Acórdão nº 471/11.0GA​VNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução06 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ No processo comum nº 471/11.0GAVNF., do 1º Juízo Criminal do tribunal judicial de Vila Nova de Famalicão, foi realizada audiência, por ser esse o processo da última condenação - proferida em 22.02.2013 -, para se efectuar o cúmulo jurídico das penas aplicadas a AA, ... e, actualmente, preso em cumprimento de pena., após o que, por acórdão de 27 de Fevereiro de 2014, foi proferida decisão, que lhe aplicou a pena unitária de 10 anos e 6 meses de prisão.

- Inconformado, recorreu o arguido, para o Supremo Tribunal de Justiça, que por seu acórdão junto aos autos veio a “declarar nulo o acórdão recorrido por omissão de fundamentação e de pronúncia, nos termos do artº 379º nº 1 a) (1ª parte) e c) do CPP, sobre a ponderação conjunta dos factos e da personalidade dos arguido, relevantes para a determinação da medida concreta da pena única, devendo por isso, ser reformulado tendo em conta o supra exposto, e, o disposto nos artºs 77º nºs 1 e 2 e 78º nºs 1 e 2 do CP.” - Baixando os autos, foi designada audiência para realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao mesmo arguido, após o que foi proferido o acórdão de 17 de Dezembro de 2014, com a seguinte: “4. Decisão.

Pelo exposto e operando, ao abrigo do disposto nos artigos 77º e 78º do Código Penal, o cúmulo jurídico das penas aplicadas a AA, nos processos identificados em I da "Fundamentação de facto", decide-se aplicar-lhe a pena unitária de 10 anos e 6 meses de prisão.

Sem taxa de justiça.

Notifique e deposite.

Após trânsito:

  1. Remeta boletim ao registo criminal.

  2. Comunique aos processos acima indicados.

  3. Comunique ao TEP e ao EP.” - De novo vem recorrer o arguido para o Supremo Tribunal concluindo da seguinte forma a respectiva motivação: “1 - A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstracta aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico, constante do art. 77.º, n.º 1 do CP: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido.

2 - O caso dos autos situa-se num caso de média criminalidade, tratando-se de crimes contra o património, em que as circunstâncias pessoais do recorrente se reconduzem ao supra descrito sob 4 a 14, e em que predomina uma nota de consumo compulsivo de consumo de drogas, adição não debelada e causadora de fragilidade económico social, que o coloca como sem abrigo com necessidade de recurso a expedientes vários para sobrevivência.

3 - A operação de cúmulo não se cinge a um uso de fórmulas com expressão na adição à pena parcelar mais grave de uma determinada fracção aritmética das restantes penas para, assim, se determinar a pena única.

4 - Não pode prescindir-se de saber quais são, em concreto, os factos cometidos e as circunstâncias em que foram praticados.

5 - Assim, a pena unitária sempre deverá ser fixada entre o patamar dos 6 anos e os 7 anos de prisão.

6 - A decisão recorrida violou o disposto no artigo 71º do CP, pelo que deverá ser revogada nos termos reclamados.” - Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, entendendo “não te o arguido razão na crítica que faz, pelo que deverá improceder o recurso que interpôs.

Não tendo o Acórdão em crise, violado quaisquer normas legais, nomeadamente a invocada pelo arguido, deverá o mesmo ser integralmente mantido.” - Neste Supremo a Digma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer onde refere: “ 3.1 Os julgadores da 1ª instância poderão não ter tido em consideração algumas circunstâncias para estabelecer a medida da pena de 10 anos e 6 meses de prisão, nomeadamente, nas datas em que ocorreram sete dos crimes de furto (entre 2011 e 2013), e os restantes em 2005 e 2009 e a receptação em 2007, com julgamentos que só ocorreram em 2011, 2012 e 2013.

Por isso na medida da pena de prisão determinada no cúmulo e na pena dele resultante os julgadores, parece-nos, deveriam ter tido em conta a eventual conexão da ocorrência em períodos relativamente curtos, de crimes da mesma natureza patrimonial.

Segundo também nos parece, sendo certo que em 2010, o arguido tinha 28 anos de idade, poder-se-á dar relevâncias também ao seu bom comportamento no cumprimento da pena no Estabelecimento Prisional, e ter actividades a nível de estudos.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está, pois, ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos), deve ser ponderado o modo como a personalidade se projeta nos factos ou é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente (Ac. do STJ de 6/10/2010, p. 107/08.6GTBRG.S1, 3ª sec).

Ao contrário do referido no acórdão recorrido a fixação de 10 anos e 6 meses não ficam “dentro” do terço inferior da moldura, mas acima dela (1/3 de 25 anos de prisão serão 8 anos e 4 meses, tanto quanto nos parece). Não poderemos considerar pois que a pena aplicada ao arguido deva ser mantida atendendo à pena mínima e máxima aplicáveis – entre os 4 anos e os 25 anos de prisão.

