Acórdão nº 859/12.9GESLV.E!.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - No processo comum nº 859-12.9GESLV.do extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves foram julgados em tribunal colectivo os arguidos AA e BB, nos autos identificados, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 21 do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.1, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 86 da Lei n.º 5/2006, e de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pela alínea a) do n.º 1 do artº 266 do Código Penal, na sequência de acusação formulada pelo Ministério Público, vindo a final, a ser proferido acórdão que decidiu: 1) Absolver o arguido BB da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 86 da Lei n.º 5/2006, e de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pela alínea a) do n.º 1 do art.º 266 do Código Penal; 2) Condenar o arguido BB, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 21 do Dec.- Lei n.º 15/93, de 22.1, na pena de 5 anos de prisão; 3) Condenar o arguido AA: - pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 21 do Dec.¬Lei n.º 15/93, de 22.1, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; - pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pela alínea c) do nº 1 do art.º 86 da Lei n.º 5/2006, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - pela prática de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pela alínea a) do n.º 1 do art;º 266 do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; - e, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 anos de prisão; 4) Ordenar a expulsão do arguido de AA de Portugal por 10 anos.” - Recorreram então os arguidos para o Tribunal da Relação de Évora, que, por decisão de 30 de Setembro de 2014, da sua 1ª Subsecção Criminal, acordou: “1) em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido Jorge Quitéria e, consequentemente, confirmar, quanto a ele, o acórdão recorrido; 2) em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente: - em reduzir a pena aplicada relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes para seis anos e seis meses de prisão; - em reduzir a pena aplica relativamente ao crime de detenção de arma proibida para dois anos e seis meses de prisão; - em reduzir a pena aplicada relativamente ao crime de aquisição de moeda falsa para um ano e três meses de prisão; - em reduzir a pena aplicada a este arguido, em cúmulo, para oito anos e seis meses de prisão; - em revogar a pena acessória de expulsão decretada quanto a este arguido; 3) Em manter, quanto ao mais, o acórdão recorrido.

Custas pelo arguido BB,[…]” - Ainda inconformado, recorreu o arguido AA para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso: “1. Incorreu o douto acórdão recorrido em omissão de pronúncia ao ter apreciado as questões apresentadas pelo recorrente em sede de resposta ao parecer do MP junto do TRE, nos termos conjugados da alínea b) do n.ºl do artigo 379º e n.º4 do artigo 425º, ambos do CPP, ou seja, deixou de conhecer de questões que devia ter apreciado.

  1. O recorrente apontou ao acórdão da 1ª instancia a violação do n.º2 do artigo 374º do CPP, ou seja, a falta ou insuficiência de critico.

  2. Questão que o douto acórdão recorrido não apreciou.

  3. Colocou ainda o recorrente na sua resposta ao parecer do MP junto do Tribunal recorrido a questão da proibição da valoração da prova por declarações de arguido em sede de 1º interrogatório judicial em sede de inquérito.

  4. Sempre se dirá, que o acórdão da 1ª instância não procedeu ao necessário e exigente critico como determina o n.º 2 do artigo 374º do CPP; 6. Na verdade, quanto aos factos ocorridos no período que vai do Verão de 2012 a 5.6.2013 não se explica como se surpreendeu o ora recorrente num qualquer ato de tráfico.

  5. Acresce, que o tribunal não indicou, resumiu ou examinou criticamente o depoimento de várias testemunhas de acusação.

  6. É assim nulo o douto acórdão proferido pela l' instância, nos termos da alínea a), do nº l, do artigo 379º e nº2 do art. 374º do CPP.

  7. É proibida a valoração das declarações prestadas pelos arguidos em sede de inquérito e no âmbito do 1º interrogatório judicial.

  8. É que não obstante o cumprimento da alínea b) do n:º4 do artigo 141º do CPP, não se cumpriram também os artigo 355º e alínea b) do n.º 1 do artigo 357º do CPP.

  9. A pena única deve ficar pelos 7 anos de prisão.

  10. Aplicando antes um coeficiente de compressão de cerca de 1/6 dos 45 meses remanescentes.

    NESTES TERMOS E DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO OBTER PROVIMENTO.

    VEXAS FARÃO SEMPRE JUSTIÇA! - Respondeu o Exmo. Magistrado do Ministério Público à motivação de recurso sintetizando em conclusão, que “- o recurso interposto pelo recorrente AA deverá, no que tange às nulidades que ao acórdão aponta, ser julgado manifestamente improcedente e, como tal, deve ser rejeitado - Código de Processo Penal, artigo 420°, n.º 1, alínea a), e - quanto à medida da pena única, o acórdão recorrido deverá ser confirmado, por não violar nenhum dos normativos invocados pelo recorrente, antes comportando uma decisão justa, equilibrada e proporcional, a resposta que a comunidade tem por adequada aos factos cometidos, sua gravidade e consequências.

