Acórdão nº 44/12.0IDFUN-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL SÃO MARCOS |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.
No âmbito do Processo Comum nº 44/12.0IDFUN do então 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Funchal (actual Comarca da Madeira, Funchal-Instância Local-Secção Criminal-J2), com intervenção do tribunal singular, o arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi julgado e condenado, por sentença de 15.01.2014, como autor de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigo 105.º, nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, em conjugação com o artigo 7.º do mesmo diploma, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, no total de 240 euros.
No mesmo processo e em resultado do referido julgamento, foi também julgado e condenado (para além da sociedade“BB, Lda”, que incorporou a sociedade “CC, Lda”), DD, como autor de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigo 105.º, nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, em conjugação com o artigo 7.º do mesmo diploma, na pena de na pena de 40 dias de multa, à razão diária de 7 euros, num total de 280 euros. 2.
Desta sentença, o referido DD, mas já não o ora requerente AA, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 24.06.2014, decidiu revogar a decisão recorrida e absolver o recorrente DD do mencionado crime de abuso de confiança fiscal, pelo qual o mesmo havia sido julgado e condenado pelo tribunal de 1ª instância.
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Do teor do mencionado acórdão de 24.06.2014 do Tribunal da Relação de Lisboa foi notificado, em 30.06.2014, com cópia do mesmo, o mandatário do condenado não recorrente, o aqui requerente AA (confira-se folhas 87), que não teve qualquer reacção processual.
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Apenas, por requerimento, que deu entrada, em 11.11.2014, na secretaria do Tribunal da Comarca da Madeira, o condenado AA, alegando que, embora não tivesse recorrido da sentença de 15.01.2014 do referido tribunal, uma vez que o arguido DD interpôs recurso para o Tribunal da Relação, que o absolveu da prática do crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, número 1, do RGIT, e que são extensíveis à pessoa do requerente os efeitos absolutórios desse aresto, pediu que fosse proferida decisão que assim o determinasse.
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Pronunciando-se sobre o requerido, por despacho (confira-se folhas 54), o Senhor Juiz do Tribunal da Comarca da Madeira, considerando que com a prolação da sentença de 15.01.2014 se esgotara o poder jurisdicional do tribunal, ordenou que os autos subissem de novo ao Tribunal da Relação de Lisboa a fim de aí ser apreciado o peticionado pelo arguido AA.
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Por decisão de 17.12.2014 (confira-se folhas 55 a 57) do Senhor Juiz Desembargador relator foi indeferido o requerido pelo arguido AA.
Fundou-se, em suma, tal decisão na circunstância de o acórdão de 24.06.2014 do Tribunal da Relação não se ter debruçado explicitamente sobre a problemática atinente ao estatuído na alínea a) do número 2 do artigo 402.º do Código de Processo Penal e o aproveitamento do nele decidido ao arguido não recorrente, “sendo certo que, face à factualidade que provada se mostra e aos termos da condenação proferida em 1ª instância, não se mostra indiscutível que os arguidos condenados tenham actuado em comparticipação”. Para além de que, podendo a não prolação de decisão explícita sobre tal problemática configurar a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia [artigo 379.º, número 1, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 425.º, número 4, do mesmo diploma, acontece que o arguido AA não a arguiu.
Finalmente, considerando que o requerente, visando directamente a modificação do acórdão, não pretende invocar a aludida nulidade ou requerer a sua correcção/aclaração, concluiu o Senhor Juiz Desembargador relator no sentido de que tal pretensão era inadmissível, visto ter-‑se esgotado o poder jurisdicional da Relação com a prolação da decisão (artigo 613º do Código de Processo Civil), aliás transitada em julgado em 16.09.2014.
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Por requerimento de 03.02.2015 (confira-se folhas 58 a 67), e com fundamento na alínea c) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, veio, então, o arguido AA requerer a revisão da sentença condenatória, tendo concluído a sua alegação do seguinte jeito: «I - O ora recorrente AA foi condenado, juntamente com DD e com a sociedade BB - Instalações Electromecânicas, Lda., a uma pena de multa, pela prática, em co-autoria, de um crime de abuso de confiança fiscal.
II - A sentença condenatória deu como provado que os arguidos não entregaram à Administração Fiscal o IVA que a sociedade arguida liquidou e declarou no período referido na acusação, estando em causa valor superior a 7.500,00 euros.
III - Dessa decisão condenatória recorreu apenas o arguido DD.
IV - A Relação de Lisboa considerou assente que a sociedade arguida apenas tinha recebido dos seus clientes quantia não superior a 4.000,00 euros de IVA relativo à facturação do período em causa, logo valor não superior a 7.500,00 euros.
V - Por isso, a Relação de Lisboa revogou a decisão recorrida e absolveu o recorrente DD.
VI - Mas essa decisão da Relação não se pronunciou quanto à aplicação aos demais arguidos, do disposto no art.º 402.º, nº 2, aI. a) do CPP.
VII - O ora recorrente AA suscitou a aplicação de tal normativo, em 11 de Novembro de 2014...
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