Acórdão nº 2572/12.8TBPDL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução22 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso Com fundamento no artº 1311º do CC, AA propôs uma acção ordinária de reivindicação contra BB, pedindo para ser reconhecido como proprietário da fracção autónoma que o réu, seu pai, ocupa sem título e contra a sua vontade, e a condenação do réu a entregar-lha.

O réu contestou e deduziu reconvenção, alegando, substancialmente, que seus pais (avós do autor) lhe entregaram em 1994 (tinha então o autor dois anos de idade) o espaço correspondente ao rés do chão reivindicado, para que nele passasse a habitar enquanto fosse vivo; que na sequência disso efectuou diversas obras de adaptação e remodelação do imóvel que importaram em 60 mil €, passando a viver nele, juntamente com o autor e a mãe deste, então sua mulher, desde 1994 até à ruptura da sua vida conjugal, ocorrida em 2010; que só não foi registado qualquer “direito de usufruto” a seu favor porque o autor era menor à data em que foi celebrada a doação, ficando então “para mais tarde, e após a maioridade do autor, que este constituísse o direito de usufruto a favor do R, seu pai”; que existe um documento escrito em poder do autor e no qual o seu avô (pai do réu) “manifesta a sua vontade de constituir usufruto a favor de seu filho, o ora R, sobre a fracção autónoma que doou ao neto e objecto da presente acção”; e que a fracção autónoma dos autos é a sua única casa de morada de família.

Pediu, assim, a improcedência da acção e, em reconvenção, a condenação do autor na constituição a seu favor do usufruto vitalício sobre a fracção autónoma identificada na petição inicial, ou, “em alternativa”, no pagamento dos 60 mil € correspondentes ao valor das obras efectuadas no espaço reivindicado, reconhecendo-se por via deste crédito - a ele, reconvinte - o direito de retenção sobre o prédio ajuizado.

Cumprida a tramitação legal - com réplica, despacho saneador, fixação da matéria assente e base instrutória e audiência de julgamento - foi proferida em 14/2/14 sentença nos seguintes termos (transcrição):

  1. Julgo a acção totalmente improcedente e consequentemente absolvo o réu do pedido; b) Julgo a reconvenção procedente, na exacta medida da conversão do pedido reconvencional, e em consequência decreto a anulação da doação titulada pela escritura pública outorgada no dia 9/3/2004, em que foram declarantes, como donatários, CC e DD, relativamente à fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão direito, destinada a habitação, do prédio constituído em propriedade horizontal sito na ..., nº … nº/ …, ... e ..., ..., ... (...), concelho de ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n. ° … da dita freguesia, e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ….

    Por acórdão de 12/3/15 a Relação de Lisboa julgou procedente a apelação do autor, decidindo assim (transcrição): 1) Julgam parcialmente procedente o pedido do A, pelo que vai o R condenado a reconhecer o direito de propriedade do A sobre tal imóvel; 2) Julgam procedente o pedido reconvencional, obrigando-se as partes à constituição do usufruto sobre o imóvel, objecto da doação, por contrato, nos termos do artº 1440 do CC num prazo máximo de 60 dias.

    Inconformado, o autor interpôs recurso de revista, que concluiu do seguinte modo: 1º - O douto acórdão recorrido determina judicialmente a constituição dum usufruto a favor do recorrido sobre o imóvel dos autos; 2º - A constituição do usufruto está vedada aos tribunais por força do disposto no artº 1440º do Código Civil; 3º - Ao determinar o contrário, embora por forma indirecta, o douto acórdão recorrido viola aquele dispositivo legal, pelo que deve ser mandado modificar, ainda que, por respeito à verdade material, o pudesse ser em direito de habitação previsto no artº 1484º do CC.

    O recorrido contra alegou, sustentando a manutenção integral do acórdão recorrido e afirmando expressamente que acata “a parte em que foi condenado”.

    Tudo visto, cumpre decidir.

    1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de Facto

  2. O autor nasceu em 1/9/1991, sendo filho do réu e de EE. (A).

  3. O réu é filho de CC e de DD. (B).

  4. O espaço correspondente ao rés-do-chão direito foi entregue por CC e DD ao réu no ano de 1994... (1º).

  5. ... para que este aí passasse a habitar, com a sua família, enquanto fosse vivo, sem a obrigação de pagamento de qualquer renda ou compensação ... (F) e resposta aos quesitos 2º e 3º).

  6. ... o que veio a suceder. (resposta ao quesito 4º).

  7. O autor residiu no local desde então, com o seu pai e a sua mãe, até 2010, data em que o réu e EE romperam a comunhão conjugal. (Resposta aos quesitos 5º,6º e 7º).

  8. O réu e a então sua mulher EE, na sequência da entrega e recepção da fracção por CC e DD, foram ao longo do tempo realizando obras de remodelação do espaço exterior, nomeadamente o alpendre, a churrasqueira, o canteiro e o mesão de cimento, pavimentação em betonilha e drenagem pluvial (com caixas, tampas e ligações), e no interior realizaram obras de remodelação da casa de banho, da sala, da cozinha, dos quartos, do sistema eléctrico e da rede de água e pinturas de manutenção, tudo importando num valor que se estima em 39.500 €. (H) e resposta aos quesitos 8º e 9º).

  9. Por escritura pública outorgada em 9/3/04, CC e DD declararam doar ao autor, por conta da quota disponível, a fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao...

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