Acórdão nº 3397/04.0TCLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução19 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.3397/04.0TCLRS.L1 R-495[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, S.A., instaurou, em 19.5.2004, no Tribunal Judicial da Comarca de ...., acção de despejo com processo ordinário, contra: - BB; - CC, Ldª., - DD e EE.

Pedindo que se declarem resolvidos os contratos de arrendamento celebrados entre a Autora e a 1ª Ré e que se condenem todos os Réus a entregarem imediatamente as instalações arrendadas, livres de pessoas e coisas, bem como a pagarem a quantia de € 49.941,80 de rendas vencidas, bem como as que se vencerem na pendência da acção e até efectivo despejo, à razão de € 1.197,11 e € 349,16.

Os Réus não contestaram.

A Meritíssima Juíza ouviu a Autora sob a nulidade dos contratos de arrendamento, tendo a mesma respondido, pedindo que os Réus sejam condenados e entregar os locados e a pagarem uma indemnização pela utilização dos espaços correspondentes ao valor das rendas acordadas.

*** Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: 1.

Declarar a nulidade dos dois contratos de arrendamento celebrados entre a Autora AA, Lda., e a Ré BB, referentes a dois espaços com a área de 320 m2 cada um, pertencentes ao prédio misto denominado ...., sito no Lugar ...., freguesia de ...., descrito na Conservatória do Registo Predial de ...., sob o nº …; 2.

Condenar o Réu EE a entregar à Autora, livres e devolutos de pessoas e bens, os espaços aludidos em 1; 3.

Condenar os RR. BB e CC, Lda., a pagar à Autora € 1.197,11, a título de indemnização por cada mês de ocupação de cada um dos espaços aludidos em 1., desde Março de 2001 até à efectiva entrega dos mesmos à Autora; 4.

Condenar os RR. DD e EE a pagar à Autora € 1.197,11, a título de indemnização por cada mês de ocupação de cada um dos espaços aludidos em 1., sendo o primeiro com respeito ao período de Março a Abril de 2001, e o segundo desde Maio de 2001 até à efectiva entrega dos mesmos à Autora.

5.

Absolver no mais os RR. DD e EE dos pedidos formulados pela Autora.

*** Inconformados, apelaram os Réus “CC” e EE para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 9.7.2014 – fls. 451 a 458 –, concedeu parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogou parcialmente a decisão, no que tange à indemnização a pagar pelos Apelantes e condenou-os no pagamento mensal do montante de € 1.197,11, por cada um dos espaços, desde a citação e até efectiva entrega dos mesmos.

*** Inconformada, a Ré “CC, Ldª”, recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, e alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Nomeado à penhora o direito ao trespasse e arrendamento do executado, o exequente não fica obrigado ao pagamento de rendas a cargo do executado arrendatário; 2. O conhecimento do não pagamento de rendas pela executada, aqui ocorrido posteriormente à penhora, não obriga a exequente a desistir da penhora do direito ao trespasse e arrendamento; 3. A privação dos armazéns por parte da proprietária Recorrida, não determina, por si só, a titularidade de direito à indemnização; 4. Para que haja direito à indemnização, é indispensável que estejam reunidos os pressupostos da responsabilidade civil; 5. A responsabilidade civil pode ser contratual, extra-contratual ou por facto ilícito e ainda objectiva ou pelo risco; 6. A Recorrente, ao penhorar o direito ao trespasse e arrendamento não ficou contratualmente vinculada a proceder ao pagamento de rendas a cargo da executada (como já referido na primeira conclusão), pelo que não há lugar a responsabilidade contratual); 7. A Recorrente também não incorreu em responsabilidade extracontratual ou por facto ilícito nem em responsabilidade objectiva, que possa fundamentar uma condenação no pagamento de indemnização, pois não violou quaisquer norma legal do ordenamento jurídico, quer ao penhorar o direito quer ao não desistir da penhora; 8. Também não há lugar à aplicação das regras do enriquecimento sem causa, uma vez que não houve qualquer benefício da Recorrente; 9. Também não existe dano indemnizável resultante da manutenção da penhora e da privação de novo arrendamento, pois à Recorrida estava legalmente vedado arrendar os armazéns, já que só podem ser objecto de arrendamento os prédios com licença de utilização camarária, como o impõe o art. 9º do Dec-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, o que não era o caso; 10. A Recorrida peticionou as rendas vincendas relativas contratos nulos que celebrou, mas não alegou factos essenciais que consubstanciem prejuízo que apenas poderia resultar do facto de a manutenção da penhora a ter privado de usar e fruir os armazéns.

11. Não estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, nem do enriquecimento sem causa, pelo que a Recorrente deve ser absolvida do pedido.

12. A Recorrida deveria ter informado nos autos de execução que não existia arrendamento válido nem direito ao trespasse e arrendamento, o que conduziria à não subsistência da penhora; 13. A reclamação de prejuízos resultantes da penhora efectuada seria, assim, um “venire contra factum proprium”, já que a penhora apenas se concretizou por culpa da Recorrida; 14. A douta sentença e o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa enfermam de nulidade, ao condenar a Recorrente em quantia superior ao pedido, designadamente em condenar no valor mensal de € 1.197,11 por cada um dos dois espaços, quando a Autora apenas peticionou a quantia de € 1.197,11 para o primeiro espaço e € 349,16 para o segundo espaço, pelo que sempre deverá ser revogada a condenação, na parte em que excede o pedido; 15. Mesmo na hipótese de manutenção da condenação, a aceitar-se a posição da Relação de Lisboa, a responsabilidade da exequente sempre cessaria com a desistência da execução, efectuada em 22.10.2010; 16. O douto acórdão da Relação e a douta sentença não aplicam as normas jurídicas correspondentes ao caso, violando a norma do nº3 do art. 607º do Código de Processo Civil; 17. Condenando também em quantia superior ao pedido, violam o art. 609º, do Código de Processo Civil, o que constitui nulidade prevista na al. e) do nº1 do arts 615º do Código de Processo Civil; 18. Pelo que devem ser revogadas, solvendo-se a Recorrente do pagamento de indemnização correspondente às rendas vencidas ou pagamento de indemnização, nos termos referidos.

19. Caso assim se não entenda, o que só por mera hipótese se admite, a indemnização deverá cingir-se aos valores peticionados, para cada espaço e apenas até 22.10.2010, data da desistência da execução, conforme certidão de fls. 365.

Não houve contra-alegações.

*** Por Acórdão de 19.2.2015, proferido em Conferência, o Acórdão recorrido foi alterado, por se ter reconhecido que a condenação decretada fora além do pedido, tendo decretado: “Assim, face ao exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, e em consequência, revoga-se parcialmente a decisão, no que tange à indemnização a pagar pelos Apelantes e condenam-se estes no pagamento mensal do montante de € 1.197,11, pelo primeiro espaço e na quantia de € 349,16, pelo segundo espaço, desde a citação e até efectiva entrega dos mesmos. Mantém-se no mais todo o decidido.

Proceda-se à necessária correcção no acórdão”.

*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: 1. A Autora dedica-se à venda e arrendamento de imóveis, adquiridos para esse fim.

2. Está inscrita sob …, Ap. .., a aquisição, por compra, do prédio misto denominado ...., sito no Lugar ...., freguesia de ...., descrito na Conservatória do Registo Predial de ...., sob o nº …, a favor da Autora.

3. A Autora e a Ré BB subscreveram dois escritos, ambos designados “Contrato Promessa de Arrendamento”, sendo um datado de 01.01.1997 e...

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