Acórdão nº 575/08.6TTVRL.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | ANTÓNIO LEONES DANTAS |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra BB e mulher CC, pedindo que se declare com justa causa a resolução do contrato de trabalho por si operada e que se condenem os Réus no pagamento da quantia global de € 91.863,01.
Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, que celebrou, de forma verbal, com o R. marido, contrato de trabalho, em 02/12/1994, no âmbito do qual auferia ultimamente a quantia de cerca de € 900,00/mês, e que, em 27/12/2007, entendeu ser de pôr termo a esse contrato de trabalho, mediante resolução, invocando para o efeito a alteração das condições de trabalho, que desde sempre vigoraram e que se traduziam na administração, efectuada pelo A., de diversas propriedades rurais dos demandados.
Alegou ainda que os RR., a partir de Setembro de 2005, o proibiram de exercer parte das tarefas que sempre lhe estiveram confiadas e que desde, Novembro desse mesmo ano, o impediram de proceder à contratação de pessoal, sendo que o confinaram apenas às vinhas e lhe atribuíram tarefas que, até aí, eram da responsabilidade de outros trabalhadores sob a sua orientação. Para além disso vedaram os RR. ao A. o acesso à Quinta ... e ficou o mesmo privado de aceder às instalações da cozinha que ali se situava e de confeccionar as suas refeições.
Pede, também que se caracterizem as suas funções, sob as ordens dos RR., como sendo de verdadeiro administrador, apesar de estar classificado de “feitor agrícola” e que se condenem os RR. a regularizar as contribuições para a Segurança Social com base no seu efectivo vencimento, e não no ali declarado de € 458,89. Peticiona ainda o A. que lhe sejam reconhecidas as férias que não gozou, nem lhe foram liquidadas pelos RR., o que sucedeu desde 1995 a 2005, inclusive, por imposição dos demandados que o impediram de as gozar, bem como os subsídios de férias referentes aos anos de 1995 e de 2007 e o subsídio de Natal de 1995 e ainda a quantia de € 41.649,00 a título de trabalho suplementar, prestado para além do seu horário de trabalho estipulado, nos anos de 2002 a 2007, inclusive.
Finalmente, o A. reclama ainda o pagamento da quantia de € 6.503,00, a título de diferença entre o valor atribuído de subsídio de alimentação e o valor correspondente às refeições que lhe foram asseguradas desde o início do seu vínculo laboral, bem como a quantia de € 20.201,40, a título de indemnização pela justa causa invocada para a resolução do seu contrato de trabalho e ainda as quantias de € 11.795,59, a título de aluguer de um tractor de que o A. é proprietário e de € 525,96, pelos custos de reparação duma bomba de extracção de água, ao serviço dos RR., que o A. suportou e cujo valor não lhe foi restituído.
A acção prosseguiu seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 23 de Janeiro de 2013, que a julgou parcialmente procedente e, em consequência, condenou os RR. a pagar ao A. a quantia de € 14.921,48, a título de créditos laborais vencidos e não liquidados, e ainda a regularizar as contribuições efectuadas ao ISS, IP, tendo por base os valores remuneratórios efectivamente auferidos pelo A., e melhor descritos na parte decisória, absolvendo-se os RR. dos demais pedidos formulados.
Inconformados com esta decisão dela apelaram o Autor e os Réus, estes de forma subordinada, para o Tribunal da Relação do Porto, vindo aquele Tribunal a conhecer dos recursos por acórdão de 24 de Fevereiro de 2014, que integrou o seguinte dispositivo: «4. Atento o exposto, e decidindo: Acorda-se em conceder provimento parcial aos recursos, revogando-se a sentença recorrida, na parte impugnada, e, reconhecendo a justa causa na resolução do contrato de trabalho, condenam-se os Réus a pagar ao Autor: - a quantia de € 11.522,28 (onze mil quinhentos e vinte e dois euros e vinte e oito cêntimos), de indemnização de antiguidade, acrescida dos juros legais de mora, desde o trânsito em julgado da presente decisão; - a quantia de € 3.591,36, (três mil quinhentos e noventa e um euros e trinta e seis cêntimos), de compensação pelo não gozo das férias nos anos de 2002 a 2005, acrescida dos juros legais de mora, desde a citação; - a quantia de € 5.304 (cinco mil trezentos e quatro euros), de diferenças nas prestações em espécie, acrescidas dos juros legais de mora desde a citação.
- juros legais de mora, desde a citação, no tocante às demais quantias reconhecidas na sentença, e não impugnadas.
No demais, confirma-se a sentença recorrida.
Custas, por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.» Notificado deste acórdão veio o Autor requerer a rectificação e aclaração do mesmo, pretensões que foram indeferidas por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em conferência, em 16 de Junho de 2014.
Inconformados com o acórdão de 24 de Fevereiro de 2014, dele recorrem os Réus, de Revista, para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1. Os Recorrentes não se conformam com a decisão proferida.
