Acórdão nº 636/12.7TTALM..S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AAintentou contra o Estado Português a presente ação de processo comum, pedindo, em síntese: i) a declaração da existência de um contrato de trabalho entre as partes, a partir de 13.11.1996; ii) a declaração da ilicitude do seu despedimento por parte do R., em 15.08.2011; iii) a condenação deste a pagar-lhe quantia correspondente a indemnização substitutiva da reintegração, salários intercalares, diferenças salariais, férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal, bem como em indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 5.000,00, tudo acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento.

    Alega, em síntese, que trabalhou para o Ministério da Educação entre 13.11.1996 e 15.08.2011, tendo sempre outorgado contratos denominados de prestação de serviços, mas que, na realidade, eram verdadeiros contratos de trabalho.

  2. O R. contestou, tendo a A. respondido.

  3. A ação foi julgada improcedente.

  4. Do assim decidido, interpôs a A. a presente revista, per saltum, dizendo, essencialmente, nas conclusões da sua alegação: - O art. 11.º do D.L. 262/88 de 23.07, deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre a A. e o Gabinete da Secretária de Estado da Educação e Inovação, até 31.12.1997, era de âmbito contratual laboral.

    - O julgador a quo deveria ter procedido à aplicação das normas legais previstas nos arts. 83.º e 84.º, n.º 2, da Lei 59/2008 de 11 de Setembro, declarando eventualmente o contrato entre A. e R. como nulo, produzindo no entanto, todos os efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que esteve em execução, com as demais consequências legais, ou seja, conferindo-se à recorrente o direito à indemnização prevista no art. 279.º do mesmo diploma. - O Tribunal a quo considerou que o contrato de trabalho celebrado entre a A. e o R. seria, a partir de 1 de Janeiro de 2009, um contrato de trabalho em funções públicas e que a transição dos trabalhadores nomeados definitivamente transitariam ope legis, naquela data, para a modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado, sem dependência de quaisquer outras formalidades, considerando que os documentos que suportavam a relação juridicamente constituída seriam título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público, sem necessidade de execução através de lista nominativa onde pudesse ser incluída a ora A., uma vez que tal exigência meramente decorria das novas carreiras.

    - A recorrente discorda da argumentação. Não se demonstrando em juízo que o Recorrido tenha publicada a mencionada lista nominativa onde houvesse incluído a A., não se poderá falar de transição da A. da modalidade de contrato de trabalho (que pretende ver reconhecido pelo Tribunal) para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

    - É do contrato de trabalho que arrancam todos os pedidos de condenação do R., pelo que bastaria atender à forma como a ação foi proposta para concluirmos que a competência material para julgar este litígio pertence aos tribunais do trabalho. Não pode colher o entendimento do Tribunal a quo de que, tendo-se convertido a relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de trabalho em funções públicas, seriam os Tribunais Administrativos competentes para apreciar os litígios daqui emergentes.

    - A A. pretende que seja declarado que a sua relação com o R. sempre revestiu todas as características de contrato de trabalho e assim deve ser reconhecido e tratado para efeitos da presente ação, pois os diversos contratos de prestação de serviços/tarefa mais não eram que um contrato individual de trabalho, sendo que a sucessiva celebração de falsos contratos de prestação de serviços mais não tinham como objetivo contornar os constrangimentos de ordem legal impostos ao Estado.

  5. O R. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

  6. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), em face das conclusões das alegações de recurso, as questões a decidir[2] são as seguintes: - Se os contratos que a autora celebrou com o Gabinete da Secretária de Estado e da Educação (relativos ao período compreendido entre 13.11.1996 e 31.12.1997) têm, ou não, natureza laboral; - Quanto ao período compreendido entre 01.01.1998 e 15.08.2011: se, ainda que reconheça a existência de um contrato de trabalho entre a autora e a ré, estaremos perante um contrato de trabalho que se converteu num contrato de trabalho em funções públicas em 1 de Janeiro de 2009”; e, na afirmativa, se tal impõe concluir pela improcedência dos pedidos neste âmbito deduzidos pela A., em virtude de os mesmos radicarem num “contrato de trabalho regido pelas regras do Código de Trabalho e legislação complementar”. Cumpre decidir.

    II.

