Acórdão nº 263/13.1TTPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução09 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato trabalho, contra BB, S.A., com sede no Porto, pedindo que esta seja condenada: A) – A reconhecer a justa causa de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do Autor e a indemnizá-lo em 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade, num total de 11 anos e onze meses.

  1. – A considerar a remuneração de base do Autor no valor de 5.763,64 euros mensais, constituída por 4.942 euros de salário base em dinheiro, diuturnidades no montante de 19 euros, e o valor mensal da viatura de 552,64 euros acrescido de 250 euros mensais de combustível.

  2. – A pagar ao Autor a indemnização por justa causa na resolução do contrato de trabalho, no total de 103.025,07 euros.

  3. – A pagar-lhe créditos salariais vencidos no montante de 10.941,40 euros, relativos a férias e subsídio de férias do ano de 2012 e aos proporcionais de férias, e subsídios de férias e Natal relativos a 2013.

  4. – A pagar juros de mora à taxa legal desde a citação, sobre as quantias indicadas, até integral pagamento, bem como juros compensatórios se a isso houver lugar.

Alegou para tanto que foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Março de 2001, com a categoria profissional de “chefe de serviços” e mediante a retribuição base mensal ilíquida de € 4.942,00, acrescida de € 19 de diuturnidades, estando-lhe ainda entregue uma viatura, para uso pessoal e de serviço, com a renda mensal total de € 552,64 e cartão de combustível no valor de € 250 mensais, despesas que eram suportadas pela empregadora.

Em 5 de Dezembro de 2012, a Ré comunicou-lhe a instauração prévia dum processo de inquérito e a sua suspensão preventiva, sem perda de retribuição, tendo interpretado tal suspensão como sendo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 354.º do Código do Trabalho.

E como decorreram mais de 30 dias sobre tal suspensão, sem que fosse notificado da nota de culpa, em 24 de Janeiro de 2013[1], comunicou à Ré a resolução do contrato com invocação de justa causa.

Peticiona, por isso, o pagamento da indemnização de antiguidade, assim como o pagamento de diversos créditos salariais ainda devidos.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não tendo esta derivado na sua conciliação, contestou a Ré, alegando a inexistência de fundamento para a resolução do contrato com justa causa, uma vez que não suspendeu preventivamente o Autor ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 354.º do Código do Trabalho, mas sim do n.º 5 do artigo 329.º do mesmo compêndio legal, o qual não estabelece outro limite temporal para a suspensão preventiva do trabalhador que não seja a condução diligente desse processo prévio de inquérito.

Acrescenta ainda que se a suspensão preventiva do Autor tivesse sido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 354.º, o não cumprimento do prazo de 30 dias para a notificação da nota de culpa não constituiria, no concreto caso, justa causa de resolução do contrato por não se mostrarem preenchidos os respectivos requisitos legais.

Finalmente alega que pagou ao Autor todas as quantias emergentes da cessação do contrato, pugnando assim, pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, onde foi fixado valor à causa de € 113.966,47, tendo-se dispensado a selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, após o que se respondeu à matéria de facto, sem reclamação das partes.

Seguidamente, foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: “Pelo exposto, julgo a acção totalmente improcedente, e em consequência, absolvo a Ré dos pedidos, extinguindo a instância por inutilidade superveniente da lide em relação aos créditos laborais”.

Inconformado com o assim decidido apelou o Autor, tendo o Tribunal da Relação do Porto julgado o recurso improcedente, e confirmado a sentença recorrida.

Novamente inconformado, traz-nos o A a presente revista, cuja alegação rematou com as seguintes conclusões: 1 - O Recorrente foi suspenso preventivamente e antes da emissão e notificação da nota de culpa em 5 de Dezembro de 2012, suspensão essa que só poderia ser efectuada nos termos e fundamentos do art° 354º, nº 2 do CT e que o Tribunal da Relação no seu Acórdão confirmou e com o qual o Recorrente concorda.

2 - O Recorrente só foi notificado da nota de culpa em 24 de Janeiro de 2013.

3 - A Recorrida estava obrigada legalmente a notificar a nota de culpa ao Recorrente até 4 de Janeiro de 2013, nos termos do art° 354º, nº 2 do CT, pelo que a notificação foi efectuada 20 dias para além do prazo legal.

4 - Em caso de suspensão preventiva antes da emissão e notificação da nota de culpa, a notificação daquela nos 30 dias contados do primeiro dia de suspensão é condição de validade da suspensão e simultaneamente condição "Sine Qua Non" de legalidade daquela.

5 - Não efectuada a notificação da nota de culpa naquele prazo de 30 dias, a suspensão decretada pela entidade patronal passa a ser ilegal e essa suspensão passa a constituir desocupação efectiva do trabalhador e consubstancia obstrução injustificada à prestação efectiva do trabalho levada a cabo pela entidade patronal.

6 - A violação do prazo de 30 dias constitui a prática de uma ilegalidade e não é uma mera irregularidade.

7 - É proibido à entidade patronal obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho pelo trabalhador e, simultaneamente, essa proibição é, para além de um direito do trabalhador, uma garantia legal que lhe está atribuída pelo art°129º, nº 1, al. b) do CT.

8 - A violação dessa garantia pela entidade patronal constitui uma contra-ordenação muito grave, ou na antiga nomenclatura, um ilícito penal administrativo muito grave, punível com coima - no caso da recorrida - de valor entre 300 e 600 UCs.

9 - Esse acto violador contra-ordenacional, por parte da entidade patronal, está definido legalmente como facto típico, ilícito, censurável e muito grave (cf. art° 129º, nº 2 e 548º do CT).

10 - No caso sub judice, o Tribunal da Relação no seu Acórdão considerou, no que o Recorrente concorda em absoluto, que existiu violação do dever da empregadora - Recorrida - à ocupação efectiva do Recorrente quer objectiva quer subjectivamente.

11 - O Tribunal da Relação no seu Acórdão considerou que é certo que a lei qualifica para efeitos contra-ordenacionais de muito grave a violação do direito à ocupação efectiva do trabalhador nos termos do art° 129º, nº 2 do CT; consideração com a qual o recorrente concorda plenamente.

12 - Ao recorrente assiste o direito à resolução do contrato de trabalho com justa causa porque se encontra violado um seu direito e garantia previsto legalmente de forma taxativa, nos termos e por efeitos das disposições conjugadas dos art°s 354º, nº 2, 129º, n° 1, al. b), e nº 2, 548º, 550º e 394º, nºs 1 e 2, al. b) do CT.

13 - O critério que deve presidir ao preenchimento valorativo do conceito de justa causa é um critério objectivo-normativo e não um critério subjectivo normativo, como fez o Tribunal da Relação no seu Acórdão; a gravidade do comportamento é um conceito objectivo-normativo e não subjectivo-normativo e por isso a valoração judicial dessa gravidade não pode ser feita por critérios subjectivo-normativos.

14 - De acordo com o critério objectivo normativo, a não notificação da nota de culpa no prazo previsto no art° 354º, n° 2 do CT, porque o trabalhador passa a estar impedido da prestação efectiva de trabalho sem justificação, constitui nos termos da lei a violação de uma proibição imposta à entidade patronal e simultaneamente...

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