Acórdão nº 804/03.2TAALM.L.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, sob o n.º 804/03.2TAALM.L, do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de ..., foi submetida a julgamento AA, vindo, a final, a ser absolvida do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº 137.º n.º 1, do C.P., por que tinha sido pronunciada.

**** Nos autos, constituiu-se assistente BB, por si e em representação de suas filhas menores, CC e DD, deduzindo, por si e em representação de suas filhas, pedido de indemnização civil contra a arguida, o Hospital ..., SA, a ... Portugal, Companhia de Seguros SA e o Estado Português, sendo que, por despacho transitado em julgado, o Estado Português foi declarado parte ilegítima,constituindo-se assistente a CC ao atingir a maioridade.

**** Por despacho, de 8/04/2008, foram as partes remetidas para os tribunais civis, para apreciação do pedido de indemnização civil.

Desse despacho recorreram os assistentes, sendo recurso recebido, por despacho de 03/06/2008, com subida a final, nos próprios autos e no efeito devolutivo, ( “rectius “, meramente devolutivo ), sendo apreciado pelo acórdão da Relação de 24/10/2012, ordenando o seu conhecimento. **** Efectuado julgamento, com início a 18/04/2008, foi proferida sentença absolutória da arguida, a 6/08/2008.

Dessa sentença foi interposto recurso, pelos assistentes, e decidido por acórdão do Tribunal da Relação, de 18.12.2008, ordenando o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às questões de facto em que se verificam contradições entre a matéria de facto declarada provada e não provada e entre a fundamentação. Produzida a prova considerada pertinente, na audiência de julgamento reaberta, foi proferida nova sentença, a 03/12/2009, igualmente absolutória da arguida.

Dessa sentença recorreram, de novo, os assistentes, tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 31/08/2011, que concedeu provimento ao recurso,declarando a nulidade da sentença recorrida, nos termos dos arts 374º, 2, b) e 379º/1, a) C.P.Pen., devendo em consequência o tribunal recorrido alterar a motivação da matéria de facto no sentido de valorar criticamente o depoimento do Prof. dr. ... em confronto com a restante prova produzida, designadamente, com os depoimentos dos restantes inquiridos.

****** Desse acórdão recorreram os assistentes para este Supremo Tribunal de Justiça, recurso no âmbito do qual foi proferida decisão sumária, a 13/01/2012, que o rejeitou, por irrecorribilidade da decisão. Em face de reclamação dos assistentes para a conferência, foi proferido acórdão, a 21/03/2012, que julgou a reclamação improcedente e confirmou a decisão sumária.

Reaberta a audiência, a 14/09/2012, foi proferido despacho relativo ao âmbito da audiência e deste despacho recorreram os assistentes, com fundamento de que tinha havido falta de tramitação do pedido de indemnização civil, o que violava o princípio da adesão e a norma contida no artº 71º/CPP.

Por acórdão da Relação de 24/10/2012, foi decidido: Conceder provimento ao recurso relativo ao despacho de folhas 508, proferido a 8/04/2008, revogando a decisão recorrida, determinando-se que o pedido de indemnização civil seja tramitado e julgado na presente acção, conjuntamente com o processo-crime e todo o julgamento foi anulado e a sentença recorrida, determinando-se que, depois de tramitado o enxerto cível, se procedesse a novo e integral julgamento, nos termos do artº 426º-A/CPP, e à prolação da respectiva sentença.

Em primeira instância, foi proferida nova sentença, a 18/05/2012, que absolveu a arguida do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº 137ºn.º 1, do C.P..

Dessa sentença os assistentes interpuseram recurso para a Relação que ordenou a remessa do processo à primeira instância, a fim de ser tramitado o pedido de indemnização civil, com admissão da intervenção acessória provocada da ... - Companhia de Seguros, SA.

Por despacho de 30/04/2013 foi atribuída natureza urgente ao processo, com fundamento em que o prazo de prescrição do procedimento criminal se completaria em 29/11/2013.

Deduzido e resolvido conflito negativo de competência, procedeu-se a julgamento, findo o qual foi produzida nova sentença, a 01/11/2013, que absolveu a arguida da acusação contra si deduzida e a absolveu também, e aos demais demandados, do pedido de indemnização civil.

**** De novo o assistente BB, por si e em representação de sua filha menor DD, e a assistente a CC apresentaram recurso, para a Relação que decidiu: 1- Não admitir a junção aos autos do aditamento ao recurso de folhas 2216 e ss e ordenar o seu desentranhamento e entrega à parte, quando reclamado; 2- Não admitir a junção aos autos da resposta às contra-motivações de recurso de folhas 2484 e ss e ordenar o seu desentranhamento e entrega à parte, quando reclamada; 3- Declarar extinto o procedimento criminal contra a arguida AA por efeito da prescrição do mesmo, ocorrida no dia vinte e nove de Novembro de dois mil e treze; 4-Improcedente o pedido cível.