  7. Foi fixada a seguinte matéria de facto:[3] 1. A autora celebrou com o Estado Português, representado pelo Chefe de Gabinete da Secretária de Estado da Educação e Inovação, em 2/01/1997, um documento escrito designado “contrato de prestação de serviços”, constante de fls. 45/48 dos autos (…). Tal acordo (…) previa que a autora prestasse ”no âmbito do Gabinete da secretária de estado e da educação e Inovação, ficando especialmente afecta ao apoio administrativo”, contra o pagamento de 177.300$00 escudos mensais acrescido de 83.650$00 de gratificação paga no mês de Junho. (…) Tinha o prazo de vigência até 30/06/2007 e caducava automaticamente se cessassem as funções do governo.

  8. A autora celebrou com o Estado Português, representado pelo Chefe de Gabinete da Secretária de Estado da Educação e Inovação, em 01/07/1997, um documento escrito designado “contrato de prestação de serviços”, constante de fls. 49/52 dos autos (…).Tal acordo (…) previa que a autora prestasse ”no âmbito do Gabinete da Secretária de Estado e da Educação e Inovação, ficando especialmente afecta ao apoio administrativo”, contra o pagamento de 177.300$00 escudos mensais acrescido de 177.300$00 de gratificação paga no mês de Dezembro. (…) Tinha o prazo de vigência até 31/12/2007 e caducava automaticamente se cessassem as funções do governo.

  9. A autora celebrou com o Ministério da Educação, representado pela Presidente da Comissão Instaladora do gabinete de Avaliação Educacional, em 2/01/1998, um documento escrito designado “contrato de prestação de serviços”, constante de fls. 53/55 dos autos (…).Tal acordo (…) previa que a autora prestasse os apoios na área administrativa que lhe forem confiados, contra o pagamento mensal de 167.300$00, ao qual seria subtraído o IRS. Tal quantia passaria a ser de 199.030$00 a partir de 1/03, passando em 1/08 a ser de 182.500$00.

  10. A autora celebrou com o Ministério da Educação, representado pela Presidente da Comissão Instaladora do gabinete de Avaliação Educacional, em 2/01/1999, um documento escrito designado “contrato de prestação de serviços”, constante de fls. 56/58 dos autos (…).Tal acordo (…) previa que a autora prestasse os apoios na área administrativa que lhe fossem confiados, contra o pagamento mensal de 194.900$00, ao qual seria subtraído o IRS. 5. A autora celebrou com o Gabinete de Avaliação Educacional, em 1/01/2001, um documento escrito designado “contrato de prestação de serviços”, constante de fls. 59/61 dos autos (…).Tal acordo previa que a autora prestasse serviços de apoio a estudos internacionais referentes a avaliação de aprendizagens, contra o pagamento mensal de 184.398$00, acrescido de 17% de IVA. 6. Em 20/12/2001 foi acordada uma adenda ao acordo mencionado em 5, passando a autora a receber, mensalmente, a retribuição mensal de 1.223,12 euros, acrescido de 17% de IVA.

  11. A autora celebrou com o Gabinete de Avaliação Educacional, em 20/12/2002, um documento escrito designado “contrato de tarefa”, constante de fls. 63/64 dos autos (…).Tal acordo (…) previa que a autora prestasse serviços de apoio a estudos internacionais referentes a avaliação de aprendizagens, contra o pagamento mensal de 1.223,12 euros, acrescido de 19% de IVA. 8. A autora celebrou com o Gabinete de Avaliação Educacional, em 05/12/2003, um documento escrito designado “contrato de tarefa”, constante de fls. 65/66 dos autos (…).Tal acordo (…) previa que a autora prestasse serviços de apoio a estudos internacionais referentes a avaliação de aprendizagens, contra o pagamento mensal de 1.223,12 euros, acrescido de 19% de IVA. 9. A autora celebrou com o Gabinete de Avaliação Educacional, em 01/04/2006, um documento escrito designado “contrato de prestação de serviços”, constante de fls. 67/68 dos autos (…).Tal acordo (…) previa que a autora prestasse serviços de natureza administrativa no âmbito do projecto Pisa, nomeadamente: a) Formatação de instrumentos relativos ao projecto Pisa; b) Tratamento informático; c) Gestão de informação...

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