Acórdão nº 1957/12.4TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução15 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 1957/12.4TVLSB:L1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P.

instaurou acção declarativa de condenação, com processo sumário contra AA, SA, por intermédio da qual pediu: «a) A condenação da Demandada AA, SA, na reparação dos danos decorrentes do acidente de viação causado pelo seu segurado, isto é, no pagamento à Caixa Geral de Aposentações da importância global de € 54.246,72 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), correspondente ao capital necessário para suportar os encargos com a pensão vitalícia por acidente em serviço fixada pela CGA à subscritora n.º … BB, na reparação do acidente sofrido em 2010-03-25; b) A condenação da Demandada no pagamento de juros de mora que se vierem a vencer entre a data em que ocorra a citação até efectivo e integral pagamento; ou, caso o Tribunal conclua que não assiste à CGA o direito a pedir a condenação da Seguradora no pagamento do capital necessário para suportar os encargos com a pensão vitalícia fixada à interessada, determinado por cálculo actuariaI, requer-se: c) A condenação da Demandada AA, SA, a reembolsar, no futuro, a CGA de todas as importâncias que a esta venha a comprovar ter pago ao sinistrado pela reparação do acidente em causa nos autos, no prazo máximo de 30 dias a contar de cada interpelação; (…» Alegou, para o efeito, que: ocorreu, na data indicada na petição inicial, o acidente de viação descrito nesse articulado; em consequência directa do referído sinistro, BB sofreu trauma cervical; a Demandada assumiu a responsabilidade pelo referido acidente, pagando à lesada uma indemnização pelo "...dano biológico e danos morais associados;" foi requerida, na CGA, a reparação do acidente nos termos do disposto no regime de protecção social em matéria de acidentes e doenças profissionais ocorridos no domínio da Administração Pública; na data do acidente, a sinistrada era, como ainda hoje é, trabalhadora do Instituto dos Registos e Notariado, l.P., e subscritora da CGA; o apontado acidente foi qualificado como tendo ocorrido em serviço pela entidade empregadora de que a mesma dependia e depende; a Junta Médica da Autora atribuiu à sinistrada uma incapacidade permanente parcial de 10% e fixou-lhe uma pensão anual vitalícia por acidente em serviço; a Ré foi interpelada pela Autora para proceder ao pagamento do capital necessário para suportar os encargos com a pensão vitalícia por acidente em serviço provocados pelo seu segurado mas veio declinar tal pagamento.

A Demandada contestou a acção, concluindo pela respectiva improcedência e pela necessidade de ser decretada a sua absolvição do pedido. Em tal sede, aceitou alguns factos, impugnou outros, revelou o seu desconhecimento de alguns, referiu que a sinistrada ficou sem qualquer incapacidade para o trabalho e alegou que já a indemnizou dos danos sofridos.

Foi realizada a discussão e julgamento da causa, tendo sido proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido contra si formulado.

Dessa sentença interpôs a A. recurso de apelação, sem sucesso já que a Relação julgou a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmou a sentença impugnada.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a A. de revista excepcional, tendo a Formação admitido o referido recurso, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

A A. conclui as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª A presente revista prende-se com o esclarecimento do regime de prova subjacente ao exercício do direito de regresso previsto no artigo 46.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, designadamente o valor da prova documental que a CGA juntou aos autos (refletida. aliás, nos factos que vieram a constituir matéria assente), para efetivar aquele direito de regresso. sendo que houve a violação do disposto no art.º 7.º, n.º 7, no art.º 38.º, n.º 1 do art.º 51.º daquele diploma.

  1. Ligado à violação destas normas, encontra-se ainda em causa a violação de regras probatórias à luz do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, tributário da verdade material e do primado da substância sobre a forma ‑ art.º 411.º do NCPC.

  2. Nos últimos anos, têm sido proferidas dezenas de decisões judiciais neste mesmo âmbito. com base em prova documental em tudo idêntica àquela que foi feita nos presentes autos, a qual tem sido uniformemente aceite pelos Tribunais de todo o país, importando, por isso, o esclarecimento do STJ sobre esta matéria, relativa às regras de alegação e produção de prova, para uma melhor aplicação do direito, tal como previsto no art.º 672.º, n.º 1, alínea a) do NCPC.

  3. Acresce que o presente recurso deverá ainda ser aceite nos termos do art.º 672.º, n.º 2, alínea b) do NCPC por estarmos perante um regime de produção de prova no contexto da reparação de acidentes em serviço/de trabalho (constitucionalmente garantido), pelo facto de esta ser uma questão nova, no âmbito de um diploma legal de grande importância social que interessa a um número...

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