Acórdão nº 960/11.6TTLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1--- AA intentou, em 22/09/2011, uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA, com sede em Lisboa, pedindo: 1) Que se declare ter existido uma sucessão ilegal de contratos a termo; 2) Que o contrato celebrado entre Autor e Ré em 21-12-2009, seja considerado contrato de trabalho sem termo, pelo facto de o mesmo ser nulo; 3) Que seja declarada a ilicitude da cessação do contrato de trabalho; 4) Que seja a Ré condenada no pagamento ao Autor das retribuições que deixou de auferir, desde a data do despedimento, até ao trânsito da sentença; 5) Que seja a Ré condenada a reintegrar o Autor nas suas funções; 6) Que seja a Ré condenada a indemnizá-lo na quantia de € 5.000, a título de danos não patrimoniais sofridos.

Alegou para tanto, que celebrou com a Ré cinco contratos de trabalho a termo, constando do último, como motivo de justificação do termo, que era admitido para “…substituição da trabalhadora BB que se encontra temporariamente impedida de prestar trabalho, por se encontrar em situação de doença…”. Sustenta, no entanto, que o termo nele aposto é nulo, porque não corresponde à verdade, pois foi contratado para exercer funções de carteiro, e não para desempenhar as funções que correspondiam à categoria da referida trabalhadora.

Realizada, sem conciliação, a audiência de partes, veio a R contestar, sustentando ter celebrado com o Autor um contrato de trabalho a termo incerto, o qual visava a substituição de trabalhadora que se encontrava doente, pelo que este cessou aquando do regresso da trabalhadora substituída.

Assim, e verificando-se o fundamento constante do termo aposto no contrato, este é plenamente válido.

Mais alega que ocorreu a prescrição dos créditos laborais peticionados pelo Autor, uma vez que, quando intentou a acção, já havia decorrido o prazo de um ano contado da cessação do contrato de trabalho. Aduz ainda que se verifica a caducidade do direito do Autor invocar a ilicitude do despedimento, pois, atendendo às datas referentes à cessação dos contratos de trabalho anteriormente celebrados, já se mostra decorrido o prazo de um ano previsto no art.º 435.º, n.º 2 do CT de 2003.

Notificado da contestação, veio o A responder, suscitando a questão prévia da sua inadmissibilidade, por extemporânea.

A Ré veio responder a tal questão prévia, pugnando pela apresentação atempada da sua defesa, tendo sobre ela sido proferido despacho a considerar que a contestação foi apresentada dentro do prazo.

Prolatado despacho a julgar improcedente a excepção peremptória de prescrição em relação ao contrato que foi celebrado em 21/12/2009 e que havia cessado em 30/9/2010, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, em cujo início se proferiu despacho saneador, no qual foi fixado o valor da causa em 30.000,01 euros.

E após foi proferida sentença que considerou precludida a apreciação da questão sobre a eventual sucessão de contratos, que havia sido peticionada pelo A, vindo a decidir o litígio nos termos seguintes: “Por tudo o exposto, considero válido o termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré em 21-12-2009, fundamento cuja veracidade resultou provada, e considero a presente acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a Ré dos pedidos.

Custas a cargo Autor (art.º 446.º do Código do Processo Civil, ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho), sem prejuízo do apoio judiciário.

Registe e notifique.” Inconformado, apelou o Autor, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, acordado no seguinte: “a) Em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por AA, no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, determinando-se, nessa medida, o aditamento dos pontos 35 a 37 à matéria de facto dada como assente; b) Em julgar procedente o recurso de apelação interposto por AA pelos fundamentos expostos, nessa medida se revogando a sentença recorrida e decidindo-se, em sua substituição, configurar a denúncia do contrato de trabalho a termo incerto dos autos, celebrado em 21/12/2009, como um despedimento ilícito, condenando-se a Ré, nessa medida, a reintegrar o Autor e a pagar-lhe as retribuições que se venceram entre 16/08/2011 e a data do trânsito em julgado do presente Acórdão, sem prejuízo das deduções que tiverem de ser operadas, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do número 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, relegando-se a sua quantificação para o incidente de liquidação, nos termos dos art.ºs 609.º, n.º 2 e 358.º e seguintes do NCPC.

