Acórdão nº 86/13.8YRGMR-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ARMÉNIO SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão de 29-05-2014, o Tribunal da Relação do Porto, a requerimento do Ministério Público, reviu e confirmou na parte respeitante às penas de prisão, expurgando-as da pena acessória de inabilitação especial para o exercício do direito de sufrágio passivo durante o período das condenações, as sentenças condenatórias relativas ao arguido AA, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, proferidas por tribunais do Reino de Espanha, a saber: acórdão nº 18/2013, proferida no processo abreviado nº 257/2014-E do Tribunal Penal nº 7, de Bilbao; sentença nº 104/2014 proferida no processo abreviado nº 76/2014 pelo Tribunal Penal nº 3 de Vigo; e sentença nº 272/2011, proferida no processo nº 140/2011, pelo Tribunal Penal nº 2 de Vigo. Procedeu ainda ao cúmulo jurídico das penas constantes das referidas sentenças e das penas revistas e confirmadas nos processos apensos 86/13.8YFGMR e 86/13.8YRGMR, tendo fixado a pena única em 14 anos de prisão.
Notificado do referido acórdão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que limitou à parte da decisão que operou o cúmulo jurídico das penas de prisão.
Extraiu o arguido da motivação do seu recurso as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso, ao abrigo do art. 240º, nº 3 do CPP, interposto do douto acórdão proferido nos autos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, com o qual o requerido entende não se poder conformar.
Porquanto, 2. Procedeu-se na decisão recorrida à revisão e confirmação de sentenças penais estrangeiras do Estado da condenação (Reino de Espanha), e à realização do cúmulo jurídico.
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Isto porque, ao douto Tribunal a quo não veio facultada do país da condenação a decisão que operou o cúmulo jurídico. Assim, 4. Por não vislumbrar nas sentenças a rever e a confirmar a realização do cúmulo jurídico e, antes, desconhecendo-o, veio a operar a douta Relação o cúmulo jurídico das penas das sentenças revistas e, conjuntamente com as penas revistas nos apensos 86j13.8YRGMR e 86j13.8YRGMR-A, a fixar a pena única a cumprir pelo requerido em Portugal em catorze anos de prisão (cfr. fIs. 138 in fine).
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Porém, posteriormente à prolação do douto Acórdão veio ao conhecimento da aqui signatária, Defensora Oficiosa nomeada ao requerido, que efectivamente havia sido realizado o cúmulo jurídico pelas autoridades do país da condenação em tempo anterior ao douto acórdão.
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Tal conhecimento adveio por contacto telefónico seguido da comunicação da I. Defensora Oficiosa nomeada ao arguido em Espanha, do Auto do cúmulo jurídico conforme se prova por e-mail recepcionado pela signatária, e do qual se requer a junção que vai ao diante como Doc. 1.
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Para o efeito, requereu a aqui signatária à I. Colega nomeada defensora oficiosa ao arguido no Estado da condenação (no cumprimento dos deveres de reserva das comunicações entre advogados), que autorizasse a junção a estas alegações de recurso dos emails trocados a fim de comprovar a data do conhecimento do documento, os quais se juntam como Doc.2.
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Ora, não obstante a falta de tradução para a língua portuguesa compreende-se, por inteligível, como sendo mais favorável ao arguido a pena única fixada em cúmulo jurídico em Espanha por que fixada em período substancialmente inferior.
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De facto, enquanto no acórdão aqui em recurso o cúmulo jurídico se fixou na pena única a aplicar em catorze anos de pena de prisão, por sentença proferida em 7 de Novembro de 2014 pelo Tribunal Penal, nº 3 de Vigo, o cúmulo jurídico foi fixado em nove anos e dezoito meses.
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O requerido prestou consentimento, condição sine qua non do processo de revisão de sentença penal estrangeira à transferência para Portugal, ao qual se encontra subjacente a confiança de cumprir pena equivalente ou diminuída, nunca agravada, atenta a garantia legal de que a agravação de pena ou penas está afastada pelo nº 3 do artº 237º do CPP.
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Convocando-se para estas conclusões de recurso o aresto deste douto Supremo proferido nos autos do Proc: 53/10.3YREVR.S2 - 3ª Secção: 12. “A conversão da condenação decorrente necessariamente da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, é limitada nos seus pressupostos, pois a regra geral é a de que no caso de continuação da execução, o Estado da execução fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação".
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Dispõe o nº 2 do artº 100º da Lei 144/99 de 31 de Agosto, que quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal: c) Não pode agravar, em caso algum, a reacção estabelecido na sentença estrangeira.
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Devendo entender-se o cúmulo jurídico efectuado no, e pelo Estado da condenação, como parte integrante das sentenças condenatórias por se reportar às penas aí aplicadas, culminando assim o processo do julgamento.
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Sendo inegável que a realização do cúmulo jurídico ocorreu por...
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