**** Os assistentes, interpondo recurso para este STJ, apresentaram CONCLUSÕES, a saber: 1ª- A decisão de não admissão da junção aos autos pela Relação do aditamento apresentado em 25.11.2013 à motivação do recurso interposto em 21.11.2013 viola a norma que integra o n.º 1 do art. 411º do CPP, porquanto ainda corria o prazo de 30 dias aquando da apresentação do supra-referido aditamento, pelo que assistia aos recorrentes o direito de o apresentar, devendo ser determinada a anulação de tal decisão e admitido o aditamento em questão.

2ª- Os recorrentes declaram abandonar a tese que sustentaram no aditamento de 25.11.2013 quanto à aplicação do regime da responsabilidade contratual ao caso sub judice, mantendo contudo interesse no respectivo recurso quanto a esta parte relativa à rejeição do aditamento de 25.11.2013 por razões de custas, ou seja, com vista a evitar o pagamento das custas em que foram condenados.

3ª- A não admissão da junção aos autos da resposta apresentada em 27.01.2014 às excepções deduzidas pela arguida e pelo demandado Hospital Garcia de Orta nas suas respostas à motivação do recurso interposto em 21.11.2013, viola o nº. 3 do art. 413.º do CPP, ao determinar que a resposta à interposição do recurso seja « notificada aos sujeitos processuais por ela afectados », leva implícita a possibilidade de o recorrente responder em certos casos, designadamente, se tiver sido deduzida qualquer excepção.

4ª- O acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de indemnização civil apresentado pelos recorrentes em 9.12.2005 com fundamento no facto de não se ter logrado estabelecer a causa da morte da Engª EE, ficando assim « prejudicada a possibilidade de apreciação sobre se a actuação da arguida foi, ou não, causa directa e necessária desse dano ( morte ) » (3º parágrafo da pág. 59 do Acórdão recorrido), o que, no entender do tribunal a quo, se ficou a dever fundamentalmente à «a negligência colocada na elaboração do relatório de autópsia» (1º parágrafo da pág. 60 do Acórdão recorrido).

5ª- Ao ter concluído relativamente ao « relatório de autópsia » de fls 8, que « a conclusão retirada não é apta a impor-se enquanto conclusão científica, abrangida pelo âmbito do art. 163º / CPP » (1º parágrafo da pág. 50 do Acórdão recorrido) e que «não tem valor de relatório pericial» (último parágrafo da página 58 do Acórdão recorrido ), violou o tribunal ” a quo”, a autoridade do caso julgado material ( consagrada pelo art. 621º do CPC, ex vi art. 4º do CPP ) que resulta do A. da Relação de Lisboa de 31.08.2011, proferido no presente processo, em que se sustenta que « o relatório da autópsia… obedece… aos ditames legais exigidos pela lei e pela jurisprudência » e se reconhece tratar-se de uma « prova pericial » ( pág. 35 ).

6ª- Deveria ter –se reconhecido, e o STJ decidir que a sentença da 1ª instância de 1.11.2013 violou não só a autoridade do caso julgado material, consagrada pelo art.

621º do CPC, ex vi art. 4º do CPP, como também o « dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores », consagrado pelo nr. 1 do art. 4º da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei 62/2013 de 26.08, como considerar-se que no domínio da mesma legislação, um acórdão que relativamente à mesma questão de direito assenta em solução oposta à adoptada pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 31.08.2011. 7ª- Acresce que o Acórdão recorrido também não respeitou a autoridade do caso julgado material que resulta das decisões sobre matéria de facto e de direito que integram os pontos 26 a 29 da « fundamentação de facto » da sentença de 6.08.2008, descritas no art. 34º da presente motivação de recurso ( que não foram impugnadas pelo único recurso dela interposto ) e bem assim o que foi decidido no presente processo pelo Acórdão de 31.08.2011, nas partes em que se concluiu que « resulta sem margem para dúvidas, que a arguida agiu com violação dos deveres de cuidado e de adopção das melhores práticas clínicas que se lhe impunham por força da sua profissão » ( pág. 56 ) e ainda que «a pré-cordialgia localizada a nível do externo», com «dormência dos membros superiores», mantendo tensão arterial elevada «160/100»– pontos 2 e 6 da matéria de facto dada por provada - traduzem uma situação «reveladora de um possível enfarte do miocárdio» - pág. 53.

8ª- O Tribunal de ... deu como não provados, na sentença de 1.11.2013, factos que o mesmo tribunal tinha dado como provados 5 anos antes, mais concretamente nos pontos 26 a 29 da fundamentação de facto da sentença de 6.08.2008 e que não foram impugnados no único recurso então interposto e, mais espantoso ainda, conseguiu ver sufragada tal sentença pelo Tribunal da Relação de Lisboa através do Acórdão recorrido.

9ª- A violação do caso julgado material por parte do Acórdão recorrido vai ao ponto em que sufragou uma sentença que considerou na pág. 9 não provado que « a morte de...

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