Acórdão nº 1101/09.6PGLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 1101/09.5JACBR, da Vara de Competência Mista de Coimbra, 2.ª Secção, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1. AA; 2. BB; 3. CC; 4. DD; 5. EE; 6. FF; 7. GG; 8. HH; 9. II; 10. JJ; 11. LL; 12. MM; 13. NN; 14. OO; 15. PP; 16. QQ; 17. RR; 18. SS; 19. TT.

Realizado o julgamento, por acórdão do Colectivo competente, datado de 13 de Março de 2014, constante de fls. 6700 a 6844, do 21.º volume, com a rectificação de fls. 6885 e 6886, e depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 6851, foi deliberado: Absolver os arguidos: 1 - MM; 2 - NN; 3 - OO; 4 - PP; e, 5 - TT.

Condenar: 1. O arguido AA, pela prática: 1.1 - Em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas h) e i), do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22-01, na pena de dez anos de prisão; 1.2 - Em concurso real com o anterior, um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º s 1 e 2, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão.

1.2.3 - Efectuado o cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de 11 anos de prisão. 2. O arguido BB, pela prática: 2. 1- Em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22-01, na pena de oito anos de prisão; 2.2. - Em concurso real com o anterior, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, d), por referência ao artigo 3.º, n.º s 5, c) e 6, alíneas a) e c) e artigos 7.º, n.º 2, alínea a) e 8.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006 de 23-02, na pena de um ano e seis meses de prisão.

2.3 - Efectuado o cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. 3. A arguida CC pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22-01, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; 4. A arguida DD pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22-01, na pena de seis anos de prisão; 5. O arguido EE, pela prática: 5.1 - Em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas h) e i), do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22-01, na pena de nove anos de prisão; 5. 2 - Em concurso real com o anterior, de três crimes de condução de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º s 1 e 2 do D.L. nº. 2/98, de 3-01, com referência ao artigo 121.º, n.º 1 do Código da Estrada, por cada um deles, na pena de um ano de prisão.

5.3 – Efectuado o cúmulo jurídico, foi fixada a pena de 10 anos de prisão 6. A arguida FF pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de cinco anos e dez meses de prisão; 7. O arguido GG pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas h) e i), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de nove anos de prisão; 8. A arguida HH pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de cinco anos e dez meses de prisão; 9. A arguida II pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de cinco anos e dez meses de prisão; 10. A arguida JJ pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; 11. A arguida LL pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; 12. A arguida QQ pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de oito anos de prisão; 13. A arguida RR pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; 14. O arguido SS pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de sete anos e seis meses de prisão.

******* Inconformados com o deliberado, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra os arguidos: QQ – fls. 6915 a 6928.

FF – fls. 6929 a 6939.

CC – fls. 6948 a 6952.

DD – fls. 6958 a 6962.

LL – fls. 6969 a 6986.

JJ – fls. 6988 a 6994 e 7009 a 7021.

EE – fls. 6995 a 7008 e 7022 a 7046.

AA – fls. 7049 a 7058 v.

SS – fls. 7060 a 7090.

II – fls. 7096 a 7149.

Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 7165/6.

O Exmo. Procurador da República junto da Vara Mista de Coimbra apresentou a resposta aos vários recursos, de forma individualizada, de fls. 7298 a 7394.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Coimbra emitiu parecer de fls. 7414 a 7419.

******* Pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 22 de Outubro de 2014, constante de fls. 7455 a 7623 verso do 23.º volume, foi deliberado: 1) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, condenar o arguido, como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º e 24º, alíneas h) e i) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, na pena de 8 (oito) anos de prisão; Em cúmulo jurídico desta pena com a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada pela prática de um crime de branqueamento previsto e punido pelo artigo 368.º-A, nºs 1 e 2 do Código Penal, condena-se o arguido AA na pena única de 9 (nove) anos de prisão; 2) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido SS e, consequentemente, condenar o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, na pena de 6 (seis) anos de prisão; 3) Julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos QQ, FF, CC, DD, LL, JJ, EE e II e, consequentemente, quanto ao mais, confirmar o acórdão recorrido.

******* Interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, os arguidos: FF – fls. 7645 a 7650 QQ – fls.7651 a 7656 AA – fls.7657 a 7669 LL – fls. 7673 a 7680 A recorrente FF apresentou uma conclusão, onde consigna: A pena aplicada à arguida deverá ser especialmente atenuada, nos termos do artigo 4.º do DL 401/82, de 23-09, sendo de aplicar à recorrente uma pena que não exceda os 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, pedindo o provimento do recurso nesse sentido.

******* A recorrente QQ rematou a motivação com as seguintes conclusões: I. Há um erro que persistiu ao longo de todos os autos, pois, por engano desconhecido nas transcrições, consta que a Arguida, ora recorrente, foi condenada numa pena de 5 (cinco) anos de prisão, no âmbito do Processo nº 1769/09.2JAPRT, por Acórdão proferido pela 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em 15.11.2010, e transitada em julgado em 17.10.2011, quando na verdade, que foi condenada no âmbito desse processo foi a sua filha, UU.

  1. As escutas telefónicas são um método de obtenção de prova, sendo regidas por uma ideia de utilização prática subsidiária, enquanto método de obtenção de prova, ideia esta que resulta do segmento do nº? do artº 187º do CPP, ao exigir que a mesma seja "indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma impossível ou muito difícil de obter".

  2. A prova que foi produzida em 1ª instância, e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra impunha uma decisão oposta, considerando que a recorrente não era traficante de estupefacientes, muito menos uma grande traficante.

    Houve violação do art.º 32º nº 2 da CRP, principio in dúbio pro reo, e dos artºs 97.º, n.º 4, 127.º; 340.º; 365.º, n.º3 e 374.º, n.º2 do CPP.

  3. Não houve, tanto na 1ª instância, como no Tribunal da Relação de Coimbra qualquer distinção entre grandes e médios traficantes (art.º 21.º, n.º 1 do DL 15/93 de 22.01) dos pequenos (art.º 25.º do DL 15/93 de 22.01).

    Assim, ao servir apenas de mera intermediária entre os arguidos que pretendam adquirir produtos estupefacientes e quem detinha esses produtos para venda em larga escala, consideramos, e salvo o respeito por melhor opinião, que toda a actividade da recorrente deve ser considerada de menor gravidade, enquadrando-se, jurídico-penalmente, no art.º 25.º do DL 15/93 de 22.01.

    Pelo que, toda a actividade da Arguida, ora recorrente, deve ser considerada de menor gravidade, enquadrando-se, jurídico-penalmente, no art.º 25.º do DL 15/93 de 22.01, sendo de aplicar-lhe uma pena que não exceda os 5 anos de prisão, suspensa na sua execução.

    Assim, e dando provimento ao recurso, V.ªs Ex.ªs, fazendo como sempre a melhor JUSTIÇA, a actividade da Arguida deve ser considerada tráfico de menor gravidade, nos termos do artº 25º do DL 15/93 de 22.01, devendo ser-lhe aplicada uma pena de cinco anos de prisão e que deverá ser suspensa na sua execução, e que se apresenta ajustada e equilibrada.

    ******* O recorrente AA extrai da motivação as seguintes conclusões: 1ª) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido, que condenou o recorrente AA na pena única de 9 anos de prisão, pela prática em co-autoria de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, p. p. pelo art. 21°, n.° 1 e 24° alínea h) e i) do DL 15/93 de 22 de Janeiro e pela prática de um crime de branqueamento.

    1. ) Tem...

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