Acórdão nº 2876/12.0TTLSB.L11.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA instaurou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra Santa Casa da Misericórdia de BB, pedindo que seja declarada ilícita a cessação do contrato de comissão de serviço que havia celebrado com a R e que esta seja condenada a pagar-lhe todas as retribuições até ao seu final, ou seja, até Abril de 2013, no valor de 69.911,08 euros, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até à data do trânsito em julgado da sentença. Pediu ainda a condenação da R no pagamento da quantia de 9.500, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.

Alegou, para tanto, e em síntese, que: Pertence aos quadros de pessoal do Instituto da Segurança Social, IP, detendo com este um contrato de trabalho em funções públicas, que esteve suspenso desde 25/05/2007 a 10/12/2011, por se encontrar em situação de cedência de interesse público a prestar serviço à ré; Efectivamente, em 25/05/2007, foi contratado por esta para exercer, em regime de Comissão de Serviço, o cargo de Director da Unidade de Selecção e Gestão de Quadros da Direcção de Recursos Humanos; E em 1/04/2011, celebrou com a Ré novo contrato de Comissão de Serviço através do qual aceitou desempenhar o cargo de Director da Unidade de Gestão de Recursos Humanos e Contratação, contrato cuja elaboração resultou de um longo período de negociação e de reflexão; Em Outubro de 2011, a ré comunicou-lhe que rescindia o contrato de comissão de serviço, com efeitos a 11/11/2011, sem invocar qualquer fundamento justificativo, pelo que lhe é devida a indemnização prevista no contrato que foi celebrado, pois foi acordado que em tal situação lhe deverão ser pagas as retribuições até final do contrato, que deveria ocorrer em 1/04/2013; A conduta da ré afectou o seu estado de saúde e a sua estabilidade emocional e profissional; O vice provedor tinha poderes para assinar tal contrato; Além do mais, a eventual falta de poderes daquele não lhe é oponível, pois sempre negociou e contratou com a ré de boa fé, não lhe cabendo saber se quem assinou o seu contrato tinha ou não poderes para tal; A delegação de competências empossava o representante da Santa Casa com poderes que lhe permitiam a assinatura dos contratos típicos e os atípicos, nomeadamente, os que resultavam de negociação entre as partes e nos quais era aposta uma cláusula indemnizatória; Sempre esteve convicto que o Sr. Vice Provedor era detentor de poderes, por delegação de competências, para assinar os referidos contratos e por consequência para negociar o seu clausulado, excedendo a ré claramente os limites impostos pela boa fé.

A ré contestou, alegando que: Por despacho do Vogal da Mesa, de 11/11/2011, ratificado pela Deliberação de Mesa n.º 303, de 17/11/2011, foi autorizada a cessação do contrato de trabalho em regime de comissão de serviço do trabalhador em causa, com efeitos imediatos, devendo o mesmo regressar ao ISS; Tal resolução foi comunicada pessoalmente ao trabalhador, através de ofício, datado de 11/11/2011; Devido à falta de aviso prévio pagou ao trabalhador uma indemnização correspondente a sessenta dias da retribuição base; A SCML submete aos seus órgãos de administração a aprovação das minutas dos contratos de trabalho; Nenhuma das minutas aprovadas pela Deliberação n.º 332 contém ou prevê a existência de qualquer cláusula de teor compensatório ou indemnizatório pela frustração da expectativa de exercer o cargo até ao final da comissão de serviço; Não existiu Deliberação de Mesa que previamente tenha aprovado a minuta com a inclusão de tal cláusula indemnizatória; O então Vice-Provedor não dispunha dos poderes necessários ou bastantes para, em nome e representação da SCML, a vincular, obrigando-a ao cumprimento dos contratos de comissão de serviço que incluem as cláusulas compensatórias; A Deliberação de Mesa n.º 77, de 27/01/2011, apenas autorizou a renovação das Comissões de Serviço nos precisos termos estipulados nos respectivos contratos, não determinando nem fazendo qualquer referência a eventuais alterações aos mesmos, designadamente no que diz respeito à introdução de qualquer cláusula indemnizatória; O acto do Vice-Provedor é nulo por falta de poderes e a inclusão de tal cláusula é juridicamente ineficaz.

No decurso da audiência preliminar foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para a sentença final o conhecimento da excepção peremptória da nulidade/ineficácia parcial do contrato de comissão de serviço deduzida pela Ré, bem como o conhecimento do abuso de direito invocado pelo Autor, e elaborou-se base instrutória.

Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu: 1) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 62.665,03 (sessenta e dois mil seiscentos e sessenta e cinco euros e três cêntimos), a título de indemnização em razão da denúncia do contrato de trabalho em regime de comissão de serviço promovida antes do respectivo termo, acrescida dos juros de mora vencidos até à data da presente sentença (08/05/2014) no valor de € 4.155,96 (quatro mil cento e cinquenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), e dos juros de mora vincendos desde a data de 09/05/2014 até ao integral e efectivo pagamento; 2) E absolver a Ré do demais contra si peticionado pelo Autor.

