Acórdão nº 1653/12.2JAPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 1653/12.2JAPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto, os arguidos AA e BB, com os sinais dos autos, foram condenados pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, nas penas de 6 anos de prisão e 5 anos e 6 meses de prisão, respectivamente.

Na parcial procedência de incidente de perda de bens e liquidação deduzido pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 7º e 8º, da Lei n.º 5/02, de 11 de Janeiro, foram declaradas perdidas a favor do Estado as importâncias de € 275.803,22 (relativamente ao arguido B...) e 72.985,53 (relativamente ao arguido D...) e foi mantido o arresto de bens já decretado nos autos.

Os arguidos interpuseram recurso do acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que circunscreveram à decisão do incidente de perda de bens e liquidação contra cada um deles deduzido pelo Ministério Público.

Interpôs recurso, também, CC, que dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça, na qualidade de proprietária de alguns dos bens declarados perdidos a favor do Estado, recurso que limitou à declaração de perda daqueles bens e arresto sobre os mesmos decretado.

Por despacho de fls.1890/1891 os recursos foram admitidos a subir para o Tribunal da Relação do Porto, nos termos dos artigos 411º, 414º, 427º e 432º, do Código de Processo Penal[1], decisão com a qual todos os recorrentes se conformaram.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação de recurso apresentada pelo arguido B...

[2]: 1- Dispõe o artigo 432 nº 1 al c) do C.P.P: “ Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos finais proferidos pelo Tribunal do Júri ou pelo Tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.

2- No caso concreto, o recorrente, tal como os demais co-arguidos, conformaram-se com o acórdão proferido pela primeira instância, recorrendo apenas do mesmo na parte que decretou a perda ampliada de bens a favor do Estado.

3- Todos os recursos interpostos, versavam o reexame da matéria de direito e foram dirigidos ao S.T.J.

4- O Tribunal da Relação, proferiu decisão sobre os recursos ora interpostos.

Decisão que, ainda não transitou em julgado.

5- Assim, entende o recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação padece de nulidade insanável, nos termos do artigo 119, al e) do C.P.P.

6- Considerando ainda, que a mesma é nula, por excesso de pronúncia, conforme o artigo 379 nº 1 al c) e nº 2 do C.P.P.

7- Violou-se o disposto nos arts 119, al e) e 379 nº 1 al c) e nº 2 e 432 nº 1 al c), todos do C.P.P 8- A declaração de nulidade insanável tem os efeitos fixados no artigo 122 do C.P.P.

9- Sem prejuízo da nulidade invocada, o recorrente discorda da decisão recorrida, porquanto, entende que contrariamente ao afirmado no douto acórdão, as razões por si invocadas, não se subsumem à mera discordância do modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma valoração, mas à divergência de critérios para o apuramento do património do recorrente, face a esses elementos probatórios e à consequente decisão de perda ampliada de bens.

10- Assentam, no facto do recorrente entender que a referida avaliação teve na base premissas que não são compatíveis com os elementos probatórios indicados para formar tal convicção, os indicados no ponto 16 da motivação, designadamente, prova documental. Decorrendo tal desconformidade, do texto da decisão recorrida. Cfr fls 1929 verso do Ac do Tribunal da Relação do Porto.

11- No caso concreto, Ministério Público requereu a liquidação para perda ampliada de bens a favor do Estado, e concluiu, “… em relação ao Arguido AA pela declaração de perda a favor do Estado da quantia de € 315.559,09.

12- Foi dado como provado, que o património global do recorrente, tem o valor de € 296. 154,64.

13- Ao valor supra indicado, o tribunal a quo, deduziu, os rendimentos declarados pelo recorrente, perante a administração tributária nos anos de 2010 e 2011, respectivamente de € 6.300,00 e € 700 e ainda a facturação resultante da loja de desporto, denominada “WRSPORTS”, no montante de € 20.351,42.

14- O que perfaz, um património no valor de € 275. 803,22.

15- Património constituído pelos bens imóveis identificados nos pontos, 11, 18 e 24 da motivação de recurso, que aqui se dão por reproduzidos.

16- O Recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, porém, tal facto por si só não é suficiente para a decisão da perda ampliada.

17- Necessário se torna, que exista uma incongruência do património global com aquele que resulta de fonte lícita.

18 – O valor contabilizado, foi o indicado no ponto 14 das conclusões. Porém, o seu apuramento parte de premissas, que não são compatíveis com os elementos probatórios elencados.

19- Desde logo, o valor total de € 130.129,09, resultante das movimentações bancárias, parte do pressuposto, que no período compreendido entre a data da detenção do recorrente e nos 5 anos anteriores à data da sua constituição como arguido, era co-titular de conta bancária com a companheira CC, constituindo o referido montante, a soma aritmética dos movimentos bancários efectuados durante aquele período tempo nas contas por si tituladas.