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Considerou o acórdão ora em crise que se verificava a existência de diferenças salariais resultantes da alteração do pagamento do subsídio de alimentação em espécie para o pagamento em quantia certa, 3. Da prova produzida não se verifica[m] quaisquer possibilidades de concluir que dessa alteração resultar[am] diferenças salariais para o Autor.
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Do facto dado como provado no ponto 19 - a partir de meados de Outubro de 2005, o A. ficou privado das alegadas refeições em espécie, por decisão unilateral dos Réu, não consubstancia qualquer diferença salarial qualquer justa causa de despedimento.
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O Autor passou, desde essa data, a receber subsídio de alimentação, conforme facto dado como provado sob o nº 3 - a partir de Janeiro de 2006 decidiram os Réus conceder ao A. um "Subsídio de alimentação" correspondente a 126,00 € mensais, esta verba foi elevada para o valor de 147,00 €, mensais, a partir de 1 de Janeiro de 2007, 6. e ainda porque foi dado como não provado o facto constante do art.º 31º da base instrutória e que referia "a quantia a cima referida na al. C) (a partir de Janeiro de 2006, decidiram os Réus conceder ao A. um "Subsidio de alimentação " correspondente a 126,00 € mensais, esta verba foi elevada para o valor de 147,00 €, mensais, a partir de 1 de Janeiro de 2007) das factos assentes era insuficiente, não garantindo, de forma alguma, a subsistência do demandante, o mesmo sucedendo após o aumento ali indicado?”; 7. e também o facto constante do artº 32° da base instrutória e que referia “Para que o A. beneficiasse de refeições, com a natureza substancial das que lhe foram proporcionadas em espécie pelos Réus teria de despender, seguramente, 450,00 € mensais?": 8. Ou seja, apenas resulta dos autos que os Réus alteraram o fornecimento de refeições em espécie pelo subsídio de alimentação, de tabela refira-se, sem, resultar que essa alteração provocou qualquer diferença de valor entre o subsídio de alimentação pago e o valor correspondente às refeições em espécie. 9. Foi dado como não provado que o Autor tivesse de despender 450 €/mês, a que corresponde nas contas do Autor l5€x30dias, para alimentação.
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Ou seja, não se provou que o Autor necessitasse de 15 €/dia para as refeições, não podendo, agora, o Tribunal a quo concluir pela necessidade de um valor diário de l5 € para alimentação.
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Não pode, pois, ter qualquer acolhimento a posição defendida no douto acórdão, desde logo porque parte de uma presunção que não é possível retirar da factualidade dada como provada e que alicerce as tais diferenças entre o subsídio de alimentação pago e o fornecimento de refeições em espécie.
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De resto, nem se pode concordar com o facto de se considerar claramente insuficiente o montante fixado por lei para o subsídio de alimentação.
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Ao Autor eram garantidas as refeições, servidas no local de trabalho, pelo que não pode equiparar-se tais refeições a outras recebidas em restaurantes por modestos que sejam! 14. Nem se pode fazer termo de comparação entre o preço de uma refeição adquirida num restaurante e o preço da mesma se confecionada em casa, como, de resto, acontecia.
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Razão pela qual, não pode ter qualquer acolhimento a decisão e argumentação, quanto a esta questão do acórdão recorrido.
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Também não pode ter acolhimento a conclusão do douto acórdão que se verifica a falta culposa dos Réus no pagamento pontual da retribuição. 17. Não podendo, por isso, os Réus ser condenados no pagamento de qualquer quantia a título de diferenças salariais.
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Os factos dados como provados não integram sequer conceito de justa causa, atenta as funções adstritas ao Autor e o direito da entidade patronal de optimizar e rentabilizar o seu negócio.
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Os factos dados como provados nos artigos 8, 9, 10, 11, 12, 18, 19, 22 e 23, não são integradores de nenhum comportamento culposo por parte do Réu que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho e como tal não consubstanciam qualquer justa causa de despedimento.
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As alterações introduzidas nas funções do Autor têm forçosamente de se inserir no exercício legítimo dos poderes da entidade patronal.
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No entanto, mesmo que assim não se entenda, e a considerar-se o que não se aceita - que os factos dados como provados são consubstanciadores de justa causa, sempre tem de prevalecer a posição explanada na sentença da 1ª instância.
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tal como decidido por aquele Tribunal a alteração do fornecimento das refeições para o pagamento do subsídio de alimentação; a contratação de pessoal, nomeadamente, para a execução de serviços específicos, pese embora representarem alterações substanciais às funções desempenhadas pelo Autor, 23. tiveram como objectivo optimizar os recursos disponíveis dos Réus, alterando-se a utilização de recursos humanos que passou a fazer-se por empreiteiros agrícolas, que forneciam a prestação de serviços e o respectivo pessoal.
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as alterações têm forçosamente de...
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Acórdão nº 4/18.7T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2018
...decorrente do não cumprimento pontual da obrigação. ” – no mesmo sentido e do mesmo STJ, acórdãos de 11/2/2015, proferido no processo 575/08.6TTVRL.P1.S1, de 21/3/2013, proferido no processo 391/07.2TTSTRE.E1.S1, de 18/4/07, proferido no processo Como assim, procede nesta parte a apelação. ......
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