Acórdão nº 431/10.8GAPRDAV.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ No proceXXX comum nº431/10.8GAPR-AV do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, realizou-se a audiência prevista no artigo 472°, n.° 1, do CPP, referente ao arguido condenado AA, ..., ..., filho de ... e de ..., natural de ..., onde nasceu a ..., residente na Rua ..., após o que o Tribunal colectivo, por acórdão de 3 de Abril de 2014, proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, decide-se, em cúmulo jurídico das penas parcelares em que o condenado AA foi condenado nos presentes autos e no proceXXX n.° 964/07.3JAPRT, da 1ª Vara Criminal do Porto, aplicar ao mesmo a pena única 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva.
Sem custas (art. 4º, n.° 1, al. j), do RCP).
Notifique e, após trânsito, remeta boletim e comunique ao proceXXX n.° 964/07.3JAPRT, da 1ª Vara Criminal do Porto, o presente acórdão.
Após trânsito, abra vista ao M.°P.° para, querendo, se pronunciar sobre a emissão de mandados para cumprimento de pena.
Deposite.” - Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso: I - A inclusão no cúmulo jurídico de penas de prisão declaradas suspensas só podia ocorrer se já tivesse havido decisão de revogação, nos termos do artigo 56º do Código Penal, em que a pena substituída é afastada, retornando à pena base.
II – O artigo 56º do Código Penal, contém uma enumeração, afigura-se, taxativa, das causas de revogação da suspensão, sem que o seu texto contenha qualquer referência à ocorrência de um concurso de crimes.
III - Enquanto não decorrer o procedimento de execução da pena suspensa, com a decisão de revogação da suspensão, não era suscetível de execução como pena de prisão.
IV - Sendo sempre necessária uma decisão que aprecie e avalie se a quebra dos deveres de que depende a suspensão assume gravidade que determine a revogação.
V - Só a revogação determinava o cumprimento da pena de prisão fixada no Acórdão - artigo 56º nº 2 do Código Penal.
VI - A realização do cúmulo jurídico, redunda, “et pour cause”, em claro prejuízo do Arguido/Recorrente, justamente, contra o espírito que, de alguma forma, preside ao instituto.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas melhor aduzirão deve o presente recurso ser considerado procedente e, consequentemente, deve ser modificada e substituída a decisão recorrida por nova decisão, que dê provimento às pretensões do Recorrente.
Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre, um acto de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA - Remetidos os autos ao Supremo, por despacho de 18 de Junho de 2014, do Tribunal da Relação do Porto por o recurso visar exclusivamente matéria de direito, e incidir sobre a pena aplicada em cúmulo, aqui veio a ser proferido acórdão que decidiu “declarar nulo o acórdão recorrido por omissão de fundamentação e de pronúncia, nos termos do artº 379º nº 1 a) (1ª parte) e c) do CPP, sobre a ponderação conjunta dos factos e da personalidade dos arguido, relevantes para a determinação da medida concreta da pena única, devendo por isso, ser reformulado tendo em conta o supra exposto, e, o disposto nos artºs 77º nºs 1 e 2 e 78º nºs 1 e 2 do CP.
Em consequência fica prejudicado o conhecimento do objecto do recurso,” - Baixaram então os autos, vindo a ser proferido novo acórdão em 9 de Janeiro de 2015, agora pela Instância Central Criminal –J2 do Tribunal Judicial da comarca do Porto Este, com a seguinte “IV. Decisão Pelo exposto, decide-se, em cúmulo jurídico das penas parcelares em que o condenado AA foi condenado nos presentes autos e no processo n.º 964/07.3JAPRT, da 1ª Vara Criminal do Porto, aplicar ao mesmo a pena única 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva.
Sem custas (art. 4°, n.º 1, aI. j), do RCP).
Notifique e, após trânsito, remeta boletim e comunique ao processo n.O 964/07.3JAPRT, da 1ª Vara Criminal do Porto, o presente acórdão.
Após trânsito, abra vista ao M.ºP.º para, querendo, se pronunciar sobre a emissão de mandados para cumprimento de pena.
Deposite.” De novo inconformado recorreu o arguido para este Supremo, repristinando as conclusões do recurso anterior, ou seja: “I - A inclusão no cúmulo jurídico de penas de prisão declaradas suspensas só podia ocorrer se já tivesse havido decisão de revogação, nos termos do artigo 56º do Código Penal, em que a pena substituída é afastada, retornando à pena base.
II – O artigo 56º do Código Penal, contém uma enumeração, afigura-se, taxativa, das causas de revogação da suspensão, sem que o seu texto contenha qualquer referência à ocorrência de um concurso de crimes.
III - Enquanto não decorrer o procedimento de execução da pena suspensa, com a decisão de revogação da suspensão, não era suscetível de execução como pena de prisão.
