Acórdão nº 636/12.7TTALM..S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | MÁRIO BELO MORGADO |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.
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AAintentou contra o Estado Português a presente ação de processo comum, pedindo, em síntese: i) a declaração da existência de um contrato de trabalho entre as partes, a partir de 13.11.1996; ii) a declaração da ilicitude do seu despedimento por parte do R., em 15.08.2011; iii) a condenação deste a pagar-lhe quantia correspondente a indemnização substitutiva da reintegração, salários intercalares, diferenças salariais, férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal, bem como em indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 5.000,00, tudo acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento.
Alega, em síntese, que trabalhou para o Ministério da Educação entre 13.11.1996 e 15.08.2011, tendo sempre outorgado contratos denominados de prestação de serviços, mas que, na realidade, eram verdadeiros contratos de trabalho.
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O R. contestou, tendo a A. respondido.
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A ação foi julgada improcedente.
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Do assim decidido, interpôs a A. a presente revista, per saltum, dizendo, essencialmente, nas conclusões da sua alegação: - O art. 11.º do D.L. 262/88 de 23.07, deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre a A. e o Gabinete da Secretária de Estado da Educação e Inovação, até 31.12.1997, era de âmbito contratual laboral.
- O julgador a quo deveria ter procedido à aplicação das normas legais previstas nos arts. 83.º e 84.º, n.º 2, da Lei 59/2008 de 11 de Setembro, declarando eventualmente o contrato entre A. e R. como nulo, produzindo no entanto, todos os efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que esteve em execução, com as demais consequências legais, ou seja, conferindo-se à recorrente o direito à indemnização prevista no art. 279.º do mesmo diploma. - O Tribunal a quo considerou que o contrato de trabalho celebrado entre a A. e o R. seria, a partir de 1 de Janeiro de 2009, um contrato de trabalho em funções públicas e que a transição dos trabalhadores nomeados definitivamente transitariam ope legis, naquela data, para a modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado, sem dependência de quaisquer outras formalidades, considerando que os documentos que suportavam a relação juridicamente constituída seriam título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público, sem necessidade de execução através de lista nominativa onde pudesse ser incluída a ora A., uma vez que tal exigência meramente decorria das novas carreiras.
- A recorrente discorda da argumentação. Não se demonstrando em juízo que o Recorrido tenha publicada a mencionada lista nominativa onde houvesse incluído a A., não se poderá falar de transição da A. da modalidade de contrato de trabalho (que pretende ver reconhecido pelo Tribunal) para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
- É do contrato de trabalho que arrancam todos os pedidos de condenação do R., pelo que bastaria atender à forma como a ação foi proposta para concluirmos que a competência material para julgar este litígio pertence aos tribunais do trabalho. Não pode colher o entendimento do Tribunal a quo de que, tendo-se convertido a relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de trabalho em funções públicas, seriam os Tribunais Administrativos competentes para apreciar os litígios daqui emergentes.
- A A. pretende que seja declarado que a sua relação com o R. sempre revestiu todas as características de contrato de trabalho e assim deve ser reconhecido e tratado para efeitos da presente ação, pois os diversos contratos de prestação de serviços/tarefa mais não eram que um contrato individual de trabalho, sendo que a sucessiva celebração de falsos contratos de prestação de serviços mais não tinham como objetivo contornar os constrangimentos de ordem legal impostos ao Estado.
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O R. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
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Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), em face das conclusões das alegações de recurso, as questões a decidir[2] são as seguintes: - Se os contratos que a autora celebrou com o Gabinete da Secretária de Estado e da Educação (relativos ao período compreendido entre 13.11.1996 e 31.12.1997) têm, ou não, natureza laboral; - Quanto ao período compreendido entre 01.01.1998 e 15.08.2011: se, ainda que reconheça a existência de um contrato de trabalho entre a autora e a ré, estaremos perante um contrato de trabalho que se converteu num contrato de trabalho em funções públicas em 1 de Janeiro de 2009”; e, na afirmativa, se tal impõe concluir pela improcedência dos pedidos neste âmbito deduzidos pela A., em virtude de os mesmos radicarem num “contrato de trabalho regido pelas regras do Código de Trabalho e legislação complementar”. Cumpre decidir.
II.
