Acórdão nº 533/12.6T3AMD-G.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Pleno da Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça - A Exma Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa veio interpor para o Supremo Tribunal de Justiça recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do acórdão de 15 de Julho de 2014, proferido no processo nº 533/ 12.6T3AMD-G.Ll, daquele Tribunal, transitado em julgado em 11 de Setembro de 2014 “sendo a decisão recorrível nos termos do artigo 437° do Código de Processo Penal - recurso, aliás, obrigatório para o Ministério Público”- e apresentando como acórdão fundamento o proferido pelo mesmo Tribunal da Relação de Lisboa em 26 de Junho de 2014, no processo nº 533/12.6T3AMD-H.L1, da 9ª Secção, transitado em 10 de Julho de 2014.

Alegou que: “No acórdão de que ora se recorre, datado de 15 de Julho de 2014, transitado em julgado no passado dia 11 de Setembro, foi apreciada a questão de saber se, tendo em conta a previsão do nº 1, do artigo 218°, do Código de Processo Penal, as medidas de coacção de apresentação periódica - artigo 198°, do Código de Processo Penal - e de suspensão do exercício de funções - artigo 199°, do Código de Processo Penal - se extinguem logo que decorrido o prazo previsto no n° 1 do artigo 215°, do Código de Processo Penal, elevado ao dobro, ou se, pelo contrário, se extinguem no prazo do referido nº 1, do artigo 215º, sucessivamente aumentado nos termos dos seus nº.s 2, 3 e 5, elevado ao dobro. Apreciando tal matéria, decidiu-se no acórdão recorrido que «… do artigo 218°, nº 1, do CPP decorre claramente que não são aplicáveis às medidas coactivas nele especificadas (previstas nos artigos 198º e 199º) as extensões de prazo previstas nos nºs. 2, 3 e 5 do artº 215º do CPP.» Por seu turno, no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Junho de 2014, proferido no processo nº 533/12.6T3AMD-H.L1, da 9ª Secção, transitado em 10 de Julho de 2014, foi consagrada solução oposta sobre a mesma questão de direito, tendo sido acolhido o entendimento de que as medidas de coacção previstas nos artigos 198° e 199º do Código de Processo Penal apenas se extinguem quando se mostrar decorrido o prazo do nº 1, do artigo 215°, sucessivamente aumentado nos termos dos seus n°.s 2, 3 e 5 e elevado ao dobro.

Tais acórdãos decidiram, assim, a mesma questão de Direito - tendo em conta a previsão do n° 1, do artigo 218°, do Código de Processo Penal, as medidas de coacção de apresentação periódica - artigo 198°, do Código de Processo Penal - e de suspensão do exercício de funções - artigo 199°, do Código de Processo Penal - extinguem-se logo que decorrido o prazo previsto no n° 1, do artigo 215º, do Código de Processo Penal, elevado ao dobro, ou, tais medidas apenas se extinguem quando decorrido o prazo do referido nº 1, do artigo 215°, sucessivamente aumentado nos termos dos seus n.ºs 2, 3 e 5, elevado ao dobro assentando em soluções opostas e no domínio da mesma legislação.

Do acórdão proferido no processo em epígrafe não é admissível recurso ordinário - artigos 400º, nº 1, alíneas e) e 1), 427° e 432º, todos do Código de Processo Penal.

Ambos os acórdãos transitaram em julgado, conforme certidões juntas.

O Ministério Público tem legitimidade nos termos dos artigos 401°, n° 1, alínea a) e 437°, n° 5, do Código de Processo Penal e encontram-se preenchidos os requisitos legais de admissibilidade do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

CONCLUINDO que: - No acórdão recorrido a questão jurídica que vinha colocada foi decidida no sentido de que « ... do artigo 218° , n° 1, do CPP decorre claramente que não são aplicáveis às medidas coactivas nele especificadas (previstas nos artigos 198° e 199°) as extensões de prazo previstas nos nºs. 2, 3 e 5 do artº 215° do CPP.» - Sobre a mesma questão de Direito e no âmbito da mesma legislação, no acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Junho de 2014, proferido no processo n° [5]33/12.6T3AMD-H.L1, da 9ª Secção foi consagrada solução oposta sobre a mesma questão, tendo sido acolhido o entendimento de que as medidas de coacção previstas nos artigos 198° e 199° do Código de Processo Penal só se extinguem decorrido o prazo previsto no n° 1, do artigo 215° do Código de Processo Penal, aumentado nos termos dos seus nºs 2, 3 e 5, elevado ao dobro.- - Tendo ambos os acórdãos transitado em julgado e não sendo já nenhum deles susceptível de recurso ordinário, impõe-se a fixação da jurisprudência, pronunciando-se no sentido do acolhimento da solução consagrada no citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Junho de 2014, proferido no processo nº 533/12.6T3AMD-H.L1, da 9ª Secção.- V. Ex.ªs, no entanto, farão, como habitualmente, a costumada JUSTIÇA! “ Instruído o recurso, foram os autos à conferência, onde se concluiu pela oposição de julgados, prosseguindo, por isso, o recurso nos termos da 2ª parte do artigo 441º nº 1, e cumprindo-se, oportunamente, o disposto no artº 442º nº 1, ambos do CPP.

