Acórdão nº 74/12.1JACBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: O tribunal de 1ª instância, por decisão de 13/12/2013, condenou, além do mais, os arguidos I – AA, nascido em 26/08/1985, 1.

a 3 anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nºs 1 e 2, do Código Penal; 2.

a 1 ano e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do CP (NUIPC 70/12.9PBTNV); 3.

a 2 anos de prisão por cada um de dois crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artº 22º, nºs 1 e 2, alínea c), 23º, 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do CP (NUIPC 174/12.8PBMTA); 4.

a 3 anos e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do CP (NUIPC 79/12.2JACBR); 5.

a 3 anos e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do CP (NUIPC 127/12.6PBFIG); 6.

a 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1 do CP (NUIPC 219/12.1PAALM); 7.

a 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1 do CP (NUIPC 174/12.8PBMTA); 8.

a 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artº 204º, nºs 1, alínea h), e 2 alíneas a), e e), do CP (NUIPC 74/12.1JACBR); 9.

a 1 ano de prisão, pela prática de um crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo artº 359º, nºs 1 e 2 do CP; e 10.

em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos de prisão; II – BB, nascido em 13/07/1985, 1.

a 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nºs 1, 2 e 3, do CP; 2.

a 2 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artºs 203º, 204º, nºs 1 alínea h), e 2 alíneas a) e e), 22º e 23º, todos do CP (NUIPC 74/12.1JACBR); 3.

a 3 anos e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do CP (NUIPC 38/12.5PATNV); 4.

a 1 ano e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do CP (NUIPC 70/12.9PBTNV); 5.

a 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do CP (NUIPC 94/12.6PBCTB); 6.

a 2 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do CP (NUIPC 94/12.6PBCTB); 7.

a 2 anos de prisão por cada um de dois crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artº 22º, nºs 1 e 2, alínea c), 23º, 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do CP (NUIPC 174/12.8PBMTA); 8.

a 3 anos e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do CP (NUIPC 79/12.2JACBR; 9.

a 3 anos e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do CP (NUIPC 127/12.6PBFIG); 10.

a 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do CP (NUIPC 219/12.1PAALM); 11.

a 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do CP (NUIPC 174/12.8PBMTA); 12.

a 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artº 204º, nºs 1, alínea h), e 2 alíneas a) e e), do CP (NUIPC 74/12.1JACBR); e 13.

em cúmulo jurídico, na pena única de 13 anos de prisão; III – CC, nascido em 13/07/1982, 1.

a 3 anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nºs 1 e 2, do CP; 2.

a 3 anos e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do CP (NUIPC 38/12.5PATNV); 3.

a 1 ano e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do CP (NUIPC 70/12.9PBTNV); e 4.

em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão; IV – DD, nascida em 12/09/1991, 1.

a 3 anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nºs 1 e 2, do CP.

Em recurso, a Relação de Coimbra, por acórdão de 25/06/2014, decidiu: I.

Relativamente ao arguido AA: a) absolvê-lo da acusação no que se refere -às duas tentativas de furto qualificado indicadas em I - 3; e -ao crime de falsidade de declaração indicado em I - 9; b) sem modificar a matéria de facto provada nem a qualificação jurídica dos factos, alterar a medida da pena -do crime de associação criminosa indicado em I - 1, que passou a ser de 2 anos de prisão; e -do crime de roubo indicado em I - 8, que passou a ser de 4 anos e 6 meses de prisão; c) manter a medida das penas dos crimes indicados em I - 2, 4, 5, 6 e 7: -1 ano e 10 meses de prisão; -3 anos e 10 meses de prisão; -3 anos e 4 meses de prisão; -1 ano e 6 meses de prisão; e -1 ano e 6 meses de prisão; d) fixar a pena única em 8 anos e 6 meses de prisão.

II.