    Vossas Excelências, porém, decidirão como for de Justiça!” -. Neste Supremo, a Digma Magistrada do Ministério Público emitiu douto Parecer onde, além do mais refere:.

    “Às questões que o recorrente levou às conclusões de recurso, o tribunal ora recorrido apreciou-as, na sua integralidade, decidiu-as e concedeu parcial provimento a algumas delas. Não podia, era tomar em consideração as matérias que o recorrente levou, inovatoriamente, à resposta dada ao parecer do MºPº, nos termos e para os efeitos do art. 417.º, n.º 2 do CPP, sob pena de incorrer na nulidade de excesso de pronúncia.

    Aliás, o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação não é passível de modificação, nos termos e para os efeitos dos n.º s 3 e 4 do mesmo preceito.

    Mutatis mutandis, a mesma regra tem de aplicar-se à resposta do recorrente ao parecer emitido pelo MºPº.

    Ora, a problemática que o recorrente traz agora à decisão deste Supremo Tribunal foi introduzida, não na motivação do recurso e respectivas conclusões, mas sim num aproveitamento expúrio e inadmissível da oportunidade concedida pela lei para responder e contestar o conteúdo do parecer do MºPº e nada mais.

    O Acórdão recorrido procedeu bem, de acordo com as regras processuais penais, supra referidas, não tomando conhecimento de matéria trazida de novo pelo recorrente na resposta ao parecer do MºPº, matéria não contemplada nem na motivação nem nas respectivas conclusões do recurso por si interposto, sob pena de nulidade por excesso de pronúncia.

    Por outro lado, é manifestamente irrelevante a matéria levada às conclusões 5ª a 8ª, inclusive, relativa a pretensas nulidades de que padeceria o acórdão proferido na 1ª instância.

    O STJ aprecia e decide do recurso interposto pelo arguido do Acórdão do Tribunal da Relação ora sub judice e não das invocadas nulidades da decisão da 1ª instância, objecto já de apreciação e decisão por aquele referido Acórdão, do Tribunal da Relação de Évora.

    O recorrente não optou pelo recurso per saltum para o Supremo Tribunal mas, sim, decidiu sujeitar ao crivo do Tribunal da Relação a decisão da 1ª instância e, por isso, é apenas e tão só sobre este Acórdão da Relação de Évora que o STJ deve e tem de se pronunciar.

    É manifestamente improcedente a matéria levada pelo recorrente às conclusões 1ª a 10ª, inclusive, da respectiva motivação, pelo que deve o recurso, nesta parte, ser rejeitado, nos termos dos arts. 417.º, n.º 6, al. b) e 420.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP.

    4.2. Quanto à medida da pena única aplicada, ela foi já objecto de adequação e proporcionalidade à sua personalidade, gravidade dos factos cometidos e à sua elevada ilicitude, não se captando, na decisão recorrida, factos que diminuam relevantemente a culpa intensa com que actuou.

    Aderindo, inteiramente, à fundamentação exposta no Acórdão ora recorrido, dela se regista, com a devida vénia: “Tomando em consideração, por um lado, os factos — apreciados na sua globalidade, enquanto reveladores da dimensão e gravidade global do comportamento do arguido, ou seja, a natureza e o número de crimes praticados, a sua gravidade e a conexão que existe entre eles, circunstâncias que bem revelam a tendência criminosa do arguido (veja-se o período durante o qual praticou tais crimes e a ausência de qualquer outra fonte de rendimentos que lhe garanta subsistência) — por outro, a personalidade do arguido, que se afere pelo modo como organiza a actividade de tráfico (chegando ao ponto de contratar um terceiro como empregado para uma loja de peças de automóvel para desse modo dar uma aparência lícita à atividade que desenvolvia) e pela postura que assumiu perante tais condutas, cuja gravidade não interiorizou, impõe-se a aplicação de uma pena que, pela sua severidade, faça sentir ao arguido a gravidade das suas condutas e, consequentemente, seja suficientemente dissuasora da prática, no futuro, de idênticos comportamentos, pena que — perante o que se deixa exposto — se fixa em oito anos e seis meses de prisão”.

    A pena única aplicada é muito favorável, tendo em consideração toda a factualidade fixada no Acórdão recorrido e as necessidades prementes de prevenção geral e especial, devendo manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

    5. Pelo exposto, emite-se Parecer no sentido da rejeição liminar do recurso quanto às matérias levadas às conclusões 1ª a 10ª, inclusive, nos termos dos arts. 417.º, n.º 6, al. b) e 420.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP, e do não provimento do recurso quanto à pretensão de diminuição da pena única aplicada, de 8 anos e 6 meses de...

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