Acórdão nº 2367/12.9TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | MELO LIMA |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.
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RELATÓRIO 1. AA intentou acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra BB – Companhia de Seguros, SA.
Juntou cópia da decisão do seu despedimento pela empregadora, alegando justa causa.
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Realizada a audiência de partes e gorada a tentativa de conciliação das mesmas, a empregadora, notificada para o efeito, apresentou o articulado a motivar o despedimento, sustentando a sua licitude, bem como juntou o processo disciplinar. Para o caso do despedimento vir a ser declarado ilícito, pede a exclusão da reintegração, nos termos do art.º 392 do CT.
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O trabalhador contestou, invocando a prescrição do procedimento disciplinar e a inexistência de justa causa para o despedimento, tendo deduzido reconvenção, na qual pede:
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Que seja declarado ilícito o despedimento; b) Que a Ré seja condenada a pagar-lhe: 1. A título de danos patrimoniais, as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento (30 de dezembro de 2011) até ao trânsito em julgado da sentença, liquidando as já vencidas em € 19.344,00 (dois meses de retribuição), acrescidas do valor de € 1470,00 (a título de viatura como complemento variável da retribuição); 2. Face ao facto da Ré ter requerido a exclusão da reintegração, a título de indemnização por ilicitude de despedimento, 60 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade ou fração, liquidando-a até à data da contestação em € 356.048,40; 3. As férias e os subsídios de férias e de Natal e demais retribuições que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença; 4. A quantia mensal de € 735,00 mensais, como componente variável da retribuição, até à data do trânsito em julgado da sentença, a título de viatura de serviço atribuída para seu uso familiar, 365 dias por ano, da marca B… série ... D 5 portas, viatura esta que com o despedimento se viu obrigado a entregar à empresa; 5. A quantia de € 30.000,00, a título de danos não patrimoniais.
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Houve resposta à contestação e reconvenção, na qual a Ré pugnou pela tempestividade do exercício da ação disciplinar e pela improcedência do pedido reconvencional, concluindo pela sua absolvição do pedido.
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Foi proferido despacho saneador, no qual foi relegado para a decisão final o conhecimento da prescrição do procedimento disciplinar e dispensada a seleção da matéria de facto.
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Procedeu-se a julgamento, com observância do legal formalismo, como se alcança das respectivas atas, e foi decidida a matéria de facto sem reclamações, sendo depois prolatada a sentença, com a seguinte decisão: «Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada pelo Autor/Trabalhador AA contra a Ré/Empregadora BB, …, SA, e, consequentemente, mais se decide: 1) Declarar a ilicitude do despedimento do Autor/Trabalhador promovido pela Ré/Empregadora; 2) Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor/Trabalhador uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 40 (quarenta) dias de retribuição de base e de diuturnidades, equivalente ao montante total de € 3.250,26 (três mil duzentos e cinquenta euros e vinte e seis cêntimos) por cada ano de antiguidade ou fracção, contada desde 02/12/1996 até à data do trânsito em julgado da presente sentença, ou do acórdão que eventualmente e em definitivo confirmar a ilicitude do despedimento, a qual na presente data (24/05/2013) atinge o valor global de € 55.294,42 (cinquenta e cinco mil duzentos e noventa e quatro euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da presente sentença até ao integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada; 3) Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor/Trabalhador as retribuições [incluindo os montantes do ordenado base (€ 2.279,70), do prémio de antiguidade (€ 158,00), do suplemento por isenção de horário de trabalho (€ 569,95), do complemento salarial (€ 2.592,35), do subsídio de refeição (valor diário de € 9,00), e da viatura que lhe estava atribuída (€ 735,00), e também os respectivos subsídios de férias e de natal] vencidas desde 25/05/2012 até à data do trânsito em julgado da presente sentença ou, sendo a mesma objecto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do seu despedimento, deduzindo-se do valor global das mesmas todas as importâncias que o Autor aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego auferido pelo Autor desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data do respectivo vencimento de cada uma delas até ao integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada; 4) Condenar a Ré/Empregadora a pagar ao Autor/Trabalhador a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação (14/06/2012) até ao integral e efetivo pagamento, calculados à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada; 5) Absolver a Ré/Empregadora do demais contra si peticionado pelo Autor/Trabalhador.
Nos termos do art. 98º/P do C.P.Trabalho, fixa-se o valor da causa em € 406.862,20 (quatrocentos e seis mil oitocentos e sessenta e dois euros e vinte cêntimos).
