Acórdão nº 632/04.8TBOLH.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) Relatório: Pelo 1ºjuízo do Tribunal Judicial da comarca de Olhão corre processo comum na forma ordinária em que é A AA, (por si e habilitada em substituição de BB, entretanto falecido), identificada nos autos e RR CC, mulher, DD, EE e mulher, FF, também identificados nos autos, pedindo a condenação solidária destes no pagamento de: I - a.1) € 5.985,60, a título de danos patrimoniais, por conta das quantias entregues ao Engenheiro GG; a. 2) € 68.300,00, a título de danos patrimoniais, por conta das quantias entregues a título de sinal e reforço de sinal; a. 3) Danos não patrimoniais a fixar doutamente pelo Tribunal, de acordo com critérios de equidade, em valor nunca inferior a € 5.000,00; b) A condenação solidária do 3º e 4º RR. na duplicação do sinal e reforço de sinal entregues – em mais € 68.300,00, além da mesma quantia já peticionada em a. 2).

Ou, subsidiariamente: II - A condenação do 1º e 2º RR. na medida das suas culpas e responsabilidades no pagamento das quantias referidas supra em a.1), a.2) e a. 3); E a condenação do 3º e 4º RR., na medida das suas culpas e responsabilidades, no pagamento do sinal e reforço de sinal em dobro, no montante de € 136.600,00, e ainda das quantias referidas supra em a.1) e a. 3).

III - Peticionam ainda a condenação dos réus no pagamento dos juros vencidos e vincendos e das custas e procuradoria condignas.

Baseiam o seu pedido na existência de um contrato promessa de compra e venda celebrado com o 1º réu, em representação dos 3º e 4º RR., nos termos do qual estes se obrigaram a vender, livre de ónus e encargos ou responsabilidades, aos autores uma parcela (a desanexar) do prédio misto denominado “Quinta HH”, sito em …, Olhão, por € 82.300,00.

A título de sinal e reforço de sinal, os autores entregaram ao 1º réu diversas quantias monetárias.

Por indicação do 1º réu, os autores contactaram e contrataram o Engenheiro GG, para avançar com o processo de construção de uma moradia no terreno.

Os réus tinham conhecimento de que o terreno em causa se encontrava onerado com a acção pauliana e sabiam, à semelhança dos 3º e 4º RR., que a acção judicial não tinha ainda desfecho à vista, o que poderia impossibilitar o cumprimento pontual do prazo previsto para o cumprimento do contrato promessa e o 1º réu induziu-os em erro, omitindo-lhes tais factos e convencendo-os a pagar os reforços de sinal.

Os RR. não marcaram a escritura definitiva no prazo estipulado entre as partes nem no prazo concedido pelos autores para o efeito.

Regularmente citado contestou o 3º réu, alegando ser parte ilegítima na acção, por não conhecer a autora nem haver outorgado o contrato promessa em causa nos autos e por não haver recebido qualquer quantia, a título de sinal ou de reforço de sinal.

Alega o 3º réu que o 1º réu outorgou o referido contrato promessa como seu procurador, contudo a referida procuração não existe, ou seja, diz que sabia que o contrato promessa em causa nos autos havia sido celebrado, nunca havendo negado a qualidade de procurador de que o 1º réu se arrogou perante a autora, negando contudo que lhe haja conferido uma procuração com poderes especiais.

Diz ainda que acordou com o 1º R. (seu pai) que lhe disponibilizaria uma área a demarcar do prédio denominado “Quinta HH”, a vender pela melhor oferta, cabendo ao 1º réu a angariação de compradores e o pagamento das despesas necessárias e limitando-se o 3º réu a outorgar as escrituras e contratos que se afigurassem necessários.

Acordaram que o 3º réu nada auferiria com as referidas vendas, sendo que de todo o dinheiro apurado faria a entrega imediata ao 1º réu.

Deduz o 3º réu pedido reconvencional, no qual peticiona o pagamento por parte dos autores das quantias que deixou de auferir com o abate de árvores no seu terreno, que o privou de um rendimento anual de € 5.000,00, e ainda da quantia de € 8.000,00, pela destruição do sistema de rega existente.

Pede a condenação dos autores como litigantes de má fé e a improcedência da acção.

Contestou a 4ª ré, nos mesmos termos e ainda que nem sequer é proprietária do bem prometido vender, o qual é um bem próprio do seu marido.

O 1º e 2º RR. apresentaram contestação, na qual aproveitam, em seu benefício, tudo o que foi proferido e articulado nas contestações apresentadas pelos 3º e 4º RR e alegando ainda que: O 1º R. outorgou o contrato promessa em causa nos autos; O 1º R. recebeu as quantias mencionadas pelos autores; O 1º R. não o fez com o intuito de enganar e de se locupletar indevidamente à custa dos autores; Acordou verbalmente com o 3º R., seu filho, a venda de uma parcela do terreno propriedade deste, mas desconhecia que sobre este impediam ónus.

As verbas que os AA. entregaram por sua iniciativa, foram por si no pagamento de despesas com a destruição do pomar e posterior terraplanagem do terreno, assim como nos projectos e documentação com vista à desanexação, legalização e construção urbana na parcela prometida vender; A 2ª R. é parte ilegítima na acção, pois não outorgou o contrato promessa em causa nos autos, nem emitiu qualquer procuração, o bem não lhe pertence e não recebeu qualquer quantia; Terminam peticionando a improcedência da acção e a condenação dos autores como litigantes de má fé.

Findos os articulados, foi realizada audiência preliminar, na qual se decidiu pela inadmissibilidade do pedido reconvencional formulado e julgadas improcedentes as excepções.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, conforme da acta consta.

Houve reclamação ao despacho de fixação da matéria de facto, do 3º e 4º RR., julgada improcedente.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: Absolveu a 2ª R. DD dos pedidos formulados; Condenou os 1º, 3º e 4º RR, solidariamente, no pagamento aos autores das quantias de: € 5.985,60 (cinco mil, novecentos e oitenta e cinco euros e sessenta cêntimos); € 68.300,00(sessenta e oito mil e trezentos euros); € 5.000,00 (cinco mil euros); Condenou ainda o 3º e 4º RR, solidariamente, no pagamento aos autores do valor correspondente ao dobro do sinal entregue, ou seja, em mais € 68.300,00 (sessenta e oito mil e trezentos euros), além dos supra referidos; Às supra referidas quantias acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Julgou improcedente, por não provado, o pedido de litigância de má fé formulado pelos réus e, em consequência, absolveu os autores do mesmo.

Inconformados com a sentença, recorreram o 1º, 3º e 4º RR tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente o recurso.

Deste acórdão recorrem, de revista excepcional o 1º e 4ª RR alegando, em conclusão, o seguinte: A recorrente não pode ser condenada ou vinculada a um contrato que não outorgou, nem deu poderes a terceiro para o outorgar. Esses poderes e essa procuração nem sequer vêm referidos no contrato-promessa de compra e venda; Para se ser procurador é necessário juntar ou exibir procuração da qualidade em que se actua; A única procuração que foi junta muitos anos depois aos autos, é uma procuração que dá apenas poderes para negociar e não...

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