Acórdão nº 431/10.8GA​PRDAV.P1.S​1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ No proceXXX comum nº431/10.8GA​PR-AV do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, realizou-se a audiência prevista no artigo 472°, n.° 1, do CPP, referente ao arguido condenado AA, ..., ..., filho de ... e de ..., natural de ..., onde nasceu a ..., residente na Rua ..., após o que o Tribunal colectivo, por acórdão de 3 de Abril de 2014, proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, decide-se, em cúmulo jurídico das penas parcelares em que o condenado AA foi condenado nos presentes autos e no proceXXX n.° 964/07.3JAPRT, da 1ª Vara Criminal do Porto, aplicar ao mesmo a pena única 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva.

Sem custas (art. 4º, n.° 1, al. j), do RCP).

Notifique e, após trânsito, remeta boletim e comunique ao proceXXX n.° 964/07.3JAPRT, da 1ª Vara Criminal do Porto, o presente acórdão.

Após trânsito, abra vista ao M.°P.° para, querendo, se pronunciar sobre a emissão de mandados para cumprimento de pena.

Deposite.” - Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso: I - A inclusão no cúmulo jurídico de penas de prisão declaradas suspensas só podia ocorrer se já tivesse havido decisão de revogação, nos termos do artigo 56º do Código Penal, em que a pena substituída é afastada, retornando à pena base.

II – O artigo 56º do Código Penal, contém uma enumeração, afigura-se, taxativa, das causas de revogação da suspensão, sem que o seu texto contenha qualquer referência à ocorrência de um concurso de crimes.

III - Enquanto não decorrer o procedimento de execução da pena suspensa, com a decisão de revogação da suspensão, não era suscetível de execução como pena de prisão.

IV - Sendo sempre necessária uma decisão que aprecie e avalie se a quebra dos deveres de que depende a suspensão assume gravidade que determine a revogação.

V - Só a revogação determinava o cumprimento da pena de prisão fixada no Acórdão - artigo 56º nº 2 do Código Penal.

VI - A realização do cúmulo jurídico, redunda, “et pour cause”, em claro prejuízo do Arguido/Recorrente, justamente, contra o espírito que, de alguma forma, preside ao instituto.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas melhor aduzirão deve o presente recurso ser considerado procedente e, consequentemente, deve ser modificada e substituída a decisão recorrida por nova decisão, que dê provimento às pretensões do Recorrente.

Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre, um acto de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA - Remetidos os autos ao Supremo, por despacho de 18 de Junho de 2014, do Tribunal da Relação do Porto por o recurso visar exclusivamente matéria de direito, e incidir sobre a pena aplicada em cúmulo, aqui veio a ser proferido acórdão que decidiu “declarar nulo o acórdão recorrido por omissão de fundamentação e de pronúncia, nos termos do artº 379º nº 1 a) (1ª parte) e c) do CPP, sobre a ponderação conjunta dos factos e da personalidade dos arguido, relevantes para a determinação da medida concreta da pena única, devendo por isso, ser reformulado tendo em conta o supra exposto, e, o disposto nos artºs 77º nºs 1 e 2 e 78º nºs 1 e 2 do CP.

Em consequência fica prejudicado o conhecimento do objecto do recurso,” - Baixaram então os autos, vindo a ser proferido novo acórdão em 9 de Janeiro de 2015, agora pela Instância Central Criminal –J2 do Tribunal Judicial da comarca do Porto Este, com a seguinte “IV. Decisão Pelo exposto, decide-se, em cúmulo jurídico das penas parcelares em que o condenado AA foi condenado nos presentes autos e no processo n.º 964/07.3JAPRT, da 1ª Vara Criminal do Porto, aplicar ao mesmo a pena única 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva.

Sem custas (art. 4°, n.º 1, aI. j), do RCP).

Notifique e, após trânsito, remeta boletim e comunique ao processo n.O 964/07.3JAPRT, da 1ª Vara Criminal do Porto, o presente acórdão.

Após trânsito, abra vista ao M.ºP.º para, querendo, se pronunciar sobre a emissão de mandados para cumprimento de pena.

Deposite.” De novo inconformado recorreu o arguido para este Supremo, repristinando as conclusões do recurso anterior, ou seja: “I - A inclusão no cúmulo jurídico de penas de prisão declaradas suspensas só podia ocorrer se já tivesse havido decisão de revogação, nos termos do artigo 56º do Código Penal, em que a pena substituída é afastada, retornando à pena base.

II – O artigo 56º do Código Penal, contém uma enumeração, afigura-se, taxativa, das causas de revogação da suspensão, sem que o seu texto contenha qualquer referência à ocorrência de um concurso de crimes.

III - Enquanto não decorrer o procedimento de execução da pena suspensa, com a decisão de revogação da suspensão, não era suscetível de execução como pena de prisão.

