Acórdão nº 2367/12.9TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.

  1. RELATÓRIO 1. AA intentou acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra BB – Companhia de Seguros, SA.

    Juntou cópia da decisão do seu despedimento pela empregadora, alegando justa causa.

    1. Realizada a audiência de partes e gorada a tentativa de conciliação das mesmas, a empregadora, notificada para o efeito, apresentou o articulado a motivar o despedimento, sustentando a sua licitude, bem como juntou o processo disciplinar. Para o caso do despedimento vir a ser declarado ilícito, pede a exclusão da reintegração, nos termos do art.º 392 do CT.

    2. O trabalhador contestou, invocando a prescrição do procedimento disciplinar e a inexistência de justa causa para o despedimento, tendo deduzido reconvenção, na qual pede:

      1. Que seja declarado ilícito o despedimento; b) Que a Ré seja condenada a pagar-lhe: 1. A título de danos patrimoniais, as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento (30 de dezembro de 2011) até ao trânsito em julgado da sentença, liquidando as já vencidas em € 19.344,00 (dois meses de retribuição), acrescidas do valor de € 1470,00 (a título de viatura como complemento variável da retribuição); 2. Face ao facto da Ré ter requerido a exclusão da reintegração, a título de indemnização por ilicitude de despedimento, 60 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade ou fração, liquidando-a até à data da contestação em € 356.048,40; 3. As férias e os subsídios de férias e de Natal e demais retribuições que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença; 4. A quantia mensal de € 735,00 mensais, como componente variável da retribuição, até à data do trânsito em julgado da sentença, a título de viatura de serviço atribuída para seu uso familiar, 365 dias por ano, da marca B… série ... D 5 portas, viatura esta que com o despedimento se viu obrigado a entregar à empresa; 5. A quantia de € 30.000,00, a título de danos não patrimoniais.

    3. Houve resposta à contestação e reconvenção, na qual a Ré pugnou pela tempestividade do exercício da ação disciplinar e pela improcedência do pedido reconvencional, concluindo pela sua absolvição do pedido.

    4. Foi proferido despacho saneador, no qual foi relegado para a decisão final o conhecimento da prescrição do procedimento disciplinar e dispensada a seleção da matéria de facto.

    5. Procedeu-se a julgamento, com observância do legal formalismo, como se alcança das respectivas atas, e foi decidida a matéria de facto sem reclamações, sendo depois prolatada a sentença, com a seguinte decisão: «Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada pelo Autor/Trabalhador AA contra a Ré/Empregadora BB, …, SA, e, consequentemente, mais se decide: 1) Declarar a ilicitude do despedimento do Autor/Trabalhador promovido pela Ré/Empregadora; 2) Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor/Trabalhador uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 40 (quarenta) dias de retribuição de base e de diuturnidades, equivalente ao montante total de € 3.250,26 (três mil duzentos e cinquenta euros e vinte e seis cêntimos) por cada ano de antiguidade ou fracção, contada desde 02/12/1996 até à data do trânsito em julgado da presente sentença, ou do acórdão que eventualmente e em definitivo confirmar a ilicitude do despedimento, a qual na presente data (24/05/2013) atinge o valor global de € 55.294,42 (cinquenta e cinco mil duzentos e noventa e quatro euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da presente sentença até ao integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada; 3) Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor/Trabalhador as retribuições [incluindo os montantes do ordenado base (€ 2.279,70), do prémio de antiguidade (€ 158,00), do suplemento por isenção de horário de trabalho (€ 569,95), do complemento salarial (€ 2.592,35), do subsídio de refeição (valor diário de € 9,00), e da viatura que lhe estava atribuída (€ 735,00), e também os respectivos subsídios de férias e de natal] vencidas desde 25/05/2012 até à data do trânsito em julgado da presente sentença ou, sendo a mesma objecto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do seu despedimento, deduzindo-se do valor global das mesmas todas as importâncias que o Autor aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego auferido pelo Autor desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data do respectivo vencimento de cada uma delas até ao integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada; 4) Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor/Trabalhador a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação (14/06/2012) até ao integral e efetivo pagamento, calculados à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada; 5) Absolver a Ré/Empregadora do demais contra si peticionado pelo Autor/Trabalhador.

      Nos termos do art. 98º/P do C.P.Trabalho, fixa-se o valor da causa em € 406.862,20 (quatrocentos e seis mil oitocentos e sessenta e dois euros e vinte cêntimos).

