Acórdão nº 1348/12.7TTBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA instaurou, na Comarca de Braga, Instância Central, 1.ª Secção do Trabalho, J2, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento – apresentando o formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D do Código de Processo do Trabalho -, contra “BB – Futebol Sad.”, pedindo que fosse declarado ilícito o despedimento de que foi alvo, em 24 de Outubro de 2012.

  1. Designada data para audiência de partes, não foi possível a conciliação entre as mesmas.

  2. Regularmente notificada para o efeito, a R. apresentou articulado motivador do despedimento, excecionando, por um lado, a falta de jurisdição e competência do Tribunal, entender que a competência cabia à Comissão Arbitral Paritária e, por outro, invocando que o despedimento havia sido lícito porquanto havia sido precedido do procedimento disciplinar competente e o A. havia violado de forma grave: (i) o dever de respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, incluindo os treinadores, bem como demais colegas; (ii) o dever de obediência à entidade patronal e seus representantes; (iii) o dever de zelo de se manter nas melhores condições físicas necessárias para a prática desportiva.

    Mais invocou a R. que a violação de tais deveres também consubstanciou a violação dos deveres estipulados no regulamento interno, que identificou.

    Concluiu, deduzindo pedido reconvencional, peticionando o pagamento da quantia de € 6.004.323,29, acrescida de juros, até integral pagamento, sendo que dessa quantia, € 6.000.000,00 seriam devidos a título de indemnização acordada em caso de resolução sem justa causa.

  3. O A. apresentou articulado de resposta à motivação do despedimento, pronunciando-se sobre a competência do Tribunal e negando a prática dos factos que lhe eram imputados em sede de procedimento disciplinar e no articulado de motivação do despedimento apresentado pela Ré.

    Invocou que a R. pretendia que o A. assinasse um contrato que não era o que consta do procedimento disciplinar, era, antes, um novo contrato de trabalho que o prejudicaria, caso o assinasse, sendo que nem sequer lhe foi permitido que o seu agente o analisasse, tendo o A. sido obrigado a reunir sozinho com os representantes da R. e tendo sido pressionado para aceitar um acordo de rescisão, que recusou.

    Concluiu, pugnando pela improcedência da exceção de incompetência do Tribunal, pela ilicitude do despedimento, pela improcedência do pedido reconvencional da R., atenta a falta de fundamento legal para o efeito e não poder ser peticionado em tal articulado, e pela procedência do seu pedido reconvencional, na quantia de € 758.352,32, sendo: a) € 150.000,00, a título de créditos laborais vencidos referentes à época desportiva de 2011/2012; b) € 120.000,00, a título de créditos laborais vencidos referentes à época desportiva de 2012/2013; c) € 480.000,00, a título de indemnização pela rescisão do contrato de trabalho desportivo por iniciativa da R. sem justa causa; e d) € 8.352,32, a título de juros de mora vencidos desde a data do vencimento de cada uma das prestações em mora até ao dia da apresentação do articulado.

  4. A entidade empregadora respondeu à contestação do A., alegando a não verificação dos pressupostos legais para o mesmo poder ser indemnizado.

  5. No saneador, foi julgada improcedente a exceção de incompetência material do Tribunal.

    Por carência de fundamento legal, também aí foi rejeitado o pedido reconvencional da R. apresentado no articulado motivador do despedimento.

    Foi admitido o pedido reconvencional do A.

    Foi dispensada a fixação da matéria de facto assente e da base instrutória.

    Foi fixado como valor à causa a quantia de € 758.352,32.

  6. Realizado o julgamento, o Tribunal proferiu sentença, em que decidiu: “Pelo exposto, julgo procedente a acção, e, consequentemente: a) Declaro a ilicitude do despedimento; e b) Condeno a R. a pagar ao A.: - a quantia global de € 750.000,00; e - o valor de € 8.352,32, relativamente a juros de mora vencidos à t... legal de 4% ao ano, sobre as retribuições em dívida, desde a data do respetivo vencimento até à data da propositura da ação; e - juros de mora vincendos, à mesma t..., sobre as retribuições em dívida, desde a data da notificação da R. da reconvenção até integral pagamento.” 8.

    Inconformada, a R. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, em que impugnou a matéria de facto, bem como a própria decisão de Direito, considerando que relativamente à época desportiva de 2011/2012, o A. esteve cedido a um terceiro clube, pelo que não tinha a R. que proceder ao pagamento ao A. de € 150.000,00, de acordo com o CCT aplicável, porquanto durante esse período de tempo todos os efeitos do contrato de trabalho se encontravam suspensos. Reiterou que a conduta do A. era violadora dos deveres a que estava obrigado.