IV - Sendo sempre necessária uma decisão que aprecie e avalie se a quebra dos deveres de que depende a suspensão assume gravidade que determine a revogação.

V - Só a revogação determinava o cumprimento da pena de prisão fixada no Acórdão - artigo 56º nº 2 do Código Penal.

VI - A realização do cúmulo jurídico, redunda, “et pour cause”, em claro prejuízo do Arguido/Recorrente, justamente, contra o espírito que, de alguma forma, preside ao instituto.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas melhor aduzirão deve o presente recurso ser considerado procedente e, consequentemente, deve ser modificada e substituída a decisão recorrida por nova decisão, que dê provimento às pretensões do Recorrente.

Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre, um acto de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso, concluindo: 1 - Atento o estatuído no art,º 77 e 78 do C. Penal podem ser cumuladas duas penas de prisão suspensas na sua execução.

2 - Em função disso julgaram bem os M.os Juizes "a quo" ao cumular a pena que foi aplicada ao abrigo dos presentes a AA com a que este foi aplicada ao abrigo do Processo n.o 964/07.3 JAPRT da 1.a Vara Criminal do Porto, não merecendo pois do Douto Acórdão proferido qualquer reparo.

Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Conselheiros se dignarão suprir, negando provimento ao recurso e, em consequência, mantendo o Douto Acórdão, far-se-á já costumada justiça.

- Neste Supremo, a Digma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer, onde, em suma, assinala: “6.1.1 Se da informação prestada pelo Tribunal da condenação resultar que: - não foi revogada, nos termos do artigo 56.º do CP, a pena de substituição; - foi revogada, nos termos do artigo 56.º do CP, a pena de substituição, mas não ocorreu ainda o trânsito em julgado da decisão; - houve declaração de extinção nos termos do artigo 57.º do CP, então a pena de prisão substituída não deverá integrar o cúmulo jurídico.

6.1.2 Se, posteriormente, vier, ao abrigo da norma do artigo 56.º, n.º 1 do CP, a ocorrer a revogação, com trânsito em julgado, da pena de substituição, então, verificados os pressupostos previstos nos artigos 77.º e 78.º do CP, a pena substituída deverá integrar um outro cúmulo jurídico.

IX Concluindo: 1.

Procurámos deixar exposto o nosso entendimento sobre a integração em cúmulo jurídico de penas de prisão substituídas, enriquecido com o precioso apoio da invocada fundamentação a que fizemos referência, constante do aludido Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 12/2013, e radicado sobretudo em considerações dogmáticas atinentes à natureza das penas de substituição ― no caso a pena de suspensão de execução da pena de prisão, prevista no artigo 50.º e ss. do CP ―, na análise da evolução do processo legislativo respeitante aos artigos 50.º e ss. do CP, de que deixámos nota, e ainda no regime e consequências da revogação da pena de substituição prevista no artigo 50.º, n.º 1 do CP, constantes do artigo 56.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo código.

  1. Sem que revogadas se mostrem, por decisão já insusceptível de recurso, as correspondentes penas de substituição, temos, coerentemente, de concluir que, não podendo efectivar-se a execução das penas parcelares de prisão substituídas, não pode realizar-se cúmulo jurídico que integre as penas parcelares impostas nos presentes autos e nos autos n.º 964/07.3JAPRT, tanto mais que da regulamentação decorrente dos artigos 77.º e 78.º do CP não é possível retirar fundamento algum que imponha a realização de cúmulo jurídico, que integre penas de prisão substituídas, ainda que não haja decisão, proferida nos termos do artigo 56.º do CP e insusceptível de recurso, a julgar revogadas as correspondentes penas de substituição.” - Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP.

    - Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais.

    - Consta do acórdão recorrido: “II. Fundamentação de facto De acordo com a certidão junta aos autos, com o CRC e o relatório social, resultaram provados os seguintes factos: 1. Nos presentes autos, por acórdão transitado em julgado, em relação a este condenado, em 18/02/2013, arguido AA foi condenado na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299°, n.º 1 e 2, do CP, na de 1 ano de prisão, pela prática, na forma continuada, de um crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada, p. e p. pelo art. 32°-A, n.º 1, da L n. ° 35/04, de 21/02, e na pena de 7 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção e posse ilegal de arma, p. e p. pelo art. 86°, n.º 1, al. d), ex vi art. 2°, al. aj), da L n.º 5/06, de 23/02, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período sujeito a regime de prova, tudo com base nos seguintes factos: a) O Grupo do arguido BB, conhecido por "To zé", é liderado pelo mencionado arguido que tem a seu cargo diversos homens e do qual fazem parte os seguintes arguidos: • CC; • DD; • EE; • AA; • FF; • GG; • E outros indivíduos não identificados.

    b) O arguido HH recebia ordens do arguido BB no que respeita à actuação e prestação como segurança privado, não...

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