Acórdão nº 44/12.0IDFUN-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL SÃO MARCOS
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

No âmbito do Processo Comum nº 44/12.0IDFUN do então 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Funchal (actual Comarca da Madeira, Funchal-Instância Local-Secção Criminal-J2), com intervenção do tribunal singular, o arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi julgado e condenado, por sentença de 15.01.2014, como autor de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigo 105.º, nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, em conjugação com o artigo 7.º do mesmo diploma, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, no total de 240 euros.

No mesmo processo e em resultado do referido julgamento, foi também julgado e condenado (para além da sociedade“BB, Lda”, que incorporou a sociedade “CC, Lda”), DD, como autor de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigo 105.º, nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, em conjugação com o artigo 7.º do mesmo diploma, na pena de na pena de 40 dias de multa, à razão diária de 7 euros, num total de 280 euros. 2.

Desta sentença, o referido DD, mas já não o ora requerente AA, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 24.06.2014, decidiu revogar a decisão recorrida e absolver o recorrente DD do mencionado crime de abuso de confiança fiscal, pelo qual o mesmo havia sido julgado e condenado pelo tribunal de 1ª instância.

  1. Do teor do mencionado acórdão de 24.06.2014 do Tribunal da Relação de Lisboa foi notificado, em 30.06.2014, com cópia do mesmo, o mandatário do condenado não recorrente, o aqui requerente AA (confira-se folhas 87), que não teve qualquer reacção processual.

  2. Apenas, por requerimento, que deu entrada, em 11.11.2014, na secretaria do Tribunal da Comarca da Madeira, o condenado AA, alegando que, embora não tivesse recorrido da sentença de 15.01.2014 do referido tribunal, uma vez que o arguido DD interpôs recurso para o Tribunal da Relação, que o absolveu da prática do crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, número 1, do RGIT, e que são extensíveis à pessoa do requerente os efeitos absolutórios desse aresto, pediu que fosse proferida decisão que assim o determinasse.

  3. Pronunciando-se sobre o requerido, por despacho (confira-se folhas 54), o Senhor Juiz do Tribunal da Comarca da Madeira, considerando que com a prolação da sentença de 15.01.2014 se esgotara o poder jurisdicional do tribunal, ordenou que os autos subissem de novo ao Tribunal da Relação de Lisboa a fim de aí ser apreciado o peticionado pelo arguido AA.

  4. Por decisão de 17.12.2014 (confira-se folhas 55 a 57) do Senhor Juiz Desembargador relator foi indeferido o requerido pelo arguido AA.

    Fundou-se, em suma, tal decisão na circunstância de o acórdão de 24.06.2014 do Tribunal da Relação não se ter debruçado explicitamente sobre a problemática atinente ao estatuído na alínea a) do número 2 do artigo 402.º do Código de Processo Penal e o aproveitamento do nele decidido ao arguido não recorrente, “sendo certo que, face à factualidade que provada se mostra e aos termos da condenação proferida em 1ª instância, não se mostra indiscutível que os arguidos condenados tenham actuado em comparticipação”. Para além de que, podendo a não prolação de decisão explícita sobre tal problemática configurar a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia [artigo 379.º, número 1, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 425.º, número 4, do mesmo diploma, acontece que o arguido AA não a arguiu.

    Finalmente, considerando que o requerente, visando directamente a modificação do acórdão, não pretende invocar a aludida nulidade ou requerer a sua correcção/aclaração, concluiu o Senhor Juiz Desembargador relator no sentido de que tal pretensão era inadmissível, visto ter-‑se esgotado o poder jurisdicional da Relação com a prolação da decisão (artigo 613º do Código de Processo Civil), aliás transitada em julgado em 16.09.2014.

  5. Por requerimento de 03.02.2015 (confira-se folhas 58 a 67), e com fundamento na alínea c) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, veio, então, o arguido AA requerer a revisão da sentença condenatória, tendo concluído a sua alegação do seguinte jeito: «I - O ora recorrente AA foi condenado, juntamente com DD e com a sociedade BB - Instalações Electromecânicas, Lda., a uma pena de multa, pela prática, em co-autoria, de um crime de abuso de confiança fiscal.

    II - A sentença condenatória deu como provado que os arguidos não entregaram à Administração Fiscal o IVA que a sociedade arguida liquidou e declarou no período referido na acusação, estando em causa valor superior a 7.500,00 euros.

    III - Dessa decisão condenatória recorreu apenas o arguido DD.

    IV - A Relação de Lisboa considerou assente que a sociedade arguida apenas tinha recebido dos seus clientes quantia não superior a 4.000,00 euros de IVA relativo à facturação do período em causa, logo valor não superior a 7.500,00 euros.

    V - Por isso, a Relação de Lisboa revogou a decisão recorrida e absolveu o recorrente DD.

    VI - Mas essa decisão da Relação não se pronunciou quanto à aplicação aos demais arguidos, do disposto no art.º 402.º, nº 2, aI. a) do CPP.

    VII - O ora recorrente AA suscitou a aplicação de tal normativo, em 11 de Novembro de 2014...

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