Custas da acção pelo Autor/Trabalhador e pela Ré/Empregadora, na proporção de 4/5 e 1/5 respetivamente.» 7.
Inconformados, interpuseram Autor e Ré recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, vindo este Tribunal, por Acórdão de 11 de fevereiro de 2015, a deliberar: «
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Não tomar conhecimento do recurso do Autor; b) Julgar procedente o recurso da Ré, pelo que se revoga a sentença recorrida, absolvendo-se a Ré do pedido.» 8.
Irresignado, traz o Autor a este Supremo Tribunal de justiça o presente recurso de Revista rematando as alegações com as seguintes conclusões: «1) Do testemunho de CC, DD, EE e testemunha FF, bem como da prova documental (registo de entradas) resulta que o aqui Recorrente não poderia estar com os quatro subordinados; 2) O douto Acórdão recorrido desvalorizou a matéria de facto assente na 1.ª instância e os fundamentos para a decisão de direito tomada, pelo que no presente caso estamos perante um erro de julgamento, incurso pela Veneranda Relação de Lisboa, com clara violação do Código do Trabalho e da nossa Lei Fundamental; 3) O tribunal da Relação na sua nobre tarefa, não se circunscreveu a apurar da razoabilidade da convicção probatória do tribunal da primeira instância face aos elementos que perante esta foram apresentados, subvertendo, assim, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 607 do CPC e 396 do CC.
4) A reapreciação da matéria de facto na Relação veio postergar o princípio fundamental da livre apreciação das provas por parte do tribunal da 1.ª instância, (cfr. art.sº 607.º do CPC e 396.º do CC) com especial enfoque quanto à prova testemunhal e, segundo o qual, a íntima convicção do juiz é gerada de acordo com as regras da experiência e conhecimento dos homens (veja-se a este respeito o Ac. RP de 19.09.2000, CJ 2000/IV/186, 189), violando, assim Lei substantiva.
5) Também neste aspeto, o acórdão do tribunal da Relação de Lisboa vem atentar contra o artigo 662º do CPC, porquanto vem alterar a matéria de facto sem que “os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impusessem decisão diversa”, violando assim o disposto no artigo 662º do CC 6) No seu Acórdão, a Relação de Lisboa não tem sequer em conta o alegado pelo aqui recorrente em sede de contra-alegações apresentadas, pelo que a Relação na decisão relativa à impugnação do julgamento de facto operado pela 1.ª instância omitiu a análise crítica das provas.
7) A Relação limita-se a daguerreotipar o Recurso apresentado pela empresa BB, contudo não faz a análise crítica das provas, de ambas as partes e não apenas da empresa Ré, e não especifica sequer os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, conforme é exigido pelo disposto no n.º 4 do art. 607.º do CPC, aplicável por força do n.º 2 do art. 663.º do mesmo diploma.
8) A Relação não faz a análise concreta dos meios probatórios em causa documentais e testemunhais carreados e produzidos nos autos por ambas a partes e não apenas pela empresa BB; 9) Ao contrário do que o Acórdão da Relação afirma, os trabalhadores (GG- rotações 10:57:46 a 11:45,45,- HH - rotações 11-46-28 a 12-24-37, II- rotações 12-26-18 a 13-06-55) afirmaram que não ficaram minimamente preocupados com os palavrões mas sim com a reestruturação, conforme o tribunal da 1ª instância o comprova, existindo, assim, um erro manifesto na livre apreciação da prova por parte do Acórdão da Relação 10) Ora, o tribunal da 1ª instância, face a estes testemunhos, considerou como não provados os factos alegados “os trabalhadores presentes nessa reunião ficaram chocados e surpreendidos com o teor das expressões aludidas em d) e g)”.
11) O acórdão do tribunal da Relação de Lisboa vem, assim, também neste aspeto, atentar contra o artigo 662º do CPC, porquanto vem alterar a matéria de facto sem que “os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impusessem decisão diversa, violando, assim, lei substantiva, fazendo, inclusivamente, uma errada interpretação do escopo probatório produzido e carreado para estes autos.
12)Também neste aspecto, o douto Acórdão recorrido desvalorizou a matéria de facto assente na l.ª instância e os fundamentos para a decisão de direito tomada, pelo que também aqui estamos perante um erro de julgamento, incurso pela Veneranda Relação de Lisboa, com clara violação do Código do Trabalho e da nossa Lei Fundamental.
13) Fica assim prejudicada o acórdão da relação porquanto não tem sustentação em prova...
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