do pessoal do INAC, não se prevê o pagamento de subsídio de isenção de horário.

    3 - Com o devido respeito, não prevendo tal Regulamento o pagamento de subsídio de isenção de horário, não pode o mesmo ser invocado como fundamento legal da condenação do Recorrente ou fundamentar a existência de uma "Isenção Estatutária ou regulamentar de horário de trabalho", como sustenta o Douto Acórdão recorrido.

    4 - A convicção que sempre existiu, até esta questão ter sido colocada, pela Dra. BB, 9 anos depois de terem tido início as comissões de serviço, foi a de que a "Isenção de Horário" a que o Regulamento se referia apenas dispensava os Dirigentes do cumprimento de um horário de trabalho diário, nunca tendo sido reconhecido pelo INAC nem pelos Dirigentes que tal situação lhes conferia o direito a auferir tal suplemento remuneratório.

    5 - O facto de nunca ter sido pago pelo R. ao A. durante os oito anos em que durou o exercício das funções de chefia, qualquer subsídio de isenção de horário e o facto de o A. nunca ter reclamado tal pagamento ao longo desse período, obsta ainda, no nosso entender a que se possa concluir pela existência de qualquer acordo tácito, quanto à sujeição ao Regime de isenção de horário, como se considerou no Douto Acórdão recorrido.

    6 - Os Dirigentes sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, que estão isentos de horário de trabalho, não auferem qualquer suplemento remuneratório a esse título, o qual sempre se entendeu incluído na remuneração fixada e inerente ao exercício do cargo de chefia, que, por essa razão, é substancialmente mais elevada do que as demais, (cfr. art.º 6.º da Lei n.º 59/2008, de 8.09 e n.º 2 do art.º 209.º do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado e em anexo à Lei n.º 59/2008, de 8.09.).

    7- O novo Regime Remuneratório então fixado para os Dirigentes do INAC, IP/ Titulares dos Órgãos de Estrutura, foi estabelecido, em idênticos moldes, atenta a sua natureza de Instituto Público, não conferindo aos seus Dirigentes o direito a qualquer subsídio de isenção de horário.

    8 - Não existe fundamento legal para condenar o Recorrente no pagamento do suplemento de isenção de horário de trabalho.

    9 - À data em que a Dra. BB e o A. iniciaram funções como Dirigentes (novembro de 1999 e março de 2003) estava em vigor, em matéria de isenção de horário de trabalho, o Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, o qual determinava no seu art.º 13.º, n.º 1, que as entidades patronais que pretendessem instituir o regime de isenção de horário, estavam obrigadas a enviar à então Inspeção Geral de Trabalho os requerimentos a solicitar a isenção de horário de trabalho acompanhados de declaração de concordância dos trabalhadores, cabendo a esta entidade deferir, ou não, tal requerimento.

    10 - O Recorrente nunca pretendeu instituir este regime, pelo que, nunca requereu a isenção de horário.

    11 - A IGT não tinha sequer competência para exercer a sua ação junto do Recorrente nesta...

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