      Custas da acção pelo Autor/Trabalhador e pela Ré/Empregadora, na proporção de 4/5 e 1/5 respetivamente.» 7.

      Inconformados, interpuseram Autor e Ré recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, vindo este Tribunal, por Acórdão de 11 de fevereiro de 2015, a deliberar: «

      1. Não tomar conhecimento do recurso do Autor; b) Julgar procedente o recurso da Ré, pelo que se revoga a sentença recorrida, absolvendo-se a Ré do pedido.» 8.

      Irresignado, traz o Autor a este Supremo Tribunal de justiça o presente recurso de Revista rematando as alegações com as seguintes conclusões: «1) Do testemunho de CC, DD, EE e testemunha FF, bem como da prova documental (registo de entradas) resulta que o aqui Recorrente não poderia estar com os quatro subordinados; 2) O douto Acórdão recorrido desvalorizou a matéria de facto assente na 1.ª instância e os fundamentos para a decisão de direito tomada, pelo que no presente caso estamos perante um erro de julgamento, incurso pela Veneranda Relação de Lisboa, com clara violação do Código do Trabalho e da nossa Lei Fundamental; 3) O tribunal da Relação na sua nobre tarefa, não se circunscreveu a apurar da razoabilidade da convicção probatória do tribunal da primeira instância face aos elementos que perante esta foram apresentados, subvertendo, assim, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 607 do CPC e 396 do CC.

      4) A reapreciação da matéria de facto na Relação veio postergar o princípio fundamental da livre apreciação das provas por parte do tribunal da 1.ª instância, (cfr. art.sº 607.º do CPC e 396.º do CC) com especial enfoque quanto à prova testemunhal e, segundo o qual, a íntima convicção do juiz é gerada de acordo com as regras da experiência e conhecimento dos homens (veja-se a este respeito o Ac. RP de 19.09.2000, CJ 2000/IV/186, 189), violando, assim Lei substantiva.

      5) Também neste aspeto, o acórdão do tribunal da Relação de Lisboa vem atentar contra o artigo 662º do CPC, porquanto vem alterar a matéria de facto sem que “os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impusessem decisão diversa”, violando assim o disposto no artigo 662º do CC 6) No seu Acórdão, a Relação de Lisboa não tem sequer em conta o alegado pelo aqui recorrente em sede de contra-alegações apresentadas, pelo que a Relação na decisão relativa à impugnação do julgamento de facto operado pela 1.ª instância omitiu a análise crítica das provas.

      7) A Relação limita-se a daguerreotipar o Recurso apresentado pela empresa BB, contudo não faz a análise crítica das provas, de ambas as partes e não apenas da empresa Ré, e não especifica sequer os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, conforme é exigido pelo disposto no n.º 4 do art. 607.º do CPC, aplicável por força do n.º 2 do art. 663.º do mesmo diploma.

      8) A Relação não faz a análise concreta dos meios probatórios em causa documentais e testemunhais carreados e produzidos nos autos por ambas a partes e não apenas pela empresa BB; 9) Ao contrário do que o Acórdão da Relação afirma, os trabalhadores (GG- rotações 10:57:46 a 11:45,45,- HH - rotações 11-46-28 a 12-24-37, II- rotações 12-26-18 a 13-06-55) afirmaram que não ficaram minimamente preocupados com os palavrões mas sim com a reestruturação, conforme o tribunal da 1ª instância o comprova, existindo, assim, um erro manifesto na livre apreciação da prova por parte do Acórdão da Relação 10) Ora, o tribunal da 1ª instância, face a estes testemunhos, considerou como não provados os factos alegados “os trabalhadores presentes nessa reunião ficaram chocados e surpreendidos com o teor das expressões aludidas em d) e g)”.

      11) O acórdão do tribunal da Relação de Lisboa vem, assim, também neste aspeto, atentar contra o artigo 662º do CPC, porquanto vem alterar a matéria de facto sem que “os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impusessem decisão diversa, violando, assim, lei substantiva, fazendo, inclusivamente, uma errada interpretação do escopo probatório produzido e carreado para estes autos.

      12)Também neste aspecto, o douto Acórdão recorrido desvalorizou a matéria de facto assente na l.ª instância e os fundamentos para a decisão de direito tomada, pelo que também aqui estamos perante um erro de julgamento, incurso pela Veneranda Relação de Lisboa, com clara violação do Código do Trabalho e da nossa Lei Fundamental.

      13) Fica assim prejudicada o acórdão da relação porquanto não tem sustentação em prova...

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