Acórdão nº 355/13.7TCFUN.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução10 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2013.06.21, na então Vara Mista do Funchal Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, AA e marido, BB, instauraram contra CC, Ldª.

, a presente ação declarativa, sob a forma de processo ordinário.

Pediram - que fosse declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda do prédio urbano descrito, sob o nº … (freguesia de São Martinho), na Conservatória do Registo Predial do Funchal Lisboa, celebrado em 18 de novembro de 2011, fosse reconhecido o direito de retenção sobre o referido prédio e a ré condenada a pagar-lhes a quantia de € 552 000,00.

Alegaram em resumo, que - celebraram, com a ré tal contrato promessa, pelo preço de € 290.000,00 €, com uma adenda em 22 de Outubro de 2012, tendo entregue, a título de sinal, por diversas ocasiões, a quantia total de € 276 000,00; - em Fevereiro de 2013, foi-lhes entregue as chaves da fração, que entretanto passaram a habitar; - a escritura deveria ter sido formalizada até 30 de Setembro de 2012, o que não aconteceu por culpa exclusiva da ré, apesar das suas insistências; - perderam, assim, interesse no negócio, tanto que ainda não foi constituída a propriedade horizontal nem foi emitida a licença de utilização da fração.

Contestando e também em resumo, a ré alegou que - os autores sempre estiveram a par dos atrasos na construção do empreendimento, tendo dado o seu consentimento para o adiamento da escritura; - em Julho de 2013, quando já era possível celebrar a escritura de constituição da propriedade horizontal, o autor chegou a desinteressar-se do negócio; - o contrato, depois da adenda, ficou sem prazo certo e os autores. continuam interessados na fração; - assim, concluiu pela improcedência da ação.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 2014.04.28, foi proferida sentença que, julgando a ação procedente, declarou a resolução do contrato promessa e o direito de retenção sobre a fração, condenando ainda a ré a pagar, aos autores, a quantia de € 552.000,00 €.

A ré apelou, com êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 2015.02.12, revogou a decisão recorrida e absolveu a ré do pedido.

Inconformados, os autores deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em saber se o prazo fixado pelos autores para a ré cumprir com a sua obrigação pode ser considerado um prazo razoável.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. Em 18 de novembro de 2011, os AA., na qualidade de segundos outorgantes, e a R., na qualidade de primeira outorgante, celebraram um contrato promessa de compra e venda, para a aquisição da fração designada provisoriamente por T2+ 1 B, localizada no piso 0, destinada a habitação, e a que correspondem dois locais de estacionamento automóvel e uma arrecadação, ambos localizados na cave, pelo preço global de € 290 000,00, a serem pagos € 30 000,00, no ato da assinatura do contrato, e € 86 000,00 até ao dia 16 de dezembro de 2011, e o remanescente no ato da escritura.

  1. A fração prometida vender passou, posteriormente, e na sequência da constituição da propriedade horizontal, a ter como identificação: ''fração habitacional, situada no piso 0, tipo T2-B, a nascente da fração ''A': pertencendo-lhe a arrecadação n. o 5, localizada no piso - 2, com os estacionamentos automóveis nºs 9 e 10, no piso - 2 do terraço a _ norte/nascente, e descrita na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o nº …-B, da freguesia de São Martinho".

  2. Os AA. pagaram € 30.000,00 no ato da assinatura do contrato promessa.

  3. Consta da cláusula 4ª do contrato promessa que a escritura deveria ter sido celebrada até 30 de setembro de 2012, ou, antes, no prazo máximo de noventa dias, sobre a data da constituição da propriedade horizontal ou logo que obtida toda a documentação necessária, cabendo à primeira outorgante a obtenção dos documentos necessários à outorga da escritura, com exceção dos documentos de identificação dos segundos outorgantes.

  4. Dispõe a cláusula 9ª do contrato promessa: ''para efeitos de celebração da escritura, a sociedade primeira outorgante notificará por qualquer meio os segundos outorgantes, do Notário, data e hora em que a mesma se realizará, com a antecedência mínima de 15 dias." 6. Acordaram as partes na cláusula 11ª do contrato promessa que "as chaves da fração poderão ser entregues aos segundos outorgantes, desde que se encontre pago noventa por cento do preço convencionado." 7. No dia 14 de dezembro de 2011, os AA. pagaram à R. a quantia de € 86...

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