20- Salvo o devido respeito, não poderá proceder a referida contabilização, desde logo porque, resulta da informação prestada pela CGD, que o arguido B... nunca foi co- titular de contas com CC, mas sim com DD, pessoa nunca identificada nos autos.

21- Por outro lado, a soma das movimentações bancárias, pode ou não coincidir com património titulado, uma vez que se pode reportar à entrada e saída do mesmo capital. Facto que não foi apurado.

22- E, quanto à conta titulada pelo recorrente com DD, presume-se que apenas metade do valor integra o seu património 23- Pelo que, face à análise documental, temos que concluir, que o recorrente tinha duas contas bancárias, identificadas no ponto 17 da motivação de recurso, que em Maio de 2013 apresentavam um saldo de €703,45, e de € 9.045,58, valores estes e não outros , que em obediência ao princípio in dubio pro reo, deveriam ser dados como integrantes do seu património e não os indicados na decisão recorrida.

24- A discrepância invocada emerge da contradição entre a decisão e a fundamentação da decisão recorrida.

25- Quanto aos bens imóveis, identificados no ponto 21 da motivação de recurso, deveriam ter sido contabilizados os valores da aquisição € 12.000,00, € 40.000,00 e € 8.000.00 constantes das escrituras) e não outros, por serem os que retratam o património real do recorrente.

26- Entende por fixado o valor atribuído ás viaturas automóveis, adquiridas por si e pela companheira, melhor identificadas, no ponto 24 da motivação do recurso.

27- Face ao exposto, o valor real/líquido do património global do Arguido AA, nunca poderá ser o montante de € 275.803,22, em que o Arguido foi condenado pelo Tribunal “ a quo”.

28- E, porque chegar ao valor do património constitui no caso concreto, o primeiro passo, para , depois se colocar todas as questões sobre a sua perda ampliada, o apuramento nos termos em que foi efectuado, inquina todo o procedimento posterior.

29- A decisão supra descrita padece de contradição entre a fundamentação e a decisão.

30- Violou-se o disposto no artigo 410 nº 2 al b) do C.P.P e os artigos 12 e 7 da Lei 5/2002.

Na sua motivação o arguido BB concluiu: 1 - No especial incidente de liquidação e perda ampliada de património ao abrigo da lei 5/2002, defende o recorrente que, antes do mesmo ser chamado a provar a fonte lícita que causou o incremento patrimonial, deve estar seguro e, com isto deve estar fundamentado e explicitado, o valor do património em causa.

2 - No caso, o recorrente parte da impugnação do valor patrimonial referenciado como sendo o de 97.419, 76 euros.

3 - Questiona tal valor, apontando, entre outros, especificadamente uma parcela de 31095,53 euros, que se reporta a período não delimitado e com extensão temporal superior a 5 anos.

4 - Sumariou a questão nas conclusões, que não foi objecto de ponderação.

5 - A decisão ora recorrida ficou ferida de nulidade nos termos do artigo 379º, 1, c) do CPP.

A recorrente CC extraiu da motivação de recurso as conclusões seguintes: I. A posição da Recorrente nestes autos criminais é de terceira, completamente alheia ao processo, não fosse o seu direito de propriedade ter sido violado, o que justifica o seu interesse e legitimidade em agir, e a Recorrente não teria qualquer intervenção nos mesmos pelo que, salvo melhor entendimento, a sua situação não se enquadra em nenhum das hipóteses elencadas no Art.º 400º do CPP.

  1. Caso se entenda como sendo aplicável ao caso em apreço a alínea f) do n.º 1 do Art.º 400º do CPP, no que se não concede, continua a mostrar-se admissível “in casu” o presente Recurso uma vez que, da leitura daquele preceito legal resulta a inadmissibilidade do recurso apenas, quando se verifiquem, dois requisitos cumulativos, são eles: III. Acórdão condenatório proferido em recurso, pela Relação que confirme a decisão da 1ª instância E aplique pena de prisão não superior a 8 anos.

    IV. O que está em causa no presente recurso, não é a apreciação de uma concreta pena de prisão até porque reitera-se, a Recorrente é terceira completamente alheia a estes autos criminais, não é nem nunca foi constituída arguida, nem sequer indiciada, muito menos, condenada numa pena, restringindo-se o seu recurso, ao incidente de liquidação e ao decretamento, e manutenção do arresto no qual se encontram bens da sua propriedade.

  2. Resulta assim, “ a contrario”, do citado comando legal, a admissibilidade do presente recurso.

    VI. Ainda que assim também se não entenda, no que se não concede, dir-se-á que face á “qualidade de terceiro” da Recorrente e á natureza da matéria objeto de recurso, uma vez que o decretamento do arresto dos bens...

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