Acórdão nº 677/12.4TTALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | MELO LIMA |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO 1. AA instaurou uma ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento ([1]) contra “BB, CRL” [BB].
2. Teve lugar a audiência de partes e, gorada a conciliação, foi a Ré notificada para apresentar o articulado de motivação do despedimento.
3. A Ré apresentou o referido articulado, alegando, em suma: § O trabalhador foi contratado, em 8 de setembro de 2008, para exercer funções no seu departamento de direção-financeira, mais concretamente na Secção de Controlo Interno e Apoio à Gestão; § Foi celebrado entre ambos um contrato a termo certo, por 12 meses, com a categoria profissional de auditor financeiro, que, após sucessivas renovações, se converteu em contrato sem termo; § Em 2009, foi proposto ao trabalhador, que aceitou, que passasse a integrar a administração das instituições “P...”, que fazem parte do Grupo CC de que a BB é entidade base; § Em abril de 2009, foi o trabalhador nomeado para exercer as funções de gerência das referidas empresas, mantendo aquele o seu vínculo laboral com a BB, em regime de destacamento no estrangeiro em comissão de serviço, e as condições financeiras do mesmo; § O trabalhador foi integrado como sócio administrador das empresas, em regime de comissão de serviço, no segundo trimestre de 2009, assumindo a figura de gestor de negócios da BB, sendo formalmente designado como administrador executivo em março de 2011; § Em março de 2012 foi decidida a cessação do destacamento em comissão de serviço do autor e o seu retorno imediato a Lisboa, o que lhe foi comunicado em 28 de março; § O trabalhador teve uma reunião em Lisboa em que lhe foi comunicado que, face à cessação da sua comissão de serviço no dia 31 de março de 2012, deveria apresentar-se de imediato à Diretora Financeira a fim de lhe serem distribuídas tarefas; § O trabalhador informou que pretendia regressar ao Brasil dado que tinha assuntos para resolver naquele país, tendo sido informado que, do ponto de vista institucional e laboral, nenhum assunto tinha para tratar no Brasil e que, caso pretendesse regressar seria por sua conta e risco, ressalvada a necessidade de resolver questões pessoais, para o que deveria apresentar o pedido por escrito devidamente fundamentado a fim de ser objeto de apreciação por parte da entidade empregadora. Igualmente, foi-lhe solicitado a elaboração de um relatório final relativamente ao trabalho por si desenvolvido no âmbito da Administração das instituições “P...”, a ser apresentado até ao dia 05 de abril de 2012; § No decurso da semana de 2 a 6 de abril de 2012, o trabalhador não se apresentou à Diretora Financeira, não retomou as respetivas funções, não apresentou qualquer pedido para se ausentar do trabalho a fim de se deslocar ao Brasil, nem apresentou o relatório final solicitado pelo Presidente da BB; § No dia 09 de abril de 2012, teve lugar nova reunião entre o Presidente da BB e o trabalhador, onde foram reiteradas ao trabalhador as ordens e instruções anteriormente dadas; § O trabalhador reiterou a necessidade de regressar ao Brasil, invocando para tal ter adquirido a qualidade de trabalhador das mantenedoras da Faculdade e Colégio P..., pelo que as suas ausências nas referidas instituições poderiam motivar faltas injustificadas, facto que foi negado pelo Presidente da BB, relembrando o trabalhador que era trabalhador da BB, no exercício das funções de sócio administrador das empresas mantenedoras “P...” e em regime de destacamento em comissão de serviço, sendo esta que sempre cumpriu com todas as obrigações laborais e sociais para com o trabalhador; § O trabalhador não compareceu nas instalações na sede da BB no dia 10 de abril de 2012 a fim de se apresentar à Diretora Financeira para lhe serem distribuídas tarefas, não justificou a ausência, não apresentou qualquer pedido, nem o relatório final; § O trabalhador enviou à BB uma carta, por correio eletrónico, recebida em 11 de abril de 2012, na qual informa que regressou ao Brasil, onde se encontrava a desempenhar as funções na Faculdade e Colégio P..., reiterando a sua qualidade de trabalhador da empresa Colégio P... LTDA e DD S/S LTDA, e Administrador Executivo e sócio das referidas empresas; § O trabalhador, à revelia das ordens e instruções dadas, não se apresentou imediatamente à Diretora Financeira a fim de lhe serem atribuídas tarefas, regressou ao Brasil, sem ter informado os seus superiores hierárquicos, sem ter apresentado qualquer pedido, e sem qualquer fundamento institucional para o fazer, colocando-se, assim, voluntariamente na situação de impossibilidade de cumprir a sua prestação de trabalho na BB; § O trabalhador esteve ausente do seu posto de trabalho desde 02 de abril de 2012 (data em que tinha ordem de se apresentar à Diretora Financeira) até 07 de maio de 2012 (data da dedução da acusação), não apresentando qualquer justificação válida para as suas ausências sistemáticas no seu posto de trabalho na BB; § Igualmente, o trabalhador, em incumprimento do estabelecido e à margem de qualquer decisão dos demais sócios e administradores das mantenedoras “P...”, decidiu unilateralmente fazer pagamentos a si próprio a título de pro labore; § Também pretendeu justificar as faltas mediante a prestação de falsas declarações.
§ O comportamento do trabalhador violou os deveres constantes nos artigos 128.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Trabalho. E constitui causa de despedimento de harmonia com o disposto no artigo 351.º, n.º 2, alíneas f) e g) do Código de Trabalho.
Termina pedindo que se considere justificada a sanção disciplinar de despedimento aplicada.
Independentemente da regularidade do despedimento, o trabalhador sempre teria direito aos créditos decorrentes da cessação do contrato, designadamente os proporcionais de férias e subsídio de férias. Contudo, defende que tais créditos deverão ser objeto de compensação pois a Ré tem um crédito para com o trabalhador no valor de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), quantia esta relativa a um empréstimo que foi concedido pela BB ao Autor, a qual este se comprometeu a reembolsar a partir de 01 de janeiro de 2012 e no prazo de cinco anos, o que não fez.
Caso o despedimento não seja considerado lícito, requer que, ao abrigo do disposto no artigo 98º-J, nº 2, do Código de Processo do Trabalho e 392º do Código do Trabalho, que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador, atenta a natureza de particular responsabilidade e confiança para as quais este foi contratado – auditor financeiro e administrador em comissão de serviço.
4.
Notificado deste requerimento, por carta datada de 12-11-2012, o A., em 14-11-2012, sob a alegação de que a Ré não procedeu à junção aos autos de 7 documentos, que protestou juntar, e que, por esse facto, estava impossibilitado de exercer toda a sua defesa, especialmente quanto aos artigos 190º a 195º do articulado de motivação, em face da falta de apresentação dos documentos 6 e 7 referidos naquela peça, requereu:
-
Se “mande notificar a R. para juntar aos autos os 7 documentos protestados juntar, contando-se novo prazo para apresentação da contestação, a partir da notificação ao A., dos aludidos documentos; b) Na eventualidade de entendimento diverso, ser permitido ao A., não contestar o vertido nos artigos 190º a 195º do articulado do empregador, enquanto não for notificado dos documentos nº 6 e 7.” (sic) 5.
Sobre este requerimento foi proferido, em 16.11.2012, o seguinte despacho: “Fls 117/129: O trabalhador vem alegar a impossibilidade de apresentar a contestação por não se mostrarem juntos os documentos que a entidade empregadora protestou juntar.
Assim, notifique a entidade empregadora para, em 2 dias, apresentar os documentos que protestou juntar em sede de motivação do despedimento.
Após a junção de tais documentos se iniciará o prazo para apresentação de contestação do trabalhador.” (sic) 6.
Em 21-11-2012, a Ré juntou os documentos nºs 1, 2, 5 e 6 e informou que os documentos 3, 4 e 7 seriam remetidos em suporte de papel dada a sua dimensão, tendo os mesmos dado entrada em juízo em 23-11-2012, tendo sido notificada pela Ré, eletronicamente, ao Autor tal junção, por remessa de 21-11-2012.
Por carta remetida pelo Tribunal em 26-11-2012, o A. foi notificado dos documentos juntos.
7.
Em 14-12-2012, o A.
contestou, alegando: § Em 2009, não foi trabalhar para o Brasil em regime de comissão de serviço, mas sim a título definitivo, mantendo o seu contrato de trabalho em Portugal e respetivas remunerações, ficando em simultâneo como trabalhador da empresa DD, S/S LTDA, no Brasil; § Em 01 de março de 2011, o Presidente do Grupo de Empresas, Dr. EE, sujeitou à apreciação do A. um contrato de comissão de serviço, o qual não foi aceite por este pois já tinha um contrato de trabalho por tempo indeterminado como trabalhador da DD; § O A. foi também integrado como sócio administrador na empresa DD S/S LTDA, tendo sido reconhecida pelo Dr. EE a necessidade de (que) o A. ficasse permanentemente no Brasil, o que implicava a necessidade daquele ter um visto de permanência para estar naquele país; § Para obter o visto de permanência no Brasil, em 07 de maio de 2010, o A. e um seu colega adquiriram quotas da Associação DD no valor de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), as quais, em 17 de setembro de 2010, cederam parcialmente à referida associação, tendo o A. ficado com uma quota no valor de R$ 5.000,00; § Não pode operar a compensação de créditos invocada pela Ré, pois não foi a BB quem emprestou ao A. os € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), mas sim o Dr. EE, ao qual lhe foi devolvida (sic), mas mesmo que tal não se verificasse, o hipotético crédito da Ré não está reconhecido em título executivo; § Confirma que na reunião de 02 de abril de 2012, para a qual o A. foi convidado em Portugal, este foi informado que deveria retomar de imediato o seu cargo de auditor na CC, não devendo regressar ao Brasil, recusando-se o Presidente...
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