Acórdão nº 2056/12.4TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB PORTUGAL, pedindo, em síntese, que seja: - Declarada a nulidade da decisão da R. de alterar a categoria profissional e as funções do A., por manifesta violação da lei, e, consequentemente, que o R. seja condenado a reintegrar o A. no mesmo posto e local de trabalho que este ocupou até 4 de Dezembro de 2012, com todos os direitos e regalias que ali usufruía e que o Réu seja igualmente condenado: a) - A manter-lhe a categoria profissional de Diretor do Centro de Exames da R. no ..., e bem assim o desempenho de todas as funções inerentes; b) - A pagar ao A. a quantia de € 50.000,00 a título de indemnização pelos danos morais sofridos; c) A pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 2.050,00 referente a despesas médicas e medicamentosas já suportadas pelo A., bem como as que vier a suportar no decurso da presente ação; d) A pagar-lhe a quantia de € 1.080,00, referente a dois meses de privação do uso da viatura, do telemóvel e do computador portátil, bem como das quantias que vierem a vencer-se no decurso da presente ação, importâncias estas, quer as referentes aos danos morais quer aos danos patrimoniais, a que devem acrescer os juros legais vencidos e vincendos, à taxa legal.

Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, que: - Exerceu, desde Setembro de 1999, o cargo de diretor do centro de exames, tendo o seu posto de trabalho sido transferido, entretanto, do ..., onde até aí era examinador, para o ...; - Em Dezembro de 2011, por determinação do R., voltou ao cargo de examinador, contra a sua vontade, tendo sido nomeada outra pessoa para o cargo de diretor do centro de exames que antes exercia; - Apesar de ter aceitado exercer essas funções temporariamente, por seis meses, para acorrer a dificuldades na realização de exames, desde que não fosse afetada a sua remuneração global, desde que fosse tal acordo formalizado, tal nunca veio a acontecer; - Ao ser confrontado com as novas funções de examinador, contra a sua vontade, ficou afetado com graves perturbações a nível físico e psicológico que o relegaram para baixa médica desde 7/12/2011 até 5/4/2013; - Em 18/1/2012, a R. propôs, por carta, o exercício de novas funções como responsável por uma nova área de negócio, a formação, no BB Formação, área de negócio que seria criada para o efeito; - A proposta da ré carece de consistência, vaga e abstrata e falha de seriedade por não ter capacidade ou formação para o efeito, tudo não passando de expediente para despedir o A, pois o BB já tinha um departamento de formação; - Em 8/3/2012, foi-lhe pedida a devolução dos instrumentos de trabalho, o que integra uma diminuição ilegal da retribuição.

Em articulado superveniente, o A. referiu: a) - Quis regressar ao serviço em 5/4/2013, mas não lhe foi permitido o início de funções; b) - Regressou a 9/4/2013 e foi colocado num open space com três outras pessoas, com a cadeira estragada, sem computador, com telemóvel, mas sem cartão, e sendo-lhe entregue um veículo automóvel a gasolina, com mais de 6 anos de uso, sem via verde e sem cartão de combustível; d) - Foi-lhe vedado o acesso à intranet e ao Giaf; d) - O R. não cumpriu a sua proposta da carta de 18/1/2012, tendo-lhe sido imposto um plano de trabalho com objetivos semanais, com constantes alterações de objetivos, exigindo ao A. a elaboração de manuais para os quais não está habilitado; e)- Quer que o A. seja também formador; f) Não lhe foram dadas funções com autonomia, limitando-se a cumprir as ordens do R., pelo que a transferência do A. para a nova área de negócio também não cumpre os requisitos do ius variandi; g) - Antes tinha um gabinete próprio, com uma equipa sob suas ordens e usufruía regalias que agora não tem; i) - Viu reduzida a sua remuneração já que lhe estava atribuída uma viatura que lhe foi retirada em Março de 2012, exigindo a devolução da mesma, com via verde e cartão de combustível, e deve o R. indemnizá-lo pelo período de privação da utilização da viatura; j) e que o mesmo se passa quanto ao telemóvel e do computador e acesso à internet, que também lhe foram retirados; l) - A título de indemnização pela perda deste rendimento, pede € 540 mensais até reposição da situação retributiva; m) - Sente-se vítima de mobbing ou assédio moral, porquanto a conduta do R. tinha intenção de pôr em causa a dignidade profissional do A. e ferir a sua integridade física e moral, o que lhe causou doença prolongada do foro psíquico com realce para a necessidade de apoio psicológico e psiquiátrico; n) - Teve danos não patrimoniais a este título no valor de € 50.000 e danos patrimoniais em cuidados médicos no valor de € 2.270.

