Acórdão nº 405/13.7PHLRS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em Audiência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 405/13.7PHLRS, da 2.ª vara de competência mista do Tribunal Judicial de Loures, por acórdão de 02/07/2014, no que respeita ao arguido AA, ..., nascido em ..., em ..., actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Caxias, foi decidido condená-lo: – pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º e 132.º, n.

os 1 e 2, alínea i), do Código Penal, na pena de 14 anos de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 3.º, n.º 5, alínea d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos de prisão; e – em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única conjunta de 14 anos e 9 meses de prisão.

2.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para a relação.

3.

Na parcial procedência do recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 10/12/2014, decidiu alterar a decisão recorrida, nos seguintes termos: «A) Alterar a redacção dos pontos 2 e 13 do provado, que passarão a conter-se nos seguintes termos: «“2- Na sequência disso, o arguido AA, que não contactava com os seus familiares há pelo menos cinco dias, sem procurar saber da veracidade da informação transmitida pelo seu irmão BB, ou da extensão das lesões e danos que eventualmente tivessem sido infligidos nos seus pais e irmãos, decidiu confrontar-se com o CC, de modo a desagravar as agressões que, de acordo com o transmitido, este havia infligido aos seus familiares.

«”13- Quando se encontrava a cerca de dois metros de distância de CC, o arguido AA apontou a extremidade do cano do revólver que empunhava em direcção ao chão, no primeiro disparo, e à zona da cintura e das pernas do ofendido, nos seguintes, premindo o gatilho por quatro vezes”; «B) Aditar ao não provado que “Na sequência do referido em 1. do provado, o arguido AA tenha decidido tirar a vida a CC, de modo a vingar as agressões que, de acordo com o transmitido, este havia infligido aos seus familiares»; «C) Revogar a condenação do arguido pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 131° e 132º/ 1 e 2, al. i), ambos do Código Penal, na pena de catorze anos de prisão; «D) Condenar o arguido pela prática, em autoria material, do crime de homicídio agravado, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artºs 131º, do Código Penal, e 86º/ 3, do NRJAM, aprovado pela Lei 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pelas Leis 17/2009, de 06/05 e 12/2011, de 27/04, na pena de treze anos de prisão; «F) Manter a condenação do arguido na pena de dois anos de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artº 86º/ 1, al. c), com referência ao artº 3º/ 5, al. d), do NRJAM, aprovado pela Lei 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei 17/2009, de 06/05 e pela Lei 12/2011, de 27/04; «G) Condenar o arguido, em cúmulo jurídico das duas supra referidas penas, na pena única de treze anos e nove meses de prisão.

H) Manter, no demais, o acórdão recorrido.

4.

Ainda inconformado, veio o arguido interpor recurso do acórdão da relação para o Supremo Tribunal de Justiça, enunciando pretender «nos termos do artº. 411º nº 5 do C.P.P. discutir oralmente os pontos enunciados nas conclusões que apresenta, com particular acuidade para os vícios de que enferma o acórdão recorrido adiante enunciados, com a consequente análise de direito».

São as seguintes as conclusões que formulou: «1) O arguido AA foi CONDENADO pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. nos termos do artº. 131 e 132º nºs 1 e 2 al. i) ambos do Código Penal, na pena de 14 anos de prisão e ainda por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº. 86º nº 1 al. c) com referência ao artº. 3º nº 5 al. d) do NRJAM na pena de dois anos de prisão, em cúmulo jurídico na pena de 14 anos e 9 meses de prisão.

«2) Veio ainda o arguido a ser ABSOLVIDO da agravação prevista no artº. 86º nº 3 do NRJAM.

«3) Inconformado o arguido, aqui Recorrente, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, quer por entender que o acórdão de primeira instância padecia de vícios processuais, os quais elencou, quer pelo errado julgamento da matéria de facto, quer ainda do enquadramento jurídico penal dos factos, nomeadamente a condenação do arguido pelo homicídio qualificado, bem como a respectiva medida da pena.

«4) O Tribunal da Relação deu parcialmente razão ao arguido, tendo o seu recurso merecido, em parte, provimento. Todavia, para além de outras questões processuais que se suscitarão perante V. Exas. ante a perplexidade da decisão que infra se demonstrará, crê-se que o Tribunal da Relação de Lisboa violou o princípio constitucionalmente consagrado da reformatio in pejus (duplamente), não obstante o parcial provimento, ao condenar o arguido por um crime (de) que este já havia sido absolvido expressamente em primeira instância.

