Acórdão nº 677/12.4TTALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO 1. AA instaurou uma ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento ([1]) contra “BB, CRL” [BB].

2. Teve lugar a audiência de partes e, gorada a conciliação, foi a Ré notificada para apresentar o articulado de motivação do despedimento.

3. A Ré apresentou o referido articulado, alegando, em suma: § O trabalhador foi contratado, em 8 de setembro de 2008, para exercer funções no seu departamento de direção-financeira, mais concretamente na Secção de Controlo Interno e Apoio à Gestão; § Foi celebrado entre ambos um contrato a termo certo, por 12 meses, com a categoria profissional de auditor financeiro, que, após sucessivas renovações, se converteu em contrato sem termo; § Em 2009, foi proposto ao trabalhador, que aceitou, que passasse a integrar a administração das instituições “P...”, que fazem parte do Grupo CC de que a BB é entidade base; § Em abril de 2009, foi o trabalhador nomeado para exercer as funções de gerência das referidas empresas, mantendo aquele o seu vínculo laboral com a BB, em regime de destacamento no estrangeiro em comissão de serviço, e as condições financeiras do mesmo; § O trabalhador foi integrado como sócio administrador das empresas, em regime de comissão de serviço, no segundo trimestre de 2009, assumindo a figura de gestor de negócios da BB, sendo formalmente designado como administrador executivo em março de 2011; § Em março de 2012 foi decidida a cessação do destacamento em comissão de serviço do autor e o seu retorno imediato a Lisboa, o que lhe foi comunicado em 28 de março; § O trabalhador teve uma reunião em Lisboa em que lhe foi comunicado que, face à cessação da sua comissão de serviço no dia 31 de março de 2012, deveria apresentar-se de imediato à Diretora Financeira a fim de lhe serem distribuídas tarefas; § O trabalhador informou que pretendia regressar ao Brasil dado que tinha assuntos para resolver naquele país, tendo sido informado que, do ponto de vista institucional e laboral, nenhum assunto tinha para tratar no Brasil e que, caso pretendesse regressar seria por sua conta e risco, ressalvada a necessidade de resolver questões pessoais, para o que deveria apresentar o pedido por escrito devidamente fundamentado a fim de ser objeto de apreciação por parte da entidade empregadora. Igualmente, foi-lhe solicitado a elaboração de um relatório final relativamente ao trabalho por si desenvolvido no âmbito da Administração das instituições “P...”, a ser apresentado até ao dia 05 de abril de 2012; § No decurso da semana de 2 a 6 de abril de 2012, o trabalhador não se apresentou à Diretora Financeira, não retomou as respetivas funções, não apresentou qualquer pedido para se ausentar do trabalho a fim de se deslocar ao Brasil, nem apresentou o relatório final solicitado pelo Presidente da BB; § No dia 09 de abril de 2012, teve lugar nova reunião entre o Presidente da BB e o trabalhador, onde foram reiteradas ao trabalhador as ordens e instruções anteriormente dadas; § O trabalhador reiterou a necessidade de regressar ao Brasil, invocando para tal ter adquirido a qualidade de trabalhador das mantenedoras da Faculdade e Colégio P..., pelo que as suas ausências nas referidas instituições poderiam motivar faltas injustificadas, facto que foi negado pelo Presidente da BB, relembrando o trabalhador que era trabalhador da BB, no exercício das funções de sócio administrador das empresas mantenedoras “P...” e em regime de destacamento em comissão de serviço, sendo esta que sempre cumpriu com todas as obrigações laborais e sociais para com o trabalhador; § O trabalhador não compareceu nas instalações na sede da BB no dia 10 de abril de 2012 a fim de se apresentar à Diretora Financeira para lhe serem distribuídas tarefas, não justificou a ausência, não apresentou qualquer pedido, nem o relatório final; § O trabalhador enviou à BB uma carta, por correio eletrónico, recebida em 11 de abril de 2012, na qual informa que regressou ao Brasil, onde se encontrava a desempenhar as funções na Faculdade e Colégio P..., reiterando a sua qualidade de trabalhador da empresa Colégio P... LTDA e DD S/S LTDA, e Administrador Executivo e sócio das referidas empresas; § O trabalhador, à revelia das ordens e instruções dadas, não se apresentou imediatamente à Diretora Financeira a fim de lhe serem atribuídas tarefas, regressou ao Brasil, sem ter informado os seus superiores hierárquicos, sem ter apresentado qualquer pedido, e sem qualquer fundamento institucional para o fazer, colocando-se, assim, voluntariamente na situação de impossibilidade de cumprir a sua prestação de trabalho na BB; § O trabalhador esteve ausente do seu posto de trabalho desde 02 de abril de 2012 (data em que tinha ordem de se apresentar à Diretora Financeira) até 07 de maio de 2012 (data da dedução da acusação), não apresentando qualquer justificação válida para as suas ausências sistemáticas no seu posto de trabalho na BB; § Igualmente, o trabalhador, em incumprimento do estabelecido e à margem de qualquer decisão dos demais sócios e administradores das mantenedoras “P...”, decidiu unilateralmente fazer pagamentos a si próprio a título de pro labore; § Também pretendeu justificar as faltas mediante a prestação de falsas declarações.

