Acórdão nº 2936/07.9TBBCL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:

  1. Relatório: AA, identificada nos autos, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra BB, também identificada nos autos, pedindo que a final seja proferida sentença a declarar a nulidade, por simulação, de negócio de compra e venda de prédio urbano que identifica, que, mercê de tal declaração de nulidade, se declare que a legitima proprietária do referido prédio é a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de CC e, finalmente, que a R. seja condenada a restituir o dito prédio à referida herança.

    Fundamenta o peticionado, em síntese, na circunstância de ter falecido, no estado de casado com a R., mas no regime de separação de bens, CC, deixando como herdeiros, além da ora R., oito filhos, entre os quais a aqui A.

    O falecido CC terá, em 07/07/2005, vendido um prédio urbano destinado a habitação, bem próprio seu, e que o dinheiro proveniente da venda desse prédio foi usado na compra, em 12/07/2005, de um outro prédio urbano, no qual o falecido e a ora R. passaram a viver, mas que veio a ser escriturado e registado em nome da R. BB.

    Porém, alega ainda, esta compra não passa de uma simulação, dado que a ora R. jamais teve quaisquer posses ou património para tal, encetada com a finalidade de enganar e prejudicar os filhos do referido CC que, à data, não mantinham relações.

    Termina, pois, peticionando nos termos já referidos.

    Regularmente citada, a R. veios aos autos contestar, impugnando a esmagadora maioria dos factos articulados pela A., e, além disso, rejeitando qualquer existência de simulação, dado que sempre teve intenção de adquirir o direito de propriedade relativo ao prédio em discussão nos autos e, ainda, sempre teve posses ou património para adquirir o mesmo. Invoca, a seu favor, os caracteres da posse conducentes a aquisição por usucapião e conclui pedindo a sua absolvição do pedido.

    A A. replicou, mantendo, no essencial, a sua posição já vertida nos autos.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente.

    Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso de apelação tendo o Tribunal da Relação julgado procedente o recurso e absolvido a R dos pedidos.

    Recorreu a A para o STJ alegando, em conclusão, o seguinte: 1º - O douto acórdão recorrido não terá feito boa aplicação da Justiça pois encerra um conjunto de destacáveis erros de interpretação e da aplicação das normas legais, bem como erros de determinação das normas aplicáveis.

    1. - De tal forma que, não merece outra apreciação que não seja a sua revogação, com a consequente procedência do presente recurso.

    2. - A autora, aqui recorrente intentou a presente acção declarativa, pedindo que fosse proferida sentença a declarar a nulidade, do negócio de compra e venda do imóvel melhor identificado nos autos, e que consequentemente se declare que a legitima proprietária do referido prédio é a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai, CC, e assim, que seja a ré condenada a restituir o dito prédio à referida herança.

    3. - Foi depois proferida sentença pelo Douto Tribunal da 1ª instância, que julgou a acção totalmente provada por procedente, e consequentemente decidiu: a) Declarar-se nulo, por simulação o negocio de compra a que se alude em C) - Mediante escritura pública outorgada no dia 12.07.2005, no Primeiro Cartório Notarial de Barcelos, DD, por si e na qualidade de procurador de EE, ambos como únicos sócios e gerentes, em representação da sociedade "FF - Promotora Imobiliária, Lda", declarou vender à Ré, a qual declarou aceitar a venda, pelo preço de 77.000 Euros que declarou já ter recebido, a fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente ã habitação tipo T-2, Bloco 1, entrada A, no rés-do-chão direito, garagem na cave com a letra " B - 1", descrita na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.°…-B/ Rio Covo - Santa Eugenia.

      1. Declarar-se que o comprador da fracção autónoma designada pela letra "B" correspondente à habitação tipo T-2, Bloco 1, entrada A, no rés-do-chão direito, garagem na cave com a letra "B-l", descrita na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n° …-B/Rio Covo Santa Eugenia, foi CC; c) Declarar-se que a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de CC é a legitima proprietária do prédio referido em b).

      2. Condenar-se a Ré a reconhecer o decidido em a) e c) e, consequentemente, a restituir o dito imóvel à esfera jurídica da referida Herança.

    4. - A ré interpôs recurso da Douta Sentença proferida, e o Douto Tribunal da Relação julgou procedente a apelação e consequentemente, revogou a decisão recorrida, absolvendo a ré apelante dos pedidos formulados, em suma por achar não estar verificado o acordo simulatório entre todos os intervenientes do negócio posto em crise.

    5. - Ora, não pode a aqui recorrente conformar-se com o decidido, desde logo porque está verificado, e resulta da matéria de facto dada como provada o acordo simulatório entre todos intervenientes do negócio.

    6. - O Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação julgou, e bem, manter as respostas aos quesitos decididas pelo Douto Tribunal da 1ª instância.

    7. - Perante esta factualidade, o douto acórdão proferido entendeu que quer se trate nos presentes autos de um caso de uma simulação relativa na modalidade de interposição fictícia de pessoa, quer se trate de uma simulação relativa na modalidade do conteúdo do negócio, não se encontra preenchido o requisito de conluio entre todos os intervenientes do negocio simulado e dissimulado, 9º - Mais concretamente, não estará provado a intervenção do vendedor da fracção do negócio em causa nos presentes autos, referido supra em C) da matéria de facto dada como provada.

    8. - Não pode a aqui recorrente em 1º lugar concordar com esse entendimento, pois estão claramente preenchidos todos os requisitos para se verifique a invocada simulação.

    9. - Face ao teor do art. 240° do C. Civil e a orientação da doutrina tradicional constituem elementos integradores do conceito de simulação a: intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; acordo simulatório entre declarante e declaratário; e o intuito de enganar terceiros.

    10. - Da matéria de facto provada e com relevo para preenchimento dos supra...

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