Acórdão nº 6427/09.5TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) Relatório: Pela 5ªvara Cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa corre processo comum na forma ordinária em que é A AA, identificado nos autos, e R BB - Sociedade Imobiliária, S.A.

Alegou, em síntese, o A que a R. é dona do Centro Comercial CC, no qual o A. explora uma loja, e que a R. não cumpre, de há muito, as suas obrigações de cedente do espaço e organizadora do centro comercial, em consequência do que advieram ao A. inúmeros prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.

Pediu que se declarasse que o contrato celebrado por escritura pública de 25/06/1976 no 10.º Cartório Notarial de Lisboa, relativo ao espaço que ocupa no dito Centro Comercial, não é de arrendamento, mas antes um contrato atípico e que se condenasse a Ré a pagar-lhe a quantia de € 148.447,00 (sendo € 135 447,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e € 13 000,00, a título de indemnização por danos morais), acrescida de juros vincendos a contar da citação.

O autor requereu e foi-lhe concedido o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Citada, a R. impugnou os factos susceptíveis de suportar o pedido. Negou que a perda de clientela do autor e as deficiências ocorridas no Centro lhe pudessem ser imputadas, negou o propósito de encerrar o Centro e invocou que as obras realizadas se destinavam a beneficiar os lojistas.

Terminou, por isso, pedindo que a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Mais tarde, a Ré pediu a apensação dos presentes autos a uma acção por si, anteriormente intentada contra o A, que corria termos na 1ª Secção, do 5º Juízo Cível de Lisboa, sob o nº 1851/09.6TJLSB, tendo, todavia, vindo a ser decidida a apensação daquele processo a estes autos, conforme despacho de fls. 198 a 202.

Na acção apensa, a ora R., ali autora, pedia que fosse considerado resolvido o “contrato de arrendamento” relativamente ao mesmo espaço no Centro Comercial e que o aqui A, ali réu, fosse condenado a entregar a loja n.º 7 à A. completamente livre e devoluta de pessoas e bens, a pagar à A. a quantia de € 3.591,08, correspondente às rendas relativas à loja n.º 7, vencidas desde Janeiro de 2009 até Setembro de 2009, acrescida de € 61,73, correspondentes aos juros de mora contabilizados até 6 de Outubro de 2009, o que totaliza € 3.652,81, bem como as rendas e juros vincendos até à data do trânsito em julgado da sentença que decrete a resolução do contrato, e, a título de indemnização, a quantia equivalente ao dobro da renda mensal por cada mês que decorra desde o trânsito em julgado da referida sentença até à efectiva restituição do locado.

Contestando essa acção (a apensa), o aí R., aqui A. invocou essencialmente a factualidade alegada na petição inicial desta acção e concluiu pelo incumprimento da aqui ré.

Posteriormente, o autor, por articulado superveniente, veio ampliar o pedido, pedindo a condenação da ré ainda na quantia de € 5 130,70, dita devida a título de danos patrimoniais ocorridos depois da apresentação dos articulados normais.

Articulado esse que, assegurado o contraditório, foi admitido (fls. 457/458), com o consequente aditamento de factos à BI.

Corridos os ulteriores termos processuais, com data de 12.06.2013, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente provada e procedente, e a condenar a Ré BB – Sociedade Imobiliária, S.A., a pagar ao A. indemnização no valor de 10.000,00 €, por incumprimento contratual parcial, absolvendo-a do demais pedido.

E julgou a acção apensa totalmente provada e procedente, condenando o aí réu AA a entregar a loja n.º 7 a BB – Sociedade Imobiliária, S.A., completamente livre e devoluta de pessoas e bens, e a pagar a esta a quantia de € 3.591,08, correspondente às rendas relativas à loja n.º 7, vencidas desde Janeiro de 2009 até Setembro de 2009, acrescida de € 61,73, de juros de mora contabilizados até 6 de Outubro de 2009, o que totaliza € 3.652,81, bem como as rendas e juros vincendos até à data do trânsito em julgado da sentença e, a título de indemnização, a quantia equivalente ao dobro da renda mensal por cada mês que decorra desde o trânsito em julgado da mesma até à efectiva restituição do locado.

Inconformado com o assim decidido, apelou o autor AA tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente o recurso e confirmado a decisão recorrida, no segmento objecto de recurso.

Recorreu o A com revista excepcional tendo a formação a que se refere o art.672º nº 3 do Código do Processo Civil admitido a revista excepcional.

No recurso de revista o recorrente alegou, em conclusão, o seguinte: a) O que está em causa nos presentes autos é, em primeira linha, a qualificação jurídica dos contratos celebrados entre os fundadores de centros comerciais e os lojistas que neles se instalam; b) Decidiu-se nas Instâncias que esses negócios jurídicos eram de arrendamento sui generis; c) Entende o Recorrente que a decisão foi proferida ao arrepio da doutrina e da jurisprudência dominantes no ordenamento jurídico nacional; d) De acordo com a orientação nelas prevalecente esses contratos têm de considerar-se atípicos e inominados e devem regular-se pelas cláusulas ajustadas entre os contratantes ao abrigo do princípio da liberdade contratual e ainda pelas regras gerais de direito; e) É a tese sufragada pelos Profs. Antunes Varela, Oliveira Ascensão, Menezes Cordeiro, Pedro Pais de Vasconcelos e Lebre de Freitas nas obras e locais citados na presente alegação de recurso; f) Desta orientação apenas terão discordado os Profs. Galvão Teles e Januário Gomes em parecer jurídico publicado na Colect. Jurisp. Ano XV - Tomo II, a fis. 23 e seguintes.

g) Mais recentemente, em artigo de opinião publicado in Cadernos de Direito Privado, n° 24, de Out/Dez de 2008, a fls. 3 e seguintes veio Filipe Cassiano dos Santos, defender a tese de que tais contratos devem ser tidos como arrendamentos sui generis; h) Salvo melhor opinião ficou por demonstrar o que seriam contratos de arrendamento sui generis; i) Não estando esses contratos previstos na lei, eles serão necessariamente, atípicos e inominados.

j) E, por isso, não se vislumbra nenhum motivo válido para os subtrair à solução já adoptada na doutrina e jurisprudência dominantes.

k) O contrato celebrado entre o recorrente e a recorrida não sendo de arrendamento, ainda que sui generis, terá de ser regulado pela vontade das partes, ao abrigo do principio da liberdade contratual, pelas respectivas cláusulas e pelas regras gerais de direito.

l) Assim se não entendeu no douto acórdão recorrido, que decidiu ser de arrendamento sui generis o contrato inicialmente celebrado.

m) Não sendo, porém, o contrato em discussão de arrendamento, não havia lugar ao pagamento de rendas; n) Assim, ao condenar o recorrente no pagamento de rendas o Tribunal fez errada aplicação do disposto nos artigos 1022º e 1038º a), ambos do CC.

o) Finalmente, não existindo contrato de arrendamento, não pode, como é óbvio decretar-se a sua resolução e ordenar-se a restituição da coisa ao seu proprietário.

p) A condenação na restituição da coisa supostamente locada faz errada aplicação do disposto no artigo 1048º n° 1 do CC; q) Ao decidir nos termos em que decidiu o tribunal a quo violou o disposto no artigo 406º n° 1 do CC, que manda que o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes nos casos admitidos na lei.

r) E violou o disposto no artigo 798º do CC, segundo o qual o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo a que der causa.

s) O douto acórdão recorrido está ferido de nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto, que se limitou a transcrever a sentença proferida em primeira instância, sem formular qualquer juízo de valor.

t) Com tal comportamento violou o disposto nos artigos 158º do CPC e 205º da CRP; u) O recurso excepcional de revista interposto é admissível com fundamento no disposto nas alíneas a) e c) do n° 1 do art.721°-A da anterior lei de processo, normas que hoje correspondem às a) e c) do n° 1 do art.672º.

v) Com efeito, está em causa uma questão altamente controvertida, desde há longos anos, que pela sua relevância jurídica torna necessária uma melhor interpretação da lei para se alcançar uma melhor aplicação do direito; w) Por último, o douto acórdão revidendo está em contradição com outro acórdão do STJ, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo certo que sobre ela não foi proferido acórdão de uniformização de jurisprudência; x) Ao decidir nos termos em que decidiu, o douto acórdão revidendo violou o disposto nos seguintes arts: do CPC – 158º; da CRP -205º e do CC – 406º, 798º, 1022º e 1038º alínea a) e 1048º.

Termos em que deve admitir-se o recurso, dando-se-lhe provimento e, em consequência, anular-se a douta decisão revidenda, ou, quando assim se não...

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