Acórdão nº 1643/09.2TALRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1.

Os arguidos – AA – Nova Empresa de Trabalho Temporário Unipessoal, Lda.

, pessoa colectiva nº ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o nº ..., com sede no Edifício Empresarial ..., – BB, nascido em ..., filho de ... e de ..., ..., ..., residente na Rua ..., e – CC, nascido em ... na freguesia de ..., filho de ... e de ..., ..., ..., residente na ...

, foram julgados no processo em epígrafe, dos Juízos Criminais da comarca de Loures, e aí condenados pela sentença de fls. 494 e segs., de 04.07.2013, nos seguintes termos: – a AA, pela autoria de um crime de fraude contra a Segurança Social, p. e p. pelos arts. 106º, nº 1, 103º, nº 1, 12º, nº 2 e 7º, nº 1, todos do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias), na pena de 1.000 dias de multa, à taxa diária de €30,00, num total de €30.000,00; – os arguidos BB e CC, pela prática de idêntico crime, p. e p. pelas duas primeiras daquelas disposições legais, na pena, cada um deles, de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, com a condição de, no mesmo período, procederem ao pagamento das prestações tributárias em dívida à Segurança Social, no montante de €1.605.413,61, «com os respectivos acréscimos legais»; – na procedência do pedido civil deduzido pela Segurança Social, foram os mesmos três Arguidos condenados solidariamente a pagar à Demandante a referida quantia de €1.605.413,61, «com os respectivos acréscimos legais».

1.2.

Inconformados, os três Arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de fls. 604, de 15.10.2014, no provimento parcial do recurso, decidiu: (a) reduzir para €300.000,00 o montante fixado como condição da suspensão da execução da pena, a pagar «no prazo de 4 anos, a contar do trânsito em julgado [dessa decisão] – quantia esta a descontar oportunamente no montante indemnizatório em que os três Arguidos foram condenados solidariamente a pagar»; (b) reduzir para 400 dias de multa a pena aplicada à AA; (c) «manter no mais o decidido em 1ª Instância».

1.3.

Ainda inconformados, os três Arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão sobre a questão civil – por isso que expressamente invocaram a norma do nº 2 do artº 400º do CPP (cfr. o requerimento de fls. 733) –, de cuja motivação extraíram as seguintes conclusões: «(a) O presente recurso tem por objeto a douta decisão proferida pela veneranda Relação de Lisboa na parte em que julgou improcedente a nulidade da sentença, arguida pelo Recorrente, decorrente da omissão de pronúncia quanto à questão da prescrição do pedido cível nos termos do artigo 379º n.º 1 alínea c) do CPP, (b) e a consequente manutenção da condenação dos arguidos no pagamento, ao Instituto de Segurança Social, IP, da quantia de € 1.605.413,61 (um milhão seiscentos e cinco mil quatrocentos e treze euros e sessenta e um cêntimos), acrescido dos juros de mora desde as datas de vencimento de cada uma das prestações e até ao seu integral pagamento.

(c) O vicio de omissão de pronúncia previsto no artigo 379º n.º a [sic] alínea c) do CPP reconduz-se a uma ausência de emissão de um juízo apreciativo sobre uma questão processual ou de direito material substantivo que os sujeitos tenham, expressamente, suscitado ou posto em equação perante o tribunal e que este, em homenagem ao principio do dever de cognoscibilidade, deva tomar conhecimento.

(d) A sentença recorrida, ao considerar que a pronúncia sobre os pressupostos da prescrição do procedimento criminal tem implícita a pronúncia sobre os pressupostos de prescrição do pedido de indeminização cível deduzido no âmbito do procedimento criminal, enferma igualmente do vício de omissão de pronúncia, tendente à nulidade da sentença, nos termos do disposto 379º n.º 1 alínea c) do CPP.

(e) A sentença proferida em 1ª instância refere expressamente que: “ Antes de mais, importa resolver uma questão prévia suscitada pelos arguidos, qual seja, a da prescrição do procedimento criminal, a qual, de resto, é de conhecimento oficioso”, nada referindo, relativamente, aos pressupostos de que depende a prescrição da obrigação de natureza cível, ainda que decorrente da prática de crime.

(f) Sendo certo que, segundo o princípio da adesão, os danos que decorram, para a vítima, da prática de um crime, deverão ser reclamados no âmbito do processo penal respetivo, (g) Assim sendo, lógico é concluir que, do ponto de vista dos recorrentes, uma coisa são os pressupostos de que a lei faz depender a prescrição do procedimento criminal, (h) outra coisa são os pressupostos de que a lei faz depender a prescrição da obrigação cível, ainda que associada à prática de uma facto integra [sic] o tipo objetivo de uma lei penal.

(i) Nem se argumento [sic], como o faz a sentença recorrida, com o disposto no artigo 498º n.º 3 do Código Civil que estipula que “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.” (j) É certo que o prazo de prescrição do crime aproveita à obrigação cível, sendo que, no caso concreto estamos perante um prazo de prescrição de cinco anos, contudo, não podemos olvidar que as causas de suspensão e interrupção da prescrição têm as suas especificidades, (k) não tendo as mesmas sido apreciadas pela sentença de 1ª instância, confirmada pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

(l) Sendo que, tal apreciação era essencial para o Tribunal poder concluir pela verificação, ou não, da exceção de prescrição da obrigação cível, o que não sucedeu, sendo nesse ponto que reside a omissão de pronúncia tendente à declaração de nulidade da sentença de 1ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido.

(m) Ou seja, ainda que se possa admitir, conforme decorre da lei, designadamente do artigo 498º n.º 3 do CC, que o prazo de prescrição do procedimento criminal se estende à responsabilidade por obrigação cível daquele decorrente, (n) não se pode admitir que as causas de suspensão e interrupção da obrigações cível não sejam objeto de sindicância judicial, (o) como não se poderá admitir, por outro lado, que o Tribunal da Relação venha invocar, como fundamento para legitimar a sentença de 1ª instância, uma apreciação implícita da invocada prescrição do pedido de indemnização cível.

(p) Por outro lado, sem conceder quanto ao supra alegado, é convicção firme dos recorrentes que a obrigação cível, peticionada pelo ISS está efetivamente prescrita.

(q) Com efeito, de acordo com o artigo 129º do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, e como resulta do artigo 3º alínea c) do RGIT, quanto à responsabilidade civil, são aplicáveis subsidiariamente, as disposições do Código Civil, nomeadamente os artigos 483º a 489º.

(r) De acordo com o artigo 498º n.º 1 do Código Civil existem dois prazos de prescrição.

(s) O primeiro começa a correr quanto [sic] o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização, (t) o segundo é o prazo ordinário, que começa a contar desde a ocorrência do dano, sendo que, o primeiro prazo é de 5 ou 3 anos, se se considerar que existe crime, nos...

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