Inconformada, interpôs a R recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de BB julgado procedente o recurso, decidindo: 1. Declarar ineficaz, em relação à recorrente, a clausula 4ª, n.º 3 do contrato de comissão de serviço celebrado em 1/04/2011, junto a fls. 89 a 91 dos autos.

  1. Absolver a recorrente do pedido de pagamento da indemnização prevista nessa cláusula.

  2. Condenar o apelado nas custas do recurso.

    É agora o A, que irresignado, nos traz revista, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: “1-O Acórdão recorrido viola o princípio da confiança jurídica contido no art° 406° do Cod. Civil, porquanto, o contrato celebrado, terá de ser cumprido nos exactos termos em que foi aceite e subscrito pelas partes - PACTA SUNT SERVANDA 2 O Contrato celebrado entre recorrente e recorrida não está proibido nem por força da Lei nem por força dos Estatutos da recorrida.

  3. O Acórdão recorrido viola ainda o disposto nos art°s 236°, 238°, 239° e 217°, todos do C. Civil, e a regra da imodificabilidade do contrato por vontade unilateral de um dos contraentes (art° 406° C.C.), porquanto, da factualidade provada resulta que Recorrente e Recorrida celebraram dois contratos de trabalho, em regime de comissão de serviço, 4.O primeiro vigorou pelo período contratado, enquanto que o segundo daqueles contratos teve início em 01/04/2011 e destinava-se a vigorar durante um período de dois anos, isto é, findava no dia 31/03/2013; 5.Em 11/11/2011, a Recorrida comunicou ao Recorrente sem qualquer aviso, a denúncia, com efeitos imediatos, deste segundo contrato sem invocação de facto imputável ao Recorrente.

  4. As partes, Recorrente e Recorrida, negociaram as condições da renovação do contrato de trabalho em regime de comissão de serviços, ficando inequivocamente expressa, no documento de fls. 68 dos autos, a vontade dos contraentes, que, por força do disposto no art° 406° do C.C., não pode, unilateralmente, ser o mesmo modificado.

  5. A Recorrida estava pois obrigada a indemnizar o Recorrente, nos termos em que as partes consignaram e não nos termos do disposto no art° 366° do C.T., isto é, está a Recorrida expressamente adstrita ao pagamento ao Recorrente de uma indemnização específica para o caso desta fazer cessar o contrato antes do respectivo termo (cláusula 4a, n° 3 - cfr. facto provado nº16).

  6. É totalmente falsa a alegada pretensa excepção peremptória da nulidade/ineficácia parcial do contrato relativamente à cláusula 4a, nº3 (cfr. 68 dos autos) nele constante, sob o pretexto de falta de poderes do Vice Provedor para subscrever o contrato com essa cláusula, na medida em que, está provado que, em data anterior à celebração do segundo contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, e usando de uma faculdade expressamente prevista nos Estatutos da Recorrente, o Órgão Provedor distribuiu ao Vice-Provedor (Dr. CC) os pelouros da Direcção de Recursos Humanos e do Gabinete Jurídico, atribuindo-lhe simultaneamente os poderes e as competências necessários para superintender e despachar todos os assuntos que se encontrem no âmbito desses pelouros, e mais delegou ao Vice-‑Provedor (Dr. CC) a competência para representar a Santa Casa da Misericórdia de BB na outorga de contratos, no âmbito daqueles mesmos pelouros e cujas minutas tenham sido previamente aprovadas pelo órgão Mesa, tendo este órgão deliberado tomar conhecimento de todas estas decisões (cfr. facto provado nº 33).

  7. Nessa medida, está igualmente provado que a Recorrida submeteu à aprovação dos seus órgãos de administração (a Mesa e o Provedor) a aprovação das «minutas dos Contratos para o exercício de cargos em regime de Comissão de Serviço na Santa Casa da Misericórdia de BB» e que, pela Deliberação nº 332, de 19/03/2009, a Mesa aprovou «as minutas dos Contratos para o exercício de cargos em regime de Comissão de Serviço na Santa Casa da Misericórdia de BB» (cfr. factos provados nos. 30 e 31).

  8. Provou-se igualmente que a Recorrida através dos seus órgãos competentes, conferiu, efectiva e inequivocamente, ao então Vice-Provedor, CC, poderes para a representar e para a vincular na celebração com o Recorrente o do segundo Contrato de trabalho em regime de comissão de serviço.

  9. Via contrato, provou-se que o Recorrente iria desempenhar, como de facto desempenhou, o cargo de «director de unidade de gestão de recursos humanos e contratação da direcção de recurso humanos», sendo certo que o pelouro dos recursos humanos foi atribuído àquele Vice-Provedor, mais acrescendo que este contrato se inseria no âmbito daqueles poderes, cujas minutas tinham sido aprovados pelo órgão...

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