Acórdão nº 86/13.8YRGMR-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução24 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão de 29-05-2014, o Tribunal da Relação do Porto, a requerimento do Ministério Público, reviu e confirmou na parte respeitante às penas de prisão, expurgando-as da pena acessória de inabilitação especial para o exercício do direito de sufrágio passivo durante o período das condenações, as sentenças condenatórias relativas ao arguido AA, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, proferidas por tribunais do Reino de Espanha, a saber: acórdão nº 18/2013, proferida no processo abreviado nº 257/2014-E do Tribunal Penal nº 7, de Bilbao; sentença nº 104/2014 proferida no processo abreviado nº 76/2014 pelo Tribunal Penal nº 3 de Vigo; e sentença nº 272/2011, proferida no processo nº 140/2011, pelo Tribunal Penal nº 2 de Vigo. Procedeu ainda ao cúmulo jurídico das penas constantes das referidas sentenças e das penas revistas e confirmadas nos processos apensos 86/13.8YFGMR e 86/13.8YRGMR, tendo fixado a pena única em 14 anos de prisão.

Notificado do referido acórdão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que limitou à parte da decisão que operou o cúmulo jurídico das penas de prisão.

Extraiu o arguido da motivação do seu recurso as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso, ao abrigo do art. 240º, nº 3 do CPP, interposto do douto acórdão proferido nos autos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, com o qual o requerido entende não se poder conformar.

Porquanto, 2. Procedeu-se na decisão recorrida à revisão e confirmação de sentenças penais estrangeiras do Estado da condenação (Reino de Espanha), e à realização do cúmulo jurídico.

  1. Isto porque, ao douto Tribunal a quo não veio facultada do país da condenação a decisão que operou o cúmulo jurídico. Assim, 4. Por não vislumbrar nas sentenças a rever e a confirmar a realização do cúmulo jurídico e, antes, desconhecendo-o, veio a operar a douta Relação o cúmulo jurídico das penas das sentenças revistas e, conjuntamente com as penas revistas nos apensos 86j13.8YRGMR e 86j13.8YRGMR-A, a fixar a pena única a cumprir pelo requerido em Portugal em catorze anos de prisão (cfr. fIs. 138 in fine).

  2. Porém, posteriormente à prolação do douto Acórdão veio ao conhecimento da aqui signatária, Defensora Oficiosa nomeada ao requerido, que efectivamente havia sido realizado o cúmulo jurídico pelas autoridades do país da condenação em tempo anterior ao douto acórdão.

  3. Tal conhecimento adveio por contacto telefónico seguido da comunicação da I. Defensora Oficiosa nomeada ao arguido em Espanha, do Auto do cúmulo jurídico conforme se prova por e-mail recepcionado pela signatária, e do qual se requer a junção que vai ao diante como Doc. 1.

  4. Para o efeito, requereu a aqui signatária à I. Colega nomeada defensora oficiosa ao arguido no Estado da condenação (no cumprimento dos deveres de reserva das comunicações entre advogados), que autorizasse a junção a estas alegações de recurso dos emails trocados a fim de comprovar a data do conhecimento do documento, os quais se juntam como Doc.2.

  5. Ora, não obstante a falta de tradução para a língua portuguesa compreende-se, por inteligível, como sendo mais favorável ao arguido a pena única fixada em cúmulo jurídico em Espanha por que fixada em período substancialmente inferior.

  6. De facto, enquanto no acórdão aqui em recurso o cúmulo jurídico se fixou na pena única a aplicar em catorze anos de pena de prisão, por sentença proferida em 7 de Novembro de 2014 pelo Tribunal Penal, nº 3 de Vigo, o cúmulo jurídico foi fixado em nove anos e dezoito meses.

  7. O requerido prestou consentimento, condição sine qua non do processo de revisão de sentença penal estrangeira à transferência para Portugal, ao qual se encontra subjacente a confiança de cumprir pena equivalente ou diminuída, nunca agravada, atenta a garantia legal de que a agravação de pena ou penas está afastada pelo nº 3 do artº 237º do CPP.

  8. Convocando-se para estas conclusões de recurso o aresto deste douto Supremo proferido nos autos do Proc: 53/10.3YREVR.S2 - 3ª Secção: 12. “A conversão da condenação decorrente necessariamente da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, é limitada nos seus pressupostos, pois a regra geral é a de que no caso de continuação da execução, o Estado da execução fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação".

  9. Dispõe o nº 2 do artº 100º da Lei 144/99 de 31 de Agosto, que quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal: c) Não pode agravar, em caso algum, a reacção estabelecido na sentença estrangeira.

  10. Devendo entender-se o cúmulo jurídico efectuado no, e pelo Estado da condenação, como parte integrante das sentenças condenatórias por se reportar às penas aí aplicadas, culminando assim o processo do julgamento.

  11. Sendo inegável que a realização do cúmulo jurídico ocorreu por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT