Acórdão nº 575/08.6TTVRL.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra BB e mulher CC, pedindo que se declare com justa causa a resolução do contrato de trabalho por si operada e que se condenem os Réus no pagamento da quantia global de € 91.863,01.

Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, que celebrou, de forma verbal, com o R. marido, contrato de trabalho, em 02/12/1994, no âmbito do qual auferia ultimamente a quantia de cerca de € 900,00/mês, e que, em 27/12/2007, entendeu ser de pôr termo a esse contrato de trabalho, mediante resolução, invocando para o efeito a alteração das condições de trabalho, que desde sempre vigoraram e que se traduziam na administração, efectuada pelo A., de diversas propriedades rurais dos demandados.

Alegou ainda que os RR., a partir de Setembro de 2005, o proibiram de exercer parte das tarefas que sempre lhe estiveram confiadas e que desde, Novembro desse mesmo ano, o impediram de proceder à contratação de pessoal, sendo que o confinaram apenas às vinhas e lhe atribuíram tarefas que, até aí, eram da responsabilidade de outros trabalhadores sob a sua orientação. Para além disso vedaram os RR. ao A. o acesso à Quinta ... e ficou o mesmo privado de aceder às instalações da cozinha que ali se situava e de confeccionar as suas refeições.

Pede, também que se caracterizem as suas funções, sob as ordens dos RR., como sendo de verdadeiro administrador, apesar de estar classificado de “feitor agrícola” e que se condenem os RR. a regularizar as contribuições para a Segurança Social com base no seu efectivo vencimento, e não no ali declarado de € 458,89. Peticiona ainda o A. que lhe sejam reconhecidas as férias que não gozou, nem lhe foram liquidadas pelos RR., o que sucedeu desde 1995 a 2005, inclusive, por imposição dos demandados que o impediram de as gozar, bem como os subsídios de férias referentes aos anos de 1995 e de 2007 e o subsídio de Natal de 1995 e ainda a quantia de € 41.649,00 a título de trabalho suplementar, prestado para além do seu horário de trabalho estipulado, nos anos de 2002 a 2007, inclusive.

Finalmente, o A. reclama ainda o pagamento da quantia de € 6.503,00, a título de diferença entre o valor atribuído de subsídio de alimentação e o valor correspondente às refeições que lhe foram asseguradas desde o início do seu vínculo laboral, bem como a quantia de € 20.201,40, a título de indemnização pela justa causa invocada para a resolução do seu contrato de trabalho e ainda as quantias de € 11.795,59, a título de aluguer de um tractor de que o A. é proprietário e de € 525,96, pelos custos de reparação duma bomba de extracção de água, ao serviço dos RR., que o A. suportou e cujo valor não lhe foi restituído.

A acção prosseguiu seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 23 de Janeiro de 2013, que a julgou parcialmente procedente e, em consequência, condenou os RR. a pagar ao A. a quantia de € 14.921,48, a título de créditos laborais vencidos e não liquidados, e ainda a regularizar as contribuições efectuadas ao ISS, IP, tendo por base os valores remuneratórios efectivamente auferidos pelo A., e melhor descritos na parte decisória, absolvendo-se os RR. dos demais pedidos formulados.

Inconformados com esta decisão dela apelaram o Autor e os Réus, estes de forma subordinada, para o Tribunal da Relação do Porto, vindo aquele Tribunal a conhecer dos recursos por acórdão de 24 de Fevereiro de 2014, que integrou o seguinte dispositivo: «4. Atento o exposto, e decidindo: Acorda-se em conceder provimento parcial aos recursos, revogando-se a sentença recorrida, na parte impugnada, e, reconhecendo a justa causa na resolução do contrato de trabalho, condenam-se os Réus a pagar ao Autor: - a quantia de € 11.522,28 (onze mil quinhentos e vinte e dois euros e vinte e oito cêntimos), de indemnização de antiguidade, acrescida dos juros legais de mora, desde o trânsito em julgado da presente decisão; - a quantia de € 3.591,36, (três mil quinhentos e noventa e um euros e trinta e seis cêntimos), de compensação pelo não gozo das férias nos anos de 2002 a 2005, acrescida dos juros legais de mora, desde a citação; - a quantia de € 5.304 (cinco mil trezentos e quatro euros), de diferenças nas prestações em espécie, acrescidas dos juros legais de mora desde a citação.

- juros legais de mora, desde a citação, no tocante às demais quantias reconhecidas na sentença, e não impugnadas.

No demais, confirma-se a sentença recorrida.

Custas, por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.» Notificado deste acórdão veio o Autor requerer a rectificação e aclaração do mesmo, pretensões que foram indeferidas por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em conferência, em 16 de Junho de 2014.

Inconformados com o acórdão de 24 de Fevereiro de 2014, dele recorrem os Réus, de Revista, para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1. Os Recorrentes não se conformam com a decisão proferida.