Perante a conexão do conjunto dos factos e a personalidade do arguido, em função da exigência da prevenção geral que é mais elevada que a da prevenção especial e a pena única a ser encontrada poderá eventualmente ficar mais próxima 7 anos de prisão, devido às circunstâncias que não terão sido devidamente avaliadas.

Assim e por tudo isto parece-nos que o recurso do arguido AA poderá obter provimento quanto à medida da pena única pela qual foi condenado” - Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 o CPP., tendo o arguido apresentado resposta onde continua “a defender que a pena a encontrar deve oscilar entre os 6 e os 7 anos de prisão.

Termos em que o seu recurso deve merecer provimento” - Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais.

- Consta do acórdão recorrido: “2. Fundamentação de facto.

É de considerar, com base no teor das decisões certificadas nos autos, no CRC e no relatório social: I. AA foi condenado nos seguintes processos, com interesse para este cúmulo jurídico: 1º - P.Abreviado 281/10.1GHVNG do 3° Juízo Criminal de VN de Gaia Factos: 20.Set.2010 Condenação: 20.Jan2011 Trânsito em julgado: 5.Mar.2012 Crimes: 1 crime de roubo, p. e p. pelo artº 210° nº1 do C. Penal.

Pena: 4 anos de prisão efetiva.

Foram os seguintes os factos pelos quais o arguido foi condenado: - No dia 20 de Setembro de 2010, pela 18h 30, o arguido, introduziu-se na residência de BB, sita na ..., e deslocou-se ao quarto onde esta se encontrava a contar dinheiro que tinha ido levantar aos CTT, produto da sua reforma.

- Quando se apercebeu da presença do arguido naquela divisão BB, de molde a afugentar o arguido, gritou pelo genro.

- Em face deste comportamento o arguido pôs-lhe a mão no pescoço, impedindo-a de continuar a gritar e pegou no dinheiro que se encontrava em cima da cama no valor de €300,00 e encetou a fuga.

- ao actuar do modo descrito o arguido fê-lo com intenção alcançada de penetrar sem autorização na residência de BB e de exercer violência sobre a mesma, para assim se apoderar da quantia pecuniária de €300,00, apesar de saber que a mesma não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem o consentimento da sua proprietária.

- o valor de que o arguido se apropriou foi recuperado nesse mesmo dia.

* 2º- P.C.Singular 479/05.4GAPVZ do 1º Juízo do Tribunal da Póvoa de Varzim Factos: 15.0ut.2005 Condenação: 22.Fev.2011 Trânsito em julgado: 28. Out.2011 Crimes: 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º nº 1 e 204° nº2 al. e), ambos do C. Penal.

Pena: 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa por 2 anos e 9 meses.

Foram os seguintes os factos pelos quais o arguido foi condenado: Durante o fim de semana de 15 para 17 de Outubro de 2005, o arguido, após ter trepado para o telhado e deslocado algumas telhas, saltou para o interior do Jardim de infância de Barros, sito na freguesia da Estela, área desta comarca.

Aí dentro, percorreu os diversos aposentos e apoderou-se dos seguintes bens: - uma caixa que continha a importância de €45,00; e - uma aparelhagem de rádio com cd, marca “Philips”.

O arguido apoderou-se do aludido dinheiro e bem, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, que actuava contra a vontade do dono e com a intenção de os integrar no seu património.

Por razões não apuradas, o arguido deixou no chão, junto à porta de saída do refeitório, um televisor da marca Philips e um vídeo que arrancou do suporte onde se encontravam pousados.

O valor dos bens ascendia a €100,00.

No vidro do ecrã do televisor, o arguido deixou marcado o vestígio digital que consta dos relatórios de fls. 19 e 27.

O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente.

Sabia que a sua conduta violava preceitos legais.

* 3º- P.C.Singular 1156/10.0GAMAI do 2º Juízo Criminal- 2ª Secção do Tribunal da Maia.

Factos: 12.Ago.2010 Condenação: 2.Fev.2012 Trânsito em julgado: 22.Fev.2012 Crimes: 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203° nº 1 e 204º nº 2 al. e), ambos do C. Penal Pena: 3 anos de prisão efetiva.

Foram os seguintes os factos pelos quais o arguido foi condenado: No dia 12.08.2012, entre as 18h45 e as 20h20, o arguido introduziu-se pela janela da cozinha da habitação sita na rua do..., e, uma vez no interior da casa – residência de CC – pegou num conjunto de canetas de ouro da marca Parker que levou consigo e fez seu.

Ao agir do modo descrito, fê-lo de modo livre, consciente e voluntário, bem sabendo que não lhe era permitido penetrar na residência de outra pessoa sem autorização e...

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