Acórdão nº 282/05.1PAVNF.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução10 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: O tribunal de 1ª instância, após a realização da audiência a que se refere o artº 472º do CPP, com intervenção do tribunal colectivo, proferiu, em 08/06/2015, acórdão que, operando sucessivos cúmulos jurídicos de penas, condenou o arguido AA em três penas únicas: a) 6 anos de prisão, da qual foi declarado perdoado 1 ano de prisão; b) 8 anos de prisão e c) 7 anos e 6 meses de prisão.

Dessa decisão o condenado interpôs recurso directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem: «A. O recorrente foi condenado em cúmulo jurídico a três penas de prisão, pelo tribunal de 1ª instância.

  1. Salvo melhor entendimento, entende o recorrente que, em vez de três cúmulos, se deveriam cumular as penas em dois cúmulos, porquanto ao factos praticados no processo de Aveiro em 2006 e transitados em 26-09-13 entrarão em cumulo jurídico com os factos praticados no processo de Castelo Branco, praticados em 2003, mas cujo trânsito em julgado ocorreu em 11-02-13, e com os factos ocorridos no âmbito do processo actualmente de Loures com o numero 588/04.7TATVD, praticados em 2004 e transitados em 2008 C. Assim, estes processos deveriam ficar englobados no segundo cúmulo, nos termos dos artºs 77º e 78º do CP.

  2. A decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares tem que necessariamente demonstrar, fundamentando, que além de indicados foram efectivamente avaliados os factos e a interacção destes com a personalidade.

  3. No caso vertente o Tribunal a quo não valorou devidamente todos os elementos necessários a uma boa decisão, mais concretamente o imputado ressarcimento dos prejuízos na medida da pena, designadamente quanto ao processo nº 8/07.5TBSNT.

  4. Por essa razão o acórdão violou o previsto nos artºs 374º, nº 2, 379º, 97º nº 5, 410º nº 2 a) e c) todos do CPP, e 70º, 71º, 77º e 78º, todos do CP, devendo o mesmo ser declarado nulo e dado sem efeito.

  5. Não se devia ter omitido a circunstância de todos os crimes de falsificação terem assumido nos casos vertentes uma natureza meramente instrumental em relação aos crimes de burla, sem os quais não teriam existido, como aliás se encontra claramente explicito na leitura de cada um dos acórdãos.

  6. Pelo que, estamos perante casos de relacionamento entre ilícitos puramente instrumentais e os crime-fins correspondentes.

    I. Tal instrumentalidade, sem negar o concurso real de crimes apontado nas decisões cumuladas, imprime uma menor densidade no que toca à perspectiva global da ilicitude relativa aos crimes de falsificação cometidos pelo arguido (neste sentido Ac. do ST J de 2011, processo nº 649/09.1JDLSB).

  7. E tendo em atenção os crimes praticados pelo recorrente, nomeadamente burla e falsificação de documentos, a similaridade do modus operandi, a existência de uma suposta linha ininterrupta em termos temporais da prática dos crimes, sem margem para dúvida que se está perante uma única resolução criminosa/crime exaurido, ou então perante uma situação de um crime continuado, devendo na aplicação da medida da pena o Tribunal ter tal em conta.

  8. A decisão que efectiva os cúmulos jurídicos das penas parcelares necessariamente terá que demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade do recorrente.

    L. Só assim, poderá o tribunal a quo eventualmente concluir por uma impossibilidade de percepção do poliformismo do perfil da personalidade do recorrente na sua interacção com os actos criminosos.

  9. O arguido ressarciu totalmente os ofendidos no processo nº 510/02.5GHSNT, Vara Mista de Coimbra, processo nº 10080/99.4TDLSB, 6ª Vara e processo nº 481/03.0SILSB, 8ª Vara, assim como no processo nº 8/07.5TBSNT, com excepção da BB no processo de Loures.

  10. Todavia, neste processo, o Tribunal omitiu pronúncia sobre o ressarcimento, apesar do mesmo estar provado logo no início do acórdão da primeira instância daqueles autos e que se encontra junto a estes autos.

  11. E quanto à BB esta entidade além de ter faltado sempre ao julgamento que se realizou, após decisão do Tribunal da Relação, não ficou em situação económica difícil, o que seria uma agravante no caso concreto.

  12. Caso a Lei de Processo Penal que entrou em vigor em Setembro de 2007 abrangesse o arguido nestes processos, artº 206°, nº 1 do CPP, ou se o arguido tivesse sido julgado mais tarde, isto é, a partir de Setembro de 2007 as penas que lhe foram aplicadas quer na 6ª Vara, 8ª Vara de Coimbra não existiriam porque os procedimentos teriam sido arquivados.

  13. Assim, na aplicação da pena cumulatória, ter-se-á que ter em conta esta situação, que não poderá prejudicar o arguido, pondo o legislador na mão do julgador o emendar das situações injustas, tais como não aplicar à lei adjectiva o mesmo princípio que o da lei substantiva, ou seja, a lei mais favorável ao arguido.