§ O comportamento do trabalhador violou os deveres constantes nos artigos 128.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Trabalho. E constitui causa de despedimento de harmonia com o disposto no artigo 351.º, n.º 2, alíneas f) e g) do Código de Trabalho.

Termina pedindo que se considere justificada a sanção disciplinar de despedimento aplicada.

Independentemente da regularidade do despedimento, o trabalhador sempre teria direito aos créditos decorrentes da cessação do contrato, designadamente os proporcionais de férias e subsídio de férias. Contudo, defende que tais créditos deverão ser objeto de compensação pois a Ré tem um crédito para com o trabalhador no valor de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), quantia esta relativa a um empréstimo que foi concedido pela BB ao Autor, a qual este se comprometeu a reembolsar a partir de 01 de janeiro de 2012 e no prazo de cinco anos, o que não fez.

Caso o despedimento não seja considerado lícito, requer que, ao abrigo do disposto no artigo 98º-J, nº 2, do Código de Processo do Trabalho e 392º do Código do Trabalho, que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador, atenta a natureza de particular responsabilidade e confiança para as quais este foi contratado – auditor financeiro e administrador em comissão de serviço.

4.

Notificado deste requerimento, por carta datada de 12-11-2012, o A., em 14-11-2012, sob a alegação de que a Ré não procedeu à junção aos autos de 7 documentos, que protestou juntar, e que, por esse facto, estava impossibilitado de exercer toda a sua defesa, especialmente quanto aos artigos 190º a 195º do articulado de motivação, em face da falta de apresentação dos documentos 6 e 7 referidos naquela peça, requereu:

  1. Se “mande notificar a R. para juntar aos autos os 7 documentos protestados juntar, contando-se novo prazo para apresentação da contestação, a partir da notificação ao A., dos aludidos documentos; b) Na eventualidade de entendimento diverso, ser permitido ao A., não contestar o vertido nos artigos 190º a 195º do articulado do empregador, enquanto não for notificado dos documentos nº 6 e 7.” (sic) 5.

    Sobre este requerimento foi proferido, em 16.11.2012, o seguinte despacho: “Fls 117/129: O trabalhador vem alegar a impossibilidade de apresentar a contestação por não se mostrarem juntos os documentos que a entidade empregadora protestou juntar.

    Assim, notifique a entidade empregadora para, em 2 dias, apresentar os documentos que protestou juntar em sede de motivação do despedimento.

    Após a junção de tais documentos se iniciará o prazo para apresentação de contestação do trabalhador.” (sic) 6.

    Em 21-11-2012, a Ré juntou os documentos nºs 1, 2, 5 e 6 e informou que os documentos 3, 4 e 7 seriam remetidos em suporte de papel dada a sua dimensão, tendo os mesmos dado entrada em juízo em 23-11-2012, tendo sido notificada pela Ré, eletronicamente, ao Autor tal junção, por remessa de 21-11-2012.

    Por carta remetida pelo Tribunal em 26-11-2012, o A. foi notificado dos documentos juntos.

    7.

    Em 14-12-2012, o A.

    contestou, alegando: § Em 2009, não foi trabalhar para o Brasil em regime de comissão de serviço, mas sim a título definitivo, mantendo o seu contrato de trabalho em Portugal e respetivas remunerações, ficando em simultâneo como trabalhador da empresa DD, S/S LTDA, no Brasil; § Em 01 de março de 2011, o Presidente do Grupo de Empresas, Dr. EE, sujeitou à apreciação do A. um contrato de comissão de serviço, o qual não foi aceite por este pois já tinha um contrato de trabalho por tempo indeterminado como trabalhador da DD; § O A. foi também integrado como sócio administrador na empresa DD S/S LTDA, tendo sido reconhecida pelo Dr. EE a necessidade de (que) o A. ficasse permanentemente no Brasil, o que implicava a necessidade daquele ter um visto de permanência para estar naquele país; § Para obter o visto de permanência no Brasil, em 07 de maio de 2010, o A. e um seu colega adquiriram quotas da Associação DD no valor de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), as quais, em 17 de setembro de 2010, cederam parcialmente à referida associação, tendo o A. ficado com uma quota no valor de R$ 5.000,00; § Não pode operar a compensação de créditos invocada pela Ré, pois não foi a BB quem emprestou ao A. os € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), mas sim o Dr. EE, ao qual lhe foi devolvida (sic), mas mesmo que tal não se verificasse, o hipotético crédito da Ré não está reconhecido em título executivo; § Confirma que na reunião de 02 de abril de 2012, para a qual o A. foi convidado em Portugal, este foi informado que deveria retomar de imediato o seu cargo de auditor na CC, não devendo regressar ao Brasil, recusando-se o Presidente...

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