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Foi fixada a seguinte matéria de facto:[3] 1. A autora celebrou com o Estado Português, representado pelo Chefe de Gabinete da Secretária de Estado da Educação e Inovação, em 2/01/1997, um documento escrito designado “contrato de prestação de serviços”, constante de fls. 45/48 dos autos (…). Tal acordo (…) previa que a autora prestasse ”no âmbito do Gabinete da secretária de estado e da educação e Inovação, ficando especialmente afecta ao apoio administrativo”, contra o pagamento de 177.300$00 escudos mensais acrescido de 83.650$00 de gratificação paga no mês de Junho. (…) Tinha o prazo de vigência até 30/06/2007 e caducava automaticamente se cessassem as funções do governo.
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A autora celebrou com o Estado Português, representado pelo Chefe de Gabinete da Secretária de Estado da Educação e Inovação, em 01/07/1997, um documento escrito designado “contrato de prestação de serviços”, constante de fls. 49/52 dos autos (…).Tal acordo (…) previa que a autora prestasse ”no âmbito do Gabinete da Secretária de Estado e da Educação e Inovação, ficando especialmente afecta ao apoio administrativo”, contra o pagamento de 177.300$00 escudos mensais acrescido de 177.300$00 de gratificação paga no mês de Dezembro. (…) Tinha o prazo de vigência até 31/12/2007 e caducava automaticamente se cessassem as funções do governo.
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A autora celebrou com o Ministério da Educação, representado pela Presidente da Comissão Instaladora do gabinete de Avaliação Educacional, em 2/01/1998, um documento escrito designado “contrato de prestação de serviços”, constante de fls. 53/55 dos autos (…).Tal acordo (…) previa que a autora prestasse os apoios na área administrativa que lhe forem confiados, contra o pagamento mensal de 167.300$00, ao qual seria subtraído o IRS. Tal quantia passaria a ser de 199.030$00 a partir de 1/03, passando em 1/08 a ser de 182.500$00.
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A autora celebrou com o Ministério da Educação, representado pela Presidente da Comissão Instaladora do gabinete de Avaliação Educacional, em 2/01/1999, um documento escrito designado “contrato de prestação de serviços”, constante de fls. 56/58 dos autos (…).Tal acordo (…) previa que a autora prestasse os apoios na área administrativa que lhe fossem confiados, contra o pagamento mensal de 194.900$00, ao qual seria subtraído o IRS. 5. A autora celebrou com o Gabinete de Avaliação Educacional, em 1/01/2001, um documento escrito designado “contrato de prestação de serviços”, constante de fls. 59/61 dos autos (…).Tal acordo previa que a autora prestasse serviços de apoio a estudos internacionais referentes a avaliação de aprendizagens, contra o pagamento mensal de 184.398$00, acrescido de 17% de IVA. 6. Em 20/12/2001 foi acordada uma adenda ao acordo mencionado em 5, passando a autora a receber, mensalmente, a retribuição mensal de 1.223,12 euros, acrescido de 17% de IVA.
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A autora celebrou com o Gabinete de Avaliação Educacional, em 20/12/2002, um documento escrito designado “contrato de tarefa”, constante de fls. 63/64 dos autos (…).Tal acordo (…) previa que a autora prestasse serviços de apoio a estudos internacionais referentes a avaliação de aprendizagens, contra o pagamento mensal de 1.223,12 euros, acrescido de 19% de IVA. 8. A autora celebrou com o Gabinete de Avaliação Educacional, em 05/12/2003, um documento escrito designado “contrato de tarefa”, constante de fls. 65/66 dos autos (…).Tal acordo (…) previa que a autora prestasse serviços de apoio a estudos internacionais referentes a avaliação de aprendizagens, contra o pagamento mensal de 1.223,12 euros, acrescido de 19% de IVA. 9. A autora celebrou com o Gabinete de Avaliação Educacional, em 01/04/2006, um documento escrito designado “contrato de prestação de serviços”, constante de fls. 67/68 dos autos (…).Tal acordo (…) previa que a autora prestasse serviços de natureza administrativa no âmbito do projecto Pisa, nomeadamente: a) Formatação de instrumentos relativos ao projecto Pisa; b) Tratamento informático; c) Gestão de informação...
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Acórdão nº 538/09.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2020
...para adaptação ao regime da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 e legislação complementar. Também neste sentido vejam-se os Acs. do STJ n.º 636/12.7TTALM..S1, de 24/02/2015, n.º 255/14.3T8AGD.P1.S1, de 11/02/2016 e do TCAN no Ac. n.º 02618/11.7BEPRT, de Cite-se, a este propósito, o indicado Ac. do ......
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