Acórdão nº 617/11.8JABRG.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, do 1.º juízo do Tribunal Judicial de ..., foram os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, todos devidamente identificados nos autos, por acórdão de 30/10/2012, condenados, no que, agora, interessa considerar: 1.1.

A arguida AA, pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada: – de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º. 1, alínea a), do CP, na pena de 1 ano de prisão; – de um crime de uso e detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 2.º, n.º 1 alíneas p) e r), e artigo 3.º, n.

os 1 e 6, alínea c), bem como al. x), e 3.º, n.

os 1 e 2, alíneas l), e d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3, alíneas e) g) e p), ambos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2011 de 27/04, na pena de 2 anos de prisão; – de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos. 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CP, na pena de 2 anos de prisão; – de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos. 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas g), h) e j), do CP, na pena de 21 anos de prisão.

E, em cúmulo jurídico dessas penas, foi a arguida AA condenada na pena única conjunta de 23 anos e 6 meses de prisão.

1.2.

O arguido BB, pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada: – de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º. 1, alínea a), do CP, na pena de 1 ano de prisão; – de um crime de uso e detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 2.º, n.º 1 alíneas p) e r), e artigo 3.º, n.

os 1 e 6, alínea c), bem como al. x), e 3.º, n.

os 1 e 2, alíneas l), e d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3, alíneas e) g) e p), ambos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2011 de 27/04, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; – de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos. 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; – de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos. 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas g), h) e j), do CP, na pena de 23 anos de prisão.

E, em cúmulo jurídico dessas penas, foi o arguido BB condenado na pena única conjunta de 25 anos de prisão.

1.3.

O arguido CC, pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada: – de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º. 1, alínea a), do CP, na pena de 1 ano de prisão; – de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos. 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CP, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; – de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos. 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas g), h) e j), do CP, na pena de 19 anos de prisão; E, em cúmulo jurídico dessas penas, foi o arguido CC condenado na pena única conjunta de 20 anos de prisão.

1.4.

O arguido DD, pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada: – de um crime de uso e detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3, alíneas e), g) e p), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2011 de 27/04, na pena de 9 meses de prisão; – de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos. 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CP, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão; – de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos. 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas g), h) e j), do CP, na pena de 17 anos de prisão.

E, em cúmulo jurídico dessas penas, foi o arguido DD condenado na pena única conjunta de 18 anos de prisão.

1.5.

O arguido EE, pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada: – de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º. 1, alínea a), do CP, na pena de 1 ano de prisão; – de um crime de uso e detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3, alínea p), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2011 de 27/04, na pena de 3 anos de prisão; – de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos. 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CP, na pena de 5 anos de prisão; – de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos. 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas g), h) e j), do CP, na pena de 23 anos de prisão.

E, em cúmulo jurídico dessas penas, foi o arguido EE condenado na pena única conjunta de 25 anos de prisão.

  1. Inconformados com o decidido, recorreram todos arguidos para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 18/3/2013, concedeu parcial provimento aos recursos: 2.1.

    Alterando os factos dados como provados sob os n.

    os 19., 20., 23., 34., 36., 37., 38., 40, 47., 60., 61., 62. e 63. e parte dos factos dados como não provados; 2.2.

    Absolvendo a arguida AA do crime de profanação de cadáver; 2.3.

    Relativamente ao crime de homicídio qualificado, decidindo que os arguidos cometeram, em co-autoria, na forma consumada, um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.

    os 1 e 2, alíneas g) e h), do CP, assim como artigo 86.º, n.

    os 3, 4 e 5, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, e condenando: – a arguida AA, na pena de 19 anos de prisão; – o arguido BB, na pena de 22 anos de prisão; – o arguido EE, na pena de 20 anos de prisão; – o arguido DD, na pena de 16 anos e 3 meses de prisão; – o arguido CC, na pena de 17 anos de prisão.

    2.4.

    Quanto às penas conjuntas, decidindo condenar os arguidos nas seguintes penas: – a arguida AA, na pena única de 20 anos de prisão; – o arguido BB, na pena única de 24 (vinte e quatro) anos de prisão; – o arguido EE, na pena única de 22 anos de prisão; – o arguido DD, na pena única de 17 anos de prisão; – o arguido CC, na pena única de 17 anos e 6 meses de prisão.

  2. Ainda inconformados, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos AA, BB, EE e DD.

  3. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/09/2013, foi decidido: «– Rejeitar o recurso de BB, por inadmissível, no que toca à apreciação dos crimes de ocultação de cadáver e de furto qualificado (artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.ºs 2 e 3 e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP); «– Em relação a todos os recorrentes, reenviar parcialmente o processo para novo julgamento no Tribunal da Relação de Guimarães relativamente às questões concernentes ao crime de homicídio enunciadas no n.º 11.

    e outras que directa ou instrumentalmente se relacionem com as mesmas, de modo a chegar-se a uma correcta solução jurídica, decidindo-se a final em termos de direito, conforme o resultado a que se chegar (artigos 426.º, n.º 2e 426.º-A do CPP).» 5.

    Na sequência, o Tribunal da Relação de Guimarães determinou o reenvio do processo para novo julgamento na 1.ª instância limitado às concretas questões referidas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

  4. Após a realização de novo julgamento, o Tribunal do Círculo Judicial de ..., por acórdão de 23/01/2014, veio a decidir, no que, agora, importa destacar: 6.1.

    Condenar a arguida AA, pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada: – de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º. 1, alínea a), do CP, na pena de 1 ano de prisão; – de um crime de uso e detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 2.º, n.º 1 alíneas p) e r), e artigo 3.º, n.

    os 1 e 6, alínea c), bem como al. x), e 3.º, n.

    os 1 e 2, alíneas l), e d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3, alíneas e) g) e p), ambos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2011 de 27/04, na pena de 2 anos de prisão; – de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos. 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CP, na pena de 2 anos de prisão; – de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos. 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas g), h) e j), do CP, na pena de 21 anos de prisão.

    E, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única conjunta de 23 anos e 6 meses de prisão.

    6.2.

    Condenar o arguido BB, pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada: – de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º. 1, alínea a), do CP, na pena de 1 ano de prisão; – de um crime de uso e detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 2.º, n.º 1 alíneas p) e r), e artigo 3.º, n.

    os 1 e 6, alínea c), bem como al. x), e 3.º, n.

    os 1 e 2, alíneas l), e d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3, alíneas e) g) e p), ambos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2011, de 27/04, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; – de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos. 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; – de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos. 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas g), h) e j), do CP, na pena de 23 anos de prisão.

    E, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única conjunta de 25 anos de prisão.

    6.3.

    Condenar o arguido CC, pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada: – de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º. 1, alínea a), do CP, na pena de 1 ano de prisão; – de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos. 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CP, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; – de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos. 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas g), h) e j), do CP, na pena de 19 anos de prisão.

    E, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única conjunta de 20 anos de prisão.

    6.4.

    Condenar o arguido DD, pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada: – de um crime de uso e detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3, alíneas e), g) e...

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