Relativamente ao arguido BB: a) absolvê-lo da acusação no que se refere - às duas tentativas de furto qualificado indicadas em II - 7; b) sem modificar a matéria de facto provada nem a qualificação jurídica dos factos, alterar a medida da pena -do crime de associação criminosa indicado em II - 1, que passou a ser de 3 anos de prisão; e -do crime de roubo indicado em II - 12, que passou a ser de 4 anos e 6 meses de prisão; c) manter a medida das penas dos crimes indicados em II - 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10 e 11: -2 anos de prisão; -3 anos e 8 meses de prisão; -1 ano e 10 meses de prisão; -3 anos e 6 meses de prisão; -2 anos de prisão; -3 anos e 10 meses de prisão; -3 anos e 4 meses de prisão; -1 ano e 6 meses de prisão; -1 ano e 6 meses de prisão; d) fixar a pena única em 11 anos de prisão.

III.

Relativamente ao arguido CC: a) sem modificar a matéria de facto provada nem a qualificação jurídica dos factos, alterar a medida da pena -do crime de associação criminosa indicado em III - 1, que passou a ser de 2 anos de prisão; b) manter a medida das penas dos crimes indicados em III - 2 e 3: -3 anos e 8 meses de prisão; -1 ano e 10 meses de prisão; c) fixar a pena única em 5 anos e 4 meses de prisão.

IV – Relativamente à arguida DD a) alterar a medida da pena do crime de associação criminosa indicado em IV - 1, que passou a ser de 1 ano e 10 meses de prisão.

Os arguidos CC e DD reclamaram desse acórdão, pretendendo que o primeiro: -a redução em 1 ano da pena do crime de associação criminosa devia ter levado a uma maior redução da pena única, devendo ser punido mais brandamente do que o arguido EE; a segunda: -a ausência de antecedentes criminais deveria ter levado a forte atenuação da sua pena; -há omissão de pronúncia relativamente à eventual suspensão da execução da pena.

E na mesma peça apresentaram o seguinte pedido: “(…) os arguidos são estrangeiros, desconhecem a língua portuguesa (oral e escrita), pelo que solicita-se, com a devida vénia, a V. Exa. se digne esclarecer se foi ordenada a tradução do douto acórdão para a língua romena e se o prazo para exercício de direitos processuais, entre outros, nomeadamente de interposição de recurso, se inicia com a notificação da decisão traduzida, conforme também foi determinado aquando da prolação da decisão proferida em 1ª instância”.

Apreciando este último pedido de esclarecimento, a relatora proferiu, em 05/09/2014, despacho que terminou assim: “Concluindo, a tradução do acórdão não foi determinada e não vai ser.

Quanto aos prazos para o exercício dos respectivos direitos processuais por parte dos arguidos, eles já se iniciaram com a notificação do acórdão”.

E, por acórdão de 17/09/2014, a Relação indeferiu as reclamações.

Os arguidos AA, BB, CC e DD interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do primeiro acórdão da Relação, datado de 25/06/2014, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem: AA: «1. Com o presente esforço recursivo pretende o recorrente pugnar pelo afastamento da sua condenação quanto ao crime de roubo (Processo n° 74/12.1JACBR), aos crimes de furto qualificado (Processos n° 127/12.GPBFIG e 79/12.2JACBR), ao crime de furto qualificado na forma tentada (Processo n° 70/12.9PBTNV), bem como quanto aos dois crimes de furto simples (Processo n° 219/12.JPAALM e Processo n° 74/12.1JACBR), assim como continuará a pugnar pela inexistência do crime de associação criminosa; e, sem prescindir, reiterará o discurso de que as penas parcelares e única que lhe foram aplicadas se afiguram excessivas.

  1. O acórdão recorrido incorre no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contido no artigo 410°, n° 2, alínea a) do CPP, sendo que este se verifica quando a matéria de facto não é suficiente para fundamentar a solução de direito ou quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão.

  2. Sucede que do douto acórdão, em muitos dos seus segmentos, não consta qualquer facto provado que materialize a presença do recorrente no momento da prática dos actos ilícitos e permita concluir pela participação do recorrente nos crimes por que foi condenado.

  3. A tipologia da assunção factual preconizada pelo douto acórdão em recurso traduz a total e absoluta desconsideração do princípio da presunção de inocência, maxime na sua vertente do in dubio pro reo.

  4. A condenação do recorrente assenta em meras ilações e presunções, partindo-se...

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