A ação prosseguiu seus termos e, realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, datada de 1 de Novembro de 2013, que a decidiu nos seguintes termos: «Face ao exposto, julgo totalmente improcedente por não provada, a presente ação e absolvo o R. BB de todos os pedidos formulados pelo A. AA».

Inconformado com esta a sentença dela apelou o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a conhecer do recurso interposto por acórdão de 24 de Setembro de 2014, que integrou o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, em alterar a sentença recorrida nos seguintes termos: a) - Declara-se a nulidade das decisões da ré em colocar o autor como Examinador do Centro de Exames e como Gestor do BB Formação e, consequentemente, determina-se a recolocação do A. no mesmo posto e local de trabalho que este ocupou até 4 de Dezembro de 2012, como Director do Centro de Exame da ré no ..., com o desempenho de todas as funções inerentes e com todos os direitos e regalias que ali usufruía; b) Condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 15.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data deste Acórdão até efectivo pagamento. c) Absolve-se a ré dos restantes pedidos.

Custas em ambas as instâncias a cargo de autor e réu, na proporção de 2/5 para o autor e 3/5 para o réu.» Irresignados com o assim decidido, Autor e Réu recorrem de revista para este Supremo Tribunal.

O Autor finaliza as alegações apresentadas com as seguintes conclusões: «A - O Recorrido alterou as funções do Recorrente de Director do Centro de Exames para Examinador em Novembro de 2011, sem ter cumprido os requisitos do ius variandi, nomeadamente por existir desde logo uma alteração substancial de funções do trabalhador B - O Recorrido, em Janeiro de 2013 volta a alterar as funções do Recorrente, mais uma vez com alteração substancial de funções; C - O comportamento do Recorrido implicou degradação profissional do Recorrente, afectação do seu prestígio e dignidade profissionais, rebaixando e colocando o trabalhador em situação de humilhação profissional.

D - Mesmo considerando que o trabalhador esteve mais de um ano de baixa médica, o Recorrido manteve uma atitude persecutória para com o trabalhador, alterando-lhe funções quando o trabalhador se encontrava de baixa afectado pelo primeiro comportamento deste e não lhe pagando o vencimento logo no primeiro mês em que o trabalhador regressa de baixa, prejudicando-o gravemente.

E - o Recorrido por diversas vezes e após períodos de baixa, não liquida o vencimento do Recorrente.

F - O Recorrido coloca o Recorrente em situação de humilhação ao pedir ao novo Director do Centro de Exames que conduza o trabalhador ao seu novo posto de trabalho, tendo para isso feito deslocar o referido trabalhador do ... ao ....

G - O Recorrido coloca o trabalhador em situação humilhante ao colocá-lo frente a uma administrativa que este havia dispensado do seu serviço e obrigando-o frente à mesma a dactilografar manuais.

H - O Recorrido procura criar situações complicadas no intuito de expor o trabalhador a factores que possam levar ao seu despedimento, tais como solicitar que elabore manuais de direito e psicologia, áreas completamente desconhecidas deste.

1 - O Recorrido tenta provocar situações de conflito com o Recorrente, ao retirar‑lhe dias depois da sentença em crise, a IHT bem como alterar-lhe o horário de trabalho de acordo com o contrato inicial deste de há 20 anos atrás.

J - A alteração da IHT ocorre após o Recorrido ter prestado juramento em audiência de discussão e julgamento no sentido de não ser retirado ao Recorrente qualquer dos benefícios anteriormente adquiridos.

K - Finalmente o Recorrido levanta processo disciplinar ao trabalhador no dia imediatamente a seguir a este ter dado entrada no Recurso ora em crise.

L - O comportamento do Recorrido possui todas as características atribuídas ao "mobbing": marginalização do trabalhador, o esvaziamento das suas funções, distribuição de trabalhos inúteis ou acima das suas capacidades, desautorização, a utilização abusiva do ius variandi, ataques à reputação do trabalhador, problemas de saúde procedentes da alteração do seu equilíbrio sócio emotivo e psicofísico. Comportamento prolongado no tempo. Frequentemente o desfecho desta situação é o despedimento voluntário ou forçado da vítima.

M - Todo o comportamento do Recorrido para com o Recorrente no período compreendido entre Novembro de 2011 e Dezembro de 2013 denota uma situação vincada de "mobbing".

N - O montante de € 15.000,00 atribuído a título de danos não patrimoniais, face ao comportamento do Recorrido deve ser alterado de acordo com o inicialmente reclamado de € 50.000,00».

Termina pedindo que «seja revista a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa quanto à absolvição do Recorrido, no que concerne à não existência de "mobbing"» e se condene «o mesmo a pagar-lhe, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 50.000,00».

Por sua vez, o Réu integrou nas alegações apresentadas as...

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