  1. Considerou o acórdão ora em crise que se verificava a existência de diferenças salariais resultantes da alteração do pagamento do subsídio de alimentação em espécie para o pagamento em quantia certa, 3. Da prova produzida não se verifica[m] quaisquer possibilidades de concluir que dessa alteração resultar[am] diferenças salariais para o Autor.

  2. Do facto dado como provado no ponto 19 - a partir de meados de Outubro de 2005, o A. ficou privado das alegadas refeições em espécie, por decisão unilateral dos Réu, não consubstancia qualquer diferença salarial qualquer justa causa de despedimento.

  3. O Autor passou, desde essa data, a receber subsídio de alimentação, conforme facto dado como provado sob o nº 3 - a partir de Janeiro de 2006 decidiram os Réus conceder ao A. um "Subsídio de alimentação" correspondente a 126,00 € mensais, esta verba foi elevada para o valor de 147,00 €, mensais, a partir de 1 de Janeiro de 2007, 6. e ainda porque foi dado como não provado o facto constante do art.º 31º da base instrutória e que referia "a quantia a cima referida na al. C) (a partir de Janeiro de 2006, decidiram os Réus conceder ao A. um "Subsidio de alimentação " correspondente a 126,00 € mensais, esta verba foi elevada para o valor de 147,00 €, mensais, a partir de 1 de Janeiro de 2007) das factos assentes era insuficiente, não garantindo, de forma alguma, a subsistência do demandante, o mesmo sucedendo após o aumento ali indicado?”; 7. e também o facto constante do artº 32° da base instrutória e que referia “Para que o A. beneficiasse de refeições, com a natureza substancial das que lhe foram proporcionadas em espécie pelos Réus teria de despender, seguramente, 450,00 € mensais?": 8. Ou seja, apenas resulta dos autos que os Réus alteraram o fornecimento de refeições em espécie pelo subsídio de alimentação, de tabela refira-se, sem, resultar que essa alteração provocou qualquer diferença de valor entre o subsídio de alimentação pago e o valor correspondente às refeições em espécie. 9. Foi dado como não provado que o Autor tivesse de despender 450 €/mês, a que corresponde nas contas do Autor l5€x30dias, para alimentação.

  4. Ou seja, não se provou que o Autor necessitasse de 15 €/dia para as refeições, não podendo, agora, o Tribunal a quo concluir pela necessidade de um valor diário de l5 € para alimentação.

  5. Não pode, pois, ter qualquer acolhimento a posição defendida no douto acórdão, desde logo porque parte de uma presunção que não é possível retirar da factualidade dada como provada e que alicerce as tais diferenças entre o subsídio de alimentação pago e o fornecimento de refeições em espécie.

  6. De resto, nem se pode concordar com o facto de se considerar claramente insuficiente o montante fixado por lei para o subsídio de alimentação.

  7. Ao Autor eram garantidas as refeições, servidas no local de trabalho, pelo que não pode equiparar-se tais refeições a outras recebidas em restaurantes por modestos que sejam! 14. Nem se pode fazer termo de comparação entre o preço de uma refeição adquirida num restaurante e o preço da mesma se confecionada em casa, como, de resto, acontecia.

  8. Razão pela qual, não pode ter qualquer acolhimento a decisão e argumentação, quanto a esta questão do acórdão recorrido.

  9. Também não pode ter acolhimento a conclusão do douto acórdão que se verifica a falta culposa dos Réus no pagamento pontual da retribuição. 17. Não podendo, por isso, os Réus ser condenados no pagamento de qualquer quantia a título de diferenças salariais.

  10. Os factos dados como provados não integram sequer conceito de justa causa, atenta as funções adstritas ao Autor e o direito da entidade patronal de optimizar e rentabilizar o seu negócio.

  11. Os factos dados como provados nos artigos 8, 9, 10, 11, 12, 18, 19, 22 e 23, não são integradores de nenhum comportamento culposo por parte do Réu que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho e como tal não consubstanciam qualquer justa causa de despedimento.

  12. As alterações introduzidas nas funções do Autor têm forçosamente de se inserir no exercício legítimo dos poderes da entidade patronal.

  13. No entanto, mesmo que assim não se entenda, e a considerar-se o que não se aceita - que os factos dados como provados são consubstanciadores de justa causa, sempre tem de prevalecer a posição explanada na sentença da 1ª instância.

  14. tal como decidido por aquele Tribunal a alteração do fornecimento das refeições para o pagamento do subsídio de alimentação; a contratação de pessoal, nomeadamente, para a execução de serviços específicos, pese embora representarem alterações substanciais às funções desempenhadas pelo Autor, 23. tiveram como objectivo optimizar os recursos disponíveis dos Réus, alterando-se a utilização de recursos humanos que passou a fazer-se por empreiteiros agrícolas, que forneciam a prestação de serviços e o respectivo pessoal.

  15. as alterações têm forçosamente de...

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