Acórdão nº 164/10.5TBCUB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução10 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA intentou contra BB acção declarativa sob a forma ordinária, pedindo que se reconheça que a A. adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre um prédio urbano e se ordene o cancelamento do registo predial.

Alegou para o efeito que, embora o referido prédio tenha sido adquirido formalmente pelo R., seu marido, antes de ter sido celebrado o casamento, ambos comparticiparam para o pagamento do preço e é a A. que desde 1998 exerce sobre o mesmo a posse pública, pacífica e de boa fé conducente à aquisição por usucapião.

O R. foi citado editalmente e não apresentou contestação.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o R. dos pedidos.

A A. apelou pretendendo que se reconheça a aquisição do direito de propriedade em comum e sem determinação de parte com o R., mas a Relação confirmou a sentença.

A A. interpôs recurso de revista excepcional em que suscita essencialmente a seguinte questão: Numa acção em que foi formulado o pedido de reconhecimento do direito de propriedade adquirido por usucapião é legítimo pedir, em sede de apelação, o reconhecimento da contitularidade do mesmo direito com o mesmo fundamento? Não houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

II – Factos provados: 1. Por doc. titulado “Contrato-Promessa de Compra e Venda”, datado de 31-1-90, CC e mulher DD, prometeram vender ao R. BB, livre de encargos ou quaisquer outras responsabilidades, o prédio urbano situado na R. do …, freguesia e concelho de Alvito, inscrito na respectiva matriz sob o art. … e descrito na CRP de Cuba sob o nº …20 e fls. 87 do livro B-45, pelo preço de um 1.000.000$00 – A); 2. Mais declararam no referido documento: “Que nesta data os primeiros contratantes receberam do segundo, a título de sinal e como princípio de pagamento a quantia de 300.000$00, de que dão quitação.

Na data da realização da escritura de compra e venda, que será outorgada e realizada em Dezembro, o segundo outorgante dará o restante, no montante de 250.000$00, e até essa data irá pagar mensalmente a importância de 50.000$00, com início em Abril próximo” – cfr. doc. de fls. 21. – B); 3. Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial do Alvito, no dia 13-12-90, CC e mulher DD, declararam vender ao R. BB, que declarou aceitar, o prédio urbano referido em 1.

, pelo preço de um 1.000.000$00, do qual deram quitação – C) 4. Através da Ap. 10/17.12.90 mostra-se inscrita a favor do R. a aquisição do prédio urbano descrito sob o nº …92/…90 referido em 3.

– D) 5. A A. e o R. contraíram casamento no dia 28-12-90, sem convenção antenupcial (doc. fls. 30) – E); 6. Através da Ap. 07/07.01.91 foi averbado que o R. BB é casado com a A. AA – F); 7. A compra do imóvel foi acordada entre o seu anterior dono e a ora A. e o R., mas o dinheiro utilizado no pagamento do preço relativo ao imóvel descrito em 3.

proveio das remunerações auferidas pela A. e pelo R. – 2º e 3º; 8. A A. e o R. foram emigrantes na Suíça, onde viviam na mesma casa, dormiam na mesma cama, tomavam as refeições juntos e suportavam as despesas conjuntamente com os rendimentos que obtinham como contrapartida das respectivas actividades profissionais – 1º; 9. No imóvel descrito em 3.

foram realizadas diversas obras, cujos custos foram suportados por A. e R., com dinheiros provenientes dos seus trabalhos – 4º; 10. Em 1998 a A. regressou a Portugal acompanhada dos seus filhos e pelo menos desde 1998 que a A. mora no imóvel referido em 3.

, nele dormindo, confeccionando a tomando as suas refeições, recebendo correspondência e as pessoas amigas, à vista de todos e sem qualquer oposição – 5º, 6º e 7º.

III – Decidindo: 1.

A A. começou por formular o pedido de reconhecimento do direito de propriedade de um prédio urbano alegadamente adquirido por usucapião.

Tal pretensão foi rejeitada na 1ª instância, com fundamento na falta do elemento subjectivo da posse (“animus”) relativamente ao direito de propriedade e ainda no facto de o uso de coisa comum por algum dos contitulares apenas determinar a posse exclusiva nos casos em que haja inversão do título de posse, nos termos do art. 1406º, nº 2, do CC.

Dessa sentença a A. interpôs recurso de apelação, no âmbito do qual pediu que fosse reconhecida como contitular do direito de propriedade, sem determinação de parte, em conjunto com o R., seu marido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT