Acórdão nº 919/13.9TBVVD.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

intentou, no Tribunal Judicial de Vila Verde, em 30 de Julho de 2013, contra Fundo de Garantia Automóvel acção declarativa ordinária de condenação, que recebeu o nº919/13.9TBVVD, do 1º Juízo, pedindo a condenação do réu a restituir-lhe a ela, autora, a quantia de 31 947,48 euros, acrescida de juros vincendos contados desde a citação até total e efectivo pagamento.

Alegou, em suma: no exercício da sua actividade e por força do contrato de seguro celebrado com CC, aceitou a transferência da responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do ligeiro de passageiros com matrícula …-…-AP, dentro dos limites legais, pela Apólice n.º …; em 20 de Junho de 2004 ocorreu um acidente de viação na estrada nacional que liga a cidade de Braga à vila de Ponte da Barca, em Covas, Vila Verde, em que foram intervenientes o AP e um veículo ligeiro misto, de matrícula portuguesa, mas cujo número de matrícula, proprietário e condutor são desconhecidos; DD era gratuitamente transportado no AP, à data do acidente, seguindo, sentado, no assento de trás; como consequência directa e necessária do acidente, resultaram, para o DD, lesões corporais; o sinistrado foi transferido para o Centro Hospitalar do Alto Minho, S.A., de Viana do Castelo; foi transferido para o Hospital de São Marcos, da cidade de Braga; foi assistido no Serviço de Neurologia e de Neurocirurgia, do Hospital de São Marcos; no dia 25 de junho de 2004, o DD regressou ao Centro Hospitalar do Alto Minho, onde se manteve internado; a partir do mês de agosto de 2004, o DD passou a ser acompanhado, assistido e tratado, nos serviços clínicos da autora, nos Hospitais Privados de Portugal, na Boavista, cidade do Porto; em consequência do aludido acidente, o DD, intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra a ora autora – então designada por Companhia de Seguros EE, SA - e o ora réu, que correu seus termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, autos registados sob o n.º 561/06.0TBVVD; por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 18 de Dezembro de 2012 – Revista n.º 651/06.0TBVVD.G1.S1 - a culpa exclusiva na produção do aludido acidente foi imputada ao condutor do veículo automóvel ligeiro misto, de matrícula portuguesa, mas cujos número de matrícula, proprietário e condutor são desconhecidos; consequentemente, a ré AA, SA foi absolvida do pedido; e o ora réu ficou com a total responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor, DD; no pressuposto da responsabilidade do condutor do veículo seguro, ainda na fase pré-contenciosa, a autora fez adiantamentos ao DD, no montante de 5 400,00 €, e liquidou despesas hospitalares ao Centro Hospitalar do Alto Minho, SA, Hospital de São Marcos e Hospitais Privados de Portugal, Boavista, no montante de 26 547,48 €, pela assistência àquele prestada, o que tudo perfaz o montante global de 31 947,48 euros; o réu viu entrar no seu património o valor de 31 947,48 €, correspondente a igual valor pago indevidamente ao sinistrado e que àquele competia liquidar, havendo entre o enriquecimento do réu e o empobrecimento da autora uma relação de causa e efeito (aquele enriqueceu à custa desta).

Contestou o réu (fls.67) invocando a prescrição da obrigação (por estarem decorridos mais de três anos sobre a sua constituição), impugnando os danos alegados e alegando não ser aplicável ao caso dos autos o instituto...

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