*Custas da acção e do recurso de Apelação a cargo da Ré - artigo 446.º, número 1 do Código de Processo Civil.” Inconformada, traz-nos a R revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A Relação de Lisboa decidiu "configurar a denúncia do contrato de trabalho a termo incerto dos autos, celebrado em 21/12/2009, como um despedimento ilícito, condenando-se a Ré, nessa medida, a reintegrar o Autor e a pagar-lhe as retribuições que se venceram entre 16/08/2011 e a data do trânsito em julgado do presente Acórdão, sem prejuízo das deduções que tiverem que ser operadas, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do número 2 do artigo 390° do Código do Trabalho, relegando-se a sua quantificação para o incidente de liquidação, nos termos dos artigos 609°, nº 2 e 358° e seguintes do NCPC." 2. Com base na factualidade provada, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que "se cruzarmos os factos dados como assentes com o referido regime legal, constatamos efectivamente que o trabalhador, depois de ter prestado serviço para a empregadora durante 187 dias, ao abrigo do primeiro contrato de trabalho a termo certo (12/4/2009), voltou a laborar a partir de 21/12/2009 (ou seja, 50 dias ou 1 mês e 20 dias decorridos sobre a cessação daquele), segundo novo contrato de trabalho a termo (mas agora incerto), que findou em 30/9/2010 (com o regresso da trabalhadora substituída BB)", 3. Concluindo "logo, não decorreu entre um e outro vínculo laboral o período mínimo de 62 dias (187 dias: 3 = 62,333), mas unicamente os referidos 50 dias, o que implica a violação do estatuído no n° 1 do art. 143°. (. . .) Sendo assim, é manifesta a violação do regime constante do nº 1 do artigo 143°, o que acarreta a aplicação da alínea d) do nº 1 do artigo 147º do Código do Trabalho de 2009, tendo o contrato de trabalho a termo incerto de ser encarado como um contrato de trabalho sem termo ou seja, por tempo indeterminado." 4. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa limitou-se a verificar que entre os dois contratos não tinha decorrido o período temporal exigido pelo artigo 143º do Código do Trabalho de 2009, tendo-se, por isso, bastado com o preenchimento de um único dos pressupostos/requisitos do artigo em questão.

  1. Para além do período temporal (1/3 da duração do contrato anterior), o artigo 143º do Código do Trabalho de 2009 tem outros requisitos/pressupostos, cujo (in)cumprimento deveria ter sido provado e demonstrado antes de se poder considerar - como fez a Relação de Lisboa - que houve violação à proibição de contratos a termo sucessivos.

  2. Para a aplicação plena do artigo 143º do Código do Trabalho é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos: a) cessação de contrato de trabalho a termo por motivo não imputável ao trabalhador; b) nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho; c) celebração de novo contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns; d) não ter decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.

  3. Subsumindo os factos à norma ora em análise verificamos que: - a cessação do contrato de trabalho a termo se deu por motivo não imputável ao trabalhador (facto provado 27); - houve celebração de novo contrato de trabalho a termo (incerto) com o mesmo empregador (factos provados 22 e 28); - não decorreu um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações (além de tal ter sido expressamente admitido pela Recorrente na sua contestação - artigo 91° - consta da fundamentação expendida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa); 8. Mas estaremos perante o mesmo posto de trabalho? Questão nem sequer foi analisada e equacionada pela Relação de Lisboa.

  4. Teremos que dizer que NÃO! 10. Tal como resulta da factualidade provada (factos 23, 24, 30 e 31) temos que: - em ambos os contratos o Recorrido foi contratado para exercer as funções de carteiro; - ao abrigo do primeiro contrato (a termo certo), o Recorrido prestou a sua actividade profissional no COP ... ..., sito na Rua ..., 26, ..., ... ...; - ao abrigo do segundo contrato (a termo incerto) o Recorrido desempenhou as funções para que foi contrato no COP ... ..., sito na Rua ..., n° …, ... ...; 11. O "posto de trabalho" em causa em cada contrato é situado em estabelecimento/departamento organicamente distinto uns dos outros, designados Centros de Distribuição Postal, com gestão e quadro de pessoal próprio, bem como chefias próprias.

  5. Quer as chefias quer os restantes trabalhadores têm definido o seu "posto de trabalho" e respectiva colocação no COP a que estão afectos! 13. Cada estabelecimento/COP tem um horário de funcionamento em vigor, previamente comunicado às autoridades nos termos legais - ACT e Comissão de trabalhadores - bem como o respectivo mapa de dotação de trabalhadores e respectivos horários, sendo obrigatória a comunicação de qualquer alteração, nomeadamente admissões de trabalhadores e alteração de horários de trabalho, ou seja, tem uma unicidade própria.

  6. As tarefas de CRT, em regra, integram a realização de...

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