  14. Assim, no cômputo da pena, além da atenuante por ressarcimento dos danos, considerando as declarações feitas pelos ofendidos de desistência da queixa e juntas aos autos, temos que ter em conta a não existência da pena na vigência da presente lei.

  15. Já nos processos que integram a "Pena B" o arguido procedeu apenas aos pagamentos dos prejuízos dos ofendidos dos processos 510/02.5GHSNT e 481/03.0SILSB.

  16. Enquanto que nos processos que integram a "Pena C", até a esta data, não existiu nenhum pagamento.

  17. Assim, e se é verdade que nos processos houve pagamentos estes só ocorreram após o trânsito em julgado das condenações, e, por isso mesmo, o arguido também nunca beneficiou dessa circunstancia na medida de cada uma das penas em que acabou condenado por vários crimes, também é verdade que havendo lugar a uma nova decisão onde nos termos do disposto nos artigos 77º e 78º do CP se procede a uma nova valoração dos factos e da personalidade do arguido com vista à fixação de uma nova pena unitária, nada obsta, antes pelo contrário, até se impõe que o tribunal deva agora considerar novas circunstancias posteriores ao facto e que relevam para a conduta posterior do arguido.

    V. É que o momento relevante para o apuramento das necessidades preventivas é o do julgamento, neste caso, cumulatório, e não o da prática do facto, razão pela qual o tribunal pode agora ponderar factos novos que tenham ocorrido entre a prática do facto e a presente audiência de julgamento e que revelem uma atenuação ou um agravamento das necessidades preventivas (neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, obra citada, pág. 228) W. Uma outra circunstância atenuante que não foi tida em conta pelo tribunal foi a duração excessiva do processo.

    X. Pelo que na decisão recorrida deveria ter sido correctamente valorada e considerada como circunstância atenuante, nos termos do artigo 72º, nº 2, als. c) e d) do CP, todos os pagamentos efectuados pelo arguido, bem como a duração excessiva de todo este processo desde a entrada do arguido na prisão até total definição da sua situação jurídica.

  18. Em face do exposto, consideramos que o arguido deveria ter beneficiado de uma atenuação da "Pena A" e da "Pena B", nos termos do disposto no artigo 72º, nº 1 e 2, als. c) e d) do CP e da "Pena C" nos termos do disposto no artigo 72º, nº 1 e 2, aI. d) do CP, pelo que as medidas dessas 3 (três) penas únicas deveriam ter sido aferidas e fixadas, tendo em conta os limites definidos no artigo 73º, nº 1, als. a) e b) do CP, o que na prática não ocorreu.

  19. Assim sendo e visto que as exigências de necessidades preventivas são baixas em relação à "Pena A" por via dos pagamentos efectuados pelo arguido a todos os ofendidos, tendo assim demonstrado o seu profundo arrependimento e do longo tempo já decorrido desde a prática desses crimes, tendo o arguido mantido a boa conduta considerando que esta deveria ser suspensa ainda que sujeita a regime de prova de boa conduta, nos termos dos artºs 70º, 50º e 53º do CP.

    AA. Quanto à "Pena B" onde as exigências de prevenção também são mitigadas pelo efeito de alguns dos pagamentos efectuados pelo arguido a alguns desses ofendidos tendo demonstrado o seu profundo arrependimento pela pratica desses crimes e do longo tempo já decorrido desde da pratica dos factos tendo o arguido mantido a sua boa conduta, considera-se que esta também poderia ser suspensa (se igual ou inferior a 5 anos), ficando a mesma sujeita ao regime de prova de boa conduta e à obrigação do arguido ressarcir.

    BB. Neste sentido, caso se entendesse que os cúmulos seriam três e não dois, o arguido cumpriria na prisão a "pena C", mas cumpriria em liberdade as Penas A e B, sujeito ao regime e aos deveres impostos pelos artºs 51º e 53º do CP.

    CC. Demonstra o arguido através da reparação do dano que interiorizou os factos e reconhece o valor do bem jurídico violado.

    DD. Na verdade, a sociedade em geral e o arguido em particular teriam dificuldade em entender que alguém, ainda que condenado em inúmeros crimes de burla e falsificação de documentos, pudesse acabar condenado numa pena de prisão igual ou superior a alguém que violou ou tirou a vida a uma ou várias pessoas, isto sem colocar em causa o desvalor de cada uma dessas condutas, equiparando o arguido a um homicida ou terrorista.

    EE. O acórdão do Tribunal a quo quanto à apreciação das penas violou o preceituado nos artºs 70º, 71º, 72º, 77º e 78º do CP, pelo que terá de ser aquele acórdão revogado e substituído por outro que aplique, quanto ao arguido, aquelas penas cumulatórias não superiores, na sua totalidade, a 12 (doze) anos de prisão efectiva».

    Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

    Este foi admitido.

    No Supremo Tribunal de Justiça o senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer naquele mesmo sentido.

    Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.

    Não foi requerida a realização de audiência.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    Fundamentação: Consta da decisão recorrida o seguinte (transcrição): Ao arguido AA, (…) nascido a 07.03.1968, (…) foram aplicadas as seguintes penas, com...

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