Ambos os sujeitos processuais – O Recorrente Ministério Público e o Recorrido AA – apresentaram alegações por escrito: Em primeiro lugar, o Recorrido, que nas alegações apresentadas conclui da seguinte forma: I. Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a Lei.

II. Cabendo agora a V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros, por aquelas velar.

III. O Recorrido confia que V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros, não aceitarão a violação de Lei e da Constituição da República Portuguesa espelhada no entendimento do ACÓRDÃO FUNDAMENTO e a violação frontal das regras sobre a sujeição da função jurisdicional à Lei e à Constituição da República Portuguesa.

IV. O entendimento do ACÓRDÃO FUNDAMENTO não colhe.

V. Dispõe o n.º 1 do artigo 218.º do Código de Processo Penal que “As medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º, elevados ao dobro.” VI. As medidas de coação previstas naqueles artigos do Código de Processo Penal são a Obrigação de Apresentação Periódica – no artigo 198.º – e a Suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos, – no artigo 199.º.

VII. A distinção legal relativa aos prazos de duração máxima das medidas de coacção de apresentações periódicas e suspensão do exercício de funções é incontornável.

VIII. Da simples leitura do artigo 218.º resulta clara a mens legis e a mens legislatoris: IX. Apenas às medidas de coacção previstas nos artigos 200.º – Proibição e imposição de Condutas – e 201.º – Obrigação de Permanência na Habitação – do Código de Processo Penal são aplicáveis os restantes números do artigo 215.º e as extensões de prazo aí previstas, pois “Ubi lex non distinguit, non distinguere debemus”.

X. Diferentemente, às medidas de coação previstas nos artigos 198.

º e 199.

º do Código de Processo Penal quis o legislador aplicar tão-só os prazos previstos no n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, de acordo com a respectiva fase processual, sem possibilidade de extensão.

XI. O legislador é cristalino: os prazos a considerar são apenas os do n.º 1.

XII. O ACÓRDÃO FUNDAMENTO viola as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 218.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º, artigo 198.º e artigo 199.º, todos do Código de Processo Penal.

XIII. Os artigos 215.º e 218 do Código de Processo Penal são normas processuais materiais, pelo que sujeitas ao princípio da legalidade previsto no n.º 3 do artigo 29.º da Lei Fundamental.

XIV. O entendimento dos artigos 218.º e 215.º do Código de Processo Penal vertido no ACÓRDÃO FUNDAMENTO é inconstitucional, porque carecido de assento legal, com inerente violação do princípio da legalidade que rege o direito criminal, expressamente consagrado no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, XV. Colidindo ainda frontalmente com os artigos 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa, porque os tribunais estão sujeitos à lei, incumbindo-lhes assegurar a defesa \dos direitos dos cidadãos e reprimir a violação da legalidade democrática.

XVI. O ACÓRDÃO FUNDAMENTO enferma, pois, de incontornável ilegalidade e inconstitucionalidade.

XVII. A letra da Lei, e mais concretamente o n.º 1 do artigo 218.º do Código de Processo Penal, exclui a aplicação das extensões de prazo previstas nos n.ºs 2, 3 e 5 às medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º do Código de Processo Penal.

XVIII. Conforme se lê no ACÓRDÃO RECORRIDO, “O regime de extinção pelo decurso do prazo escolhido para aquelas medidas de coacção dos artigos 198.º e 199.º foi mantido em norma especial, propositadamente, não cabendo ao intérprete alterar, com base em aparente incongruência do sistema, um regime que o legislador não quis, mesmo quando o podia ter feito, alterar.

XIX. Na verdade, além da matriz constitucional restritiva de uma interdita interpretação extensiva de prazos em sede de normas materiais processuais por violação do princípio da legalidade, nem sequer estaríamos perante lacuna de norma já que a previsão foi e é expressa, não sendo pois caso de integração de extensão de prazos.

XX. E onde, nesta matéria, o legislador, podendo ter ido, não quis porém intencionalmente ir mais longe, não deve o intérprete imiscuir-se e elaborar, por via hermenêutica ou exegese jurisprudencial, um sentido da lei que aquele não pretendeu (bem ou mal) consagrar.” XXI. Deverá, pois, ser acolhido o entendimento vertido no ACÓRDÃO RECORRIDO, datado de 15 de Julho de 2014, por ser único conforme com a LEI e com a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, devendo ser fixada jurisprudência no seguinte sentido: As medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º do Código de Processo Penal extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º, elevados ao dobro, decorrendo claramente do artigo 218.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que as extensões de prazo previstas nos n.sº 2, 3 e 5 do artigo...

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