IV - Sendo sempre necessária uma decisão que aprecie e avalie se a quebra dos deveres de que depende a suspensão assume gravidade que determine a revogação.
V - Só a revogação determinava o cumprimento da pena de prisão fixada no Acórdão - artigo 56º nº 2 do Código Penal.
VI - A realização do cúmulo jurídico, redunda, “et pour cause”, em claro prejuízo do Arguido/Recorrente, justamente, contra o espírito que, de alguma forma, preside ao instituto.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas melhor aduzirão deve o presente recurso ser considerado procedente e, consequentemente, deve ser modificada e substituída a decisão recorrida por nova decisão, que dê provimento às pretensões do Recorrente.
Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre, um acto de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso, concluindo: 1 - Atento o estatuído no art,º 77 e 78 do C. Penal podem ser cumuladas duas penas de prisão suspensas na sua execução.
2 - Em função disso julgaram bem os M.os Juizes "a quo" ao cumular a pena que foi aplicada ao abrigo dos presentes a AA com a que este foi aplicada ao abrigo do Processo n.o 964/07.3 JAPRT da 1.a Vara Criminal do Porto, não merecendo pois do Douto Acórdão proferido qualquer reparo.
Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Conselheiros se dignarão suprir, negando provimento ao recurso e, em consequência, mantendo o Douto Acórdão, far-se-á já costumada justiça.
- Neste Supremo, a Digma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer, onde, em suma, assinala: “6.1.1 Se da informação prestada pelo Tribunal da condenação resultar que: - não foi revogada, nos termos do artigo 56.º do CP, a pena de substituição; - foi revogada, nos termos do artigo 56.º do CP, a pena de substituição, mas não ocorreu ainda o trânsito em julgado da decisão; - houve declaração de extinção nos termos do artigo 57.º do CP, então a pena de prisão substituída não deverá integrar o cúmulo jurídico.
6.1.2 Se, posteriormente, vier, ao abrigo da norma do artigo 56.º, n.º 1 do CP, a ocorrer a revogação, com trânsito em julgado, da pena de substituição, então, verificados os pressupostos previstos nos artigos 77.º e 78.º do CP, a pena substituída deverá integrar um outro cúmulo jurídico.
IX Concluindo: 1.
Procurámos deixar exposto o nosso entendimento sobre a integração em cúmulo jurídico de penas de prisão substituídas, enriquecido com o precioso apoio da invocada fundamentação a que fizemos referência, constante do aludido Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 12/2013, e radicado sobretudo em considerações dogmáticas atinentes à natureza das penas de substituição ― no caso a pena de suspensão de execução da pena de prisão, prevista no artigo 50.º e ss. do CP ―, na análise da evolução do processo legislativo respeitante aos artigos 50.º e ss. do CP, de que deixámos nota, e ainda no regime e consequências da revogação da pena de substituição prevista no artigo 50.º, n.º 1 do CP, constantes do artigo 56.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo código.
-
Sem que revogadas se mostrem, por decisão já insusceptível de recurso, as correspondentes penas de substituição, temos, coerentemente, de concluir que, não podendo efectivar-se a execução das penas parcelares de prisão substituídas, não pode realizar-se cúmulo jurídico que integre as penas parcelares impostas nos presentes autos e nos autos n.º 964/07.3JAPRT, tanto mais que da regulamentação decorrente dos artigos 77.º e 78.º do CP não é possível retirar fundamento algum que imponha a realização de cúmulo jurídico, que integre penas de prisão substituídas, ainda que não haja decisão, proferida nos termos do artigo 56.º do CP e insusceptível de recurso, a julgar revogadas as correspondentes penas de substituição.” - Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP.
- Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais.
- Consta do acórdão recorrido: “II. Fundamentação de facto De acordo com a certidão junta aos autos, com o CRC e o relatório social, resultaram provados os seguintes factos: 1. Nos presentes autos, por acórdão transitado em julgado, em relação a este condenado, em 18/02/2013, arguido AA foi condenado na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299°, n.º 1 e 2, do CP, na de 1 ano de prisão, pela prática, na forma continuada, de um crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada, p. e p. pelo art. 32°-A, n.º 1, da L n. ° 35/04, de 21/02, e na pena de 7 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção e posse ilegal de arma, p. e p. pelo art. 86°, n.º 1, al. d), ex vi art. 2°, al. aj), da L n.º 5/06, de 23/02, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período sujeito a regime de prova, tudo com base nos seguintes factos: a) O Grupo do arguido BB, conhecido por "To zé", é liderado pelo mencionado arguido que tem a seu cargo diversos homens e do qual fazem parte os seguintes arguidos: • CC; • DD; • EE; • AA; • FF; • GG; • E outros indivíduos não identificados.
b) O arguido HH recebia ordens do arguido BB no que respeita à actuação e prestação como segurança privado, não...
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