    O A. contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

    O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação emitiu parecer sugerindo a rejeição do recurso em matéria de facto e a procedência quanto à condenação no pagamento da quantia de € 150.000,00.

  7. O Tribunal da Relação, por acórdão de 28 de Maio de 2015, manteve inalterada a matéria de facto, rejeitando nesta parte o conhecimento do recurso, por considerar que o ónus de impugnação da recorrente não tinha sido devidamente cumprido.

    De todo o modo, foi dado acolhimento parcial às invocações da R.

    Assim, foi deliberado: “Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterar a sentença no que tange à condenação na indemnização nos seguintes termos: - Condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de quatrocentos e oitenta mil euros (480.000,00€), correspondente ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo, deduzida das quantias que eventualmente venha a auferir pela mesma atividade a partir do início da época imediatamente seguinte àquela em que ocorreu o despedimento e até ao termo previsto para o contrato, estas a liquidar.

    Confirma-se a sentença quanto ao mais ali decidido.

    Custas por ambas as partes, na proporção de ½ para cada uma.” 10. Irresignada, recorre a R., de Revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões: “I) O presente recurso versa dois pontos essenciais do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães; II) Em primeiro lugar, está em causa a não apreciação do recurso sobre a matéria de facto e sua impugnação; III) Nos termos do douto Acórdão em crise, entendeu o Exmo. Relator não conhecer o objeto do recurso no que tange à impugnação da matéria de facto, por não se mostrar cumprido o respetivo ónus inscrito no art. 640,°, n.ºs 1 e 2 do CPC; seja porque, numa parte, entendeu não estar cumprido o disposto na aliena a) do n.º 1 da norma citada, seja porque noutra parte entendeu não estar cumprido o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 da mesma norma (vide o douto Ac. em crise).

    IV) No modesto entendimento da Recorrente e ressalvando o devido respeito por opinião diversa, andou mal a Relação de Guimarães ao decidir nos termos expostos e por isso violou o disposto no art. 640.° do CPC.

    1. Efetivamente, a Recorrente não deixou de indicar nas suas alegações e conclusões - para onde remetemos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, os concretos pontos de facto que se reporta a matéria de facto erradamente julgada, indicou a decisão que deve substituir a proferida pelo douto Tribunal de Primeira instância e especificou devidamente os concretos meios probatórios do processo em que se baseia o recurso interposto nesta matéria - aliás, (sem necessidade) em sede de alegações até transcreveu as passagens da prova testemunhal/depoimentos aqui em causa.

      VI) Veja-se a este propósito, nomeadamente, os pontos VIII a XLV, inclusive, das conclusões do recurso interposto da decisão proferida em primeira instância, o qual é parte integrante dos autos e para onde se remete de forma a evitar repetições desnecessárias.

      VII) Das conclusões referidas, transcritas supra nas alegações, resulta como óbvio os factos enunciados que foram dados por provados pela primeira instância, que a Recorrente pretendeu ao impugná-los e que a decisão quanto aos mesmos seja alterada, referindo-se depois, a final, a decisão que deve substituir a adotada.

      VIII) Se é certo que o julgamento incide sobre os quesitos (incidia) ou sobre a matéria alegada nos articulados, o recurso interposto por qualquer das partes irá incidir sobre a decisão que vem a ser proferida após o julgamento, pois que, o recurso é, em si mesmo, a sindicância da fundamentação de facto e de direito do Tribunal (no caso) de 1.ª instância.

      IX) Correlacione-se, igualmente, com a alteração da matéria de facto plasmada no art. 662.° do CPC, pois, os poderes da Relação, neste ponto, limitam-se à matéria de facto tal como entendida pelo Tribunal de 1ª instância, somente podendo alterar nessa mesma medida e com base na reapreciação da decisão impugnada, tendo em conta as alegações do recorrente e recorrido.

    2. Está assim em causa, nesta sede, a decisão concreta tomada pelo Tribunal de 1ª instância, a matéria de facto que o mesmo dá ou não por provada em sentença, pois, é esta que é possível colocar em causa e alterar.

      XI) De todo o modo, sempre se diga que conforme resulta das alegações e conclusões apresentadas, todos os elementos referidos no art. 640.° do CPC se encontram perfeitamente indicados e identificados.

      XII) A douta Relação, por referência às alegações e conclusões, teve perfeito conhecimento sobre qual a matéria de facto aqui em causa! XIII) Não pode, nem podia, por isso deixar de apreciar o recurso interposto, nos termos interpostos, por inteiro.

      XIV) Ademais, quando nos termos do art. 640.°, n.º 2, do CPC a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em...

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