«5) No ponto (2) do acórdão recorrido, a propósito da irregularidade e inconstitucionalidade suscitada pelo arguido emergente da falta de efectivo tempo para preparação da sua defesa e exercício do contraditório (págs. 49 a 52), o Tribunal da Relação de Lisboa sumaria as alterações comunicadas ao arguido (que no seu entender foram também não substanciais), (tendo) concluído que: “Em suma, as alterações feitas, ou resultaram de factos alegados pela defesa, ou resultaram em alterações de redacção com escassas precisões (…). A única alteração relativa à dinâmica dos factos condensou-se no ponto 16 do provado (…)” «6) Por outras palavras o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que aquelas concretas alterações, exceptuadas as precisões de redacção, resultaram da audiência de discussão e julgamento e da sua própria dinâmica, referindo até que, em parte, por factos alegados pela defesa.

«7) Admitindo por princípio tal fundamentação esgrimida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão recorrido, vejamos mais à frente, a págs. 63 do mesmo acórdão a fundamentação encontrada pelo Tribunal da Relação de Lisboa para não apreciar (OMITIR PRONÚNCIA) quanto aos factos que o Recorrente sindicou em recurso de matéria de facto que deveriam ser aditados, por provados.

«8) Consigna-se a pág. 63 do aresto o seguinte: “O recorrente não apresentou contestação nem requereu o aditamento desses factos, que entende que se provaram no decurso do julgamento. Ou seja, não submeteu a julgamento os factos que agora pretende ver provados. Em face disso, a questão que agora coloca não tem que ver com um qualquer pedido de reapreciação de uma decisão do Tribunal, mas com uma pretensão formulada ex novo (…)” «9) Analisando este parágrafo consignado no aresto recorrido, por breves instantes se julga que se está a analisar uma questão processual civilística e não de direito processual penal. Aditar factos?!?! Submeter factos por requerimento?!?!? «10) É certo que o arguido tem a faculdade, e por se tratar de uma faculdade, não é obrigatória de, querendo contestar a acusação. Contudo, a falta de contestação para além de não prever qualquer cominação legal, atento o princípio do acusatório e ónus de prova pelo Ministério Público, NÃO LIMITA O JULGADOR DE DAR COMO PROVADOS OUTROS FACTOS QUE RESULTEM EM JULGAMENTO DA DISCUSSÃO DA CAUSA E QUE RELEVEM PARA A SUA DECISÃO.

«11) Mas tal afirmação la palaciana retirada pelo arguido, foi também retirada pelo mesmo Tribunal da Relação de Lisboa que admitiu a comunicação de várias alterações de factos (mesmo que não substanciais), entendendo que o arguido nem sequer precisava de tempo para reorganizar a sua defesa, pois tais alterações resultavam da audiência e discussão de julgamento, pelo que poderiam sempre ser levadas à factualidade provada.

«12) Aliás, é isso que resulta da lei, concretamente do conteúdo do n.º 4 do artigo 339.º do C.P.P., quando dispõe que – “Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia”.

«13) O Tribunal da Relação não pode ter dois pesos e duas medidas e considerar que o Tribunal de primeira instância pode reescrever ou até aditar factos (como fez) que resultaram da audiência de julgamento (ainda que não substanciais), mas aqueles outros factos que também resultaram do MESMO JULGAMENTO só que, eventualmente, poderiam beneficiar o arguido, já não podem ser objecto de sindicância pois o Recorrente não fez contestação ou requerimentos a submeter esses factos!!! «14) Como é óbvio, se da dinâmica própria da audiência de discussão e julgamento resultar factualidade com relevância para a boa decisão da causa, independentemente de prejudicar ou beneficiar o arguido, deve o Julgador levá-la em linha de consideração em sede de factos provados e retirar as devidas consequências jurídicas.

«15) O Tribunal da Relação de Lisboa neste concreto ponto, para além da contraditória fundamentação, decidiu nem sequer apreciar o segmento recursório do arguido quanto ao aditamento de factos pretendidos por os mesmos terem resultado da discussão de julgamento, tendo este respeitado processualmente todos os ónus que lhe são impostos por lei para tal sindicância, como nessa parte o acórdão recorrido reconhece.

«16) Com efeito, o Recorrente em cerca de 14 páginas que dedicou na sua peça recursiva que apresentou junto do Tribunal da Relação de Lisboa, concretamente de págs. 68 a 82 (conclusões 79ª a 94ª), dedicou especial enfoque à prova produzida em audiência de...

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